PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-54.1999.8.05.0169 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: GIVAN SOUZA DE ABREU | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 19/07/1999, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS no valor de R$ 6.765,49. O despacho ordenatório da citação foi proferido em 26/08/1999, mas a citação não se concretizou, mesmo após tentativas infrutíferas. Somente em 2017 houve pedido de diligências complementares, sem êxito. Em 27/09/2024, foi prolatada sentença reconhecendo a prescrição direta e extinguindo o processo, sem condenação em honorários ou custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, tendo a execução fiscal sido ajuizada antes da LC nº 118/2005 e não tendo havido citação válida do devedor, ocorre a prescrição direta do crédito tributário, afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, vigente à época do ajuizamento da execução, estabelecia que apenas a citação pessoal válida interrompe o prazo prescricional, não bastando o despacho que a ordena.
4. Não havendo citação efetivada desde o ajuizamento da execução até a prolação da sentença, o prazo prescricional quinquenal transcorreu integralmente, configurando prescrição direta.
5. A ausência de citação não decorre de morosidade exclusiva do Poder Judiciário, mas da inércia da Fazenda Pública em promover diligências eficazes para a localização do devedor, razão pela qual não se aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de decretação de ofício da prescrição direta em execuções fiscais, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, inclusive sem prévia oitiva da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, apenas a citação válida do devedor interrompe o prazo prescricional, não bastando o despacho que a ordena.
2. A ausência de citação efetiva no prazo de cinco anos caracteriza prescrição direta do crédito tributário.
3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação decorre da inércia da Fazenda Pública e não de morosidade do Judiciário.
4. O reconhecimento da prescrição direta pode ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I (redação original); CTN, art. 151; CPC, art. 219, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1755323/PR; TJ-BA, APL nº 0014655-86.2005.8.05.0001, Rel. Telma Laura Silva Britto, j. 03.12.2019; TJ-BA, APL nº 0001118-27.1995.8.05.0113, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 30.04.2019; TJ-BA, APL nº 0000518-74.1993.8.05.0113, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 04.03.2020; TJ-BA, Apelação nº 0000513-86.2004.8.05.0074, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 15.12.2021; TJ-BA, Apelação nº 0000044-11.1993.8.05.0079, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 27.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000016-54.1999.8.05.0169, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado GIVAN SOUZA DE ABREU
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-54.1999.8.05.0169 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: GIVAN SOUZA DE ABREU | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ibotirama, nos autos da ação de execução fiscal de nº 0000016-54.1999.8.05.0169, movida em face de GIVAN SOUZA DE ABREU, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, lançada ao ID nº 86709271, proferida com o seguinte teor:
No presente caso dos autos, a ação de execução fiscal é anterior a vigência da LC nº 118 , de 9/2/2005 , verificando-se há mais de há mais de 20 anos que não se logrou êxito na citação válida do devedor, tornando, assim, imperiosa a decretação da prescrição ordinária pela inércia da Fazenda.
Desta forma, a pretensão exequenda fora alcançada pela prescrição, tornando-se, portanto, inexigível o crédito tributário em tela, fazendo exsurgir, inclusive, por força de sua intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente, matérias que podem ser conhecíveis pelo Juiz, a qualquer tempo, de ofício.
Portanto, ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO sobre a pretensão de satisfação do crédito tributário exequendo e, por conseguinte, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Estado Exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o reconhecimento da prescrição ordinária e a consequente extinção do processo impedem a imputação de ônus às partes, na forma da lei (REsp nº 2025303).
Transitado em julgado, proceda-se a baixa de eventual restrição imputada à Executada proveniente desta presente demanda.
O recorrente defendeu que a sentença deveria ser anulada por violação ao procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), sustentando que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe decisão de arquivamento e intimação da Fazenda Pública para manifestação, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Aduziu que o histórico processual revela longos períodos de paralisação do feito por exclusiva responsabilidade do Poder Judiciário, a exemplo da ausência de cumprimento de despachos, intimações não efetivadas e inércia cartorária, com lapsos superiores a dez anos entre movimentações úteis.
Asseverou que a citação válida, ainda que tardia, retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 219, §1º, do CPC, de modo que eventual demora para a sua concretização não pode prejudicar o exequente quando essa decorre de entraves próprios da máquina judiciária. Para tanto, invocou a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou que não houve, em nenhum momento, desídia por parte do ente fazendário, o qual teria adotado providências para tentativa de citação do devedor sempre que instado a tanto, motivo pelo qual reputou ilegítima a imputação da prescrição à sua conduta.
Sustentou, ainda, a aplicação do princípio do impulso oficial previsto no art. 262 do CPC, apontando que a paralisação do feito não poderia ser atribuída exclusivamente ao exequente, especialmente porque o trâmite processual deveria ter sido promovido de ofício pelo juízo e serventia, respeitando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Por derradeiro, apresentou argumento subsidiário no sentido de que, caso se entenda pela impossibilidade de reforma da sentença nos moldes requeridos, caberia então aplicar ao feito o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), que autoriza a extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observados os parâmetros da legislação local, alegando que o crédito consolidado em nome do executado não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 fixado pela Lei Estadual n. 13.729/2017.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
É o relatório.
Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-54.1999.8.05.0169 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: GIVAN SOUZA DE ABREU | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Como relatado, a sentença recorrida consignou que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 1999, com despacho ordenando a citação em 20/09/1999. Constatou, no entanto, que não houve localização válida do devedor durante mais de 20 anos, sem que se verificasse a incidência de qualquer das causas legais de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previstas nos artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional.
Registrou que apenas em 10/03/2017 foi requerido novo impulso para a citação postal. Reconheceu, assim, a prescrição ordinária, julgando extinta a execução fiscal, sem condenação em honorários ou custas, diante da ausência de resistência do executado.
Em análise aos elementos constantes nos autos, observa-se que a ação de execução fora proposta em 19/07/1999 (ID. 86707347), objetivando a satisfação do crédito decorrente de ICMS no valor de R$ 6.765,49, conforme CDA (ID. 86707348).
Em 26/08/1999 foi proferido o despacho citatório, determinando a citação do executado (ID. 86707349), sendo confeccionado o mandado de citação (ID. 86707351).
Em 04/10/1999 foi realizada a tentativa de citação do executado através de oficial de justiça, não havendo êxito, conforme certidão de ID. 86707352.
Diante da citação foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar, conforme despacho o ID. 8670353, em 14/10/1999, ocorrendo a remessa dos autos apenas em 21/02/2017, com juntada de petição do ente público em 22/03/2017 (ID. 86707360).
Nela, o ente público solicitou pesquisa de endereço através do Infoseg, sendo requerida a citação postal (ID. 86707361). Realizada a pesquisa pelo endereço do executado, foi determinada nova ato citatório no endereço localizado no sistema. Entretanto, não foi expedido o ato de comunicação conforme determinado pelo juízo primevo.
Diante do longo decurso do tempo e da ausência de citação valida, adveio a sentença reconhecendo a prescrição direta no ID. 86709271.
De logo, verifica-se que tanto o ajuizamento da ação quanto o despacho determinativo de citação do executado se deram antes da alteração do artigo 174 do CTN pela Lei Complementar 118/05, vale dizer, quando ainda somente a efetiva citação do devedor permitia a interrupção do evento prescricional, e não com o mero despacho que a ordena, ex vi do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor; (redação anterior à LC nº. 118/2005).
Na hipótese, como anteriormente visto, a ação fora distribuída em 19/07/1999 (ID. 86707347) tendo o despacho da inicial sido proferido em 26/08/1999 (ID. 86707349), e até o momento da prolação da sentença, em 27/09/2024 (ID. 86709271), a citação não havia sido efetivada e o prazo quinquenal fluiu livremente, sem qualquer interrupção, evidenciando-se a prescrição plena, devidamente pronunciada, consoante consignado na sentença vergastada, não logrando o Apelante êxito em desconstituí-la.
Nota-se que o Ente Público poderia ter adotado medidas eficazes para a concretização da citação, uma vez que esta é o marco interruptivo do prazo prescricional, o que não se observa no presente feito.
Ademais, a análise dos autos revela a inexistência de morosidade atribuível ao Poder Judiciário, porquanto adotadas todas as medidas cabíveis na tentativa de viabilizar a citação da contribuinte, conforme documento de ID 86707352, de modo que, resta obstada a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do STJ. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O instituto da prescrição objetiva delimitar, no tempo, o curso dos embates judiciais, sendo razoável compreender que as lides não podem se eternizar, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à paz social. Considerando que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 29/04/2004, data da publicação da última decisão administrativa e que a ação foi ajuizada em 17/02/2005, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação válida interromperia o prazo prescricional, o que não aconteceu, inexistindo morosidade por parte do Poder Judiciário. Prescrição direta ocorrente, na espécie. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00146558620058050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. SENTENÇA VÁLIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, já que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais" (REsp 1755323/PR); A análise dos autos revela a inexistência de morosidade atribuível ao Poder Judiciário, porquanto adotadas todas as medidas cabíveis na tentativa de viabilizar a citação da contribuinte. Tanto assim que, no despacho de fls. 86/87, o juízo de primeira instância redirecionou os atos executórios, fazendo-os incidir sobre os presentantes da pessoa jurídica devedora. Portanto, resta obstada a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do STJ; Prevalece o entendimento segundo o qual, nas execuções fiscais cujo despacho que ordenar a citação se der até a entrada em vigor da LC 118/2005, o marco interruptivo prescricional somente se opera quando perfectibilizado o ato citatório, consoante previsto no texto originário do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN; Na espécie, a execução foi ajuizada pelo Estado da Bahia em 08/12/1995 e possui despacho citatório exarado naquela mesma data (fl. 06). Assim, é imperioso reconhecer a prescrição direta dos créditos exequendos, uma vez que, mesmo após mais de 20 anos tramitando, a executada não foi citada. (TJ-BA - APL: 00011182719958050113, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, CPC. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174, DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. REGRAMENTO ANTERIOR À LC Nº. 118/2005. SÚMULA Nº. 106, DO STJ. INAPLICABILIDADE. Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 219, § 5º, do CPC, excepcionando-se apenas os casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente. Ajuizada a execução fiscal antes da entrada em vigor da LC nº. 118/2005, o marco interruptivo da prescrição corresponde à citação efetiva do devedor, e não ao mero despacho que a ordena. O crédito foi constituído antes de 1993, quando ajuizada a execução fiscal, no entanto, a citação só se realizou em 2018, por edital, estando, portanto, consumada a prescrição do crédito tributário, porquanto ausente qualquer causa interruptiva. Inaplicável o enunciado da Súmula nº. 106, do STJ, quando a consumação do prazo prescricional decorre da desídia da própria Fazenda Pública, e não da morosidade do Poder Judiciário. Apelo improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 00005187419938050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000513-86.2004.8 .05.0074 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: BOSCA S.A. TRANSPORTE COMERCIO E REPRESENTACOES Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18/02/2004. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO , INC . I, CTN, ANTERIOR À LC 118/2005. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO ATÉ O PRESENTE MOMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DIRETA . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000513-86.2004.8 .05.0074, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BOSCA S.A. TRANSPORTE COMERCIO E REPRESENTACOES . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00005138620048050074, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-11.1993.8 .05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Sajomal São Jose Madeiras Ltda Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . COBRANÇA DE ICMS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM 19/08/1992. DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PR . UN., INC. I, CTN, ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000044-11.1993 .8.05.0079, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada a Sajomal São Jose Madeiras Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e DECLARAR A PRESCRIÇÃO DIRETA da pretensão executiva, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00000441119938050079, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)
Deste modo, resta claro que na data que a sentença foi proferida o débito já estava prescrito, não merecendo assim reforma alguma a sentença de piso.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6