Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação nº 0701754-83.2021.8.05.0001 Apelante: Edvaldo Cerqueira Santos Defensor Público: Aldo Sandro Tanajura Sampaio Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Rita Márcia Leite Santos Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DENTRO DE ÔNIBUS COLETIVO. CONFINAMENTO DA VÍTIMA EM ESPAÇO EXÍGUO. DIFICULDADE DE FUGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICAM O DESABONO NA PRIMEIRA FASE. ALTERAÇÃO PARA REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0701754-83.2021.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por EDVALDO CERQUEIRA SANTOS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Salvador/BA, a qual julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, o condenando nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, imputando-lhe a pena de 4 (quatro) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado. A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da sentença (Id. 66894158), ao que interessa: […] Segundo consta na exordial acusatória, in verbis: Noticiam os autos que, no dia 20.02.21, por volta das 11:40h., nas imediações do Largo da Mariquita, Rio Vermelho, nesta, o Denunciado, após adentrar no ônibus coletivo, Estação Pirajá, que fazia a linha Barra II a Estação Pirajá, mediante grave ameaça, sentou do lado da vítima Adriana Nascimento Passinho Alexandria, dando-lhe voz de assalto, falando bruscamente e aterrorizando-a, dizendo-se armado e até encostando um suposto cano, dentro de uma mochila, naquela, subtraindo então seu celular (Sansung, cor azul), uma corrente dourada, um pingente e uma bolsa com moedas, descendo do veículo ao passar pelo bairro Rio Vermelho, nesta, retromencionado, após ameaçar-lhe acaso falasse, buscando imediata fuga - atos reveladores de condutas delituosas, perpetradas de maneira consciente, pessoal e com propósitos definidos, qual seja, de se favorecer(em) do patrimônio de outrem – tendo a vítima Adriana conseguintemente gritado por socorro, tendo alguns transeuntes ainda tentado detê-lo. Auto de exibição e apreensão, ID. 182391356 - fl. 07. Auto de entrega, ID. 182391356 - fl. 10. A Denúncia foi recebida em 04 de março de 2021, decisão constante no ID. 182391358. Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta a Acusação, ID. 182679846, por intermédio da Defensoria Pública. Não foi suscitada questão preliminar e não foram arroladas testemunhas. Ao longo da instrução processual (ID. 216135433), foram ouvidas três testemunhas de acusação, os agentes policiais Ramon Augusto Souza Pereira, Flávio Santos Lima e Gleidson Ferreira da Mata e a vítima Adriana Nascimento Passinho Alexandria. Em face da ausência do acusado EDVALDO CERQUEIRA SANTOS, que embora procurado no endereço constante dos autos, não foi encontrado, reputando-se válida a intimação, eis que não se desincumbiu do ônus de manter o seu endereço atualizado nos autos, foi decretada a sua revelia (ID. 216135433), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Diligências não foram requeridas pelas partes. Em Alegações Finais, ID. 216135433, prestadas oralmente, a representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela procedência do pedido, nos termos da denúncia. A Defesa do acusado, por sua vez, em suas razões finais ID. 216135433, também prestadas oralmente, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. […] Da sentença, datada de 01/08/2022, o réu apela, tempestivamente, conforme Id. 66894182. Nas suas razões, a Defesa do apelante requer a reforma da decisão recorrida para absolver o réu, por ausência de provas referente a autoria delitiva. No que tange à dosimetria da pena requer seja desconsiderada a circunstância judicial desfavorável, na primeira fase e, por fim, clama pela aplicação da mudança do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Prequestiona, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, o artigo 157, § 2º, inciso, do Código Penal; artigos 33 e 59 do Código Penal e artigo 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Nas Contrarrazões apresentadas, pugna o Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do Recurso. (Id. 66894184) Emitiu parecer a douta Procuradora de Justiça, Belª. MARILENE PEREIRA MOTA, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. (Id. 67450519). É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo e, passa-se à análise dos seus objetos. Pretende a Defesa do apelante, a absolvição do réu sob o argumento de ausência probatória. Da análise dos autos atribui-se responsabilidade pelo ocorrido ao réu apelante, não havendo se falar em absolvição. Com efeito a materialidade e autoria restaram demonstradas pelo Inquérito Policial 34/2021, Auto de Prisão em flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega (Id. 66894118 e ss). De igual forma, pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em juízo, sumariados da sentença pois, condizentes e fidedignos às gravações audiovisuais. Veja-se: Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a vítima Adriana Nascimento Passinho Alexandria (…) efetuou o reconhecimento do acusado, através do registro fotográfico, como sendo o autor do delito. Assim descreveu a dinâmica delitiva, in verbis: “Eu peguei o ônibus (...) ele já estava dentro do ônibus (...) eu sentei em uma cadeira do lado direito (...) ele estava sentando mais à frente (...) ele levantou da cadeira dele e sentou do meu lado (...) ele anunciou o assalto e aí começou a dizer coisas pra me amedrontar, sentado do meu lado, como se estivesse armado com a mão na minha cintura (...)”. Acrescentou que o acusado lhe ordenou que abrisse a bolsa e entregasse o aparelho celular. Exigiu dinheiro, bem como uma corrente. Relatou que o acusado agiu como se estivesse armado, encostando uma mochila em sua cintura. Diante da ameaça sofrida, viu-se obrigada a entregar a corrente, a bolsa de moedas e o aparelho celular, que foram guardados pelos acusado em uma mochila. Imediatamente após o desembarque do acusado, o motorista do ônibus acenou para uma viatura que ali passava e noticiou o assalto. Os agentes policiais foram ao seu encalço. Cerca de 10 minutos depois, localizaram o acusado ainda na posse do aparelho celular da vítima, único bem recuperado.” A vítima, ainda, em juízo, respondeu às perguntas: “A pessoa que os policiais capturaram, a senhora tem certeza que foi a mesma que lhe assaltou dentro do ônibus? Absoluta. Ele tava com a mesma camiseta branca, o short de tactel estampado e de sandália. A senhora viu bem o rosto dele? Vi. Vi. Vi. Era ele mesmo. Estatura mediana, magro (...) ele não tava de máscara, não.” O agente policial Ramon Augusto Souza Pereira, testemunha de acusação, disse em juízo: “Eu estava fazendo a supervisão do policiamento da operação "ronda ciclista" na orla (...) Passageiros de um ônibus coletivo parou a guarnição e nos contou o que havia acontecido. A vítima me falou que esse indivíduo pegou o coletivo, sentou-se ao lado dela. Alegou estar armado e ameaçou atirar nela, caos ela não entregasse os pertences. A vítima passou pra ele um celular, uma corrente e uma bolsa com documentos e dinheiro. Ele colocou numa mochila e evadiu. Logo em seguida nós passamos. Com base nas características que ela nos passou, nós fizemos ronda nas imediações do local. Alguns populares pra onde o indivíduo correndo havia passado (...) nossa guarnição alcançou o indivíduo andando apressadamente. Efetuamos a abordagem. Ele estava sem mochila, na ocasião. Ele estava com um celular em posse (...) eu perguntei de quem era o celular, ele falou que era da irmã ou da mulher dele (...) mas, enquanto eu estava com o celular na mão, o esposo da vítima ligou. Aí explicou "minha esposa foi roubada. Esse celular é de minha esposa." Aí, eu pedi para a vítima aguardar no local. Eu apanhei a vítima e deslocamos para a delegacia pra lavrar a ocorrência.” Acrescentou que apenas o aparelho celular da vítima foi recuperado e que ela reconheceu o acusado como o autor do crime. A referida testemunha também realizou o reconhecimento do acusado em sala de audiência através do registro fotográfico, como sendo a pessoa que fora detida e apontada pela vítima como o autor do roubo. A testemunha de acusação, Flávio Santos Lima afirmou, em juízo: “Nós estávamos em ronda e passando próximo da Mariquita e o pessoal do ônibus acionou. Nós paramos (...) e aí veio uma senhora "(...) um homem roubou (...) pegou uma mochila (...) tomou meu celular aqui (...)“ Relatou que era o motorista da viatura e que conduziu o veículo pela contramão a fim de encontrar o acusado. Pelas características físicas e pela descrição da roupa fornecidas pela vítima, o acusado foi encontrado. Recorda-se que o acusado tinha a posse do aparelho celular da vítima e que ela o reconheceu como sendo o autor do roubo. A testemunha de acusação, Gleidson Ferreira da Mata, agente policial disse em juízo: (...) foi no interior de um ônibus. A gente foi acionado, quando estávamos passando pelo próprio motorista do ônibus. Saímos em diligência para ver se encontrava o indivíduo em questão. Deram as características (...) ele se encontrava com o celular. Só que esse celular estava ligado ainda (...) foi no momento que o marido da vítima em questão entrou e contato pelo telefone. Aí, a gente informou que já tinha recuperado o telefone (...). O réu em sede policial afirmou que "estava indo para a praia para vender picolé quando foi abordado pelos policiais militares, que quebraram a sua caixa de picolé e lhe bateram (...)". Em juízo, restou declarada a revelia do acusado pois, ausente na audiência de instrução. A empreitada criminosa restou consumada haja vista, ter o apelante, abordado a vítima imprimindo-lhe ameaça, ao ponto desta ter lhe entregado o aparelho celular. Ademais, a palavra da ofendida, ganha profunda importância em crimes desta natureza, ainda mais quando corroboradas por outros meios de prova, como o Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega, além dos depoimentos das testemunhas de acusação que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, afirmando que este foi encontrado na posse do celular da vítima. Não é outro o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Com efeito, restou claro pelas provas colhidas, em especial pelas declarações da vítima, que existiu a presença de grave ameaça. Demonstrada, assim, que a ação praticada pelo agente de fingir estar armado, valeu-se de ato impositivo para com a vítima, resultando a ela nítido temor, surge a elementar que compõe o tipo do artigo 157 do Código Penal, não havendo que falar em absolvição. Pleiteia a Defesa, subsidiariamente, aplicação da pena base no mínimo legal. O pedido não merece prosperar. O juiz sentenciante assim fundamentou a decisão que julgou desfavorável as circunstâncias do crime: “Em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59, verifico que APENAS as circunstâncias do crime são prejudiciais ao acusado, eis que o delito foi praticado no interior de um ônibus. O transporte público implica confinamento das vítimas em espaço exíguo, dificultando-lhes a fuga, exacerbando a sensação de incapacidade e vulnerabilidade, não só da vítima direta, mas dos demais passageiros, além de acentuar sobremaneira o risco à integridade física. As demais circunstâncias judiciais não merecem desfavor.” De fato, as circunstâncias (lugar) onde ocorreram os fatos merecem a negativação aplicada, por dificultar à vítima qualquer possibilidade de defesa. Assim, fundamentado pelo juízo primevo tal negativação, não se vislumbra motivo para o seu afastamento. Por fim, clama pela aplicação da mudança do regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto. Melhor sorte, também não lhe alcança. Frise-se que o art. 33, § 2º, “b” do CP, não determina o cumprimento de pena superior a 04 (quatro) anos no regime semiaberto, como quer fazer entender a defesa, e sim deixa ao arbítrio do juiz a faculdade de fazê-lo, senão vejamos: “O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto". Outrossim, o art. 33, §3º do mesmo diploma legal determina que “o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”, fundamento utilizado pelo sentenciante para manter o regime fechado, in verbis: “Atentando para as particularidades do caso concreto, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, considerando a existência de circunstância desfavorável quando da primeira fase da dosagem de pena (art. 59 do Código Penal), nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. É cediço ser possível aplicação de regime mais gravoso pela presença de circunstância judicial desfavorável. Não é outro, o entendimento dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO INTUITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A fixação do regime mais gravoso se deu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, pois, apesar de primários os réus e fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto, se desfavorável circunstância judicial, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tal como se tem no presente caso, em que exasperada a pena-base pela quantidade de drogas. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 2292451 SC 2023/0021773-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) “Agravo regimental no habeas corpus. 2. Anulação desde a formação do instrumento de recurso em sentido estrito. Impossibilidade. 3. Fixação do regime semiaberto. Impossibilidade. 4. Uma única circunstância judicial desfavorável é motivo apto a autorizar a adoção de regime mais gravoso que o previsto a partir da quantidade de pena fixada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 232612 PR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024)” Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema Des. Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator