PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para revogar tutela de urgência deferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à análise do alegado comprometimento do mínimo existencial, da aplicação da Lei nº 14.181/2021, da ponderação entre reversibilidade da medida e dano existencial, da utilização do Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro para aferição do mínimo existencial, da alegada divergência com precedentes desta Câmara e dos efeitos da portabilidade contratual sobre o interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame da situação financeira do consumidor e dos requisitos da tutela de urgência; (ii) se há contradição interna no julgado ou divergência apta a justificar sua integração; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, apreciando os requisitos da tutela provisória e concluindo pela ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. Não há omissão quanto ao exame do alegado déficit financeiro, porquanto a situação econômica do agravado foi expressamente considerada, tendo o Colegiado concluído que sua análise mais aprofundada deve ocorrer no procedimento próprio instituído pela Lei nº 14.181/2021. 5. A alegada divergência em relação a precedentes desta Câmara não configura contradição apta a ensejar embargos declaratórios, porquanto o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC refere-se à incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado. 6. Também não se verifica omissão quanto à ponderação entre reversibilidade da medida e dano existencial, nem quanto à utilização do Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro para aferição do mínimo existencial, matérias suficientemente apreciadas no acórdão embargado. 7. A questão relativa à portabilidade contratual igualmente foi examinada no julgamento do agravo, inexistindo qualquer lacuna apta a comprometer a prestação jurisdicional. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, revelando-se incabível sua utilização como sucedâneo recursal quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009253-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: LEONIDIO TEIXEIRA DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s):MARCILIO SANTOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Leonídio Teixeira da Conceição Filho contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A para revogar a tutela de urgência deferida na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de que a limitação dos descontos antes da realização da audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor revela-se incompatível com a sistemática instituída pela Lei nº 14.181/2021, bem como por não restar demonstrada, naquele momento processual, violação ao mínimo existencial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios no acórdão, alegando: (i) omissão quanto ao exame do déficit financeiro mensal decorrente da diferença entre sua renda líquida e as despesas essenciais comprovadas; (ii) contradição em relação a precedentes da própria Quinta Câmara Cível que admitiriam a concessão de tutela de urgência em demandas envolvendo superendividamento; (iii) omissão quanto ao juízo de ponderação entre a reversibilidade da medida e o alegado dano existencial; (iv) omissão acerca da alegada inconstitucionalidade da utilização do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, como parâmetro absoluto para aferição do mínimo existencial; e (v) omissão quanto aos efeitos da portabilidade do contrato sobre o interesse recursal do agravante e sobre o caráter global da tutela postulada. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009253-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: LEONIDIO TEIXEIRA DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Verifica-se que o Acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma o embargante, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em diversas omissões e contradições, por não enfrentar adequadamente o alegado déficit financeiro mensal, por divergir de precedentes desta Câmara, por deixar de realizar ponderação entre a reversibilidade da tutela e o dano existencial, por adotar o parâmetro previsto no Decreto nº 11.150/2022 como critério absoluto para definição do mínimo existencial e por não apreciar os efeitos da portabilidade do contrato sobre o interesse recursal do agravante. Todavia, da leitura do acórdão embargado verifica-se que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas por este Colegiado. Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca do déficit financeiro suportado pelo embargante, observa-se que o acórdão consignou expressamente que o agravado alegava despesas essenciais da ordem de R$ 3.065,73 e renda líquida remanescente aproximada de R$ 808,89, concluindo, entretanto, que, em sede de cognição sumária, inexistia demonstração suficiente de comprometimento do mínimo existencial apta a justificar a concessão da tutela antecipada, sobretudo porque a renda remanescente permanecia superior ao parâmetro regulamentar vigente e porque a aferição mais aprofundada da situação financeira do consumidor deveria ocorrer no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Portanto, não houve omissão quanto aos fatos invocados pelo embargante, mas apenas conclusão jurídica diversa daquela por ele pretendida. Também não procede a alegação de contradição em relação aos precedentes desta Quinta Câmara Cível, até mesmo porque o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento à unanimidade de votos. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre sua fundamentação e o dispositivo, e não eventual divergência entre o entendimento adotado no acórdão e outros precedentes judiciais. No caso, inexiste qualquer incoerência interna. O acórdão fundamentou, de maneira lógica, que a Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento bifásico para tratamento do superendividamento, privilegiando, inicialmente, a realização de audiência conciliatória, razão pela qual a limitação judicial dos descontos antes da tentativa de composição mostra-se, em regra, incompatível com a sistemática legal, especialmente quando ausente demonstração suficiente da violação ao mínimo existencial nos moldes então reconhecidos pelo Colegiado. Registre-se que o fato de existirem outros julgados com fundamentação distinta não configura contradição sanável pela via dos embargos declaratórios. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao juízo de ponderação entre a reversibilidade da medida e o alegado dano existencial. O acórdão apreciou expressamente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, concluindo pela ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a tutela antecipada, circunstância que torna desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos desenvolvidos pela parte acerca da reversibilidade da medida ou da extensão do alegado prejuízo existencial. Também não há omissão quanto ao alegado caráter absoluto do Decreto nº 11.150/2022. O acórdão utilizou referido diploma normativo como parâmetro regulamentar vigente para aferição do mínimo existencial, sem afastar a possibilidade de exame das circunstâncias concretas do caso, concluindo, contudo, que os elementos constantes dos autos não evidenciavam situação excepcional apta a justificar a intervenção liminar antes da audiência conciliatória. A insurgência do embargante, portanto, dirige-se contra o próprio convencimento jurídico adotado pelo Colegiado, e não contra eventual ausência de manifestação. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à portabilidade do contrato e aos seus reflexos sobre o interesse recursal. A matéria foi apreciada no julgamento do agravo, oportunidade em que o Colegiado entendeu que a superveniente portabilidade de um dos contratos não afastava o interesse recursal do agravante nem alterava a conclusão adotada quanto à revogação da tutela de urgência, considerando que a decisão impugnada possuía abrangência sobre a totalidade das relações jurídicas discutidas na ação de superendividamento. Eventual discordância da parte com tal conclusão não caracteriza vício integrativo. Na realidade, pretende o embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida por esta Câmara, providência inviável na via integrativa eleita. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Com efeito, o aresto foi submetido ao crivo de um órgão colegiado, não padecendo de nenhuma omissão, tendo sido manejado com o fim exclusivo de questionar as matérias que foram objeto de deliberação no acórdão vergastado. Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que deve ser apontada a omissão do julgado, providência esta não adotada pelo embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal. Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009253-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: LEONIDIO TEIXEIRA DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
VOTO