PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003445-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEISINETE BRAGA FERREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PROFESSORA ESTADUAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE. COMPROVADA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DEISINETE BRAGA FERREIRA contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na supressão do pagamento da gratificação por Estímulo à Atividade de Classe, previsto no artigo 65, Lei Estadual n° 8.261/02.

2. Pleiteia a Impetrante a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos seus proventos de aposentadoria.

3. Comprovado nos autos que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade.

4. Rejeito o pedido de pagamento de eventual diferença decorrente de eventual descumprimento por folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV, conforme RE 889.173-RG/MS - Tema 831 da Repercussão Geral.

5. Segurança PARCIALMENTE CONCEDIDA, para determinar que as Autoridades Coatoras incorporem aos proventos da Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: art. 65 da Lei Estadual 8.261/2002.

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, MS: 80177901620188050000 e STF, RE 889.173-RG/MS - Tema 831.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003445-35.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DEISINETE BRAGA FERREIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança , nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Maioria

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003445-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEISINETE BRAGA FERREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DEISINETE BRAGA FERREIRA contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na supressão do pagamento da gratificação por Estímulo à Atividade de Classe, previsto no artigo 65, Lei Estadual n° 8.261/02.

 

Preliminarmente, pleiteia a Impetrante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50, por não ter condições econômicas de arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

 

Narra a Impetrante que é servidora aposentada, remunerada através de subsídio, mas que o “o Estado não paga a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe, sem que tenha havido qualquer justificativa, processo administrativo ou publicação em diário oficial neste sentido, passando a pagar exclusivamente Subsídio (vencimento básico), conforme comprova o contracheque do atual de dezembro de 2023, anexo (Doc. 3)”

 

Dessa maneira, requer que “III) Seja concedida a segurança, para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus; e IV) Seja condenado o Impetrado a pagar à Impetrante eventual diferença decorrente do descumprimento da medida acima indicada, após determinação constante em decisão terminativa, mediante inclusão desta diferença em folha suplementar, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.”

 

Decisão que deferiu o pedido de gratuidade (ID. 56678778).

 

Intervenção do Estado da Bahia (ID. 57161365), arguindo que a impetrante que recebe em regime de subsídio desde ano de 2012, nos termos da Lei nº 12.578/2012 que fixou pagamento via parcela única, sendo que a GEAC jamais foi retirada dos seus proventos.

 

Assevera que “Ou seja, o pagamento através do regime de subsídio vem sendo feito para impetrante há mais de 10 anos, por imposição legal, e não houve qualquer redução em seus proventos, que mantiveram-se no exato montante recebido.”

 

Dessa maneira, requer “requer seja DENEGADA a segurança pretendida, condenando-se a parte Impetrante nas despesas processuais cabíveis. Em caso de condenação, o que de fato não se espera, requer seja concedida a segurança referente apenas a diferença do percentual recebidas.”

 

Devidamente intimado o Secretário de Administração do Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar informações, conforme certidão de ID 62233257.

 

Parecer do Ministério Público (ID. 62359077), opinando pela concessão da segurança.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003445-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEISINETE BRAGA FERREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal,

 

Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

 

“(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).

 

No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autorida-de, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários.

 

No caso em apreço, a Impetrante, professora estadual, passou para a inatividade em 01/11/2013, com direito a paridade, conforme ato aposentador ID 56606099, pelo que pleiteia a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos seus proventos de aposentadoria.

 

Com efeito, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi criada pela Lei Estadual 6.870/95 e está disciplinada no art. 65 da Lei Estadual 8.261/2002, Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia, com alterações efetivadas pelas Leis 7250/19898, 10.962/2008 e 13.188/2014, confira-se:

 

Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.

Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

Art. 65-B - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar.

Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.”

 

Esta E. Corte de Justiça, já tem entendimento consolidado de que a referida gratificação tem caráter genérico, não vinculada a uma situação específica e excepcional, extensível, portanto, a todos os docentes, inclusive aos inativos com direito a paridade vencimental, como é o caso dos autos. Confira-se:(TJ-BA - MS: 80177901620188050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2021), (TJ-BA - MS: 80254785820208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/04/2021).

 

Por sua vez, a impetrante demonstrou que faz jus a paridade remuneratória, conforme documento de ID 56606099, uma vez que a aposentadoria foi de forma voluntária integral dos art. 6° da EC/41 de 31/12/2003 c/c art 2º e 5º da EC/47 de 06/07/2005, os quais garantem a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração e vantagens dos servidores ativos.

 

Ocorre que, o Estado da Bahia, alega que a impetrante sempre recebeu a verba denominada Gratificação Por Estímulo à Atividade de Classe, que jamais foi retirada dos seus proventos, sendo incorporada no pagamento por subsídio, que é feito em parcela única.

 

Todavia, não é o que depreende-se dos autos, uma vez que conforme contracheques anexados aos autos, ID 57161366, o subsidio indica valor menor que a soma das parcelas anteriores.

 

Desta forma, comprovado que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008.

 

Todavia, rejeito o pedido de pagamento de eventual diferença decorrente de eventual descumprimento por folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV, conforme RE 889.173-RG/MS - Tema 831 da Repercussão Geral.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, para determinar que as Autoridades Coatoras incorporem aos proventos da Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06