PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-07.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS
Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: EDMA BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s):NELSON LUIS LEMOS VALLADARES

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CRISTOPOLIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.  

1. Conforme entendimento pacificado pelo STF, o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária tem por consequência o reconhecimento, ao servidor temporário, do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II, do Tema 551, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto 20.910/32. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001863-07.2019.8.05.0022, em que figuram, como apelante, MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS, e, como apelada, EDMA BRANDAO DOS SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-07.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS
Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: EDMA BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTÓPOLIS, em face de sentença (ID 82164487) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o ente municipal ao pagamento do período de férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de março de 2013 a dezembro de 2016.

Em suas razões recursais (ID 82164505), o Município apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na exordial, alegando que, sendo o vínculo contratual de natureza temporária e administrativa, não há previsão legal ou contratual que assegure o pagamento de férias com acréscimo de 1/3 à contratada.

Sustenta que a parte apelada foi contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, e na Lei Municipal nº 139/2009, que não asseguram direito a indenizações como férias com 1/3.

Aponta que os documentos colacionados não são suficientes para comprovar o alegado direito da parte autora, tampouco há provas da prorrogação dos contratos temporários, existindo apenas novas contratações autônomas. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por tratar-se de ente público.

Em contrarrazões (ID 82164510), a parte apelada sustenta a legalidade da condenação imposta ao Município, destacando que a contratação temporária, mesmo sem concurso público, não afasta o direito às férias acrescidas de 1/3 constitucional. Pugna pelo improvimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-07.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS
Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: EDMA BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES

 

VOTO


Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o ente municipal ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de março de 2013 a dezembro de 2016, nos termos consignado no Relatório

A sentença não merece reforma.  

Com efeito, é consabido que a admissão lícita e legítima de pessoal pela Administração Pública exige a prévia aprovação em concurso público, conforme estabelecido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, o próprio texto constitucional estabelece exceções a essa regra, dentre as quais está prevista a hipótese de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 658.026/MG, firmou tese, sob o regime da repercussão geral, explicitando os parâmetros necessários para se considerar válida a contratação temporária, a saber: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e, e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

Nesta senda, cumpre transcrever a ementa paradigma referenciada:

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE nº 658.026/MG, TP/STF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/10/2014)

 

Impende registrar que, conforme entendimento pacificado do STF, ausentes os requisitos supramencionados, a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autoriza a decretação de sua nulidade ou anulação.

Acresça-se que o STF, no julgamento do RE nº 765.320/MG, pela sistemática da repercussão geral, assentou, no tocante aos contratos temporários no serviço público, que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção das verbas salariais referentes ao período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - TRIBUNAL PLENO - RE nº 765.320 RG/MG - Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI. j. 15/09/2016. Publicação: 23/09/2016)

 

Mais recentemente, a Corte Constitucional, deliberou, também em sede de  repercussão geral, acerca da extensão dos direitos constitucionais dos servidores efetivos (art. 39, § 3º, CF/1988) ao servidor público contratado temporariamente _  RE nº 1.066.677/MG _, firmando a compreensão de que, para que se tenha direito às verbas remuneratórias faz-se necessária: a) expressa previsão legal e/ou contratual; ou, b) comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

O paradigma em referência está assim ementado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE nº 1.066.677, TP/STF, rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 30/6/2020).

 

Desta feita, os direitos estendidos pelo art. 39, §3º, da Constituição Federal, tais como férias e décimo terceiro salário, serão devidos ao servidor público contratado por tempo determinado, quando sua contratação for reconhecida nula; e, quando válida a contratação, houver previsão legal ou contratual para o pagamento de tais verbas.

Na espécie, observa-se que a apelante foi admitida pela Municipalidade em março/2011, na função de professora, tendo sua contratação temporária perdurado até 31/12/2016. Isto posto, resta evidenciada que a contratação da recorrente foi realizada em flagrante afronta ao ordenamento jurídico municipal, visto que não prevista como hipótese excepcional.

Destarte, acertada a sentença ao condenar o apelante ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de março de 2013 a dezembro de 2016, observada a prescrição quinquenal.

Pelas razões indicadas, não se vislumbrando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)