PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081953-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANTOS SOUZA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA EM VEÍCULO UTILIZADO PARA SERVIÇO DE TÁXI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORIGEM DA RESTRIÇÃO, COMPETÊNCIA PARA BAIXA E RESPONSABILIDADE SUBJACENTE NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DETRAN/BA, no qual se pretendia a baixa ou suspensão de restrição administrativa incidente sobre veículo utilizado pelo impetrante no exercício da atividade de taxista.

2.   O apelante alegou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, pois a restrição decorreria de débitos fiscais atribuídos a pessoa jurídica, sem demonstração de sua responsabilidade pessoal.

3.   Invocou sua condição de pessoa idosa e taxista, bem como a orientação firmada pelo STF quanto à impossibilidade de utilização de restrições ao exercício profissional como meio indireto de cobrança tributária. Requereu a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a concessão da segurança.

II. Questão em discussão

4.   Há quatro questões em discussão:
i. saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional;
ii. saber se os documentos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar direito líquido e certo à baixa ou suspensão da restrição administrativa;
iii. saber se a manutenção da restrição sobre veículo utilizado para atividade de táxi configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção pela via mandamental;
iv. saber se é possível aplicar a teoria da causa madura para concessão imediata da segurança.

III. Razões de decidir

5.   A sentença não é nula, pois indicou de forma suficiente a razão pela qual entendeu inviável o prosseguimento do mandado de segurança, consistente na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. A discordância da parte quanto à interpretação dos documentos não configura negativa de prestação jurisdicional.

6.   O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Não basta demonstrar a existência de restrição administrativa sobre o veículo. Cabe ao impetrante comprovar, de plano, a ilegalidade ou abusividade do ato atribuído à autoridade coatora, bem como a competência desta para desfazer a anotação.

7.   No caso, os documentos apresentados demonstram a existência da restrição, a titularidade do veículo e a alegada utilização profissional do bem, mas não demonstram, de forma imediata e incontestável, a ilegalidade do ato imputado ao DETRAN/BA.

8.   A controvérsia envolve a origem da restrição, sua vinculação a cobrança fiscal ou determinação de outro órgão, a competência para eventual baixa da anotação e a extensão de eventual responsabilidade administrativa ou tributária, questões incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança.

9.   A invocação do Tema 856 do STF não conduz, por si só, à concessão da segurança, quando ausente prova pré-constituída de que a restrição impugnada constitui meio ilegítimo de cobrança indireta de tributo contra pessoa não responsável pelo débito.

10.      A condição de pessoa idosa e profissional taxista é relevante para a análise da urgência e da proporcionalidade do ato administrativo, mas não substitui a prova pré-constituída exigida pela Lei nº 12.016/2009.

11.      O direito ao livre exercício profissional não possui caráter absoluto. A atividade de taxista deve observar normas de trânsito, transporte, segurança e regularidade cadastral do veículo utilizado na prestação do serviço.

12.      A existência de demanda anterior envolvendo o mesmo veículo, embora não conduza, neste julgamento, ao reconhecimento autônomo de coisa julgada material, reforça que a controvérsia ultrapassa a simples verificação documental da restrição.

13.      Não se aplica a teoria da causa madura quando a concessão da segurança exige prévia definição da origem da restrição, da autoridade responsável por sua inclusão, da competência para baixa e da vinculação da anotação à cobrança fiscal subjacente.

IV. Dispositivo e tese

14.   Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
“1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando a análise da pretensão demanda dilação probatória.
2. A existência de restrição administrativa em veículo não basta, por si só, para demonstrar ilegalidade ou abusividade do ato atribuído à autoridade coatora.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XIII, 93, IX, e 170; CPC, arts. 489, 485, IV, e 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 856; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; TJBA, Mandado de Segurança nº 8014990-73.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Seção Cível de Direito Público, disponibilizado no DJEN em 04/03/2026.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8081953-89.2024.8.05.0001, em que figura como apelante EDSON SANTOS SOUZA e como apelado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala de Sessões,       de                  de 2026. 

 

Des(a). Presidente 

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081953-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANTOS SOUZA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por EDSON SANTOS SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8081953-89.2024.8.05.0001, impetrado contra ato atribuído ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


“Isto posto, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com esteio na evidente necessidade de dilação probatória, nos termos dos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 6°, § 5º, da Lei 12.016/2009. Deixo de condenar a parte Impetrante ao pagamento de custas processuais face da gratuidade que ora concedo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa. P.R.I.”

 

Em suas razões recursais, id. 104892808, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem não teria analisado adequadamente os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles relativos à titularidade do veículo, à existência da restrição administrativa e ao exercício da atividade profissional de taxista.

Aduz que a controvérsia não demandaria dilação probatória, por se tratar de questão eminentemente jurídica, consistente na legalidade da manutenção de restrição administrativa incidente sobre veículo utilizado em sua atividade profissional.

Defende que a restrição teria origem em débitos fiscais de ICMS atribuídos à empresa Carrapicho Supermercados Ltda., sem demonstração de responsabilidade pessoal do impetrante, razão pela qual a manutenção do bloqueio configuraria medida ilegal e desproporcional. Invoca, ainda, sua condição de pessoa idosa e taxista, afirmando que depende do veículo para o exercício de sua atividade laboral e para sua subsistência.

Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura, com concessão da segurança para determinar a baixa ou suspensão da restrição administrativa, a fim de viabilizar a regularização do veículo e a substituição da credencial de taxista.

O DETRAN/BA apresentou contrarrazões, id. 104892811, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar em segundo grau, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, id. 107528129.

É o relatório.

Salvador, 08 de junho de 2026. 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081953-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANTOS SOUZA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por EDSON SANTOS SOUZA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DETRAN/BA, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída apta à demonstração do alegado direito líquido e certo.

O apelante sustenta, em síntese, que a sentença seria nula por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não teria examinado adequadamente os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles relativos à titularidade do veículo, à existência da restrição administrativa e ao exercício da atividade profissional de taxista.

Defende, ainda, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, pois a restrição administrativa incidente sobre o veículo decorrer-se-ia de débito fiscal atribuído a empresa da qual teria participado, sem demonstração de responsabilidade pessoal do impetrante. Invoca sua condição de pessoa idosa e taxista, afirmando depender do veículo para sua subsistência.

A irresignação, contudo, não merece acolhimento.

Inicialmente, não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil, exige-se que a decisão judicial apresente fundamentação suficiente e coerente, apta a revelar as razões de convencimento do julgador. Não se exige, contudo, que o magistrado enfrente um a um todos os argumentos deduzidos pela parte quando já tenha indicado fundamento suficiente para a solução da controvérsia.

No caso, a sentença apontou, de forma clara, a razão pela qual reputou inviável o prosseguimento do mandado de segurança, consistente na ausência de prova pré-constituída e na necessidade de dilação probatória para aferição da legalidade da restrição administrativa impugnada.

O fato de o julgador não ter acolhido a interpretação conferida pelo impetrante aos documentos juntados aos autos não configura negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

Como se sabe, o mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, vocacionada à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.

Assim, não basta a demonstração da existência de restrição administrativa sobre o veículo. É indispensável que a parte impetrante comprove, desde a inicial, de forma documental, imediata e incontestável, a ilegalidade ou abusividade do ato atribuído à autoridade apontada como coatora, bem como a competência desta para desfazer a anotação questionada.

No caso concreto, embora o impetrante tenha apresentado documentos relativos ao veículo, à anotação administrativa e ao exercício da atividade de taxista, tais elementos não são suficientes para demonstrar, de plano, a ilegalidade do ato imputado ao DETRAN/BA.

Com efeito, os documentos apresentados demonstram a existência da restrição, a titularidade do veículo e a alegada utilização profissional do bem. Não demonstram, contudo, de forma inequívoca e pré-constituída, a origem exata da restrição, a autoridade ou órgão responsável por sua inclusão, a existência ou não de determinação judicial ou averbação premonitória correlata, a competência do DETRAN/BA para promover autonomamente a baixa, tampouco a inexistência de responsabilidade jurídica do impetrante em relação à relação subjacente que teria motivado a anotação.

As informações constantes dos autos indicam que a restrição teria relação com averbações premonitórias oriundas de processo judicial e/ou inseridas por meio de convênio mantido com a PGE/PROFIS. Tal circunstância impede o reconhecimento imediato de direito líquido e certo contra a autoridade de trânsito, sem prévio esclarecimento da cadeia administrativa ou judicial que originou a anotação.

Nesse contexto, a controvérsia envolve a origem da restrição, sua vinculação a cobrança fiscal ou determinação proveniente de outro órgão, a competência para eventual baixa da anotação e a própria extensão da responsabilidade administrativa ou tributária subjacente. Tais questões ultrapassam os limites estreitos da via mandamental.

Cumpre registrar que não se desconhece a alegação do apelante no sentido de que o veículo se encontra vinculado ao exercício de atividade profissional de táxi, tampouco a invocação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 856 da repercussão geral.

Todavia, a incidência da orientação firmada pela Suprema Corte pressupõe a demonstração, de plano, de que a restrição administrativa impugnada constitui meio ilegítimo e indireto de cobrança tributária, em prejuízo de pessoa que não integra a relação jurídico-tributária subjacente.

No caso concreto, essa premissa não se encontra documentalmente comprovada de forma suficiente. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam controvérsia relevante acerca da origem da anotação, da autoridade responsável por sua inclusão, da existência de averbação premonitória ou determinação proveniente de outro órgão e da competência do DETRAN/BA para proceder à baixa pretendida.

A invocação do Tema 856/STF, portanto, não conduz, por si só, à concessão da segurança. Para que se pudesse reconhecer a existência de sanção política ilegítima, seria necessário demonstrar, por prova pré-constituída, que a restrição imposta ao veículo funciona como meio indireto de cobrança de tributo, sem suporte jurídico válido e contra pessoa não responsável pelo débito. Essa demonstração não foi feita de plano.

Também não se ignora a condição pessoal do impetrante, pessoa idosa e profissional taxista. Tal circunstância é juridicamente relevante para fins de prioridade, urgência e análise de eventual proporcionalidade em via própria. Contudo, não supre requisito estrutural do mandado de segurança, consistente na prova pré-constituída do direito líquido e certo.

A vulnerabilidade alegada não autoriza, por si só, a superação dos limites cognitivos da via mandamental, especialmente quando a concessão da ordem exigiria prévia definição da origem da restrição, da autoridade responsável pela anotação e da possibilidade jurídica de baixa pelo DETRAN/BA.

Acrescente-se que o direito constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão não possui caráter absoluto, devendo sujeitar-se aos limites, regulamentações técnicas, de segurança, trânsito, transporte e conformidade cadastral estabelecidos pelas normas administrativas aplicáveis.

Dessa forma, a exigência de regularidade cadastral do veículo utilizado na prestação do serviço de táxi não configura, por si só, obstáculo arbitrário ao exercício profissional, mas requisito legítimo de segurança e conformidade regulamentar para a prestação de serviço submetido à disciplina do Poder Público.

O exercício da atividade profissional de taxista pressupõe a observância das normas legais de trânsito e transporte, não podendo o particular eximir-se de cumprir exigências administrativas regulares sob o pretexto de liberdade profissional, salvo quando demonstrada, de plano, ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso.

De outro lado, consta das contrarrazões informação acerca da tramitação do processo nº 8001157-24.2018.8.05.0001, também proposto pelo ora apelante, no qual se discutiu restrição administrativa incidente sobre o mesmo veículo, VW/SpaceFox Sport GII, placa NYX-3691, em contexto relacionado à cobrança fiscal apontada como origem da anotação.

A referência ao feito anterior não conduz, neste julgamento, ao reconhecimento autônomo de coisa julgada material; serve, contudo, para evidenciar que a controvérsia possui contornos que extrapolam a simples verificação documental da existência da restrição no cadastro do veículo, reforçando a conclusão de que a matéria demanda esclarecimento incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

Não se mostra possível, igualmente, a aplicação da teoria da causa madura para concessão da segurança.

O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Essa hipótese não se verifica quando a solução favorável ao impetrante depende de esclarecimento fático ou documental não produzido nos autos.

No presente caso, a concessão da ordem exigiria aferição segura acerca da origem da restrição, da autoridade ou órgão responsável pela inclusão, da competência para eventual baixa, da vinculação da anotação à cobrança fiscal subjacente e dos efeitos de pronunciamento judicial anteriormente proferido em demanda relacionada ao mesmo bem.

Esse conjunto de circunstâncias confirma a conclusão adotada na sentença, no sentido de que não há prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento imediato do direito líquido e certo alegado.

A orientação deste Tribunal de Justiça admite a extinção terminativa do mandado de segurança quando a análise da pretensão demanda dilação probatória e não há prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo:

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRE CONSTITUÍDA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

1.    O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, provado de plano mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, sendo inadmissível quando a análise da pretensão demanda dilação probatória.

2.    A concessão de licença para tratamento de saúde de policial militar, nos termos do art. 149 da Lei Estadual nº 7.990/2001, depende de perícia realizada por junta médica oficial, sendo incabível a homologação exclusiva de atestados médicos particulares, salvo em situações excepcionais expressamente previstas.

3.    O pedido de licença para tratar de interesse particular não comporta acolhimento, diante do não preenchimento do requisito de mais de dez anos de efetivo serviço, conforme exigido pelo art. 147 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

4.    A análise da pretensão do impetrante demanda produção de prova técnica incompatível com o rito do mandado de segurança.

5.    Diante da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Mandado de Segurança nº 8014990-73.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Seção Cível de Direito Público, disponibilizado no DJEN em 04/03/2026.

 

Desse modo, ausente prova pré-constituída suficiente para evidenciar direito líquido e certo à baixa ou suspensão da restrição administrativa, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.

 

Sala das Sessões,            de                           de  2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora