PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014705-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RENATA GIOVELLI KOHN | ||
| Advogado(s): JOAO COSTA RIBEIRO FILHO | ||
| AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. | ||
| Advogado(s):EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, FABIANA APARECIDA RAMOS LORUSSO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão quanto à constituição da mora. Notificação enviada ao endereço contratual. Interveniente garantidor não é destinatário necessário da notificação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado agravo interno e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que validou a constituição da mora e autorizou busca e apreensão de bens. A parte embargante alega omissão quanto à análise de vícios na notificação extrajudicial, ausência de intimação de coobrigado, descumprimento de decisão com efeito suspensivo e mudança injustificada de posicionamento do relator.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se houve omissão na análise da validade da notificação extrajudicial em razão de suposto erro de endereço; (ii) avaliar se era necessária a notificação do interveniente garantidor para constituição válida da mora; (iii) apurar eventual omissão quanto ao descumprimento de decisão liminar anterior; e (iv) examinar se a mudança de posicionamento do relator, após declaração de suspeição em outro feito, configura omissão ou contradição.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada examina expressamente a constituição da mora, reconhecendo que a notificação foi enviada ao endereço contratual com identificação correta de rua, número e CEP, sendo irrelevante a pequena inexatidão no nome do bairro, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.132.
4. A ausência de notificação do interveniente garantidor não compromete a constituição da mora, pois ele não figura como emitente da Cédula de Crédito Bancário, sendo suficiente a notificação da parte emitente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
5. Não se verifica omissão quanto ao alegado descumprimento de decisão liminar com efeito suspensivo, uma vez que tal medida foi superada por julgamento de mérito, circunstância que afasta a necessidade de nova manifestação.
6. A alegação de alteração de posicionamento do relator, após reconhecimento de suspeição em outro processo, não revela vício sanável, por tratar-se de ato de foro íntimo, insuscetível de controle e sem vinculação com o mérito da presente demanda, o qual foi apreciado colegiadamente.
7. Os embargos visam à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal, não sendo constatadas omissão, contradição ou obscuridade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8014705-75.2025.8.05.0000, em que é embargante RENATA GIOVELLI KOHN e embargada BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014705-75.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: RENATA GIOVELLI KOHN | |
| Advogado(s): JOAO COSTA RIBEIRO FILHO | |
| AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. | |
| Advogado(s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, FABIANA APARECIDA RAMOS LORUSSO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por RENATA GIOVELLI KOHN, em face do acórdão de ID.85248586, que decidiu nos seguintes termos:
Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter inalterada a decisão de primeiro grau. Revogada a decisão de concessão do efeito suspensivo, ID.79338311.
Em suas razões recursais, ID.87902688, a parte Recorrente sustenta que o acórdão embargado é omisso quanto à análise de provas que demonstram a nulidade da constituição da mora. Argumenta que: a) a notificação enviada à Recorrente Renata foi devolvida por erro do próprio Banco CNH na indicação do endereço, embora este estivesse correto no contrato e comprovado por fatura de energia; b) o co-devedor Leandro, signatário da Cédula de Crédito Bancário na qualidade de emitente, não foi sequer notificado, em afronta ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e à Súmula 72 do STJ; c) a omissão viola ainda decisão anterior que havia concedido efeito suspensivo, determinando a devolução dos bens, descumprida pelo banco; d) a alteração de posicionamento do Relator sem justificativa, após ter reconhecido sua suspeição em processo idêntico, reforça a necessidade de revisão.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da constituição em mora, invalidando a medida de busca e apreensão e restabelecendo a eficácia da decisão que suspendeu a apreensão e determinou a devolução dos bens.
Resposta da Embargada no ID.88324371.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014705-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RENATA GIOVELLI KOHN | ||
| Advogado(s): JOAO COSTA RIBEIRO FILHO | ||
| AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. | ||
| Advogado(s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, FABIANA APARECIDA RAMOS LORUSSO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso.
No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão da constituição em mora, registrando que a correspondência foi devolvida com a anotação de “endereço insuficiente”. A parte embargante sustenta que o Banco CNH teria cometido erro material ao indicar “Jardim Pará So” em vez de “Jardim Paraíso”. Tal detalhe, contudo, não comprometeu o correto endereçamento da notificação, porquanto constaram na correspondência a mesma rua, o mesmo número e o mesmo CEP indicados no contrato. Nessas condições, é inequívoco que a correspondência se destinava ao bairro Jardim Paraíso, sendo inviável concluir o contrário. Assim, a ausência de entrega não decorreu de falha do credor e mostra-se irrelevante diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual para a constituição da mora, sendo prescindível o efetivo recebimento.
No tocante à alegação de ausência de notificação de Leandro Kohn, não procede a irresignação. A Cédula de Crédito Bancário nº 224339, que serve de fundamento à ação de busca e apreensão, identifica de maneira clara Renata Giovelli Kohn como única emitente, sendo ela, portanto, a parte legítima a compor o polo passivo da demanda. Leandro Kohn, diversamente, não assumiu a posição de emitente no referido contrato, mas a de interveniente garantidor, responsabilizando-se solidariamente pela dívida. A circunstância de sua assinatura constar logo após a da emitente não altera essa condição, pois a leitura integral do título evidencia a distinção de papéis atribuídos: Renata como emitente, Leandro como interveniente/garantidor e ambos figurando ainda como intervenientes hipotecantes.
Assim, a sua qualidade contratual não exige notificação prévia para fins de constituição em mora, sendo suficiente a regular intimação da emitente. Não há, portanto, vício a ser sanado, tampouco nulidade a ser reconhecida.
Também não merece acolhimento a alegação de que o acórdão teria omitido o descumprimento de decisão anterior que concedera efeito suspensivo, determinando a devolução dos bens. A concessão de tutela provisória em sede recursal possui natureza precária e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive pelo próprio colegiado no julgamento do mérito, circunstância que de fato ocorreu. Superada a medida liminar pelo acórdão embargado, não subsiste obrigação autônoma a ser analisada em embargos de declaração, razão pela qual inexiste omissão a suprir.
Igualmente não prospera a assertiva de que teria havido alteração de posicionamento do Relator sem justificativa, após o reconhecimento de suspeição em outro processo. A declaração de suspeição constitui ato de foro íntimo, insuscetível de questionamento pelas partes, e não guarda relação necessária com feitos distintos, ainda que com identidade parcial de litigantes. Além disso, eventual mudança de compreensão não caracteriza contradição ou omissão, mas exercício legítimo de convencimento jurisdicional, sobretudo quando o mérito da controvérsia foi apreciado pelo colegiado em decisão motivada e em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos recorrentes diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas.
Não bastasse isso, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria;
Demais, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido)
Nesse panorama, forçoso reconhecer o desvio da finalidade dos recursos interpostos (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos mesmos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA