Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito: 8000151-72.2022.8.05.0055

Origem do Processo: Comarca de Central

Recorrente: Reginaldo Rodrigues de Souza

Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB/BA n. 22.620)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Antônio Ferreira Leal Filho

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ANIMUS NECANDI. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO IMPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra decisão que pronunciou o acusado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, caput c/c art. 14, II, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), em razão de disparo efetuado com espingarda, após colisão proposital de motocicletas, atingindo a vítima em regiões vitais, com sequelas permanentes.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside na suficiência de indícios de autoria e na existência do dolo necessário à admissibilidade da acusação para julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como na alegada ausência de intenção homicida, sustentando-se disparo acidental.

III. Razões de decidir

1.    A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, exigindo apenas a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo juízo exauriente.

2.    A materialidade do delito encontra-se demonstrada por laudos médicos que atestam ferimentos graves e permanentes.

3.    Os indícios de autoria são firmes, com base em relato coerente da vítima e testemunhas de socorro, além de confissão parcial do acusado quanto à posse da arma.

4.    A tese defensiva de disparo acidental carece de respaldo técnico e contradiz o conjunto probatório.

5.    Condutas subsequentes de ameaça e descumprimento de cautelares reforçam a presença do dolo e da periculosidade.

6.    O afastamento do animus necandi compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, diante da soberania de seus veredictos.

7.    Jurisprudência pacífica do STF e STJ corrobora a legitimidade da pronúncia na hipótese de prova mínima judicializada.

IV. Dispositivo e Tese

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Tese de julgamento:

"1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de elementos subjetivos do tipo penal, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal."
"2. A versão defensiva desacompanhada de elementos técnicos ou testemunhais que a corroborem não afasta os indícios suficientes de autoria delitiva."

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, incisos XXXVIII e LIV; CPP, art. 413; CP, arts. 121, caput, e 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000151-72.2022.8.05.0055, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto por REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Central/BA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa o presente sobre recurso em sentido estrito interposto por REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Central/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por tentativa de homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo, tendo como vítima GIVANILDA BATISTA FREIRE (ID 94331780).

Narra a Denúncia (ID 95693379) que, no dia 28/01/2022, por volta das 17h30, na estrada do Povoado de Jurema, zona rural de Central/BA, a vítima retornava para sua residência, conduzindo motocicleta, quando foi intencionalmente “fechada” pelo denunciado, também conduzindo motocicleta, ocasionando a queda de ambos. Após o acidente, o acusado teria se erguido, retirado uma espingarda de sob as vestes e encostado a arma no ouvido da vítima, proferindo a frase: "você sabia que a gente ainda ia se encontrar, né?". Em seguida, efetuou um disparo que atingiu o braço, o ombro e a orelha da vítima, que, para sobreviver, fingiu-se de morta. Ao deixar o local, o acusado teria proferido ameaças, afirmando que mataria as filhas e netos da vítima. A vítima foi socorrida por RUI PORTO ROCHA, acionado por EDISLEY ARAÚJO BARRETO, tendo necessitado de internação hospitalar, procedimento cirúrgico e fisioterapia, ficando com sequelas físicas permanentes.

Recebida a Denúncia, o feito tramitou regularmente sob o rito do Tribunal do Júri, tendo sido realizada audiência de instrução em 06/09/2023, com a oitiva da vítima, testemunhas de acusação e interrogatório do acusado.

Nas alegações finais (ID 95693456), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado. A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e a ocorrência de disparo acidental.

Sobreveio Decisão de Pronúncia (ID 94331780), na qual o juízo entendeu presentes a materialidade e os indícios de autoria, pronunciando o acusado como incurso nas sanções dos artigos supracitados.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID 95693584), alegando: a) que a colisão entre as motocicletas foi acidental; b) que o disparo foi involuntário, ocorrido no momento da queda; c) que o acusado tentou prestar socorro à vítima, a qual teria se evadido do local; d) que não há prova técnica ou testemunhal que comprove a intenção de matar (animus necandi); e) que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, requerendo a impronúncia.

Em contrarrazões (ID 95693588), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, argumentando que: o relato da vítima é coerente, indicando que o acusado encostou a arma em seu ouvido e proferiu frase de cunho ameaçador, efetuando disparo direcionado à região craniana; os depoimentos das testemunhas de socorro (RUI e EDISLEY) corroboram com o estado da vítima e a localização do acusado após o fato; os laudos médicos atestam lesões graves com sequelas definitivas; o acusado confessou a posse da arma em juízo; há registro de descumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive com reiteração de ameaças após a liberdade provisória, conforme declaração da vítima.

O juízo a quo, em juízo de retratação, manteve integralmente a Decisão de Pronúncia, considerando presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal (ID 95693589).

Encaminhados os autos à Segunda Câmara Criminal, foi exarado parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 96607769), por intermédio da Procuradora MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, opinando pelo conhecimento e Improvimento do recurso, ressaltando que a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, com suporte em prova testemunhal, pericial e documental, sendo incabível a discussão de mérito nesta fase processual.

É o Relatório.


VOTO

Cinge-se o presente voto ao exame do Recurso em Sentido Estrito interposto por REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA contra a respeitável decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Central/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por tentativa de homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo, em desfavor de GIVANILDA BATISTA FREIRE.

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a Decisão de Pronúncia configura-se como um juízo prelibatório de admissibilidade da acusação, cuja finalidade é verificar a existência de suporte probatório mínimo, consubstanciado em prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, para justificar a submissão do imputado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que, nesta fase processual, não se exige certeza quanto à autoria nem tampouco uma valoração aprofundada da prova, porquanto o juiz togado atua como mero gatekeeper do processo, devendo respeitar os limites impostos pela competência constitucional do conselho de sentença, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República.

Na espécie, a materialidade do delito revela-se incontroversa e encontra amparo nos elementos técnicos constantes dos autos, mormente os laudos médico-legais que atestam a presença de múltiplas lesões perfurocontusas em áreas sensíveis do corpo da vítima, como o ombro, o pavilhão auditivo e o braço. A intensidade e o alcance das lesões ensejaram fratura óssea, perda auditiva parcial e limitação funcional permanente do membro superior, implicando necessidade de tratamento médico-hospitalar intensivo e reabilitação fisioterápica prolongada. Esses achados não apenas confirmam a materialidade, mas denotam a potencial letalidade do meio empregado e a gravidade da agressão perpetrada.

No tocante à autoria, o acervo probatório revela-se coerente e substancial, sendo formado, sobretudo, por prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O relato da vítima, marcado por riqueza de detalhes e estabilidade narrativa, descreve que o recorrente, conduzindo uma motocicleta, provocou intencionalmente a colisão com o veículo da ofendida, forçando sua queda. Após a queda de ambos, aproximou-se com uma arma de fogo em punho, encostou-a em sua cabeça e, proferindo ameaças inequívocas, efetuou disparo que, por um desvio de trajetória causado por movimento instintivo da vítima, atingiu-lhe o braço. Tal versão foi corroborada por testemunhas presenciais que presenciaram o socorro imediato e notaram a presença do recorrente nas imediações.

Em sede de interrogatório judicial, o acusado confirmou ser possuidor da arma e reconheceu a colisão entre os veículos, embora tenha atribuído o disparo a um acidente. Contudo, tal versão exculpatória não encontra respaldo nos demais elementos de prova, carece de confirmação técnica e contradiz o conjunto fático-probatório constante dos autos. Inexistem indícios de defeito no armamento ou de qualquer elemento externo que corrobore a tese defensiva de disparo involuntário. A alegação configura mera tentativa de desqualificação subjetiva do dolo, cuja apreciação compete exclusivamente ao corpo de jurados.

A situação torna-se ainda mais grave à luz dos registros de nova investida intimidatória contra a mesma vítima, ocorrida após a concessão de liberdade provisória, evidenciando o reiterado descumprimento de medidas cautelares e a permanência do risco à integridade da ofendida. Tal conduta revela a persistência da ameaça e reforça a plausibilidade da intenção homicida previamente demonstrada.

A tentativa de afastar o animus necandi por meio de argumentos defensivos sobre ausência de dolo direto ou erro de tipo não se coaduna com a sistemática da pronúncia, a qual deve remeter à apreciação do Júri Popular todas as controvérsias relevantes sobre os elementos subjetivos do tipo penal. A jurisprudência pátria, em sua inteireza, corrobora esse entendimento.

O Superior Tribunal de Justiça firmou que o juízo de pronúncia não exige certeza da autoria nem exaurimento da prova, bastando que haja indícios robustos de que o imputado seja o autor do fato criminoso, a par da comprovação da materialidade delitiva. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a pronúncia do réu está condicionada à existência de prova mínima judicializada, respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

No caso sub judice, a Decisão de Pronúncia foi reexaminada em sede de juízo de retratação (ID 95693589), tendo sido mantida por fundamentos consistentes e tecnicamente adequados. A regularidade do processo e a legitimidade da decisão também foram objeto de análise pelo Ministério Público, que, por meio do parecer ministerial (ID 96607769), subscrito pela Procuradora de Justiça competente, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a higidez da pronúncia.

Diante de tal arcabouço probatório e jurídico, inexiste qualquer mácula que enseje a reforma da decisão combatida, que se mostra harmônica com os ditames legais e constitucionais que regem o rito do júri, especialmente quanto à soberania dos veredictos e ao devido processo legal substancial.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto por REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA, mantendo, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Central/BA, por restarem preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.

É o Voto.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator