PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001042-28.2019.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WILLIAN BRAULIO DE CASTRO SANTOS e outros
Advogado(s):EDUARDO JOSE DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PARA ATUAR EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO: VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS DESPROPORCIONAIS. FEITO DE POUCA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença de ID 81975518, que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Eduardo José da Silva Neto, OAB/BA: 14581, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

2. O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) ante a existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; b) pela inobservância do tema repetitivo 984 do STJ.

3. Da análise dos autos, verifica-se que Willian Bráulio de Castro Santos foi denunciado pela prática do crime previsto no 129, §9º do Código Penal, cuja competência não é atribuída ao Tribunal do Júri. Portanto, não há de se cogitar da atuação da Defensoria Pública através do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, nos moldes da Resolução do CSDPE/BA nº 11/2019.

4. Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

5. Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas.

6. No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual, sequer, figurou como parte, não merece prosperar.

7. Efetivamente, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50.

8. Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).

9. De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”.

10. No que se refere ao pedido de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, requer a análise da marcha processual empreendida.

11. Consta do fólio, que que WILLIAN BRAÚLIO DE CASTRO SANTOS foi denunciado pela prática do crime previsto no 129, §9º do Código Penal (ID 81974397). A Denúncia foi recebida em 02/09/2019 e, após devidamente citado o réu sem que constituísse advogado para sua defesa, o Juízo da Vara Criminal de Coaraci nomeou o Bel Eduardo José da Silva Neto como defensor dativo do acusado, para apresentar resposta a acusação/defesa prévia (ID 81974414).

12. A defesa prévia foi apresentada pelo defensor dativo, por meio do documento de ID 81975487.

13. Em audiência realizada no dia 02/10/2023 (ID 81975504), foi ouvida a vítima e colhido o interrogatório do réu, com a participação do Bel. Eduardo José da Silva Neto, sendo, em seguida, aberto prazo para apresentação de alegações finais.

14. Após o MP, o Bel. Eduardo José da Silva Neto apresentou as alegações derradeiras defensivas (ID 81975516).

15. No comando sentencial, restou condenado o réu Willian Bráulio de Castro Santos à uma pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, a qual foi suspensa pelo período de 02 (dois) anos. Por sua vez, o Estado da Bahia ficou condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Bel. Eduardo José da Silva Neto, OAB/BA: 14581, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

16. Com efeito, a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeada Defensora Dativa para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho.

17. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.

18. In casu, os honorários foram arbitrados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

19. Com efeito, o quantum arbitrado, R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se inferior ao indicado pela Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados da Bahia para a remuneração do causídico que promover a Defesa em procedimento comum, não se podendo constatar, nesta oportunidade, que seja irrazoável ou inadequado à complexidade da causa e aos atos processuais praticados pelo Defensor.

24. Destarte, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, mantendo-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor dativo, no montante arbitrado.

23. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0001042-28.2019.8.05.0059, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Coaraci/BA, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelado Bel. Eduardo José da Silva Neto.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001042-28.2019.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WILLIAN BRAULIO DE CASTRO SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO JOSE DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença de ID 81975518, que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Eduardo José da Silva Neto, OAB/BA: 14581, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Intimado, o Estado da Bahia interpôs a Apelação Criminal de ID 81975524. Nas razões acostadas argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.

Ainda em sede preliminar, sustenta a nulidade da Sentença ao argumento de há “uma violação frontal das regras previstas nos itens LIV (...) e LV (...) do artigo 5º da Constituição Federal, tendo em vista que houve uma condenação proferida contra terceiro não integrante da relação processual, sem que este pudesse oferecer defesa, valer-se do contraditório, enfim, ter assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa” – sic.

No mérito, sustenta que não foi oficiada à Defensoria Pública do Estado da Bahia para que esta indicasse o profissional que iria patrocinar a causa, tampouco à Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Reverbera, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível.

Subsidiariamente requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional.

Por fim, busca seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados.

Em contrarrazões de ID 81975531, o advogado Eduardo José da Silva Neto pugna pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça entende “não haver interesse em litígio capaz de justificar a intervenção no feito” (ID 82635849).

É o relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001042-28.2019.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WILLIAN BRAULIO DE CASTRO SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO JOSE DA SILVA NETO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

WILLIAN BRAÚLIO DE CASTRO SANTOS foi denunciado pela prática do crime previsto no 129, §9º do Código Penal (ID 81974397).

A Denúncia foi recebida em 02/09/2019 e, após devidamente citado o réu sem que constituísse advogado para sua defesa, o Juízo da Vara Criminal de Coaraci nomeou o Bel Eduardo José da Silva Neto como defensor dativo do acusado, para apresentar resposta a acusação/defesa prévia (ID 81974414).

A defesa prévia foi apresentada pelo defensor dativo, por meio do documento de ID 81975487.

Em audiência realizada no dia 02/10/2023 (ID 81975504), foi ouvida a vítima e colhido o interrogatório do réu, com a participação do Bel. Eduardo José da Silva Neto, sendo, em seguida, aberto prazo para apresentação de alegações finais.

Após o MP, o Bel. Eduardo José da Silva Neto apresentou as alegações derradeiras defensivas (ID 81975516).

No comando sentencial, restou condenado o réu Willian Bráulio de Castro Santos à uma pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, a qual foi suspensa pelo período de 02 (dois) anos. Por sua vez, o Estado da Bahia ficou condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Bel. Eduardo José da Silva Neto, OAB/BA: 14581, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformado com a condenação em honorários advocatícios, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação.

 

Preliminares

 

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) ante a existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; b) pela inobservância do tema repetitivo 984 do STJ.

A esse respeito, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri.

Da análise dos autos, verifica-se que Willian Bráulio de Castro Santos foi denunciado pela prática do crime previsto no 129, §9º do Código Penal, cuja competência não é atribuída ao Tribunal do Júri.

Portanto, não há de se cogitar da atuação da Defensoria Pública através do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, nos moldes da Resolução do CSDPE/BA nº 11/2019..

Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas.

No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual, sequer, figurou como parte, não merece prosperar.

Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

 

Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”.

Dessa forma, adotando como critério norteador para o deslinde da questão suscitada o entendimento reiterado e pacificado pelo STJ, conclui-se que não houve, in casu, violação às garantias inerentes ao devido processo legal, nem aos dispositivos constitucionais prequestionados, tampouco ao art. 85, do CPC.

Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”.

Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de Coaraci, não há de se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19941 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil2.

Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicada para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração.

No que se refere ao pedido de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, requer a análise da marcha processual empreendida.

Consta do fólio, que WILLIAN BRAÚLIO DE CASTRO SANTOS foi denunciado pela prática do crime previsto no 129, §9º do Código Penal (ID 81974397).

A Denúncia foi recebida em 02/09/2019 e, após devidamente citado o réu sem que constituísse advogado para sua defesa, o Juízo da Vara Criminal de Coaraci nomeou o Bel Eduardo José da Silva Neto como defensor dativo do acusado, para apresentar resposta a acusação/defesa prévia (ID 81974414).

A defesa prévia foi apresentada pelo defensor dativo, por meio do documento de ID 81975487.

Em audiência realizada no dia 02/10/2023 (ID 81975504), foi ouvida a vítima e colhido o interrogatório do réu, com a participação do Bel. Eduardo José da Silva Neto, sendo, em seguida, aberto prazo para apresentação de alegações finais.

Após o MP, o Bel. Eduardo José da Silva Neto apresentou as alegações derradeiras defensivas (ID 81975516).

No comando sentencial, restou condenado o réu Willian Bráulio de Castro Santos à uma pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, a qual foi suspensa pelo período de 02 (dois) anos. Por sua vez, o Estado da Bahia ficou condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Bel. Eduardo José da Silva Neto, OAB/BA: 14581, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Com efeito, a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.

In casu, os honorários foram arbitrados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos seguintes termos:

 

“VII - DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO

 

Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, conforme disposição constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV, CR/88).

Por fim, arbitro em favor do Douto Eduardo José da Silva Neto, OAB/BA: 14581, Defensor nomeado, que laborou na ausência da Defensoria Pública, honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia para fins de tomar conhecimento dos honorários, comunicando sobre a presente nomeação e informando sobre a necessidade de nomeação de Defensor Público para Comarca de Coaraci, caso requerida expeça-se certidão.

A presente condenação tem previsão na CF, que determina competir  ao poder público a assistência judiciária integral e gratuita  aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV).  

O advogado que presta serviço como defensor dativo está exercendo um encargo que é de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Bahia, a quem incumbe a defesa das pessoas na situação referida, a teor do disposto no artigo 164 da Carta Magna, artigo 144 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006.

Como o Estado da Bahia, apesar do imperativo constitucional não se aparelhou na forma devida e, considerando que o Advogado não tem a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação em honorários acima arbitrados, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.377.798). 

(...)” – Sentença de ID 81975518.

 

Com efeito, o quantum arbitrado, R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se inferior ao indicado pela Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados da Bahia para a remuneração do causídico que promover a Defesa em procedimento comum, não se podendo constatar, nesta oportunidade, que seja irrazoável ou inadequado à complexidade da causa e aos atos processuais praticados pelo Defensor.

Destarte, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, mantendo-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor dativo, no montante arbitrado.

 

 

CONCLUSÃO

 

Do exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e de negar provimento ao recurso, mantendo-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor dativo, Eduardo José da Silva Neto, OAB/BA: 14581, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme estabelecido pelo Magistrado de Primeiro Grau.

É como voto.

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 

1

Estatuto da OAB - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. [...]

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […].

 

2 CPC 2015 - Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.