PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato de plano de saúde, homologou laudo pericial contábil e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela operadora de saúde. A agravante alega, em suma, excesso de execução, decorrente de erro no laudo pericial que extrapolou os limites temporais da condenação e partiu de premissas fáticas equivocadas quanto aos valores das mensalidades. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a correção do laudo pericial homologado pelo juízo de primeiro grau, analisando se este observou os limites objetivos da coisa julgada, especificamente (i) quanto ao período de apuração dos valores devidos e (ii) quanto aos valores das mensalidades utilizados como base de cálculo. III. Razões de decidir A sentença transitada em julgado determinou a restituição de valores pagos a maior em razão da aplicação de reajustes anuais declarados abusivos, limitando a revisão aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 2017. O laudo pericial, todavia, incluiu em sua apuração os anos de 2018 e 2019, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada e gerando um cálculo excessivo. A agravante demonstrou, por meio de seu parecer técnico e planilhas, indícios de que o laudo pericial utilizou como base de cálculo valores de mensalidades que não correspondem aos efetivamente pagos pelos beneficiários, o que, se confirmado, resulta em um enriquecimento sem causa da parte exequente. Diante das inconsistências apontadas, o laudo pericial se mostra insuficientemente esclarecedor, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, o que autoriza e recomenda a realização de nova perícia para a correta e justa apuração do valor devido, garantindo-se a fiel execução do título judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia contábil. Tese de julgamento: "1. A apuração em sede de cumprimento de sentença deve se ater rigorosamente aos limites objetivos da coisa julgada, sendo nulo o cálculo que abrange período não contemplado no título executivo. 2. Constatada a existência de erros materiais relevantes ou de dúvidas fundadas sobre a metodologia empregada no laudo pericial, que o tornem inconclusivo, impõe-se a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de garantir a correta liquidação do julgado e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039367-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: AILMA PEIXOTO SAMPAIO ALMEIDA
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Tomo como próprio o relatório da decisão prolatada na origem, no bojo da Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por AILMA PEIXOTO SAMPAIO ALMEIDA e outros em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que homologou o laudo pericial de ID 502336904 e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, determinando o pagamento do valor apurado pelo perito. A decisão agravada (ID 504936679 dos autos de origem) fundamentou que o laudo foi elaborado por profissional imparcial e com apresentação minuciosa dos critérios, não havendo erro técnico ou ilegalidade nos cálculos que justificasse o acolhimento da impugnação. Irresignada, a parte insurgente afirma que a decisão agravada homologou laudo pericial que contém erros materiais e extrapola os limites da coisa julgada. Sustenta que o cálculo incluiu reajustes de períodos não contemplados na sentença, como os anos de 2018 e 2019, sendo que a decisão transitada em julgado se restringiu ao período de 2014 a 2017. Salienta que os anos de 2018 e 2019, incluídos indevidamente na perícia, são objeto de outras ações judiciais movidas por um dos autores (Processos nº 0089600-82.2024.8.05.0001 e 0047042-27.2023.8.05.0001), o que configuraria pagamento em duplicidade. Acrescenta que, além do erro no período de apuração, o laudo pericial utilizou um valor de mensalidade (R$ 11.207,52) que não corresponde ao efetivamente pago pelo grupo familiar (R$ 6.041,69), gerando um excesso de execução exorbitante no montante de R$ 496.374,95 (quatrocentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Defende, também, que o juízo encontra-se garantido por apólice de seguro (ID 471919261), o que afastaria o risco de inadimplemento. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, seja o recurso provido para reformar a decisão, determinando a realização de nova perícia para retificar os cálculos, bem como a liberação de valores penhorados em excesso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 87834438, argumentando que a agravante não comprovou suas alegações sobre a existência de outros processos e que, de todo modo, a presente demanda foi ajuizada anteriormente, devendo prevalecer. Sustenta que a ausência de garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo e que a decisão de primeiro grau, ao homologar o laudo pericial, está correta, devendo ser mantida, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada, conforme decisão interlocutória de ID 86017188. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039367-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: AILMA PEIXOTO SAMPAIO ALMEIDA
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de ação cujo objeto é a impugnação aos cálculos em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação revisional de contrato de plano de saúde. A Agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alega excesso de execução, sob o fundamento de que o laudo pericial homologado pelo juízo de primeiro grau extrapolou os limites da coisa julgada, ao incluir períodos não contemplados pela sentença e ao utilizar valores de mensalidade que não correspondem à realidade. A decisão recorrida rejeitou a impugnação, validando os cálculos periciais que apontaram um débito de R$ 538.388,91. Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão de ID 86236926, e o preparo foi devidamente recolhido, atendendo aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial, que serviu de base para a decisão agravada, observou corretamente os limites objetivos da coisa julgada, especialmente no que se refere (i) ao período de apuração das diferenças devidas e (ii) aos valores das mensalidades utilizados como base de cálculo, a fim de determinar se há excesso na execução. A sentença transitada em julgado determinou a substituição dos reajustes por sinistralidade pelos índices autorizados pela ANS, limitando-se ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 2017. A controvérsia reside no fato de o perito judicial ter, supostamente, estendido a apuração para os anos de 2018 e 2019, que não estariam abrangidos pelo título executivo e que, segundo a Agravante, são objeto de outras demandas. Além disso, questiona-se a exatidão dos valores de prêmios considerados no cálculo, que teriam sido superestimados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 480, estabelece a possibilidade de realização de uma nova perícia quando a primeira se mostrar omissa ou insuficiente para o esclarecimento da matéria. A norma visa garantir que a decisão judicial seja fundamentada em dados técnicos precisos e fidedignos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra e assegurando a correta liquidação do julgado. A norma demonstra a preocupação do legislador com a busca da verdade real e com a justiça da decisão, permitindo ao julgador, inclusive de ofício, determinar as diligências necessárias para sanar dúvidas e incertezas que possam comprometer a correta aplicação do direito. Esse dispositivo é de fundamental importância em fases de cumprimento de sentença que envolvem cálculos complexos, como no presente caso, onde a exatidão dos valores é o cerne da questão. Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta ao homologar o laudo pericial sem uma análise aprofundada das inconsistências apontadas pela parte executada. O dever de indenizar e de restituir valores pagos a maior já foi estabelecido pelo título executivo, contudo, a apuração do valor exato devido deve obedecer estritamente aos limites impostos pela decisão judicial transitada em julgado. Afinal, a parte autora, ora agravada, tem direito apenas ao que foi determinado na sentença, e a executada, ora agravante, tem o dever de pagar somente o que foi condenada, sem excessos. A sentença (ID 85969332, p. 5) é clara ao declarar a abusividade dos percentuais de aumento "nos três anos anteriores ao ingresso da ação no ano de 2017", determinando a aplicação dos índices da ANS para os referidos anos. Desse modo, o período de apuração correto limita-se aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. Ficou demonstrado no feito que o perito judicial, em seu laudo (ID 497494394, conforme trecho transcrito no recurso de ID 85969332, pág. 19), incluiu em seus cálculos os anos de 2018 e 2019, extrapolando o comando judicial. Essa inclusão indevida, por si só, já macula o resultado final, gerando um valor superior ao efetivamente devido e violando a coisa julgada material. A alegação de litispendência, trazida pela Agravante, reforça a necessidade de delimitar corretamente o objeto desta execução para evitar o risco de pagamento em duplicidade. Ademais, a Agravante aponta uma discrepância significativa entre o valor da mensalidade utilizado como base de cálculo pelo perito (R$ 11.207,52) e aquele que alega ter sido efetivamente pago pelo grupo familiar (R$ 6.041,69), conforme demonstrado na planilha de ID 500916375 (referenciada no agravo, pág. 9). Embora a parte agravada conteste a validade dos cálculos da seguradora, a existência de uma controvérsia técnica substancial sobre o valor base da apuração torna o laudo pericial, no mínimo, duvidoso e insuficientemente esclarecedor para o deslinde da questão. Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos, na fase de conhecimento, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado. No entanto, na fase de cumprimento de sentença, sua impugnação aponta erros materiais no cálculo que, se confirmados, configuram excesso de execução, matéria que pode e deve ser analisada pelo juízo. A alegação de que o juízo está garantido por apólice de seguro não afasta o direito da executada de questionar o valor exigido. Provada a situação de incerteza e a aparente existência de erros no cálculo homologado, não há como considerá-lo hígido para fundamentar a execução. A matéria não se encontra suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Portanto, a realização de uma nova perícia é a medida que se impõe para assegurar que a execução se processe de forma justa e em estrita conformidade com o título executivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, alinhada a outros tribunais pátrios, orienta que a determinação de uma nova perícia é medida que se impõe quando a primeira se mostra inconclusiva ou deficiente para o correto deslinde da causa. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA POR PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO EM CARDIOLOGIA. AUTOR PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA ORTOPÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR EXPERT COM ESPECIALIDADE COMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO ORTOPÉDICA APRESENTADA PELO SEGURADO . SENTENÇA ANULADA. [...] 4. Sobre a possibilidade de nova perícia, assim dispõe o artigo 480, do CPC: "Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida." (TJ-BA - APL: 04056104620128050001, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a perícia deve ser refeita para corrigir eventuais omissões ou inexatidões. EMENTA: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS . NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . - O art. 480, do CPC/2015, prevê a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o convencimento do juiz, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu - A realização de nova perícia torna-se indispensável na resolução do lide, ante a possibilidade de dirimir as questões ainda controvertidas no que concerne à autenticidade ou não das assinaturas impugnadas nos autos. (TJ-MG - AC: 10000221652431001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Tais entendimentos aplicam-se perfeitamente ao caso, onde as inconsistências no laudo pericial, especialmente no que tange ao período de apuração e aos valores de base, tornam-no imprestável para a justa liquidação da sentença, demandando a sua invalidação e a realização de um novo trabalho técnico. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a decisão agravada que homologou o laudo pericial de ID 502336904 e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia técnica contábil, observando estritamente os limites da coisa julgada, em especial o período de apuração restrito aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (2014, 2015, 2016 e parte de 2017) e os valores de mensalidades efetivamente pagos pelos consumidores, a serem comprovados nos autos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039367-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: AILMA PEIXOTO SAMPAIO ALMEIDA
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
VOTO
Relatora