PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TEMA REPETITIVO Nº 610 DO STJ. MÉRITO. REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 1.016 E 952 DO STJ. CORTE SUPERIOR QUE UNIFORMIZOU OS PARÂMETROS PARA A DEFESA DOS CONSUMIDORES QUANTOS AOS REAJUSTES ETÁRIOS APLICADOS NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVOS E INDIVIDUAIS OU FAMILIARES, REMETENDO AOS CRITÉRIOS DO TEMA N.º 952. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 63/2003 DA ANS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REAJUSTE EXCESSIVO E DESARRAZOADO. APLICAÇÃO DO CDC. POSICIONAMENTO DO JUIZ DE PISO EM CONFORMIDADE PARA COM O TEMA VINCULANTE ORIUNDO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre analisar a preliminar de prescrição suscitada pela 1ª Ré em seu recurso, relativamente ao pedido alusivo ao reconhecimento da abusividade do reajuste levado a efeito no ano de 2011. Com efeito, razão não assiste à recorrente neste particular. 2. Isto porque, a pretensão meramente declaratória de ilegalidade do reajuste é imprescritível, nos termos da jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que a pretensão de restituição do valor que entende haver pago de maneira indevida em razão de cláusula ilegal ou abusiva, esta sim, submete-se ao prazo trienal fixado no tema repetitivo nº 610. Nesse sentido, não merece guarida a preliminar aventada, na medida em que vindica a parte Autora, além da declaração de nulidade de cláusula implementado reajuste que reputa abusivo, a restituição dos valores que entende ter pago a maior em decorrência desta alteração contratual. 3. Assim, relativamente ao pleito de repetição do indébito, deve sujeitar-se ao prazo de 03 (três) anos na forma do tema 610 do STJ, como já assentado também por ocasião da sentença combatida. 4. Quanto à discussão alusiva à legalidade do reajuste, no caso dos autos, compulsada a documentação coligida ao feito, constata-se se tratar de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, a desafiar, por sua vez, a incidência do precedente firmado pelo STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do qual restou fixado o Tema n.º 1016, que determinou a aplicação subsidiária do Tema 952Portanto, aos contratos coletivos aplicam-se os mesmos critérios de análise dos reajustes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para os planos individuais e familiares, cujo recurso especial n.º 1.568.244/RJ (tema 952) detalhou os parâmetros para a defesa dos consumidores. 5. No caso dos autos, tem-se que o posicionamento exarado pelo magistrado de piso, ao determinar a aplicação, na hipótese, dos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, encontra-se em consonância para com o quanto decidido pelo STJ acerca do tema, descabendo alteração na sentença sob este particular. 6. Por derradeiro, resta examinar a impugnação aviada pela 1ª Acionada relativamente ao pleito de indenização por danos morais, formulado pela parte Autora, e deferido pela sentença de piso no importe de R$ 10.000,00. Neste particular, razão não assiste à Apelante, notadamente em face das circunstâncias delineadas no caso concreto, onde, para além da imposição do reajuste, houve ainda a interrupção unilateral do contrato da Autora, de maneira ilegal, a justificar, nestes termos, a ocorrência de dano moral in re ipsa. 7. Considerando que decaíram na integralidade de seus pleitos recursais, não há que se proceder a qualquer alteração na distribuição do ônus sucumbencial, que por força do quanto previsto no art. 85, §11, ora majoro para 20% sobre o proveito econômico auferido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533213-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: Celeste Amorim Solano Martin
Advogado(s):LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA registrado(a) civilmente como FABIO DE ANDRADE MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Preliminar rejeitada. Recursos Improvidos. Unânime.
Salvador, 11 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id nº 39455428, no bojo do qual determinou-se de maneira equivocada o arquivamento do feito. Assentada tal compreensão, tem-se que se trata, no presente caso, de Apelação Cível interposta pelo ora Recorrente em face da sentença de piso que nos autos da ação de manutenção e revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido liminar ajuizada na origem, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1) condenar rés, solidariamente, à obrigação de manutenção do contrato de saúde estabelecido entre as partes, salvo motivo superveniente, nas mesmas condições da apólice coletiva, sem acréscimo de valores, senão os reajustes ordinários autorizados pela Agência Nacional de Saúde, respondendo a demandante pelo pagamento mensal das respectivas parcelas; 2) declarar a ilegalidade dos aumentos decorrentes exclusivamente de fator etário (o implemento dos 59 (cinquenta e nove) anos de idade da Autora); 3) condenar a Requerida, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, à repetição do indébito das quantias pagas a maior nos últimos 03 (três) anos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da propositura da presente ação e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso; 4) condenar a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A ao pagamento de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em15% sobre o valor da condenação (art.85, §2º do CPC). Com isso, extingo o processo com resolução do mérito.”. O referido pronunciamento foi ainda integrado por meio da oposição de embargos de declaração, para promover alteração nos seguintes termos: “[...] acolho os embargos declaratórios apresentados peça parte autora […] para determinar que os valores depositados nos autos permaneçam à disposição do juízo, dada a controvérsia ainda pendente, e, em sede de tutela de urgência, determinar a plena vigência do contrato firmado entre as partes, mediante o depósito, por parte da demandante, das mensalidades já recalculadas nos termos da sentença prolatada.” Inconformada, apelaram ambas as Demandadas. A Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição a macular a pretensão autoral, porquanto “o reajuste declarado abusivo ocorreu em março de 2011, enquanto que a ação foi distribuída em 29/05/2016, ou seja, mais de cinco anos antes”. No mérito, defendeu que a decisão atacada “está em total contrariedade com os princípios da autonomia da vontade, da vinculação dos termos do contrato e do pacta sunt servanda, que regem o contrato”. Ainda, sustentou a legalidade do reajuste levado a efeito em desfavor da parte Autora, bem assim a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, nestes termos, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença combatida, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Também inconformada, a Demandada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A interpôs recurso de apelação, no bojo do qual defende de igual maneira, a legalidade do reajuste praticado, destacando que o reajuste anual não se confunde com os reajustes por índice de sinistralidade e por mudança de faixa etária, e ainda a legalidade do reajuste por faixa etária. Pleiteou, ao fim, o afastamento da condenação à devolução dos valores pagos supostamente a maior. Instada a tanto, a parte adversa apresentou as contrarrazões. Distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo de Relatora. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta. É o que interessa relatar. Salvador/BA, 18 de janeiro de 2023. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533213-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: Celeste Amorim Solano Martin
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA registrado(a) civilmente como FABIO DE ANDRADE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal de ambos os apelos, passo a julgá-los conjuntamente. De início, cumpre analisar a preliminar de prescrição suscitada pela 1ª Ré em seu recurso, relativamente ao pedido alusivo ao reconhecimento da abusividade do reajuste levado a efeito no ano de 2011. Com efeito, razão não assiste à recorrente neste particular. Isto porque, a pretensão meramente declaratória de ilegalidade do reajuste é imprescritível, nos termos da jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que a pretensão de restituição do valor que entende haver pago de maneira indevida em razão de cláusula ilegal ou abusiva, esta sim, submete-se ao prazo trienal fixado no tema repetitivo nº 610. A esse respeito, confira-se elucidativo precedente, que dispõe sobre a necessária distinção ora perfectibilizada: RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada em 13/06/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2016 e atribuído ao gabinete em 08/08/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a existência de erro material no acórdão recorrido, bem como sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e encargos moratórios. 3. Não se caracteriza a apontada ofensa ao art. 1.022, III, do CPC/15 quando o erro material indicado constitui verdadeira tese de defesa e não uma aparente incorreção na redação do acórdão recorrido. 4. Conquanto a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, depois de ocorrida a violação do direito, a sua carga constitutiva ou condenatória, relacionada ao bem da vida efetivamente perseguido pelo demandante, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante. 5. No momento em que firmado o contrato contendo as cláusulas abusivas, nasce para o recorrente a pretensão - imprescritível - de ver declarada a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica estabelecida entre as partes. No entanto, quando, em cumprimento àquelas cláusulas, lhe é exigido o pagamento a maior dos encargos incidentes sobre a dívida, com base nas cláusulas contratuais reputadas abusivas, configura-se a violação do direito, a partir da qual nasce outra pretensão: a de reclamar a repetição do indébito, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional previsto na lei. 6. A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.740.714/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Nesse sentido, não merece guarida a preliminar aventada, na medida em que vindica a parte Autora, além da declaração de nulidade de cláusula implementado reajuste que reputa abusivo, a restituição dos valores que entende ter pago a maior em decorrência desta alteração contratual. Assim, relativamente ao pleito de repetição do indébito, deve sujeitar-se ao prazo de 03 (três) anos na forma do tema 610 do STJ, como já assentado também por ocasião da sentença combatida: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Assim, rejeita-se a promemial suscitada. Quanto à discussão alusiva à legalidade do reajuste, no caso dos autos, compulsada a documentação coligida ao feito, constata-se se tratar de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, a desafiar, por sua vez, a incidência do precedente firmado pelo STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do qual restou fixado o Tema n.º 1016, que determinou a aplicação subsidiária do Tema 952 em casos tais, nos seguintes termos: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3.°, II, da Resolução n.º 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." Portanto, aos contratos coletivos aplicam-se os mesmos critérios de análise dos reajustes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para os planos individuais e familiares, cujo recurso especial n.º 1.568.244/RJ (tema 952) detalhou os parâmetros para a defesa dos consumidores, a saber: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso dos autos, tem-se que o posicionamento exarado pelo magistrado de piso, ao determinar a aplicação, na hipótese, dos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, encontra-se em consonância para com o quanto decidido pelo STJ acerca do tema, descabendo alteração na sentença sob este particular. Por derradeiro, resta examinar a impugnação aviada pela 1ª Acionada relativamente ao pleito de indenização por danos morais, formulado pela parte Autora, e deferido pela sentença de piso no importe de R$ 10.000,00. Neste particular, razão não assiste à Apelante, notadamente em face das circunstâncias delineadas no caso concreto, onde, para além da imposição do reajuste, houve ainda a interrupção unilateral do contrato da Autora, de maneira ilegal, a justificar, nestes termos, a ocorrência de dano moral in re ipsa. Considerando que decaíram na integralidade de seus pleitos recursais, não há que se proceder a qualquer alteração na distribuição do ônus sucumbencial, que por força do quanto previsto no art. 85, §11, ora majoro para 20% sobre o proveito econômico auferido. Assim sendo, forte, pois, nas razões ora expendidas, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos recursos, mantendo integra a sentença, nos exatos termos em que proferida. Custas e honorários no importe de 20% do valor do proveito econômico obtido, a cargo dos Réus.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533213-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: Celeste Amorim Solano Martin
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA registrado(a) civilmente como FABIO DE ANDRADE MOURA
VOTO