PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061349-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSELI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (6)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FACE DE RENDA LÍQUIDA REDUZIDA. CUSTAS INICIAIS ELEVADAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA “ZAPSIGN”. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

 


 

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra decisão que negou a gratuidade da justiça, apesar da renda líquida demonstrada no documento de ID 522555541, e invalidou a procuração apresentada sob o ID 522555536 em razão da assinatura eletrônica realizada via plataforma privada sem certificação ICP-Brasil, determinando o recolhimento das custas e a regularização da representação processual sob pena de extinção.

 


 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir a existência de insuficiência financeira que autorize a concessão da gratuidade da justiça;
(ii) estabelecer a validade de procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma “ZapSign”, sem certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil, para fins de representação judicial.

 


 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise dos comprovantes de rendimento revela renda líquida consideravelmente reduzida após descontos consignados, o que inviabiliza o custeio das custas iniciais fixadas com base no valor da causa, tornando necessária a concessão do benefício para assegurar o acesso à jurisdição.

4. O ordenamento jurídico processual exige padrão elevado de segurança para a formação válida do instrumento de mandato, de modo que a assinatura digital baseada em certificado emitido pela ICP-Brasil garante autenticidade e integridade do documento de representação judicial.

5. A legislação específica dos processos eletrônicos não admite substituir o certificado digital da ICP-Brasil por assinatura eletrônica avançada produzida em plataformas privadas, razão pela qual a determinação de regularização da procuração permanece legítima.

6. A exigência judicial de apresentação de nova procuração visa preservar a segurança jurídica e a higidez da manifestação de vontade da parte.

 


 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A gratuidade da justiça é devida quando a renda líquida demonstra incapacidade de arcar com as custas iniciais sem prejuízo da subsistência.

2. A representação processual exige instrumento de procuração com assinatura física ou assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, sendo inapto o documento assinado por meio de plataforma privada sem certificação oficial.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 §3º, 104 e 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8005705-46.2024.8.05.0110, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 03.06.2025.





ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrada e que a este se integra.



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061349-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSELI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (6)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSELI BATISTA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento tombada sob o nº 8010708-22.2025.8.05.0150.


O comando judicial recorrido indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a regularização da representação processual, nos seguintes termos (ID 522665290, pje1):


"Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso. [...] Desta feita, considero inválida a procuração acostada aos autos no ID 522555536 e determino que, no mesmo prazo acima, a parte autora emende a inicial, apresentando procuração assinada a próprio punho com firma reconhecida ou autenticada por meio de certificado digital válido, sendo a consequência do descumprimento a extinção do feito, nos termos do artigo 76, §1º, I do CPC."


Nas razões recursais (ID 92156194), a Agravante sustenta sua hipossuficiência financeira. Alega que, apesar de auferir renda bruta de aproximadamente R$ 5.500,00, os descontos em folha reduzem seus vencimentos líquidos a valor que inviabiliza o pagamento das custas.


Relata que “é uma pessoa idosa (53 anos), pensionista, e atravessa um período de grave vulnerabilidade devido a múltiplos problemas de saúde (trauma no joelho, fratura no tornozelo e joelho esquerdo, cirurgia ligamentar), necessitando de muletas, joelheira especial de alto custo e fisioterapia contínua”. 


Defende, ainda, a validade da procuração assinada digitalmente através da plataforma "ZapSign". Argumenta que a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 conferem respaldo jurídico às assinaturas eletrônicas avançadas, as quais garantem a autoria e integridade do documento, tornando desnecessária a exigência de certificação ICP-Brasil ou reconhecimento de firma.


Em decisão monocrática inaugural (ID 92417628), deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. A tutela recursal foi concedida para suspender a exigibilidade das custas processuais, reconhecendo-se a probabilidade do direito quanto à gratuidade. Por outro lado, manteve-se a decisão de  origem quanto à necessidade de regularização da representação processual.


Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões. O Banco Master S/A (ID 94466190) pugnou pela manutenção da decisão agravada, sustentando a ausência de hipossuficiência e a invalidade da procuração sem certificação oficial. O Banco Daycoval S/A (ID 94203746) também defendeu o indeferimento da gratuidade e a necessidade de procuração válida.


O BRB Banco de Brasília S.A. (ID 93965835) argumentou que a renda da Agravante é incompatível com o benefício da gratuidade. O Banco Pan S.A. (ID 93895361), por sua vez, ratificou a tese de rigor formal para a representação processual e a ausência de requisitos para a tutela de urgência. As demais partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


(09)






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061349-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSELI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (6)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. 

 

A questão cinge-se a dois pontos fundamentais: o direito à gratuidade da justiça e a validade da procuração assinada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil.

 

A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, em seu art. 98, regulamenta esse direito, estabelecendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º). Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira.

 

No caso em tela, a análise detida dos autos revela que a Agravante, embora possua renda bruta em patamar razoável, aufere rendimentos líquidos significativamente reduzidos em razão de descontos consignados. O documento de ID 522555541 (autos de origem) demonstra um saldo líquido mensal em torno de R$ 1.695,76.

 

Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 229.707,49, as custas iniciais ultrapassariam a cifra de R$ 10.000,00 (-). A exigência de tal montante para o acesso à justiça comprometeria a subsistência da Recorrente e de sua família, configurando barreira intransponível ao exercício do direito de ação.


Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada neste ponto. A realidade fática demonstra a impossibilidade momentânea de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, enquadrando a Agravante no conceito de hipossuficiente para fins processuais.

 

Quanto ao segundo ponto do recurso, referente à validade da procuração assinada via plataforma "ZapSign", a irresignação não merece acolhimento. 

 

A legislação processual eletrônica, especificamente a Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, "a"), privilegia a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (ICP-Brasil).

 

O art. 104 do CPC veda ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo exceções legais não aplicáveis à espécie. A regularidade da representação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O Poder Judiciário, como garantidor da segurança jurídica, detém a prerrogativa de exigir padrões de autenticidade que mitiguem riscos de fraude ou repúdio de autoria.

 

Embora a Lei nº 14.063/2020 tenha ampliado o uso de assinaturas eletrônicas avançadas nas interações com entes públicos, o parágrafo único do art. 2º desta norma ressalva que suas disposições não se aplicam aos processos judiciais eletrônicos, que seguem regramento próprio. A plataforma utilizada pela Agravante, conquanto útil em relações privadas, não possui o mesmo status de fé pública conferido à certificação ICP-Brasil.

 

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela necessidade de regularização em casos análogos, conforme precedente desta Corte:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN". AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP BRASIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA, Apelação 8005705-46.2024.8.05.0110, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 03/06/2025).

 

A manutenção da decisão de primeiro grau, quanto a este tópico, revela-se acertada. A exigência de assinatura física com firma reconhecida ou assinatura digital via certificado ICP-Brasil constitui medida de cautela adequada para assegurar a higidez da manifestação de vontade da parte autora, especialmente em demandas que envolvem direitos patrimoniais e repactuação de dívidas.

 

Cabe à parte Agravante, portanto, cumprir a determinação do juízo a quo para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 76 do CPC. A concessão da gratuidade da justiça não a exime desse dever processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se inalterada a decisão recorrida quanto à necessidade de regularização da representação processual nos moldes determinados pelo Juízo de origem.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(09)