PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PROFESSORA ESTADUAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE. COMPROVADA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DEISINETE BRAGA FERREIRA contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na supressão do pagamento da gratificação por Estímulo à Atividade de Classe, previsto no artigo 65, Lei Estadual n° 8.261/02. 2. Pleiteia a Impetrante a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos seus proventos de aposentadoria. 3. Comprovado nos autos que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade. 4. Rejeito o pedido de pagamento de eventual diferença decorrente de eventual descumprimento por folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV, conforme RE 889.173-RG/MS - Tema 831 da Repercussão Geral. 5. Segurança PARCIALMENTE CONCEDIDA, para determinar que as Autoridades Coatoras incorporem aos proventos da Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Dispositivos relevantes citados: art. 65 da Lei Estadual 8.261/2002. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, MS: 80177901620188050000 e STF, RE 889.173-RG/MS - Tema 831. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003445-35.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DEISINETE BRAGA FERREIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003445-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEISINETE BRAGA FERREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Maioria
Salvador, 19 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DEISINETE BRAGA FERREIRA contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na supressão do pagamento da gratificação por Estímulo à Atividade de Classe, previsto no artigo 65, Lei Estadual n° 8.261/02. Preliminarmente, pleiteia a Impetrante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50, por não ter condições econômicas de arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Narra a Impetrante que é servidora aposentada, remunerada através de subsídio, mas que o “o Estado não paga a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe, sem que tenha havido qualquer justificativa, processo administrativo ou publicação em diário oficial neste sentido, passando a pagar exclusivamente Subsídio (vencimento básico), conforme comprova o contracheque do atual de dezembro de 2023, anexo (Doc. 3)” Dessa maneira, requer que “III) Seja concedida a segurança, para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus; e IV) Seja condenado o Impetrado a pagar à Impetrante eventual diferença decorrente do descumprimento da medida acima indicada, após determinação constante em decisão terminativa, mediante inclusão desta diferença em folha suplementar, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.” Decisão que deferiu o pedido de gratuidade (ID. 56678778). Intervenção do Estado da Bahia (ID. 57161365), arguindo que a impetrante que recebe em regime de subsídio desde ano de 2012, nos termos da Lei nº 12.578/2012 que fixou pagamento via parcela única, sendo que a GEAC jamais foi retirada dos seus proventos. Assevera que “Ou seja, o pagamento através do regime de subsídio vem sendo feito para impetrante há mais de 10 anos, por imposição legal, e não houve qualquer redução em seus proventos, que mantiveram-se no exato montante recebido.” Dessa maneira, requer “requer seja DENEGADA a segurança pretendida, condenando-se a parte Impetrante nas despesas processuais cabíveis. Em caso de condenação, o que de fato não se espera, requer seja concedida a segurança referente apenas a diferença do percentual recebidas.” Devidamente intimado o Secretário de Administração do Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar informações, conforme certidão de ID 62233257. Parecer do Ministério Público (ID. 62359077), opinando pela concessão da segurança. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003445-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEISINETE BRAGA FERREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13). No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autorida-de, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários. No caso em apreço, a Impetrante, professora estadual, passou para a inatividade em 01/11/2013, com direito a paridade, conforme ato aposentador ID 56606099, pelo que pleiteia a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos seus proventos de aposentadoria. Com efeito, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi criada pela Lei Estadual 6.870/95 e está disciplinada no art. 65 da Lei Estadual 8.261/2002, Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia, com alterações efetivadas pelas Leis 7250/19898, 10.962/2008 e 13.188/2014, confira-se: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003. Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo. Art. 65-B - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.” Esta E. Corte de Justiça, já tem entendimento consolidado de que a referida gratificação tem caráter genérico, não vinculada a uma situação específica e excepcional, extensível, portanto, a todos os docentes, inclusive aos inativos com direito a paridade vencimental, como é o caso dos autos. Confira-se:(TJ-BA - MS: 80177901620188050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2021), (TJ-BA - MS: 80254785820208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/04/2021). Por sua vez, a impetrante demonstrou que faz jus a paridade remuneratória, conforme documento de ID 56606099, uma vez que a aposentadoria foi de forma voluntária integral dos art. 6° da EC/41 de 31/12/2003 c/c art 2º e 5º da EC/47 de 06/07/2005, os quais garantem a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração e vantagens dos servidores ativos. Ocorre que, o Estado da Bahia, alega que a impetrante sempre recebeu a verba denominada Gratificação Por Estímulo à Atividade de Classe, que jamais foi retirada dos seus proventos, sendo incorporada no pagamento por subsídio, que é feito em parcela única. Todavia, não é o que depreende-se dos autos, uma vez que conforme contracheques anexados aos autos, ID 57161366, o subsidio indica valor menor que a soma das parcelas anteriores. Desta forma, comprovado que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008. Todavia, rejeito o pedido de pagamento de eventual diferença decorrente de eventual descumprimento por folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV, conforme RE 889.173-RG/MS - Tema 831 da Repercussão Geral. Por todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, para determinar que as Autoridades Coatoras incorporem aos proventos da Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003445-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEISINETE BRAGA FERREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO