PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SINDICATO. OMISSÃO NA INCLUSÃO DE FILIADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COLETIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO CÍVEL. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a matéria seria atinente à representação sindical, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. Os agravantes sustentam que ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face do Sindicato dos Bancários da Bahia, em razão da omissão culposa do ente sindical, que deixou de incluí-los na lista de substituídos da Reclamação Trabalhista Coletiva nº 216800-79.1988.5.05.0001, apesar de terem entregue a documentação necessária e de terem sido informados, ao longo de mais de 26 anos, de que integravam o grupo de beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar ação indenizatória proposta por filiados contra sindicato por omissão na inclusão dos autores em demanda coletiva trabalhista, ou se a matéria atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida na inicial não versa sobre a existência, validade ou exercício da representação sindical, tampouco envolve discussão sobre direito material trabalhista. O que se discute é a omissão culposa do sindicato em não ter providenciado a inclusão dos autores na demanda coletiva — conduta prévia e externa ao feito trabalhista, de natureza eminentemente civil, fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os autores não mantêm vínculo empregatício com o sindicato réu, de modo que a relação jurídica litigiosa não se enquadra nas hipóteses do art. 114 da Constituição Federal. Em distintos conflitos de competência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a relação processual entre filiado e sindicato, tendo por objeto ressarcimento por danos decorrentes de má representação, não atrai a competência da Justiça do Trabalho, ficando adstrita à Justiça Comum Estadual (CC n. 153.119/ES, CC n. 111.675/BA e CC n. 30.133/PR). IV. DISPOSITIVO Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da demanda, com o retorno dos autos à 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8040227-07.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EVILACIO DE SOUZA VIANA e outros (8) e como agravado SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040227-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVILACIO DE SOUZA VIANA e outros (8)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
Advogado(s):JOAO RIBEIRO PORTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ SERGIO DO ESPIRITO SANTO e outros contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que reconheceu a incompetência absoluta do juízo comum cível para processar o feito e determinou a remessa dos autos para processamento junto à Justiça Especializada do Trabalho. Alegam os agravantes que ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face do Sindicato dos Bancários da Bahia, sob o fundamento de que, no ano de 1988, o sindicato réu propôs a Reclamação Trabalhista Coletiva nº 216800-79.1988.5.05.0001 perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Salvador em nome dos empregados do Banco do Nordeste do Brasil. Afirmam que expressamente autorizaram o sindicato a proceder com as suas inclusões na referida demanda, entregaram as respectivas documentações e, ao longo de mais de 26 anos, foram informados de que integravam o grupo de substituídos. Contudo, apenas em 2014, tomaram ciência de que não haviam sido incluídos formalmente nas listas juntadas aos autos, o que provocou as suas exclusões dos efeitos da sentença favorável. Sustentam que a demanda não versa sobre representação sindical em conflitos coletivos, negociações ou vínculos trabalhistas, mas sim sobre responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em razão de conduta omissiva culposa praticada por dirigentes sindicais. Argumentam que a simples presença de um ente sindical na lide não atrai, por si só, a competência da Justiça do Trabalho, porquanto a pretensão não possui origem direta na relação de emprego. Requerem a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual. Sem recolhimento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 86409024), os agravantes interpuseram Agravo Interno (id 71526413). Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 02 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040227-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVILACIO DE SOUZA VIANA e outros (8)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Resta prejudicado o Agravo Interno manejado pelos recorrentes, visto que a decisão recorrida substitui-se pelo presente Acórdão, da lavra do Colegiado. Dito isto, merece provimento o Agravo de Instrumento. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. No caso concreto, os autores pretendem indenização por danos materiais e morais decorrentes da omissão do sindicato réu, que teria deixado de incluí-los na lista de beneficiários da reclamação trabalhista coletiva nº 216800-79.1988.5.05.0001, ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Salvador. A decisão de primeiro grau reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a matéria seria atinente à representação sindical, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. A solução adotada, no entanto, não prospera. A pretensão deduzida na inicial não versa sobre a existência, validade ou exercício da representação sindical em si, tampouco envolve discussão sobre direito material trabalhista. O que se discute é a omissão culposa do sindicato em não ter providenciado a inclusão dos autores na demanda coletiva que patrocinou como substituto processual. Trata-se, pois, de ação de responsabilidade civil fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, cuja apreciação não exige conhecimento especializado em matéria trabalhista. Isso porque não há ato do sindicato praticado dentro do processo trabalhista a ser examinado, mas sim a omissão em sequer incluir os autores na demanda coletiva — conduta prévia e externa ao feito trabalhista, de natureza eminentemente civil. Acrescenta-se que a relação entre os autores e o sindicato réu não possui natureza trabalhista. Os agravantes não mantêm vínculo empregatício com o sindicato, de modo que a lide não se enquadra nas hipóteses do art. 114 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem reconhecido a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações indenizatórias propostas por filiados contra sindicatos por alegada má representação. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINDICATO E FILIADO. MÁ REPRESENTAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A controvérsia cinge-se em determinar o juízo competente, se o estadual ou o trabalhista, para apreciar ação de indenização por danos morais decorrentes de má representação processual pelo ente sindical, o qual deixou de incluir substituídos em ação anteriormente interposta. 2. A relação entre o filiado/substituído em demanda proposta em desfavor do seu próprio sindicato não atrai a competência da justiça especializada do trabalho nos termos do art. 114, VI, porque não se refere a uma relação processual, sequer relacionada ao contexto laboral. 3. A relação processual entre filiado ou representado e o seu sindicato, tendo por objeto ressarcimento por danos morais, como no caso concreto, fica adstrita à competência da justiça estadual comum. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória - ES. (CC n. 153.119/ES, relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 28/8/2019, DJe de 3/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA FEDERAL COMUM E JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO - SINDICATO E FILIADO - ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS DERIVADOS DE MÁ REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1. A relação processual entre representante ou filiado em dissídio contra o seu próprio sindicato não atrai a incidência da justiça especializada do trabalho nos termos do art. 114, VI, porque não se refere a uma relação processual, sequer relacionada ao contexto laboral. 2. Não é possível localizar a competência da justiça federal comum, se inexiste na lide entidade federal ou a própria. Logo, afasta-se a incidência do art. 109, I, da Constituição, no caso concreto. 3. A relação processual entre filiado ou representado e o seu sindicato, tendo por objeto ressarcimento por danos morais, como no caso concreto, fica adstrita à competência da justiça estadual comum. Conflito de Competência Negativa conhecido para declarar competente a 8ª Vara Cível de Salvador (BA). (CC n. 111.675/BA, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO DE SINDICATO NA DEFESA DOS INTERESSES DE FILIADO. JUSTIÇA COMUM. I. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação de responsabilidade civil por dano moral sofrido por empregado em razão de omissão do sindicato da categoria na defesa dos interesses de seu filiado. II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Curitiba, PR, suscitado. (CC n. 30.133/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 25/10/2000, DJ de 4/12/2000, p. 51.) Diante disso, considerando o entendimento do STJ sobre o tema, mormente em razão da sua posição de Órgão Julgador de eventual conflito de competência instaurado no caso sob exame, não se justifica a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da demanda indenizatória, com o retorno dos autos à 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040227-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVILACIO DE SOUZA VIANA e outros (8)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
VOTO