PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026286-87.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES | ||
| Advogado(s):LUCIANO SINFRONIO LOPES |
| ACORDÃO |
Ementa: direito processual civil e do consumidor. Juízo de retratação. Contas individualizadas do PASEP. Saques contestados. Ônus da prova. Tema 1300 do STJ. Distinguishing. Juízo negativo de retratação. Manutenção do acórdão impugnado.
I. Caso em exame
1.Análise da possibilidade de exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da interposição de recurso especial, para eventual adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300), referente ao ônus da prova em demanda que versa acerca de suposta ausência de correta conversão, correção monetária e incidência de juros, sobre os valores depositados em conta individual do PASEP.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1300 do STJ, deve ser mantida a inversão do ônus da prova em favor do participante ou se o encargo probatório deve variar conforme a modalidade da operação realizada na conta individualizada do PASEP.
III. Razões de decidir
3.O art. 1.030, II, do CPC autoriza a realização de juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral pelos Tribunais Superiores.
4.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 2162198/PE, 2162222/PE, 2162223/PE e 2162323/PE – Tema 1300 do STJ, firmou o entendimento de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada, o ônus probatório varia conforme a modalidade da operação, cabendo ao participante quanto aos saques por crédito em conta e por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil quanto aos saques realizados em espécie no caixa.
5.A presente demanda não se insere na controvérsia objeto do Tema 1300 do STJ, uma vez que a causa de pedir refere-se à suposta ausência de correta conversão, correção monetária e incidência de juros, sobre os valores depositados na conta individual do servidor, não tratando da destinação de lançamentos a débito (ID. 184892956 do processo referência).
6.O acórdão anteriormente proferido não diverge do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao manter a inversão do ônus da prova apenas com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da distinção do processo em exame.
7.Em juízo negativo de retratação, detecta-se a existência de relevante distinção do caso concreto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
IV. Dispositivo e tese
8.Juízo negativo de retratação exercido, para preservar o acórdão de ID. 86226229, diante da inaplicabilidade do Tema 1300 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento de nº 8026286-87.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO DO BRASIL S/A e agravada LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 86226229, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026286-87.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| AGRAVADO: LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES | |
| Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000394-50.2022.8.05.0173, ajuizada por LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, determinando a inversão do ônus da prova (ID. 82007815).
O recurso foi julgado em plenário virtual da Colenda Primeira Câmara Cível, ocorrido de 8/7/2025 a 15/7/2025 (ID. 86232298).
No acórdão proferido, ID. 86226229, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, consignando ser cabível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar o exercício do direito à prova pelo consumidor, com esteio no art. 6°, VIII do CDC.
O entendimento foi mantido em sede de julgamento de embargos de declaração – ID. 92425031.
Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs Recurso Especial (ID. 94113537), nos termos do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para que proceda, se for o caso, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para que seja analisada a existência de possível divergência com o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando as teses jurídicas firmadas no julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 2162198/PE, 2162222/PE, 2162223/PE e 2162323/PE – Tema 1300 do STJ (ID. 99592174).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, §2º, do RITJBA.
Salvador/BA, 9 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026286-87.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES | ||
| Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES |
| VOTO |
Conforme o exposto, o encaminhamento dos autos a este Relator se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que a decisão combatida divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”
Ressalte-se que, da leitura do dispositivo supramencionado, o juízo de retratação, após o recebimento de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, pode ser realizado quando detectado que o posicionamento firmado pela Corte se encontra em confronto com entendimento dos Tribunais Superiores que assumam natureza de precedente obrigatório, ou seja, que esteja delineado em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, com essas premissas, o feito in examine foi recebido por este Relator para nova análise acerca do enquadramento ou não do caso concreto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando as teses jurídicas firmadas no julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 2162198/PE, 2162222/PE, 2162223/PE e 2162323/PE – Tema 1300 do STJ (ID. 99592174).
Com efeito, o entendimento exarado por esta e. Câmara, em demanda que versa acerca de suposta ausência de correta conversão, correção monetária e incidência de juros, sobre os valores depositados em conta individual do PASEP, foi no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar o exercício do direito à prova pelo consumidor, com esteio no art. 6°, VIII do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, examinando os recursos especiais repetitivos REsp 2162198/PE, 2162222/PE, 2162223/PE e 2162323/PE – Tema 1300 do STJ, firmou o entendimento de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada, o ônus probatório varia conforme a modalidade da operação, cabendo ao participante quanto aos saques por crédito em conta e por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil quanto aos saques realizados em espécie no caixa.
Os referidos acórdãos restaram, assim, ementados:
“Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025)” (grifo acrescido)
O acórdão em análise, conforme já mencionado, manteve a decisão de origem que determinou a inversão do ônus da prova apenas à luz do art. 6°, VIII do CDC (ID. 86226229).
Isto porque a presente demanda não se insere na controvérsia objeto do Tema 1300 do STJ, uma vez que a causa de pedir refere-se à suposta ausência de correta conversão, correção monetária e incidência de juros, sobre os valores depositados na conta individual do servidor, não tratando da destinação de lançamentos a débito (ID. 184892956 do processo referência).
Portanto, detectada a existência de relevante distinção do caso concreto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, não se vislumbra supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo de retratação e modificação do julgado desta Eminente Corte.
Por essas razões, impõe-se a manutenção do acórdão em exame, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Pelo exposto, voto no sentido de, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 86226229, diante da inaplicabilidade do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA