PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 685/STJ, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DA NÃO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REPORTADO TEMA, EIS QUE NÃO TRANSITARAM EM JULGADO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Agravo Interno. interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com fundamento na tese firmada no Tema 685/STJ, o qual estabelece que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." II - A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 685/STJ. III - A decisão agravada está em conformidade com o Tema 685/STJ, uma vez que concluiu que "(...) em relação ao artigo supracitado, o aresto objurgado não o transgrediu, porquanto, no que se refere ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios, manteve a decisão primeva, ao seguinte fundamento:(…) Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação da ação civil pública, eis que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 685), firmou o entendimento de que, em ações coletivas envolvendo expurgos inflacionários, os juros de mora incidem desde a citação na ação civil pública." IV - Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado de tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral, para que se possa aplicá-la. IV - Agravo Interno conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037697-64.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravado, ANTONIO JOSE DA SILVA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037697-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s):MURILO BRANDAO SALES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial anteriormente manejado, ao entendimento de que se aplicava à alegação de ofensa ao art. 240, do Código de Processo Civil, o Tema 685/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Ao apresentar inconformismo contra o convencimento alcançado no "decisum" ora combatido, afirma o Agravante, em suas razões recursais, "que a matéria enfocada no Recurso Especial merece ser apreciada pelo Tribunal "ad quem", tendo em vista que o v. Acórdão proferido destoa dos entendimentos externados por outros Pretórios do país que versam sobre o mesmo tema." Aduz que o Recurso Especial por ele interposto não foi conhecido, sob a alegação de que sua pretensão já tinha sido matéria de discussão em sede de Recurso Repetitivo 1.361.800/SP, 1.370.899/SP e que, portanto, "encontra-se pacificado o entendimento de que estas matérias não poderão ser discutidas." Ressalta, entretanto, "com todo respeito ao acórdão prolatado pelo M. Julgador, compulsando o julgamento dos recursos citados verificou-se à vista de não haver, ainda, julgamento dos REsps nºs. 1.361.800/SP, 1.370.899/SP haja vista que ambos encontram-se pendentes de julgamento dos Embargos Declaratórios." Assim sendo, considera não haver que se falar em matéria pacificada, tendo em vista que os Repetitivos citados não transitaram em julgado, razão pela qual requer que o apelo especial do Banco seja conhecido e provido. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037697-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. No presente recurso, pugna o Insurgente pela reforma da decisão agravada, ao argumento de que o entendimento nela defendido, que resultou na aplicação do Tema 685/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, destoa dos posicionamentos externados por outros tribunais pátrios, sem especificar, contudo, qual seria a parte do posicionamento adotado que estaria em desconformidade com a jurisprudência de outras Cortes de Justiça, bem como de qual forma ocorreria essa divergência. No decorrer do inconformismo ofertado, dedica-se a parte agravante a afirmar, à vista da declaração constante do decisum ora combatido, no sentido de que a matéria versada no apelo especial interposto já havia sido discutida em sede dos Recursos Repetitivos nºs. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, que os mesmos não poderiam ter sido tidos como precedentes qualificados, uma vez que os embargos declaratórios que foram neles opostos ainda estão pendentes de julgamento. Tal alegação deve ser, de pronto, afastada, eis que os supracitados Recursos Repetitivos, contrariamente ao quanto aduzido pelo Insurgente, já transitaram em julgado, em cujo julgamento foi fixada tese referente ao Tema 685, verbis: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora no momento anterior." Superada a análise da desfundada alegação, vale ressaltar, ademais, que a parte agravante se absteve de indicar, como devido, na irresignação apresentada os motivos pelos quais considera que a controvérsia levada a julgamento não possui similitude fático-jurídica com o Tema aplicado, que fundamentou a denegação do seguimento do recurso excepcional manifestado. Não obstante a deficiência de motivação detectada, e acima referida, constata-se, em seguida a cuidadoso exame dos autos, que a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 685/STJ, eis que a matéria versada na controvérsia levada a debate, e objeto do presente recurso, se amolda à tese que foi fixada no julgamento nos recursos repetitivos citados, qual seja, o estabelecimento do termo inicial dos juros de mora a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037697-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
VOTO