PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-69.1990.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ SILVA ARAUJO
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS, MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s):JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, BRUNO SANTOS SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO QUANTO À CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. EXPRESSÃO GENÉRICA “OS APELADOS”. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA VERBA HONORÁRIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO PARA ACLARAMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO.

1 – Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação para anular arrematação realizada após comunicação de acordo entre as partes, invertendo o ônus sucumbencial e condenando genericamente “os apelados” ao pagamento de honorários advocatícios. Verificada obscuridade no dispositivo quanto à identificação do sujeito passivo da condenação, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para esclarecer que a verba honorária recai exclusivamente sobre o arrematante, única parte que resistiu à pretensão recursal e sucumbiu com o provimento do recurso, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios recai exclusivamente sobre o apelado BRUNO SANTOS SOUSA, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-69.1990.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ SILVA ARAUJO
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS, MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, BRUNO SANTOS SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, nova denominação de Banco Banorte S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, em face do acórdão de ID 92311502, proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0000092-69.1990.8.05.0274.

Consta dos autos que a controvérsia tem origem em Execução de Título Extrajudicial, na qual houve a penhora de bem imóvel, com designação de hasta pública para o dia 05/06/2023. Antes da realização do leilão, em 02/06/2023, as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a suspensão do processo. Não obstante, a hasta pública foi realizada na data designada, tendo o imóvel sido arrematado por Bruno Santos Sousa.

Sobreveio sentença que, embora tenha homologado o acordo celebrado entre exequente e executado, manteve a validade da arrematação, sob o fundamento de inexistência de pedido de suspensão do leilão. Interposta Apelação, esta Câmara deu parcial provimento ao recurso, para tornar sem efeito o auto de arrematação, invertendo o ônus sucumbencial e condenando “os apelados” ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do acordo judicial.

Contra esse julgamento foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados por esta Câmara, ao entendimento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

Nos presentes embargos, a embargante sustenta a existência de obscuridade — e, subsidiariamente, contradição — no acórdão, especificamente quanto à condenação sucumbencial. Alega que o decisum, ao inverter o ônus da sucumbência e condenar genericamente “os apelados” ao pagamento de honorários advocatícios, deixou de esclarecer se a condenação recai sobre ambos os apelados ou exclusivamente sobre o arrematante Bruno Santos Sousa.

Afirma que não deu causa à insurgência recursal, tendo, ao contrário, anuído com o pedido de anulação da arrematação, inexistindo, portanto, causalidade que justifique sua condenação. Sustenta que o voto teria individualizado a responsabilidade do arrematante pela controvérsia, mas o dispositivo utilizou expressão genérica, gerando dúvida quanto ao alcance subjetivo da condenação. Requer, assim, o aclaramento do julgado para que se explicite que a verba honorária deve recair exclusivamente sobre o arrematante.

Regularmente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certificado nos autos.

 

É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-69.1990.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ SILVA ARAUJO
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS, MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, BRUNO SANTOS SOUSA

 

VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO em face do acórdão proferido por esta Câmara, que deu parcial provimento à Apelação, tornando sem efeito o auto de arrematação e invertendo o ônus sucumbencial, com condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do acordo judicial.

A embargante sustenta a existência de obscuridade — e, subsidiariamente, contradição — no julgado, ao argumento de que o dispositivo utilizou a expressão genérica “os apelados” para fins de condenação em honorários, embora o contexto fático e a fundamentação do voto tenham individualizado a responsabilidade do arrematante pela resistência à pretensão recursal. Aduz que não deu causa à insurgência, tendo anuído à anulação da arrematação, razão pela qual requer o aclaramento do alcance subjetivo da condenação sucumbencial.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

A controvérsia cinge-se à verificação de eventual vício de obscuridade no acórdão quanto à definição do sujeito passivo da condenação honorária.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza do comando decisório, dificultando a compreensão de seus efeitos práticos.

No caso, o acórdão embargado deu parcial provimento à Apelação para anular a arrematação ocorrida após a comunicação de acordo celebrado entre as partes, reconhecendo a impropriedade da manutenção do ato expropriatório diante da composição previamente noticiada nos autos. Na fundamentação adotada, destacou-se que a controvérsia instaurada em grau recursal decorria da resistência à invalidação da arrematação, sendo esta a causa direta da insurgência.

Todavia, no dispositivo, consignou-se a condenação de “os apelados” ao pagamento de honorários advocatícios, sem especificação nominal do sujeito responsável, embora constassem no polo passivo recursal tanto a exequente quanto o arrematante.

À luz do princípio da causalidade, que orienta a fixação da verba sucumbencial, deve suportar os ônus do processo aquele que deu causa à instauração ou à manutenção da lide. O exame dos autos revela que a embargante não resistiu à pretensão recursal de anulação da arrematação, tendo, ao revés, anuído com tal providência. A resistência que ensejou o julgamento do recurso partiu do arrematante, cuja posição jurídica restou integralmente superada pelo provimento parcial da Apelação.

Nesse contexto, verifica-se que a redação genérica do dispositivo, ao empregar a expressão “os apelados”, não reflete com a precisão necessária o alcance subjetivo da condenação, gerando dúvida objetiva quanto à sua incidência. Tal imprecisão configura obscuridade sanável por meio dos presentes embargos, não implicando rediscussão do mérito, mas tão somente o esclarecimento do comando decisório.

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para aclarar que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no acórdão recai exclusivamente sobre o apelado Bruno Santos Sousa, arrematante, única parte que resistiu à pretensão recursal e sucumbiu com o julgamento da Apelação.

Mantêm-se, no mais, incólumes os demais termos do acórdão embargado.

Nesta mesma linha:


PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou demonstrada que a conduta da ré deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art . 85, § 10 do CPC/2015: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 2. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10021018920198260369 SP 1002101-89 .2019.8.26.0369, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020).




Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, a fim de esclarecer que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no acórdão recai exclusivamente sobre o apelado BRUNO SANTOS SOUSA, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.

 

É como voto.


Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV