PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064958-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROZENVAN DE SANTANA
Advogado(s): WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES, RAYMUNDO BARROS EVANGELISTA JUNIOR
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LUCIA MARIA MENDES SIMOES


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ÁREA EXPROPRIADA DEFERIDO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA IMISSÃO LIMINAR NA POSSE PRESENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que ratificou e estendeu a área abrangida por imissão provisória na posse em ação de desapropriação por utilidade pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a extensão da área objeto de imissão provisória na posse em ação de desapropriação por utilidade pública.

III. Razões de decidir

3. A imissão provisória na posse em desapropriação por utilidade pública, quando alegada a urgência e realizado o depósito prévio do valor, pode ser deferida independentemente da citação do réu e de avaliação prévia, conforme art. 15, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.

4. A urgência na desapropriação está expressamente declarada e comprovada pelo decreto expropriatório, tratando-se de área necessária para implantação de sistema de abastecimento de água.

5. A ampliação da área expropriada não altera os requisitos legais já verificados para imissão provisória na posse, sendo devido apenas ajuste no valor da indenização.

6. A discussão sobre a justeza do valor ofertado será objeto de avaliação posterior pelo juízo, mediante observância do contraditório e da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8064958-04.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ROZENVAN DE SANTANA e, agravada, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064958-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROZENVAN DE SANTANA
Advogado(s): WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES, RAYMUNDO BARROS EVANGELISTA JUNIOR
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROZENVAN DE SANTANA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Dias D’Ávila que, na ação de desapropriação nº 0501656-75.2015.8.05.0039, movida pela EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A em desfavor do agravante, ratificou o pedido liminar de imissão na posse anteriormente deferido e estendeu a área expropriada, nos seguintes termos:


“[...] Recebo o aditamento ID 381551379, intime-se o réu.

Reitero a decisão ID 49196954, pelos seus próprios fundamentos, devendo a imissão na posse abarcar a área do aditamento ID 381551379. ”

 

Em suas razões de recurso, o recorrente sustentou, em síntese, que:

(i) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo a sua manutenção;

(ii) “A Embasa optou por lavrar Decreto Estadual n.º 15.964, de 26 de fevereiro de 2015, publicado no DOE do dia 27 do mesmo mês e ano, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em face da área pertencente ao Réu“ e que “ingressaram com Ação de Desapropriação, sendo que o Douto Juízo monocrático da 1ª Vara de Cível da Comarca de Dias Dávila/Ba, proferiu decisão interlocutória liminar ID (455864264)“;

(iii) “da análise da documentação acostada pela Embasa, observa-se que, para além do vício de motivação, a urgência utilizada pela Embasa a justificar a imissão na posse, em nada se confunde com as razões iniciais, constantes do Decreto de Desapropriação impugnado” e que “inexiste Lei Estadual autorizadora da consequente desapropriação e implantação como operacionalizada pela Embasa, razão pela qual, o ato de desapropriação encontra-se eivado de nulidade, inclusive, sem a necessária caracterização da urgência ensejadora da imissão na posse”;

(iv) “a Embasa não observou que se trata de uma área com características ambientais sensíveis, sendo indispensáveis estudo relacionado ao impacto da ocupação pretendida para o meio ambiente, o que desde já configura afronto não só ao meio ambiente, mas também a legislação ambiental como um todo”;

(v) “O valor posto para efeito de indenização não atende à realidade, em conflito com o art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, porquanto o depósito irrisório efetuado não cobre o valor da área, os gastos já obtidos e as benfeitorias, tudo conforme se comprovar por ocasião da realização perícia”.

 Requereu, destarte, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

 Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.

 Através do despacho de id. 71856559, foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada para analisar o pedido de gratuidade da justiça. No entanto, o agravante promoveu o pagamento das custas recursais, conforme se observa dos ids. 72277206/ 72277212.

Conclusos os autos, foi apreciado o pedido de efeito suspensivo, o qual restou indeferido (id. 74323854).

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (id. 77153673).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 26  de  maio de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064958-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROZENVAN DE SANTANA
Advogado(s): WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES, RAYMUNDO BARROS EVANGELISTA JUNIOR
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES

 

VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento.

Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ora agravada, em desfavor de ROZENVAN DE SANTANA, ora agravante.

Na inicial, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA sustentou que, através do Decreto Estadual 15964/2015, foi declarada a utilidade pública para fins de desapropriação de área de 460 metros quadrados pertencente ao réu, avaliado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme laudo de avaliação.

Aduziu que a “área destina-se à implantação do Poço 06, Jordão, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Machadinho, no Município de Camaçari – BA, obra do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC”.

Pleiteou, assim, a concessão de imissão provisória de posse da área descrita na exordial.

O magistrado a quo concedeu a tutela provisória de imissão de posse e, não obstante regularmente intimada, a parte autora não se insurgiu contra tal decisão.

Posteriormente, a parte autora requereu o aditamento da inicial ao argumento de que, diante da necessidade de revisão do projeto da obra, foi necessária a expedição de novo decreto expropriatório, implicando na alteração do valor da avaliação em razão do aumento da obra.

E, ao ser apreciado o pedido de aditamento, foi proferida a decisão ora recorrida, o que ensejou a interposição do presente recurso, nos termos já relatado.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.

Pois bem. O Decreto-Lei nº 3.368/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, prevê no seu art. 15, § 1º, a possibilidade de deferimento da imissão provisória, independente da citação do réu, mediante o depósito dos valores com observância dos critérios fixados nas alíneas do dispositivo.

No caso, a agravada carreou aos autos da ação originária o decreto de desapropriação por utilidade pública válido, bem como o comprovante do depósito prévio da indenização, cujo valor foi calculado sobre a área do terreno que será de fato expropriada, tendo em vista o aditamento à inicial, em que o agravado redimensionou o traçado da obra pública, aumentando-o.

A urgência na desapropriação do imóvel em questão está expressamente declarada na inicial e comprovada através do decreto expropriatório, uma vez que a área em questão é necessária para implantação do sistema de abastecimento de água da região.

Portanto, dessume-se que, alegada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, a imissão provisória na posse pode ser realizada independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual.

Deve-se destacar, inclusive, que a tutela de imissão na posse já tinha sido deferida pelo juízo a quo, a qual não foi objeto de irresignação da parte ré, ora agravante, tendo, na presente decisão, apenas sido ampliada a área em questão.

Neste sentido, considerando que (i) a decisão que ensejou a interposição deste agravo de instrumento limitou-se a ampliar a área a ser desapropriada e que (ii) contra a decisão que imitiu a agravada na posse não foi interposto recurso a tempo e modo, não há dúvidas que as questões aventadas acerca da existência, ou não, de requisitos a amparar a imissão na posse restaram preclusas. 

Consequentemente, remanesce à parte agravante tão somente a discussão acerca do valor ofertado pelo agravado, que evidentemente será objeto de avaliação pelo juízo de piso, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de apurar o quantum indenizatório justo, matéria que, todavia, não é objeto deste recurso.

Neste sentido, colaciona-se os seguintes julgados do STJ:

 

PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art. 503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. 2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o respectivo depósito dos honorários. 3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular, para indicação do perito judicial não significa a concordância do órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou a imissão provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao revés, denota cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à instância superior, procurou dar maior celeridade ao processo, porquanto pugnava por urgência para a construção de hidrelétrica. São atos distintos e compatíveis entre si. 5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o recorrente não apontou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 10. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)". 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido” (REsp 1000314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009).

“ADMINISTRATIVO. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. URGÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. 1. O art.15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu parágrafo primeiro, deixa claro que a imissão provisória na posse pode ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, o que torna evidente que a avaliação do imóvel não deve ser prévia, mas de realização diferida à instrução do processo. 2. Na hipótese dos autos, a liminar de imissão na posse foi concedida, em face da urgência comprovada pela Municipalidade. 3. Recurso especial improvido” (REsp 692.519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006 p. 322).

“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - FUNÇÃO INFRINGENTE QUE SE REJEITA. 1. Inexistência de omissão a ser sanada, tendo o voto condutor afirmado que, tratando-se de imissão na posse, o valor depositado deve equivaler ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do IPTU. 2. Embargos rejeitados” (EDcl no REsp 133464/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 03/04/2000 p. 133). 

 

Deste modo, analisando-se detidamente os fólios, verifica-se que os argumentos lançados pela parte agravante não foram suficientes para derrogar, no presente momento, em sede de cognição sumária, a decisão agravada.

Assim, acertada é decisão exarada pelo juízo a quo, sendo impositivo o não provimento do recurso instrumental interposto.  

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,       de                        de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça