PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-33.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAISLANA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: JERONIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. CONSERTO NÃO EFETUADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por defeito em produto, condenando o réu à restituição do valor pago e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, sendo pleiteada majoração deste valor pela parte autora.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dano moral indenizável não possui critério legal fixo, devendo sua quantificação observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e a capacidade econômica das partes.

4. A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica, sem se mostrar excessiva a ponto de gerar enriquecimento indevido, nem ínfima, de modo a frustrar sua finalidade.

5. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora foi privada do uso de bem essencial, mesmo após tentativas infrutíferas de solução administrativa, superando o mero dissabor.

6. A quantia de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante dos parâmetros adotados pelo TJBA em casos similares.

7. Majoração da indenização para R$ 6.000,00, valor compatível com os precedentes desta Corte.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 26, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 931 e 937.

 

Jurisprudência relevante citada

TJBA, Apelação n. 8000054-63.2020.8.05.0113, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, pub. 18/12/2024.

TJBA, Apelação n. 8006154-93.2022.8.05.0103, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, pub. 03/12/2024.

TJBA, Apelação n. 8000402-92.2022.8.05.0119, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, pub. 22/10/2024.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000029-33.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante NAISLANA BARBOSA DOS SANTOS e como apelada JERONIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-33.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAISLANA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: JERONIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NAISLANA BARBOSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a parte ré, JERÔNIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS, à restituição do valor pago pelo aparelho celular defeituoso (R$ 3.598,44) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.

Inconformada com o valor fixado a título de dano moral, a apelante pleiteia a majoração da verba indenizatória, sob o argumento de que a quantia arbitrada em primeiro grau não atende aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.

Alega que o dano moral experimentado extrapola o mero aborrecimento, tendo em vista que adquiriu um smartphone com defeito substancial, dentro do prazo de garantia, e que, mesmo após insistentes tentativas administrativas para solução do problema, a empresa recusou-se a substituí-lo ou repará-lo. Argumenta que ficou impossibilitada de usar o bem adquirido, essencial para sua comunicação, o que gerou sofrimento, frustração e indignação.

Sustenta que a indenização arbitrada pelo juízo a quo não é compatível com a gravidade do dano, nem com o porte econômico da empresa ré, sendo insuficiente para desestimular condutas semelhantes. Invoca, nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais pátrios, em casos análogos, nos quais foram fixadas indenizações mais elevadas, inclusive no valor de R$ 10.000,00.

Requer, ao final, a majoração do valor da indenização por danos morais, sugerindo como parâmetro a quantia de R$ 10.000,00, ou outro valor que este Egrégio Tribunal entenda adequado, além da condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 11 de julho de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-33.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAISLANA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: JERONIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA

 

VOTO

 

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

O objeto do recurso é a irresignação da autora com o valor fixado na sentença para indenização por danos morais, de R$ 3.000,00.

Por não ter havido recurso do réu, não se discute a existência ou não do débito e tampouco o dever ou não de indenizar, mas apenas o quantum devido.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido.

Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique exagero ou especulação.

Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado:

"A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).

 

Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo ao autor e preventiva, da reincidência da ré na conduta lesiva.

No presente caso, ficou comprovado que a autora adquiriu celular da empresa ré e que ele apresentou diversos defeitos, não se desincumbindo a ré de demonstrar que sanou os vícios do produto.

Em casos similares, em que houve vícios não sanados nos produtos, as Câmaras Cíveis deste Tribunal tem fixado indenização por danos morais em valores entre R$ 5.000,00 e R$ 8.0000,00, sendo tais quantias proporcionais ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes do TJBA:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELAS RÉS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÂMERA FOTOGRÁFICA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por B2W Companhia Digital e Cine Camera Service Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.471,81 e danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação de serviços pelas Rés, caracterizando a responsabilidade solidária pelo vício do produto; (ii) verificar a configuração do dano moral em razão da conduta das Rés; (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença. 3. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária em relação aos vícios de qualidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC, cabendo-lhes sanar o vício ou responder pela substituição do produto ou restituição do valor pago quando o defeito não for corrigido no prazo de 30 dias. No presente caso, ficou comprovado que levou ao conhecimento da primeira Ré a existência do vício no produto, sem que ela tenha adotado as medidas necessárias para a solução do problema, razão pela qual deve ser mantida a condenação das empresas à restituição da quantia paga. 4. Configura-se o dano moral, pois a conduta das Rés ultrapassou o mero dissabor, frustrando o uso do produto adquirido e consumindo tempo útil do consumidor em tentativas infrutíferas de reparação. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter sancionatório e reparatório. 5. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Corrige-se, de ofício, a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação (danos materiais e morais), observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios corrigidos de ofício e majorados em grau recursal.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000054-63.2020.8.05.0113,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 18/12/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, § 3º, DO CDC. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR E FABRICANTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. O prazo de 90 dias para reclamação de vício oculto se inicia no momento em que o defeito é detectado, conforme o artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No presente caso, o Apelante formulou reclamação administrativa dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência. O artigo 18 do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade de produtos duráveis. Restou comprovado que o produto apresentou vício oculto, configurando a responsabilidade das Apeladas pela reparação. O dano moral está configurado pela frustração e transtornos experimentados pelo Apelante, que, após 14 meses de uso, teve que lidar com trincas no piso recém-instalado, caracterizando mais que mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dano material também restou evidenciado em razão dos valores despendidos pelo Apelante, que totalizam R$ 4.895,71, e deve ser restituído pelas Apeladas solidariamente.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006154-93.2022.8.05.0103,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 03/12/2024 )

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO. DESÍDIA EM EFETUAR A TROCA OU O ESTORNO DO VALOR. ESPERA DE MAIS DE DOIS MESES PELO CONSUMIDOR PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.  INOBSERVÂNCIA  DO ARTIGO 18, § 1º, DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO.  SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1- Se o produto adquirido pelo consumidor apresenta defeito e o fornecedor age com falta de diligência na troca da mercadoria ou estorno de valores, mediante demora excessiva e injustificada, configura-se situação que gera danos morais indenizáveis.  2- É razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor pleiteado pela autora(R$ 8.000,00 - oito mil reais), valor que cumpre a um só tempo, a função punitiva do dano moral, sem gerar, por outro lado, enriquecimento ilícito do favorecido. 3- Recurso conhecido e provido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000402-92.2022.8.05.0119,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 22/10/2024 )

 

Dessa forma, considerando as tentativas frustradas de solução administrativa, bem como a demora em obter respostas e, ao final, a inexistência de solução para o vício, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo tal valor suficiente a reprimir a conduta da ré e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência desta corte.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

É como voto.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 

(assinado digitalmente)