PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027926-33.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAIDE XAVIER E SOUZA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (2)
Advogado(s): 

RC01

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL  NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA  INSTITUÍDO  NA LEI 11.738/2008.   PRELIMINAR  DE   ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SERVIDORA INATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PARIDADE REMUNERATÓRIA EC 41/2003. PISO FIXADO COM BASE NO VENCIMENTO  E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL .   PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.  DEDUÇÃO DE   PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.  APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Prefeito afastada, pois que este é autoridade máxima do executivo municipal sendo a autoridade apontada  como competente para a prática do ato impugnado lhe subordinada  hierarquicamente,   o que lhe permite a correção do ato impugnado.  Hipótese de aplicação da Teoria da Encampação a teor da  Súmula 628 do STJ.

2.Inepcia da inicial.

Preliminar que se rejeita, pois da narrativa é possível extrair com clareza o pedido e a causa de pedir

2.A impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas regras constitucionais   estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e Emenda Constitucional nº 47/05 o que lhe garante a paridade remuneratória. 

3. A  impetrante comprova, na forma do art 373, I CPC,  que se encontra  amparada pelo direito líquido e certo de perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n. 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação.

4. O   STF  ao julgar a ADI 4167 MC estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

6. Os efeitos patrimoniais são devidos a partir da data da impetração (Súmula 271/STF), deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente. 

7. Quanto às eventuais parcelas vencidas,  aplique-se,  quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária,  haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021).

8. Preliminar  rejeitada  e, no mérito, concedeu-se a segurança pleiteada.  

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por  Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027926-33.2022.8.05.0000  em que figura como impetrante Alaide Xavier e Souza   e como impetrado o Prefeito de Salvador e outro.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas , e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027926-33.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAIDE XAVIER E SOUZA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (2)
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por  Alaide Xavier e Souza contra ato atribuído ao  Prefeito do Município de Salvador e ao Secretário de Educação consistente no pagamento  a menor do  piso nacional do magistério 

Conforme relatado na petição inicial, a impetrante exerce o “cargo de professor do ensino básico, com jornada de trabalho de 40 horas semanais (docs. 05), NIVEL 2-F, ATUALMENTE. O fato é que, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, vem descumprindo o disposto na Lei Federal de nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com relação à parte autora desde o seu ingresso no serviço público; no que, vem efetuando o pagamento do VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, ABAIXO DO PISO NACIONAL LEGAL PARA O REGIME DE 40 E 20 HORAS, conforme prova-se nos contracheques docs. 05 em anexo e PLANO DE CARREIRA – Lei 8.722/2014 [...]conforme definido pelo STJ, no REsp nº 1426210, OBRIGATORIAMENTE O PISO-BASE, no caso concreto, irradia reflexos econômicos nos diversos níveis e referências quando da progressão do servidor, DEVENDO O VENCIMENTO DO SERVIDOR NOS DEMAIS NIVEIS SOFRER ALTERAÇÕES DECORRENTE DO PISO-NACIONAL, SENDO, ESTE, REFERÊNCIA NAS PROGRESSÕES ALCANÇADAS, desde que, tais efeitos (percentuais) encontram se, conforme requer o STJ, devidamente expresso no Plano de Carreira servindo como base de cálculo para as REFERÊNCIAS E NÍVEIS ULTERIORES em progressões funcionais.”

O pedido final  é para que “seja concedida a segurança, determinando-se à autoridade para que proceda ao reajuste do vencimento da impetrante desde o ano de 2011, ocorrência do ato ilícito, por se tratar de COAÇÃO EM TRATO SUCESSIVO, tendo como base a legislação federal vigente – Lei do Piso – e a Lei 8.722/2014 (Plano de Carreira Municipal), conforme pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1426210 -, com as consequente repercussões nos níveis e referências galgados pela autora.”

 Gratuidade deferida e liminar indeferida nos termos do id 31278747.

Em sua habilitação (id 33498451), o Município de Salvador    alegou preliminares de ilegitimidade passiva do prefeito e inépcia da inicial por se tratar “de modelo padronizado, formulado a partir de diversas peças soltas, foram colocados ideias e parágrafos sem correlação lógica. O Município sequer consegue exercer o contraditório e a ampla defesa ante a impossibilidade de se compreender o que efetivamente é dito e invocado pela parte autora.”

No mérito, sustenta “que não há descumprimento do piso salarial profissional do magistério. [...] , todos os servidores (Professores e Coordenadores Pedagógicos), desde a data de ingresso, independentemente de qualquer condição pessoal, desempenho especial ou tarefa específica, têm a remuneração básica composta pelo valor base e as vantagens abaixo listadas, de acordo com a Lei n.º 8.722/2014, Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador [...] Após negociações relativas à campanha salarial do ano de 2022 e acordo celebrado com a entidade sindical, no mês de junho, a Lei Complementar nº 80 reajustou os vencimentos da carreira do Magistério em 6% (seis por cento). Considerando o cálculo do vencimento e as gratificações inerentes aos cargos, o salário inicial (piso salarial municipal) do servidor da educação municipal (Nível I e Referência A) alcança o valor de R$4.610,38 (quatro mil, seiscentos e dez reais e trinta e oito centavos), para os servidores de jornada de 40h”.

Alega que “quando o STF enfrentou o dilema remuneração global (incluindo gratificações e vantagens pessoais) x vencimentos para definir o piso salarial, optou por ter o paradigma no vencimento básico. Contudo, no caso do Município do Salvador, o paradigma é outro, pois existem parcelas fixas, gratificações genéricas, pagas indistintamente, que não decorrem do mérito ou de condição pessoal do professor ou coordenador pedagógico, mas, sim, pelo simples fato do exercício do cargo de magistério ou coordenador (valor diretamente relacionado ao serviço prestado ­ com natureza jurídica idêntica ao de vencimentos).”

Que “  o STF fez um distinguishing ou distinção, para o caso modelo, idêntico ao da legislação do Município do Salvador, tal entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL restou assentado na Suspensão de Segurança nº 5236”

Que “ há de se reconhecer como ausente qualquer afronta ao piso nacional do magistério, certo que o MUNICÍPIO DE SALVADOR, além do valor­base, paga gratificações mensais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o valor base, em caráter permanente, para todos os profissionais do magistério, obedecendo se e indo além do quanto estabelecido pelo governo federal.”



 Aduz que  “Do cotejo entre os dois dispositivos legais se evidencia que a norma atributiva do piso nacional do magistério circunscreve seu âmbito subjetivo de incidência apenas aos professores que detenham licenciatura plena, não se estendendo aos que não possuam tal formação mínima. O art. 62 prevê como formação mínima para atuar na educação básica requisito a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.738/2009 a licenciatura plena, apenas admitindo a formação em nível médio, na modalidade normal, para o magistério na educação infantil e nos primeiros cinco anos do ensino fundamental.[...] “que apenas os professores que detêm a “formação mínima”, descrita no art. 62 da LF 9.394/96 são destinatários do piso. Aqueles que não possuem nível superior, em curso de licenciatura plena admitida, não são destinatários do piso.”

Diz que acaso “se entenda procedente o pedido principal formulado pela parte impetrante, o que apenas se admite em homenagem ao princípio da eventualidade, deve ser denegada a segurança pretendida quanto ao pedido de pagamento de diferenças retroativas desde o ano de 2017, ante a impossibilidade de atribuir efeitos pecuniários pretéritos ao mandado de segurança.”

   Ao final, pugna pelo acolhimento da “pela extinção do processo sem resolução do mérito, antes as preliminares suscitadas, ou, subsidiariamente, caso se analise o mérito, pela denegação da segurança pretendida. ” 

Informações acostadas no id 35021407, constando que “A Secretaria de Gestão – SEMGE do Município do Salvador informou que a parte autora/impetrante encontra-se aposentada, desde 2012. Contudo, em sua exordial a autora afirmar: “O autor é servidor público do Município de Salvador, dede 07 FEV 2000, exerce o cargo de professor do ensino básico, com jornada de trabalho de 40 horas semanais (docs. 05), NIVEL 2-F, ATUALMENTE”. Como se vê a petição inicial não retrata a realidade fática, pois não revela causa de pedir apta ao adequado julgamento do feito, afirmando que a parte autora encontra-se no cargo de professor, em atividade. Não é verdade, a parte autora encontra-se aposentada, desde 2012 e NÃO EXERCE O CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO. Ademais, pugna seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto Lei 20.910/32, pois desde 2012 a impetrante não mais exerce o cargo de professor de ensino básico, como, supostamente, afirma exercer atualmente.” Ao final,“requer seja denegada a segurança ou seja acolhida a prescrição quinquenal” 

Réplica id 36457510.

OMinistério Público opinou pela não intervenção. (id  37460297). 

 

É o que basta relatar.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009.

Salvador, 02    de abril  de 2024 

               Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027926-33.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAIDE XAVIER E SOUZA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (2)
Advogado(s):  

RC01

VOTO

 

Das preliminares

 

Ilegitimidade Passiva do Prefeito do Município de Salvador    

Preliminar  que  reclama rejeição, pois o Prefeito  é a autoridade máxima do executivo municipal sendo a autoridade apontada  como competente para a prática do ato impugnado  a este   subordinada  hierarquicamente,  sendo-lhe possível a correção do ato impugnado.  Hipótese de aplicação da Teoria da Encampação a teor da  Súmula 628 do STJ.  

Inépcia da inicial.

Preliminar que se rejeita, pois da narrativa da parte autora é possível extrair com clareza o pedido e a causa de pedir . 


Sobre as preliminares, transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO. VENCIMENTOS BÁSICOS. ATUALIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO CLARA DO ATO COATOR E DA AUTORIDADE IMPETRADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MUNICIPALIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS DADO À AÇÃO. CARÁTER PREVENTIVO DA IMPETRAÇÃO ESCLARECIDO NA EXORDIAL. NÃO EXIGÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.738/2008. STF. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FIXAR NORMAS GERAIS SOBRE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO POR TODAS AS ESFERAS. NÃO OPONIBILIDADE DA AUTONOMIA POLÍTICOADMINISTRATIVA E FINANCEIRA MUNICIPAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. DESPESAS COM PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A simples leitura da petição inicial permite verificar ter havido indicação clara da autoridade coatora e da pessoa jurídica a qual pertence, tendo sido preenchidos os requisitos indicados na parte final do art. 6º da Lei do Mandado de Segurança. 2. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial, acolhida e aplicada pelo STJ para fins de definição dos limites da lide, permite identificar com perfeita clareza o ato impugnado na impetração, consistente na não atualização do piso salarial dos profissionais de educação do Município de Mundo Novo e consequente pagamento abaixo do piso nacional estatuído pela Lei nº 11.738/08. 3. Segundo o STJ, “o litisconsórcio passivo necessário se impõe nas hipóteses em que a eficácia da sentença repercute na esfera jurídica alheia, o que não se verifica no mandado de segurança em relação à autoridade apontada como coatora e a pessoa jurídica a cujos quadros pertence aquele autoridade, visto que esta atua como substituta processual daquela” (AgRg no REsp 1191674/MG, DJe 22/09/2015). Ademais, houve notificação do próprio Município, na pessoa do Prefeito, tendo dada autoridade oferecido as informações requisitadas, cujo teor a municipalidade reitera em sede de recurso, não havendo falar em inépcia da petição inicial por não haver requerimento de cientificação do ente público interessado, inclusive por inexistir prejuízo processual ao Município recorrente. 4. Não só é irrelevante o nomen juris com o qual o autor rotula a ação, como a atribuição de caráter preventivo à impetração foi devidamente esclarecida na exordial, ao asseverar a intenção de prevenir a violação ao alegado direito de revisão anual do piso salarial na data base da categoria, fixada na Lei Municipal nº 1.142/2010 para o mês de abril. 5. A formulação de pedido liminar não é requisito para o ajuizamento da ação mandamental, bem como medida desta natureza, no caso dos autos, encontraria óbice no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09. 6. A Lei nº 11.738/2008 teve a sua constitucionalidade questionada à luz do pacto federativo, tendo o STF, porém, asseverado, na ADI 4167/DF, a “competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Destarte, os ditames do referido regramento são impositivos a todas as esferas federativas, não lhe sendo oponível o argumento de que a Constituição da República conferiu ao Município autonomia político-administrativa e financeira. Ademais, a Lei Municipal nº 1.142/2010 impõe a observância pelo Executivo local da Lei nº 11.738/2008. 7. Segundo o STJ, “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial” (AgRg no REsp 1407015/RJ, DJe 19/11/2015). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em reexame necessário.Processo:  0000146-07.2014.8.05.0173  Data de Publicação:  12/05/2016. Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro.


 

Mérito

 


 A  impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas regras constitucionais estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e Emenda Constitucional nº 47/05 o que lhe garante a paridade remuneratória. 

Os contracheques colacionados no id 30916637, 30916638, 30916639, 30916640 demonstram que a impetrante foi admitida no serviço público em 12/06/1997, com carga de 40 horas semanais e hoje  recebe vencimentos de aposentadoria  abaixo do piso salarial nacional do magistério fixado por Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade não mais se discute após o julgamento da ADI 4167/DF.

 O piso salarial   nacional  para os profissionais do magistério público da educação básica é  devido  à  profissionais com  formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Assim, constata-se que a impetrante comprova, na forma do art 373, I CPC,  que se encontra  amparada pelo direito líquido e certo de perceber o subsídio básico segundo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica  instituído  na lei 11.738/2008   e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. (artigo 206, VIII CFRB). 

Neste sentido já decidiu este Colegiado: 

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.  

II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica.  

III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. 

 IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste.  

VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.

VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/02/2020).


O piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor e não apenas o salário base. 

Conforme  o julgamento do MS 8016794-81.2019.8.05.0000, ficou assentado neste Colegiado que  eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico).

Não é outro o entendimento assentado no  STF   que ao julgar a ADI 4167 MC  estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

  Transcrevo: 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,Julgamento: 17/12/2008 ,  Publicação: 30/04/2009) . 


Neste sentido,  esta Seção Cível de Direito Público: 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE [...]Além disso, o próprio Código de Ritos Civis prevê procedimentos distintos para o cumprimento de sentença ou execução das obrigações de fazer e de pagar. Portanto, a tramitação dos pedidos de cumprimento de fazer em separado, no caso em comento, antes de ser vedado, é indicado. O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental .”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. […] (TJ-BA - PET: 8023042-92.2021.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022) 

Assim, tem-se  que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico).  

Demonstrado a defasagem resultante do descumprimento pela autoridade coatora  do pagamento do piso salarial, há de se efetuar a correção devida para atualizar a aposentadoria  nos termos almejados.

Não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois trata-se de cumprir o estabelecido na Lei 11.738/2008.  

No tocante à prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), observe-se que a Lei de responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

 I - União: 50% (cinqüenta por cento);

 II - Estados: 60% (sessenta por cento);

 III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

 [...]

 IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;


Em relação à fonte de custeio, observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 

Assentado que a Impetrante faz jus à percepção do piso nacional do magistério, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e  271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.], pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração." [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011].

Quanto aos índices de correção aplicáveis, o  STF no julgamento RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810)  fixou a Tese  que "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); "e que ." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021)  

Sobre a forma de cumprimento da obrigação, mais precisamente sobre o pedido de pagamento por folha suplementar, a formação do precatório/RPV constitui a regra dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, enquanto a implantação em folha suplementar constitui a exceção. 

Em primeiro lugar, deve ser estipulado o prazo pelo Relator para o cumprimento da obrigação de fazer e, caso não seja cumprida a obrigação no prazo assinado, deverá ser feito o pagamento das diferenças apuradas por folha suplementar. Não sendo esta a hipótese, o pagamento de eventuais diferenças verificadas deverá ser realizado por precatório.    

  Por fim, vale pontuar que do valor devido deve ser abatido eventuais parcelas já pagas na via administrativa a esse título antecipadamente.

  Posto isso, com base na fundamentação aduzida,  VOTO no sentido  CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora ou quem suas vezes o fizer proceda imediatamente a adequação da remuneração da impetrante assegurando-lhe a percepção do piso nacional do magistério atualizado, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de quarenta  horas semanais, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008.

Os efeitos patrimoniais são devidos a partir da data da impetração (Súmula 271/STF), deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente .

Tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada quanto   às eventuais  parcelas vencidas,  aplique-se quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021)    

Custas pelo Estado da Bahia.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09.

Salvador, 02  de abril de 2024

         Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator