PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. DOCUMENTOS ANEXADOS E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0012609-08.2010.8.05.0080, que tem como Apelante EDISON DIAS DE FREITAS e como Apelado EDMUNDO JOSÉ LEITE FALCÃO JUNIOR. Acordam os Desembargadores componentes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012609-08.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDISON DIAS DE FREITAS
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
Advogado(s):ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por EDISON DIAS DE FREITAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0012609-08.2010.8.05.0080, ajuizada por EDMUNDO JOSÉ LEITE FALCÃO JÚNIOR, julgou procedente o pedido (ID. 31050678). Adoto o relatório alinhavado na sentença terminativa, em virtude de refletir a realidade dos atos processuais até então praticados, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Assim, tenho por adequado e em perfeita sintonia com prova produzida nos autos o acolhimento do pedido da parte autora. Ante ao exposto, atentos aos princípios de direito e a legislação aplicável à espécie JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para confirmar a decisão liminar de fls. 100/101 em todos os seus termos, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa”. Irresignado, o Réu opôs Embargos de Declaração ao ID. 31050690, no entanto, não foram acolhidos, conforme sentença proferida ao ID. 31050711. O Réu interpôs apelação ao ID. 31050717 alegou que o Juiz a quo incorreu em error in judicando. Relatou que o Apelado ajuizou Ação de Reintegração de Posse, oportunidade na qual sustentou que teve seu imovel invadido em 27/04/2010, qual seja, área de terra na Fazenda Barroquinha, adquirida no ano de 2002. Citou que foi realizada audiência de instrução e que, conforme depoimentos das testemunhas, restou comprovado que é o real possuidor do imóvel. Sustentou que o Magistrado primevo deixou de observar a pertinência das provas produzidas e que deixou de esclarecer a motivação de tal entendimento. Explicou que uma ação possessória é uma situação de fato e não de direito, razão pela qual a primazia da realidade não pode ser superada por aparência documental. Acrescentou que o juiz pode valorar mais uma prova do que outra, mas deve, obrigatoriamente, nos termos do art. 489 do CPC, fundamentar as razões do julgado. Alegou que o Magistrado a quo só levou em consideração a prova documental produzida pelo Autor e nada disse sobre a extensa documentação anexada por esta parte. Afirmou que não há prova da posse do Apelado e nem mesmo prova do esbulho alegado e, diante de tal fato, não há prova dos requisitos para deferimento do pleito possessório, posto que a propriedade não pode ser levada em consideração para análise do mérito, a teor do art. 1.210 do CC. Destacou que “ao longo da marcha processual, constatou-se, desde a audiência de justificação prévia, e, posteriormente, no bojo da instrução processual, notadamente por meio da prova testemunhal produzida pelas partes, que o autor, então apelado, não detinha a posse do referido imóvel desde, pelo menos, no ano de 2002, quando, de fato, o réu passou a possuir o referido imóvel”. Afirmou que o Autor não conseguiu comprovar a legítima posse anterior, razão pela qual defendeu que a sentença deve ser reformada. Destacou que “desde a realização da audiência de justificação prévia já ficou constatado que o autor não detinha a posse anterior do imóvel por, pelo menos, durante os cinco últimos anos anteriores à assentada de justificação prévia”. Ainda citou que “o verdadeiro possuidor do imóvel, à época do ingresso da ação possessória foi a pessoa quem colocou estacas, reforçou a cerca, retirou areia, coqueiros e realizou construção de uma casa, pessoa essa que, de certo, não foi o autor, MAS FOI O APELANTE”. Pontuou que adotou postura de possuidor da área litigiosa desde, aproximadamente, 10 (dez) anos antes da audiência de justificação prévia, o que, remonta ao período indicado na contestação como sendo o de início da sua posse fática em relação ao bem litigioso. Indicou que o prazo de validade do contrato de comodato entre o réu com a empresa Paviservice era em Fevereiro de 2010, justamente quando a testemunha Nilson Silva dos Santos confirmou ter presenciado um maquinário no imóvel, razão pela qual estaria comprovado o exercício da posse. Obtemperou que o Autor, ora Apelado, não detinha a posse desde o ano de 2022, perdurando até 2010. Noutro giro, defendeu que sempre teve a posse de forma ininterrupta, justa e de boa-fé e que, inclusive, celebrou contrato de comodato da área, bem como era conhecido por terceiros como possuidor e dono da área objeto da lide. Citou e transcreveu diversos trechos dos depoimentos das testemunhas, ressaltando que, durante a fase instrutória não foi evidenciada qualquer prova que justifique a procedência da Ação, visto que não há prova da posse. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. O Apelado apresentou contrarrazões ao ID. 31050724 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012609-08.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDISON DIAS DE FREITAS
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Conforme relatado, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Apelante, cabendo a análise dos requisitos legais dispostos nos artigos 560 e 561 do CPC. A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração. Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior: “Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do pedido do autor. (…) Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (…)” Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” O caráter possessório da ação indica, naturalmente, a defesa de uma posse preexistente às agressões que lhe perturbam, turbam ou fazem cessar a sua integridade, reclamando, deste modo, que as causas para esta proteção tenham como fundamento o próprio exercício de atos consentâneos com a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (CC, art. 1.228). Neste diapasão, a pretensão fundada no direito real de propriedade deve ser buscada mediante ação reivindicatória, de natureza petitória, fundamentada no art. 1.228, do CC/02, e não mediante ação de reintegração de posse, de caráter possessório. Portanto, desde já, as partes ficam advertidas que eventuais discussões acerca da propriedade e validade dos respectivos títulos, não devem ser analisadas na presente lide. Ao analisar os autos, não se vislumbram razões para modificar o entendimento esposado pelo Magistrado sentenciante, inobstante os argumentos expostos pelo Recorrente. O Autor, na exordial, afirmou que é proprietário do imóvel descrito na Escritura de Compra e Venda, matriculado sob nº R-1-34283, às fls. 170, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana e que, em 27/04/2010, teve notícia de que o Réu teria invadido a área, tendo inclusive alugado à área para a empresa que realiza reparos na BR 324. A partir da análise do documento anexado aos ID’s. 31050191/31050200, verifica-se que em 09/05/2002, o Sr. Valtelito Pereira de Cerqueira vendeu ao Autor, ora Apelado, uma área de terra agrícola, situada na Fazenda Estiva, no distrito de Humildes, medindo 11 tarefas, sendo oportuno destacar que o imóvel está localizado às margens da BR 324, sentido Feira/Salvador, KM 13, limitando-se ao Norte com António Bernardo Pereira de Cerqueira, ao sul com Miguel Pereira de Cerqueira, ao nascente com a BR 324, Clube do Mendonça e Geraldo Cohn e ao poente com a estrada feita no terreno, havido por herança dos bens deixados por falecimento de Tarcília Pereira de Cerqueira e José Marques de Cerqueira. Noutro giro, o Apelado, ao alegar ser legítimo possuidor da área objeto da lide, posto que teria comprado o terreno e nele exercido a posse legítima, mansa e de boa-fé, inclusive realizando benfeitorias, anexou Escritura de Transferência de Cessão de Herança, outorgada por Leandro Abreu Fernandes, e Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro na qual o citado Sr. leandro outorga ao Réu, ora Apelante, direito sobre uma área de terra situada na Estrada da Barroquinha, denominada FAZENDA BARROQUINHA, na BR 324, medindo 136.450 metros quadrados (10 tarefas), limitando-se à frente com a estrada da barroquinha, ao fundo a BR 324, ao lado direito com Aurélio de tal e lado esquerdo com José dos Santos e José Mendonça, terreno próprio, havido por transferência de Cessão de Direitos Hereditários a Elba Bezerra da Silva (ID’s. 31050258/31050270). Dentre outros documentos anexados para provar a posse pretérita, o Réu, ora Apelante, anexou Recibo de Entrega de Declaração do ITR de exercícios diversos e Contrato de Comodato firmado com a Paviservice Serviços de Pavimentação (ID. 31050301/31050302), cujo objeto é uma área de terra, com 10 tarefas, situada no KM 527,7 da BR 324, denominada Fazenda Barroquinha, fazendo juntada de fotos, documentos que comprovam que a área que o Apelante alega ter legítimo exercício da posse é diversa daquela apontada na exordial. A partir da análise dos documentos carreados aos autos fica claro que Autor e Réu defendem a posse de áreas diferentes, inclusive, no depoimento prestado pelo Sr. Roque Rodrigues (ID. 62821849, minuto 05:57), vizinho na parte sul, ao lado do imóvel do Acionado/Apelante, é afirmado que a área descrita na escritura apresentada pelo Autor/Apelado é diferente da área na qual o Apelante exerce a posse. Ainda é destacado que o Apelado ainda exerce a posse do bem, em que pese o cumprimento da ordem de reintegração de posse, conforme Auto de Reintegração de Posse, de lavra do Oficial de Justiça (ID. 31050480). Quanto à comprovação da posse pretérita do Autor, durante a Audiência de Justificação Prévia, realizada em 23/03/2011 (ID. 31050225/31050229), o Sr. Valtelito Pereira de Cerqueira, antigo proprietário da área em litígio, afirmou que vendeu o imóvel ao Autor/Apelado há cerca de 26 anos, mas que a escritura somente foi lavrada à aproximadamente 04 anos; citou que o imóvel possui 11 tarefas; que o imóvel foi vendido com cerca, mas que o Autor a retirou e construiu outra; que o Autor fiscaliza a área, indo ao local de vez em quando e que construiu cercas que foram retiradas; que aproximadamente há 01 ano foram colocadas máquinas no local e que a empresa responsável informou que alugou a área na mão do proprietário; que antes de colocarem; as máquinas, os coqueiros foram derrubados e que foi retirada areia do local; que uma terceira pessoa, cujo nome não sabe informar, invadiu o terreno do autor e área de sua propriedade e os vendeu para outra pessoa. A testemunha Aloísio Lima da Silva, afirmou que é responsável por tomar conta e limpar os terrenos do Autor; que o imóvel objeto da lide está cercado pela metade, pois a outra parte da cerca foi retirar por pessoas não identificadas; que já construiu diversas cercas no local e que limpava o terreno de 06 em 06 meses; que há alguns meses foram colocadas máquinas no terreno e que ao obter o nome da empresa responsável pelas máquinas, passou a informação para o Autor. A testemunha Nelson Silva dos Santos afirmou que trabalha há 20 anos para o Autor, como motorista; que havia cerca no imóvel; que era responsável por levar, ao terreno, arame, grampo e que efetuava o pagamento da pessoa que trabalhava no local; que há 06 meses constatou presença de maquinário no imóvel, pertencente a uma firma. Noutro giro, a partir da análise atenta dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Réu, apenas é possível corroborar com a constatação de que a suposta posse legítima exercida pelo Apelante é em área diversa daquela apontada na exordial. Portanto, o exercício de atividades empresariais ou agrícolas, fora dos limites do terreno do qual o Apelante, supostamente, detém posse e propriedade, considera-se como clandestina e precária, razão pela qual merece a proteção possessória. Nesta toada, os documentos anexados e a prova testemunhal são servíveis para comprovar a posse anterior do bem, razão pela qual restou reconhecido que o Autor se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC. Nesse diapasão, o Professor Humberto Theodoro Júnior pontifica: [...] No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...). Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. (...). Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática do ônus da prova. (in "Curso de Direito Processual Civil", v. I, 12ª ed., Ed. Forense, p. 419/420). Oportuno destacar que tratando-se a posse de uma questão fática, a prova testemunhal possui especial relevância e é de fundamental importância para o deslinde da lide. Ademais, ressalta-se que a análise da prova oral deve levar em consideração que o juízo de origem, por estar em contato direito com as partes e testemunhas, possui maiores condições de firmar compreensão mais segura acerca dos fatos para proferir a sentença. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS PRESENTES – ART. 561 DO CPC – COMPROVAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL – EFICÁCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. A prova testemunhal é meio eficaz para a comprovação da posse e, consequentemente, para garantir sua proteção. Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. (TJ-MT 00031351720148110044 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0399296.33.2013.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE : NEUZA PEREIRA SOLTO APELADA : ELEUZA DA ROCHA ANDRADE RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. I - Para obtenção da proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a data, bem como a perda da posse. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais pela parte autora/apelada devida é a concessão da reintegração de posse. II ? A prova testemunhal é meio eficaz para que a posse seja comprovada e consequentemente protegida, mormente se valorada pelo juízo à luz das demais provas produzidas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0399296-33.2013.8.09.0100, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Luziânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 01/12/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC - PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil - Tratando-se a posse de uma questão fática, a prova testemunhal possui especial relevância e é preponderante para o desate da lide - Uma vez comprovado nos autos todos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/2015, conforme alhures elencados, a procedência da pretensão de reintegração da posse é medida que se impõe - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 00836307820148130210, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Portanto, faz jus à proteção possessória aquele que, na condição de proprietário de imóvel, provou a posse anterior sobre o bem e o esbulho supostamente praticado pelo réu. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume a sentença hostilizada, nos termos acima delineados. Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o total da causa. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012609-08.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDISON DIAS DE FREITAS
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
VOTO