PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada após o prazo legal, reconheceu a preclusão consumativa quanto às matérias suscitadas, manteve a constrição de ativos financeiros, converteu o bloqueio em penhora e determinou o levantamento dos valores em favor da exequente. A agravante sustenta que as matérias discutidas seriam de ordem pública, alega excesso de execução, requer o abatimento de pagamento parcial realizado após a constrição judicial, impugna a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, questiona a exigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal e contesta a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se matérias relativas ao excesso de execução, ao cálculo do débito, à incidência de multa, à exigibilidade das astreintes e à base de cálculo dos honorários advocatícios podem ser apreciadas após o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, bem como verificar os efeitos do pagamento parcial realizado após a efetivação da penhora eletrônica. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença submeteu-se ao prazo peremptório previsto no art. 525 do CPC, tendo ocorrido preclusão consumativa em razão da ausência de manifestação tempestiva da executada. 4. As alegações de excesso de execução, critérios de cálculo do débito, incidência de honorários e proporcionalidade das astreintes possuem natureza patrimonial e sujeitam-se à preclusão, não constituindo matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo. 5. O pagamento parcial realizado após a efetivação da penhora eletrônica e após o encerramento do prazo para pagamento voluntário não afasta a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, constituindo mera antecipação parcial do débito consolidado. 6. A discussão acerca da exigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado da decisão que confirmou sua incidência, sendo inviável sua rediscussão na fase executiva. 7. A manutenção da decisão agravada prestigia os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da observância da preclusão, impedindo a reabertura de matérias definitivamente estabilizadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença acarreta preclusão consumativa quanto às matérias patrimoniais previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 2. Excesso de execução, critérios de cálculo do débito, incidência de honorários e discussão sobre astreintes não constituem matérias de ordem pública aptas a afastar a preclusão. 3. O pagamento parcial realizado após o término do prazo para pagamento voluntário e após a efetivação da penhora não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043383-66.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e Agravado, ROSINEIDE SALES DOS SANTOS SIMPLICIO. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043383-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: ROSINEIDE SALES DOS SANTOS SIMPLICIO
Advogado(s):LUCILIA OSORIO MOREIRA registrado(a) civilmente como LUCILIA OSORIO MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 8000769-20.2023.8.05.0172, proposto por ROSINEIDE SALES DOS SANTOS SIMPLICIO, decidiu nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de (ID 551540085) já havia certificado a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias de mérito e aos cálculos apresentados na exordial executiva, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. A insurgência apresentada após a constrição de ativos deve limitar-se às hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC (erro no valor ou impenhorabilidade). No caso em tela, a executada não logrou demonstrar qualquer impenhorabilidade absoluta dos valores, tratando-se de pessoa jurídica de grande porte cuja natureza do capital não se amolda às proteções do art. 833 do CPC. Quanto à alegação de excesso decorrente das multas, sorte não assiste à executada. A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC é impositiva ante a ausência de pagamento voluntário, não comportando redução por juízo de equidade. No que tange às astreintes eventualmente acumuladas, sua manutenção revela-se razoável e proporcional ao descumprimento reiterado da obrigação, possuindo natureza coercitiva necessária para assegurar a autoridade das decisões judiciais, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito quando o montante deriva da própria contumácia da parte devedora. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no (ID 558100658) e, por conseguinte, mantenho a constrição realizada. Converto o bloqueio de ativos (ID 552978875) em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Após preclusa a presente decisão, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários eventualmente informados. Inexistindo outros débitos pendentes, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.” (ID. 558379309) Nas razões recursais (ID 108024845), a agravante sustenta que a decisão recorrida deixou de apreciar matérias de ordem pública, limitando-se ao reconhecimento da preclusão. Defende que a discussão acerca da exigibilidade, proporcionalidade e revisão das astreintes não se sujeita à preclusão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Alega a inexigibilidade das astreintes em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, em afronta à Súmula 410 do STJ. Sustenta, ainda, excesso de execução decorrente da inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios e da ausência de abatimento de pagamento parcial realizado no valor de R$ 19.825,85. Subsidiariamente, argumenta que a multa cominatória fixada em R$ 30.000,00 mostra-se excessiva e desproporcional em relação à condenação principal, requerendo sua redução com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores bloqueados e, ao final, o provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando ou reduzindo as astreintes, excluindo os honorários incidentes sobre a multa e determinando o abatimento do valor já pago. Em decisão de ID. 108083237, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID.108379140), requerendo o não provimento do agravo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043383-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: ROSINEIDE SALES DOS SANTOS SIMPLICIO
Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA registrado(a) civilmente como LUCILIA OSORIO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 8000769-20.2023.8.05.0172, proposto por ROSINEIDE SALES DOS SANTOS SIMPLICIO, decidiu nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de (ID 551540085) já havia certificado a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias de mérito e aos cálculos apresentados na exordial executiva, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. A insurgência apresentada após a constrição de ativos deve limitar-se às hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC (erro no valor ou impenhorabilidade). No caso em tela, a executada não logrou demonstrar qualquer impenhorabilidade absoluta dos valores, tratando-se de pessoa jurídica de grande porte cuja natureza do capital não se amolda às proteções do art. 833 do CPC. Quanto à alegação de excesso decorrente das multas, sorte não assiste à executada. A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC é impositiva ante a ausência de pagamento voluntário, não comportando redução por juízo de equidade. No que tange às astreintes eventualmente acumuladas, sua manutenção revela-se razoável e proporcional ao descumprimento reiterado da obrigação, possuindo natureza coercitiva necessária para assegurar a autoridade das decisões judiciais, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito quando o montante deriva da própria contumácia da parte devedora. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no (ID 558100658) e, por conseguinte, mantenho a constrição realizada. Converto o bloqueio de ativos (ID 552978875) em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Após preclusa a presente decisão, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários eventualmente informados. Inexistindo outros débitos pendentes, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.” (ID. 558379309) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central do recurso é a alegação de que as matérias debatidas na impugnação seriam de ordem pública e, portanto, cognoscíveis a qualquer tempo. A tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 525 do CPC, o executado dispõe do prazo de 15 dias, contados do escoamento do prazo para pagamento voluntário, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Esse prazo é peremptório e improrrogável, e o rol de matérias do § 1º é taxativo. No caso dos autos, a executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário e quedou-se inerte. A decisão de ID. 551540085 – autos de origem já havia certificado a ausência de impugnação tempestiva, operando-se a preclusão consumativa. Potanto, a insurgência apresentada após a constrição de ativos (ID. 558100658 – autos de origem) é extemporânea. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer a preclusão consumativa quando o executado não apresenta impugnação no prazo legal, ainda que se trate de alegações de excesso de execução. Nesse sentido: ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039634-46.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado (a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS AGRAVADO: POUSADA E RESTAURANTE MALU LTDA - ME Advogado (s):LUCIO MOURA SARNO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL . REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO QUANDO INTIMADO PARA TAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do agravante para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença (ID 35425702), tendo sido certificada a inércia do recorrente (ID 35425707). 2 - Ora, não tendo o banco agravante alegado o excesso da execução, por meio da competente impugnação, no prazo assinalado, resta configurada a preclusão consumativa para depois fazê-lo . 3 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8039634-46 .2023.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada POUSADA E RESTAURANTE MALU LTDA - ME . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396344620238050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029874-39.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): AGRAVADO: ATANAEL SANTANA DE SOUZA Advogado (s):FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Instituto Nacional da Seguridade Social não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no generoso prazo de 30 (trinta) dias que a lei confere, não apresentou recurso contra a decisão que indeferiu o pleito de prorrogação desse prazo e não apresentou recurso contra a decisão que homologou os cálculos do exequente. Mesmo assim, a autarquia apresentou impugnação manifestamente intempestiva para discutir os valores que seriam devidos em razão de suposto excesso, defendendo a admissão por tratar-se de matéria de ordem pública que poderia ser suscitada a qualquer tempo em sede de exceção de pré-executividade, invocando, para isto, o interesse público existente . 2. A relevância do interesse público não serve como escudo protetor contra as consequências da atuação deficiente e nem como espécie de imunidade à preclusão, de forma a viabilizar que o ente público busque remediar sua atuação deficitária ou a ignorar as regras procedimentais vigentes por simples conveniência. 3. A exceção de pré-executividade enquanto forma não convencional de defesa do executado não pode ser utilizada como ferramenta de burla procedimental nem de mitigação da preclusão que resultou da inércia da parte, que não apresentou, no prazo correto, impugnação versando sobre o suposto excesso de execução (art . 535, IV do CPC). 4. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8029874-39.2024.8.05 .0000, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada ATANAEL SANTANA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80298743920248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) A alegação de que o excesso de execução e as demais questões patrimoniais constituem matéria de ordem pública não encontra guarida na ordem processual vigente. Matérias de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo são aquelas que envolvem direitos indisponíveis ou pressupostos processuais de validade (incompetência absoluta, nulidade de citação, ilegitimidade de parte). O excesso de execução, a base de cálculo dos honorários e a proporcionalidade das astreintes são questões tipicamente patrimoniais, que se submetem à preclusão temporal e consumativa se não arguídas no momento processual oportuno. Como bem destacou a decisão deste relator (ID. 108083237), "admitir a rediscussão dessas matérias após o decurso in albis do prazo legal geraria instabilidade processual e vulneraria a coisa julgada". Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer a preclusão consumativa. A agravante alega que efetuou pagamento parcial de R$ 19.825,85 em 09/04/2026 e que esse valor deveria ter sido abatido do saldo executado. A pretensão, além de preclusa, é improcedente à luz da cronologia dos fatos. Conforme se extrai dos autos, o bloqueio via sistema Sisbajud foi efetivado com êxito em 08/04/2026, no valor de R$ 60.919,88. O pagamento alegado ocorreu no dia seguinte, 09/04/2026, e foi composto por três parcelas: R$ 13.767,95, R$ 2.753,59 e R$ 3.579,66, totalizando R$ 19.825,85. Ocorre que o prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523, caput, do CPC, já havia se esgotado há muito tempo. Iniciado o cumprimento de sentença em 18/11/2025, a executada foi intimada para pagar no prazo de 15 dias. Esgotado esse prazo sem pagamento, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523 do CPC já haviam incidido automaticamente. O pagamento parcial realizado em 09/04/2026, quando a execução já se encontrava em curso avançado com bloqueio judicial já efetivado, é extemporâneo e não tem o condão de elidir as penalidades já impostas. A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC é impositiva ante a ausência de pagamento voluntário, não comportando redução por juízo de equidade, conforme bem destacou a decisão recorrida. Ademais, o valor de R$ 19.825,85, depositado após o bloqueio, deve ser considerado como antecipação parcial sobre o débito total já consolidado, e seu abatimento será feito no momento oportuno pelo juízo de origem, sem prejuízo da manutenção da penhora eletrônica. A matéria, contudo, está preclusa para ser discutida na via da impugnação. A agravante sustenta, ainda, a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do STJ. A Súmula 410 do STJ estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Com efeito, a Súmula 410 do STJ e o Tema 1.296 tratam da exigibilidade da multa cominatória, mas essa discussão diz respeito ao momento do descumprimento da obrigação na fase de conhecimento. A decisão que fixou as astreintes na tutela de urgência (ID. 385245401 – autos de origem) foi confirmada pela sentença e transitou em julgado, não sendo possível rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, matéria que já deveria ter sido impugnada na fase de conhecimento por meio de recurso próprio. A questão da alegada ausência de intimação pessoal para cobrança das astreintes é matéria atinente à fase de conhecimento, quando a multa foi fixada e houve ciência inequívoca da parte executada por meio de seus procuradores constituídos. Transcorrido o prazo para recorrer da decisão que confirmou a multa, operou-se a preclusão e a coisa julgada, inviabilizando sua rediscussão na fase executiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que a questão relativa ao descumprimento de liminar com fixação de astreintes, já decidida na sentença da fase de conhecimento transitada em julgado, não pode ser rediscutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0002265-89.1999.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: EDVALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): ROSY MÉRCIA DE SOUZA GUIMARÃES ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. QUESTÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. NÃO PRECLUSÃO. DECISÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO QUE FIXOU VALOR RAZOÁVEL DA MULTA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002265-89.1999.8.05.0229, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002265-89.1999.8.05.0229,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 21/07/2025 ) Portanto, a discussão sobre a exigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal é questão que deveria ter sido veiculada na fase de conhecimento, e não em impugnação ao cumprimento de sentença já transitada em julgado. A matéria está preclusa. A agravante alega excesso de execução decorrente da inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios, apontando diferença de R$ 6.868,93. No entanto, essa discussão, da mesma forma que as demais, está preclusa por não ter sido arguida no momento processual oportuno. A executada foi intimada do início do cumprimento de sentença e deixou transcorrer o prazo de impugnação sem qualquer manifestação. A planilha de débito da exequente, que incluía honorários sobre astreintes, foi apresentada e não impugnada, consolidando-se o valor executado pela preclusão. A decisão do juízo de origem, ao rejeitar a impugnação com base na preclusão consumativa, está em conformidade com a sistemática do Código de Processo Civil. O art. 525 do CPC estabelece prazos peremptórios que devem ser observados para garantir a estabilidade da execução e a segurança jurídica. A admissão da rediscussão dessas matérias, após o esgotamento do prazo legal, geraria instabilidade processual e vulneraria a coisa julgada e a preclusão temporal. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043383-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: ROSINEIDE SALES DOS SANTOS SIMPLICIO
Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA registrado(a) civilmente como LUCILIA OSORIO MOREIRA
VOTO