PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065527-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERONILDES SANTOS PEREIRA e outros (6)
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES E PENSIONISTAS. IMPLEMENTAÇÃO DA GCET NOS PROVENTOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS ATIVOS E INATIVOS. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por policiais militares da reserva remunerada e pensionistas de policiais militares, visando o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos de inatividade, apesar de não terem cumprido o interstício mínimo exigido pela Lei Estadual n.º 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em debate a possibilidade de incorporação da Gratificação por Condições de Trabalho por policiais militares e pensionista de Policial Militar que não cumpriram, enquanto em atividade, o tempo mínimo exigido pelo art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 para tê-la incorporada aos proventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Deve ser rejeitada a tese de decadência do direito de pedir mandado de segurança, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí por que a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009.

4. Igual sorte segue a prejudicial de mérito por prescrição, pois o ato de aposentadoria não deve e nem pode ser utilizado para fins de caracterização do marco para contagem do prazo quinquenal. Alie-se ainda ao fato de que a matéria em debate não se enquadra no teor da discussão existente no REsp 1.783.975/RS e no REsp 1.772.748/RS (Tema 1017), diferindo por tratar de gratificação que nunca foi incorporada aos proventos da Impetrante.

5. Reconhecida de ofício a ausência de interesse processual do impetrante Antônio Gomes Silva, na modalidade adequação, com a consequente extinção do feito, com relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

6. A Lei n.º 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

7. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, segundo entendimentos atuais deste órgão fracionário, preenchendo o policial ou pensionista os requisitos legais para ter direito aos cálculos do seu benefício com base na remuneração integral da graduação ou posto imediatamente superior, o cálculo dos seus proventos deverá incluir o percentual da gratificação correspondente à referida patente.

8. O julgado produzirá efeitos patrimoniais a partir da impetração e eventuais valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, estes deverão ser calculados segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.

9. Eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, porém, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais segundo as regras do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

10. Deve ser concedida a segurança, com base no princípio do colegiado, para o fim de determinar a implementação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos dos Impetrantes, segundo o percentual previsto para a graduação ou posto utilizado para cálculo da sua remuneração, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Segurança concedida.

12. Processo extinto, sem resolução de mérito, com relação ao impetrante Antônio Gomes Silva.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei Estadual 7.990/2001, arts. 92, III, 102, 110-B e 110-D; Resolução COPE 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2014; TJBA, MS 0012795-33.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/06/2018; TJBA, MS 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJe 03/02/2020; TJBA, MS 8009060-45.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, DJe 09/07/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065527-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERONILDES SANTOS PEREIRA e outros (6)
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Eronildes Santos Pereira e outros contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.

Informam os impetrantes que foram transferidos à reserva remunerada ou se tratam de pensionistas de policiais militares, com os seus proventos calculados segundo variadas graduações ou postos da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Salientam, todavia, que não recebem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, que deveria ser paga no percentual máximo destinado a cada uma das graduações ou postos sobre os quais são calculados os proventos, conforme lhes permite a legislação vigente.

Esclarecem que a autoridade impetrada, contrariando o teor da Resolução n.º 153, cujas regras definem que a gratificação pode ser paga até o percentual máximo de 125%, permanece sem implantar a referida gratificação em seus proventos, fato que vem lhes ocasionando prejuízos.

Sentiram-se motivados, assim, a requerer uma tutela que reconheça a ilegalidade do ato omissivo da parte impetrada e a ela determine a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, segundo o posto ou graduação utilizado como base para cálculo dos proventos.

A ação mandamental cumpre o requisito temporal

As despesas de ingresso foram recolhidas.

Não foi formulado pedido de antecipação da tutela.

Deferido o processamento do mandado de segurança e realizada a intimação das autoridades impetradas e do seu órgão de representação, o Estado da Bahia interveio no feito, através da contestação de ID 99839548, suscitando inicialmente a tese de decadência do direito de pedir mandado de segurança, pois transcorridos mais de 120 dias desde o ato aposentador.

Arguiu ainda as teses de decadência e prescrição, por ter o ato aposentador ocorrido mais de cinco anos antes da impetração, hipótese que atrai a incidência do julgamento de tema 1.017 do STJ.

Defendeu, no mérito, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi instituída pela Lei n.º 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, por força do art. 9º, da Lei 7.023/1997.

Esclareceu, porém, que a gratificação é concedida tendo em vista o tipo de atividade desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal ou em local determinado), o que caracteriza os tipos de gratificação propter laborem e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações pro labore faciendo).

Diante desta peculiaridade, salientou que a CET não constitui um adicional, mas sim uma gratificação temporária, classificada na espécie pro labore faciendo, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial.

Pontuou, por outro lado, que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual 7.990/2001, ao dispor sobre a GCET, estabeleceu, em seu art. 110-B, que o Conselho de Polícias de Recursos Humanos (COPE) expediria Resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, o que veio a ser feito através da Resolução COPE n.º 153/2014, no qual assentou-se o percentual de 125% para os Oficiais que estivessem em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecessem.

Considerando que alguns impetrantes ou instituidores da pensão foram transferidos à inatividade em momento anterior à regulamentação, não tendo satisfeito os critérios legais para a incorporação da gratificação, não fazem jus ao seu recebimento, estando correta a forma adotada no momento da passagem à inatividade.

Trouxe ainda à discussão a regra do art. 92, III, da Lei 7.990/2001, para esclarecer que a mudança de posto para fins de aposentadoria não implica promoção funcional para a graduação superior, mas apenas no cálculo dos proventos para aquela graduação, de modo que o posto do militar inativo permanece inalterado.

Salientou, por fim, que os pedidos devem ser rejeitados, pois eventual concessão da segurança afrontaria a regra do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a medida que provocaria aumento da despesa sem a prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Diante de tais informações, defendeu o Estado da Bahia que a parte autora não ostenta o direito líquido e certo de perceber a CET, hipótese que o motivou a requerer a denegação da segurança.

A parte autora apresentou réplica, conforme ID 100510117.

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 107126371, com opinativo pela denegação da segurança.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065527-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
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Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança no qual pensionistas e policiais militares que passaram à reserva remunerada com proventos calculados segundo graduações ou postos variados, pretendem receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual pago ao pessoal em atividade.

O Estado da Bahia, por seu turno, defendeu que os autores não lograram demonstrar ter cumprido os requisitos legais para recebimento da gratificação, ou que a tenha recebido em atividade, estando o seu ato de passagem à inatividade, por conseguinte, correto.

Feitas estas ponderações iniciais, passo ao exame da questão, cumprindo-me, porém, antes de avançar à análise do mérito, apreciar as questões prejudiciais suscitadas no bojo da intervenção.

 

Da decadência do direito de requerer mandado de segurança.

Deve ser afastado este tópico da Defesa, pois a reclamação dos Autores decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009.

Rejeito, assim, a tese de decadência.

 

Prescrição e decadência. Aplicação do julgamento do REsp 1.783.975/RS e REsp 1.772.748/RS (Tema 1017).

O julgamento do REsp 1.783.975/RS e REsp 1.772.748/RS (Tema 1017) visava uma definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.

Julgando a questão, porém, firmou-se a seguinte tese jurídica:

 

“O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.”

 

O caso em apreço retrata situação de servidores que passaram à reserva remunerada ou que tiveram instituída pensão em momento anterior à regulamentação da GCET, ou pouco tempo após, não se caracterizando no caso concreto o “efetivo indeferimento pela Administração”.

Sendo assim, a tese jurídica firmada no julgamento dos Recursos referidos não é aplicável ao presente caso, pois a parte impetrante não busca combater ato que indeferiu pedido de cômputo de uma gratificação, mas a implementação da verba que nunca foi incorporada aos seus proventos ou o foi em percentual menor que o definido pela Resolução COPE n.º 153/2014.

Considerando esta informação, não está configurada nestes autos a prescrição de fundo de direito.

Rejeito, portanto, a questão prejudicial.

 

Da ausência de prova pré-constituída com relação ao impetrante Antônio Gomes Silva.

Analisando os documentos trazidos com a inicial, mais precisamente no ID 93298103, constata-se que o impetrante Antônio Gomes da Silva apresentou apenas Procuração, Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e cédula de identidade emitida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia.

Não foi por ele apresentado nenhum documento que o vincule à Polícia Militar da Bahia, tampouco de que se trata de servidor transferido à reserva remunerada ou pensionista, inviabilizando por completo a análise do pedido por ele formulado.

Impõe-se, desta forma, o reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual do referido impetrante, hipótese que deverá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito.

 

Do mérito.

Antes de iniciar o julgamento do mérito do presente caso, esclareço que partilho de entendimento diverso do manifesto atualmente pela Seção Cível de Direito Público, no sentido de que todos os militares inativos teriam direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, ainda que não tenham cumprido o tempo mínimo previsto no art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, para tê-la incorporada aos proventos.

Foi este, inclusive, o entendimento que motivou diversos julgados, construídos no sentido de que a CET não é uma gratificação genérica e que para o profissional incorporá-la aos seus proventos de aposentadoria deveria percebê-la, enquanto em atividade, pelo interstício legal de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados.

A Seção Cível de Direito Público, todavia, baseada apenas em documento emitido pelo Diretor de Pessoal da PMBA, passou a entender que a gratificação deveria ser extensível a todos os Policiais Militares, ativos ou inativos, de forma indistinta, o que fez com que um Ofício passasse repentinamente a ter mais valor do que uma Lei Estadual.

Embora não partilhe deste entendimento e continue convencido de que a incorporação da gratificação não é extensível aos profissionais que não cumpriram o tempo mínimo legal previsto no art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, utilizo-me neste momento do princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso concreto o mesmo fundamento atualmente manifesto pelo órgão fracionário.

Feitas estas ponderações, informo que a análise do caso em apreço revela que a pretensão dos impetrantes reside no pedido de inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual equivalente ao que seria pago atualmente aos policiais em atividade ocupantes de idêntica graduação ou posto, uma vez que, de acordo com o artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, ao passar para a reserva remunerada, o policial militar teria direito à percepção da remuneração equivalente ao grau imediatamente superior.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n.º 7.990/2001, estabelece, no seu art. 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in verbis:

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior, ao passar para a reserva remunerada, quando exercidos mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Frise-se, por oportuno, que o legislador mencionou expressamente que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior.

O art. 102 do Estatuto dos Policiais Militares, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, nos seguintes termos:

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1. vencimentos constituído de:

a) soldo;

b) gratificações.

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), por sua vez, possui previsão no art. 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

 

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos:

III – fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Resta inequívoco, da análise do dispositivo supratranscrito, que a gratificação ali prevista é regulamentada por ato normativo diverso, qual seja a Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE).

A matéria é regulada atualmente pela Resolução COPE n.º 153/2014, que estabelece, conforme reconhecido por ambas as partes do presente writ, os seguintes percentuais para os policiais militares:

 

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Impende registrar ainda que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do art. 110-D ora transcrito:

 

Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

 

No caso dos autos, cumpre salientar que o direito à incorporação da gratificação é inconteste, pois, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada ou terem instituída a pensão, os impetrantes preenchiam os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração da graduação ou posto imediatamente superior, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devido para aquela patente.

Repise-se que, conforme afirmado nas linhas acima, o inciso III, do art. 92, do Estatuto dos Policiais Militares, foi expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no art. 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis.

Destarte, na esteira da Resolução COPE n. 153/2014, que, conforme destacado linhas acima, regulamenta a Gratificação em comento prevista no art. 110-B da Lei 7.990/2001, infere-se que é imperativo reconhecer a necessidade de incluir, nos cálculos de proventos de aposentadoria dos Impetrantes, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual correspondente à graduação ou posto sobre os quais é calculada a sua remuneração.

Por derradeiro, a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol dos impetrantes, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.

Nesta esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes.

2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 12/08/2014)

 

Sobre o tema, julgado deste Tribunal de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(omissis)

Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (omissis)

No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º, da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos

(TJBA, Mandado de Segurança 0012795-33.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/06/2018)

 

Demais disso, incabível a alegação de violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.

Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pelos impetrantes.

Por oportuno, cumpre destacar que o entendimento ora delineado se coaduna, in totum, ao posicionamento dessa Egrégia Corte exarado em casos similares ao presente, in verbis:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do §3º, do art. 99 do CPC/2015.

2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores.

3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%.

4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos.

5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009.

6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação.

7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada.

(TJBA, Mandado de Segurança 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJe 03/02/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJBA, Mandado de Segurança 8009060-45.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, DJe 09/07/2020).

 

Conclusão.

Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, com todas as ressalvas manifestas ao início deste voto, determinando a implementação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos dos impetrantes, segundo o percentual previsto para o posto ou graduação utilizada como base para o cômputo da remuneração, com efeitos a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança.

Esclareço que o valor retroativo que vier a ser apurado nestes autos deverá sofrer incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.

Com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

Reconheço, por fim, de ofício, a ausência de interesse processual do impetrante Antônio Gomes Silva, conforme fundamentos deste voto, para extinguir o feito, tão apenas com relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator