PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000375-45.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):DENIS RODRIGUES DA SILVA, LEILA GORDIANO GOMES

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL N.° 133/96. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DATA DA ADMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DA LEI. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000375-45.2010.8.05.0063, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e apelado EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000375-45.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DENIS RODRIGUES DA SILVA, LEILA GORDIANO GOMES

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, julgou procedente, em parte, o pedido, nos seguintes termos (ID 68566841 – fls. 54/55):

 

“(…)

 

Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente Ação para determinar que o requerido restabeleça o pagamento de adicional por tempo à parte autora, observando-se a ocorrência da prescrição em relação ao período superior a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, bem como observando-se como termo inicial para recebimento do benefício o ingresso no serviço público dos servidores efetivados pelo novo regime, além de efetuar o pagamento da diferença não recebida desde abril 2002 até a presente data, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.

 

Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 68566841 – fls. 78/85), alega, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que considerou como termo inicial para contagem do prazo para pagamento do adicional de tempo de serviço a data de admissão do servidor, inobservando que a Lei Municipal n.º 133/1996, instituidora do regime estatutário e do referido adicional, somente entrou em vigor em 23/12/1996.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido autoral.

 

A parte autora apresentou as contrarrazões de ID 68566844, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2024.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000375-45.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DENIS RODRIGUES DA SILVA, LEILA GORDIANO GOMES

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, ao termo inicial do recebimento do adicional de tempo de serviço.

 

De plano, a relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, tendo o autor ingressado nos quadros da administração pública municipal, mediante concurso público, em 14/03/1994, no cargo de professor, conforme Termo de Posse (ID 68566841 – fl. 13).

 

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Coité - Lei Municipal n.º 133/96, dispõe acerca dos critérios autorizadores para a concessão do adicional por tempo de serviço, in verbis:

 

Art. 84 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à prefeitura, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 57.


Com efeito, o tempo de serviço prestado ao Município durante os contratos de trabalho posteriormente transferidos para o regime estatutário, desde a data de admissão, foi acolhido pela própria Lei para fins de concessão das vantagens ali previstas, senão vejamos:

 

Art. 250 – Extintos os contratos de trabalho com a transferência do servidor do regime de CLT para o regime Estatutário, o tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será computado a partir da data de admissão para efeitos de:

I- pontuação graduação em concurso;

II – efetivação dos aprovados em concurso

III – indenização no caso de dispensa, até a data de entrada em vigor desta Lei, exceto nos casos que acarrete a perda de cargo;

IV – aposentadoria e pensão, observada a legislação pertinente;

V – gratificação e prêmio de incentivo;

VI – licenças e vantagens previstas em Lei Municipal;

VII – complementação de aposentadoria. (destaquei)

 

Por isso, não obstante o recorrente sustente que a Lei Municipal n.º 133/96, instituidora do regime estatutário e do referido adicional, somente tenha entrado em vigor em 23/12/1996, o direito ao adicional por tempo de serviço deve levar em consideração todo o período trabalhado pelo servidor.

 

Outro não é, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO QUINQUÊNIO. INÍCIO DO VÍNCULO. arts. 84, 248 e 250 DA LEI MUNICIPAL N. 133/96. INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DA LEI. APLICABILIDADE PLENA E IMEDIATA AOS SERVIDORES QUE, NA DATA DE VIGÊNCIA, JÁ HAVIAM IMPLEMENTADO O REQUISITO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.

I - Com a instituição do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Coité, por meio da Lei Municipal nº 133/96, os servidores até então regidos pela CLT tiveram seu regime convertido para o estatutário, além do que foram previstas algumas vantagens até então não reconhecidas, como o concessão do adicional por tempo de serviço.

II - Da análise do dispositivo que instituiu o referido adicional por tempo de serviço, verifica-se que este estabelece o efetivo tempo de serviço público como base de incidência da referida vantagem. Ademais, o tempo de serviço prestado ao Município durante os contratos de trabalho posteriormente transferidos para o regime estatutário, desde a data de admissão, foi acolhido pela própria Lei para fins de concessão das vantagens ali previstas.

III - Forçoso reconhecer que a partir do momento do vínculo inicial, o servidor faz jus ao direito de incorporar aos seus vencimentos o referido adicional no percentual correspondente ao respectivo tempo de serviço, ressalvada a prescrição quinquenal, como bem consignado na sentença a quo, que deverá ser mantida, não havendo que se falar em irretroatividade da Lei.

IV - O termo inicial da contagem do prazo para aquisição do benefício do adicional por tempo de serviço deve ser interpretado de forma a garantir a isonomia, colocando em patamares distintos os servidores que já possuíam alguns anos de efetivo exercício no serviço público e aqueles que ingressaram após a Lei.

V - No que tange ao pagamento de honorários advocatícios, não há que se falar em descabimento da condenação do ente municipal. Consoante os parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC/1973, vigente à época da sentença, cabe à parte vencida sua condenação aos ônus da sucumbência, na forma disposta nos parágrafos 3º e 4º do mencionado dispositivo legal, não se denotando qualquer exceção em relação à Fazenda Pública.

VI - Em Reexame Necessário, cumpre fixar o consectários da condenação, sobre os quais foi omisso o Juízo a quo. Sobre o valor da condenação incidem juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.

VII - Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 0000339-03.2010.8.05.0063, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL QUE APONTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS DURANTE TODO O EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0000402-28.2010.8.05.0063, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 133/1996. CONTAGEM DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE ADMISSÃO NOSERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar a Municipalidade ao pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, observando-se como termo inicial para recebimento do benefício o ingresso no serviço público e a prescrição em relação ao período superior a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. 

2. O art. 250 da Lei Municipal n. 133/1996  expressamente previu a extinção dos contratos de trabalho, com a transferência dos servidores que adquiriram estabilidade no regime celetista para o regime Estatutário, determinando o cômputo do tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município, a partir da data de admissão, para efeito de concessão de vantagens. 

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a Lei Municipal n. 133/1996 autorizou a contagem do tempo de serviço a partir da data de admissão para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (TJ-BA - APL: 00003607620108050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).

6. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.

7. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-BA - APL: 0000285-37.2010.8.05.0063, Relator: JUIZ CONVOCADO SUBSTITUTO DE 2º GRAU FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 133/96. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DATA DA ADMISSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DAS PARCELAS PRESCRITAS. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0000360-76.2010.8.05.0063, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLATO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)

 

É dizer, o demandante faz jus aos adicionais por tempo de serviço desde seu ingresso na estrutura de pessoal do Município apelante, observada a prescrição quinqüenal, corretamente reconhecida na sentença a quo.

 

No tocante ao pagamento de honorários advocatícios, não há que se falar em descabimento da condenação do ente municipal.

 

Consoante parâmetros estabelecidos no art. 85, do CPC, cabe à parte vencida sua condenação aos ônus da sucumbência, na forma disposta nos parágrafos 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal.

 

Assim, a sentença proferida pelo Magistrado a quo encontra-se em consonância com a legislação que rege a matéria, não merecendo reparo.

 

Por fim, no que tange aos juros moratórios e correção monetária, aplica-se a tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810, do STF), a fim de incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte acionada, até 09/12/2021, e, após este período, deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.

 

Em nota conclusiva, incontestes a ausência de liquidez e certeza da condenação, impõe-se, desse modo, a aplicação do disposto § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, e, por conseguinte, a determinação de sua postergação, já considerando a extensão do feito, para quando da liquidação do julgado, oportunidade em que será observado o trabalho desempenhado pelo causídico em segunda instância.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, por conseguinte, em seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator