PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RITO ESPECIAL. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR LASTREADA EM MORA COMPROVADA POR AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CONTRATUAL DO RECORRENTE E RECEBIDA POR TERCEIRO IDENTIFICADO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.132, DO STJ. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COISA JULGADA AMALGAMADA SOBRE O PACTO SECURITÁRIO PRESTAMISTA E DESPESAS ACESSÓRIAS DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. MORA REGULARMENTE CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. PRAZO CONTESTATÓRIO COM TERMO INICIAL NA APREENSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §3º, DO DECRETO-LEI 911/69. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE ILIDE EVENTUAL IRREGULARIDADE, NA FORMA DO ART. 239, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8068401-26.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068401-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE ISAAC DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado:ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Filipe Isaac dos Santos Carneiro, contra decisão proferida pela Juíza da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, na ação de busca e apreensão, n. 8003195-96.2024.8.05.0001, movida em desfavor do aludido agravante, pelo agravado, Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deferiu a medida liminar, conforme ID 441605372, dos autos principais. Defende o agravante, em síntese, a irregular constituição em mora, uma vez que não recebeu qualquer notificação da instituição financeira agravada, apontando a existência de ação judicial, em trâmite junto à 14ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, n. 0123458-65.2025.8.05.0001, que tem por objeto a revisão do contrato que embasa a busca e apreensão. Sinaliza a nulidade da citação no processo originário, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo para restituição do veículo apreendido, com o provimento final do instrumental para reforma da decisão vergastada, para extinguir a ação originária ante as nulidades apontadas. Intimado para comprovar a hipossuficiência declarada, ID 93987342, o recorrente optou pelo recolhimento do preparo recursal, conforme ID 94519166. Decisão, ID 94559418, indeferindo o efeito suspensivo perseguido, sendo invectivada pelo agravo interno de ID 97251574. Contraminuta encartada no ID 97611091, defendendo o banco agravado a manutenção da decisão alvejada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068401-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE ISAAC DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante estabelece o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, a mora, nas obrigações garantidas por alienação fiduciária, decorre do simples vencimento das parcelas, sendo comprovada por intermédio de carta registrada encaminhada ao endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura consignada no aviso seja do próprio destinatário. Interpretando o dispositivo em questão, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do tema repetitivo 1.132, consolidou que a comprovação de envio da notificação para o endereço indicado no instrumento contratual é bastante para demonstração da mora, sendo irrelevante a recepção, da notificação, pelo próprio devedor: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. O próprio Superior Tribunal de Justiça, com supedâneo no tema repetitivo supracitado, vem sinalizando, inclusive, que a devolução da notificação sob o epíteto de endereço insuficiente ou não procurado, desde que vinculada ao endereço contratual, ou seja, fornecido pelo próprio devedor, seria bastante para comprovação da mora, sendo prescindível, portanto, a prova de recebimento pelo próprio agravante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (...) 5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". (...) (AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) [grifei e sublinhei] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor, nos casos em que a correspondência foi devolvida pelo motivo "não procurado". 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.(AREsp n. 3.036.289/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor, nos casos em que a correspondência foi devolvida pelo motivo "endereço insuficiente". 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.242.082/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Com arrimo em tal substrato, infere-se que o aviso de recebimento (A.R.) de ID 426811515 – Pág. 23, dos autos principais, foi recebido no endereço fornecido pelo recorrente quando da entabulação do contrato, por pessoa regularmente identificada (Valdir Ramos, RG 0236905341), em 23 de novembro de 2023. Desta forma, inexiste qualquer mácula na demonstração da mora pelo agravado. No que pertine à ação revisional de autos número 0123458-65.2025.8.05.0001, aforada pelo recorrente e em fase de cumprimento de sentença junto à 14ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, extrai-se da sentença adunada pelo agravante no ID 93956109, que o objeto ali discutido estava atrelado ao seguro prestamista, de natureza acessória ao financiamento, bem como às despesas com emolumentos e registro contratual, inexistindo desconstituição do valor das prestações pactuadas ou de cláusulas vinculadas à formação da obrigação contratualmente assumida pelo agravante. Portanto, não constituindo a ação revisional supracitada em prejudicial externa à ação de busca e apreensão ou constituição em mora do recorrente, nos termos da súmula 380, do STJ, não há que se falar em suspensão dos atos materiais vinculados à alienação do bem apreendido. Sobre o tema, com as devidas adequações, já teve oportunidade de decidir a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) [grifei e sublinhei] Portanto, sem prejuízo da compensação entre os valores devidos ao recorrente por força do título executivo judicial consolidado na ação revisional com aqueles devidos na ação de busca e apreensão, nos termos do art. 368, do Código Civil, resta irretocável a decisão invectivada. Por fim, quanto a alegada nulidade de citação, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o prazo para resposta à ação de busca e apreensão tem início com a execução da medida liminar, sendo prescindível a citação prévia do devedor fiduciário. Conforme certidão de ID 526068935, dos autos principais, a busca e apreensão restou executada em 17 de outubro de 2025, tendo o agravante, em 21 de outubro de 2025, comparecido aos autos e apresentado a tempestiva contestação de ID 526540732. Ainda que não tenha o recorrente sido efetivamente citado na data da execução da liminar, o seu comparecimento voluntário aos autos, com defesa de mérito e documentos, importa em regularização da triangularização da relação jurídico-processual, fazendo incidir o art. 239, §1º, do CPC, conforme já teve oportunidade de decidir a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ESSENCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. (...) 5. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Prevalece o entendimento desta Corte de que "o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual" (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (...) (REsp n. 2.194.139/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM NOME DE HOMÔNIMO DO REPRESENTANTE LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação, porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, o comparecimento do terceiro homônimo, citado por equívoco, para opor embargos e arguir sua ilegitimidade passiva, constitui exercício de defesa que sana o vício do ato citatório. 4. Sanado o vício pelo comparecimento espontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.027.202/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao instrumentale JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068401-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE ISAAC DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO