PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014502-38.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):JOBSON SOUZA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço bancário, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira por transações realizadas sem a anuência do consumidor, pessoa idosa e analfabeta, sem acesso a tecnologias bancárias. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com o objetivo exclusivo de prequestionamento de normas legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A análise do acórdão embargado demonstra que os documentos e depoimentos constantes dos autos foram devidamente considerados, havendo fundamentação coerente e concatenada, com exame expresso do material probatório e justificativa quanto à responsabilização da instituição financeira.
3.2. A alegada omissão sobre os artigos mencionados não se sustenta, pois a fundamentação expôs de modo claro as razões de fato e de direito que embasaram a decisão.
3.3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar aqueles que tenham relevância para a formação de sua convicção, o que foi atendido na decisão embargada.
3.4. O simples intuito de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, conforme consolidada jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

i) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
ii) A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão quando as questões jurídicas foram implicitamente resolvidas no julgamento.

iii) O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, devendo estar presente ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 373, II; CC, art. 927; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 24.05.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014502-38.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ANTONIO OLIVEIRA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014502-38.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JOBSON SOUZA SILVA

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão que negou provimento à apelação do Banco.

A parte embargante afirma que os embargos visam ao prequestionamento de dispositivos legais, para permitir o acesso às instâncias extraordinárias. 

Sustenta que o acórdão encerra contradição interna, visto que reconheceu que o banco juntou documentos para comprovar a transação, mas paradoxalmente concluiu que não restou comprovada a anuência da parte autora quanto à contratação. 

Alega que tais documentos demonstram de forma clara a regularidade da operação, inclusive com informações sobre o dispositivo utilizado, sistema operacional, horário e dados do cliente, de modo que sua desconsideração comprometeria a coerência da fundamentação adotada e a completude da prestação jurisdicional. 

Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação de dispositivos legais suscitados em apelação, tais como os artigos 373, II, do CPC; 927 do Código Civil; 14, §3º, II, do CDC; além dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV, LV, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, reiterando a necessidade de enfrentamento direto desses dispositivos à luz das provas constantes dos autos. 

Requereu que este colegiado supra as omissões referentes à ausência de análise dos artigos 373, II, do CPC, 927 do Código Civil e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, com o expresso prequestionamento dessas normas infraconstitucionais e constitucionais, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para viabilizar a interposição de futuro recurso especial.

Em contrarrazões de id 82713206, o embargado Antonio Oliveira Silva sustentou que os embargos opostos possuem caráter manifestamente protelatório, tendo em vista que todas as matérias suscitadas já foram analisadas de forma exaustiva tanto em primeiro quanto em segundo grau.

Argumentou que o acórdão analisou adequadamente os argumentos das partes e os elementos constantes dos autos, sendo os embargos mera tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, em afronta à coisa julgada formal. 

Requer o improvimento dos embargos, com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

É o que cabia relatar. Devolvo os autos à secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento. Saliento que o recurso horizontal não permite sustentação oral.



Salvador/BA, 12 de junho de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014502-38.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JOBSON SOUZA SILVA

 

VOTO

 

Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, sanando os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, não se presta a revisar posicionamento da decisão.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição havida internamente, isto é, o conflito de ideias e argumentos dentro do próprio texto. 

Analisando o Acórdão embargado, não se vislumbra a existência do vício apontado. 

A seguir, transcrevo o trecho do voto que analisa a prova documental dos autos, assim como o depoimento pessoal do embargado.

“Do material probatório constante dos autos nota-se que foram feitas duas transferências via pix para a conta de titularidade de terceiro, conforme extrato constante da ID 77815888. 

A partir das telas juntadas pelo recorrente (IDs 77815906, 77815908 e 77815907) não se pode concluir que houve autorização do apelado, nem habilitação de aparelho celular para utilização de aplicativo do banco. 

Vale salientar que o banco poderia ter juntado telas de períodos anteriores ao das transferências, a fim de demonstrar que o apelado fazia uso do aplicativo do banco no celular para realizar operações bancárias. 

Consoante pontuou o Juízo de Primeiro Grau, é possível constatar pelo depoimento pessoal do recorrido, que se trata de “pessoa idosa, analfabeta, que sempre residiu na zona rural e não possui familiaridade com tecnologia. Ele sequer possui aparelho celular compatível com aplicativos bancários, o que torna inverossímil a alegação do banco de que as transações foram regularmente realizadas pelo cliente.”    

Vale salientar que, usualmente, os bancos, ao notarem movimentações na conta corrente que fogem ao padrão do consumidor, ou que envolvem somas altas de acordo com o perfil do cliente, entram em contato, ou condicionam as transações à aprovação específica do cliente. No entanto, no caso em tela não se tem notícias de qualquer providência deste tipo pela instituição bancária, levando-se em consideração os documentos juntados e as narrativas de ambas as partes. 

Deste modo, indubitável a falha na prestação de serviços.”

Observa-se, a partir do excerto acima, que os documentos mencionados pelo embargante que demonstram a realização do pix foram analisados em cotejo com outras provas constantes dos autos, o que levou à conclusão de que a transação não foi feita pelo aposentado.

Assim, as ideias e argumentos expendidos no Acórdão que julgou os embargos de declaração estão logicamente concatenados entre si, não existindo qualquer incoerência entre eles.

No que concerne à alegação de omissão quanto ao art. 927 do Código Civil e do art. 373 do CPC, vale dizer que mencionado vício não existe.

Vale ressaltar que o julgador deve fundamentar sua decisão, apresentando as razões de fato e de direito que o levaram a concluir de determinada forma. Não está obrigado, no entanto, a rebater todos os argumentos que as partes invocarem em suas defesas, mas tão somente aqueles capazes de infirmar as conclusões a que chegou.

Note-se que o voto condutor menciona textualmente que a responsabilidade civil do fornecedor de serviço no caso em tela é objetiva, a teor do art. 14 do CDC.

No que toca à alegação da responsabilidade do estelionatário que usufruiu da transferência fraudulenta, mencionou-se no voto que a Instituição Financeira tem responsabilidade nesta hipótese, tendo em vista que este tipo de fraude é considerada fortuito interno da atividade desenvolvida pelo banco, razão pela qual não há quebra de nexo causal.

Observa-se que não existem os vícios apontados pelo embargante, nota-se um claro propósito reformador nos aclaratórios.

Quanto à pretensão de prequestionamento, impõe-se frisar que não basta que haja tal finalidade, para que os embargos de declaração sejam acolhidos. Mas é necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento.

5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa.

6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal.

7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)

 

Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator