PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077147-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANIEL MENDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTINA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE DIVERSAS ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ENTRADA DOMICILIAR ILEGAL SEM MANDADO E SEM CONSENTIMENTO. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS E EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA SOBRE A LICITUDE DA PROVA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

    1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Mendes da Silva contra ato coator atribuído pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE CORRENTINA, que no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001750-96.2025.8.05.0069 homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva. Narram os autos que na data de 13/11/2025, por volta das 09:30 horas agentes policiais foram informados por preposto da Guarda Municipal que no Povoado de Taboca de Baixo, Correntina/BA, havia indivíduos efetuando disparos de arma de fogo. Diante das informações, a guarnição deslocou-se imediatamente para o local informado. Durante o deslocamento, a equipe avistou um veículo Renault Logan, cor vermelha, em alta velocidade, ostentando a placa JHZ-4618. A guarnição procedeu à aproximação do veículo e deram ordem de parada, a qual foi obedecida pelo condutor. No interior do veículo, encontravam-se quatro pessoas, incluindo o condutor, posteriormente identificado como DANIEL MENDES DA SILVA, que estava acompanhado de seu irmão DOUGLAS MENDES DA SILVA, este acompanhado de sua esposa e filha. Ao realizar revista de praxe no veículo, foram encontradas duas armas de fogo, sendo: 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380, modelo PT 59, oxidada, n.º KIN50798, municiada, contendo 20 (vinte) munições de igual calibre, 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, n.º AA516944, municiado com 05 (cinco) munições de igual calibre. Ao ser indagado sobre a existência de outras armas, DANIEL MENDES DA SILVA informou à guarnição que possuía mais armas de fogo em sua residência, localizada na comunidade de Taboca de Baixo. De posse das referidas informações, a guarnição deslocou-se até o endereço indicado; ao chegar à residência informada por DANIEL, foi realizada busca no interior do imóvel, onde foram encontradas mais duas armas de fogo, sendo: 01 (uma) espingarda, marca Maverik, modelo 88, calibre 12, n.º MV13378N, municiada com 04 (quatro) cartuchos intactos, 01(uma) pistola, calibre 9 mm, modelo PT92AFSTNG, nº 95364, acompanhada de 03 (três) carregadores, todos municiados, além de 02 (dois) aparelhos celulares. Diante dos fatos e do material apreendido, os agentes deram voz de prisão em flagrante a DANIEL MENDES DA SILVA e DOUGLAS MENDES DA SILVA, conduzindo ambos à Unidade Policial, juntamente com o veículo Renault Logan, as armas, munições e demais objetos apreendidos no interior do veículo e na residência de DANIEL, para adoção das medidas cabíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva por ausência de fundamentação concreta; (ii) analisar a legalidade da entrada de policiais no domicílio do paciente sem mandado judicial e a validade das provas daí decorrentes; (iii) examinar se há excesso de prazo no oferecimento da denúncia; e (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e compatível com os requisitos do art. 312 do CPP, ao destacar a gravidade específica dos fatos, o tipo e a quantidade de armas apreendidas, inclusive de uso restrito, e o risco à ordem pública, além do contexto regional de violência e da reincidência do paciente.

    4. A alegação de entrada ilegal no domicílio demanda produção de prova sobre a ausência de consentimento e eventual coação policial, circunstâncias que não podem ser analisadas no rito célere e documental do habeas corpus, devendo ser discutidas em sede própria, com contraditório e instrução probatória.

    5. O excesso de prazo não se verifica de forma evidente, pois os prazos legais não são absolutos, e devem ser aferidos conforme a complexidade do caso, a conduta das partes e a ausência de desídia estatal, não se constatando inércia ou morosidade irrazoável no andamento do feito.

    6. Evidenciada a legitimidade da prisão preventiva do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea, descabe a aplicabilidade de medidas cautelares diversas para o caso em apreço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

    “A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, demonstrando gravidade real da conduta e periculosidade do agente.”

    “A alegação de ilicitude da prova obtida por suposta entrada ilegal em domicílio exige dilação probatória e não comporta exame aprofundado na via estreita do habeas corpus.”

    “O excesso de prazo para oferecimento da denúncia deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso, não se configurando constrangimento ilegal quando não evidenciada desídia estatal.”

    “Evidenciada a legitimidade da prisão preventiva, com lastro em fundamentação idônea, descabe a aplicabilidade de medidas cautelares diversas”.

     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, XI; CPP, arts. 10, 46, 157, 312, 315, §2º, 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1551160/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 12.05.2020, DJe 28.05.2020. STJ, HC 427154/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018. TJ-BA, HC 8002644-22.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 12.03.2024. TJ-BA, HC 8027297-88.2024.8.05.0000, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, j. 17.06.2024. STJ, RHC 201.236/MG, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, T5, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8077147-77.2025.8.05.0000, em que figura como impetrantes Bel. ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE JÚNIOR (OAB/BA n.º 42.434) e Bel. ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB/BA n.º 14.869) em favor do paciente DANIEL MENDES DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE CORRENTINA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077147-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANIEL MENDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTINA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Bel. ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE JÚNIOR (OAB/BA n.º 42.434) e Bel. ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB/BA n.º 14.869) em favor do paciente DANIEL MENDES DA SILVA contra ato coator atribuído pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE CORRENTINA, que no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001750-96.2025.8.05.0069 homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva (ID 530665334 dos autos de origem).

 

Narram os autos que na data de 13/11/2025, por volta das 09:30 horas agentes policiais foram informados por preposto da Guarda Municipal que no Povoado de Taboca de Baixo, Correntina/BA, havia indivíduos efetuando disparos de arma de fogo. Diante das informações, a guarnição deslocou-se imediatamente para o local informado. Durante o deslocamento, a equipe avistou um veículo Renault Logan, cor vermelha, em alta velocidade, ostentando a placa JHZ-4618. A guarnição procedeu à aproximação do veículo e deram ordem de parada, a qual foi obedecida pelo condutor. No interior do veículo, encontravam-se quatro pessoas, incluindo o condutor, posteriormente identificado como DANIEL MENDES DA SILVA, que estava acompanhado de seu irmão DOUGLAS MENDES DA SILVA, este acompanhado de sua esposa e filha. Ao realizar revista de praxe no veículo, foram encontradas duas armas de fogo, sendo: 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380, modelo PT 59, oxidada, n.º KIN50798, municiada, contendo 20 (vinte) munições de igual calibre, 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, n.º AA516944, municiado com 05 (cinco) munições de igual calibre. Ao ser indagado sobre a existência de outras armas, DANIEL MENDES DA SILVA informou à guarnição que possuía mais armas de fogo em sua residência, localizada na comunidade de Taboca de Baixo. De posse das referidas informações, a guarnição deslocou-se até o endereço indicado; ao chegar à residência informada por DANIEL, foi realizada busca no interior do imóvel, onde foram encontradas mais duas armas de fogo, sendo: 01 (uma) espingarda, marca Maverik, modelo 88, calibre 12, n.º MV13378N, municiada com 04 (quatro) cartuchos intactos, 01(uma) pistola, calibre 9 mm, modelo PT92AFSTNG, nº 95364, acompanhada de 03 (três) carregadores, todos municiados, além de 02 (dois) aparelhos celulares. Diante dos fatos e do material apreendido, os agentes deram voz de prisão em flagrante a DANIEL MENDES DA SILVA e DOUGLAS MENDES DA SILVA, conduzindo ambos à Unidade Policial, juntamente com o veículo Renault Logan, as armas, munições e demais objetos apreendidos no interior do veículo e na residência de DANIEL, para adoção das medidas cabíveis.

 

Em suas razões (ID 95759741), os impetrantes alegam que o paciente foi vítima de um flagrante ilegal e de uma prisão preventiva abusiva, ambos contaminados por graves ilegalidades na atuação policial.

 

Narram que o paciente foi preso em 13/11/2025, após abordagem policial motivada por denúncia anônima de disparos de arma de fogo. Durante a abordagem veicular, duas armas de fogo foram encontradas, ocasião em que o paciente teria sido coagido fisicamente e psicologicamente pelos agentes de segurança a acompanhar os policiais até sua residência, mesmo diante de sua resistência explícita.

 

Alegam que, nesse trajeto, os policiais realizaram invasões sucessivas a outras residências, culminando com a entrada forçada na casa do paciente, sem mandado judicial, sem consentimento válido, sem testemunhas civis e com uso de violência contra sua esposa, o que configura flagrante ilegalidade e abuso de autoridade.

 

Sustentam que a entrada na residência foi ilegal e inconstitucional, uma vez que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões prévias e objetivas, o que não se verifica no caso em análise.

 

Argumentam que a existência de um flagrante veicular não se projeta automaticamente para o ambiente doméstico, de modo que a mera presença de armas no carro não autoriza, por si só, a violação da intimidade domiciliar do paciente. Assim, todo o conjunto probatório obtido a partir da entrada ilegal deve ser considerado ilícito, conforme art. 157 do Código de Processo Penal, sendo seus desdobramentos igualmente nulos sob a teoria dos “frutos da árvore envenenada”.

 

Impugnam a voluntariedade do consentimento alegado pelos policiais, pois o paciente nega que tenha autorizado o ingresso na residência e destacam que não há qualquer termo escrito, gravação audiovisual ou testemunha civil que corrobore a existência de consentimento informado, livre e consciente. Pelo contrário, sustentam que houve coação, medo e uso de força, circunstâncias incompatíveis com a validade jurídica do consentimento.

 

Questionam a decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, apontando a sua completa ausência de fundamentação concreta. Afirmam que o juízo de origem se limitou a argumentos genéricos, como a quantidade e o calibre das armas apreendidas, e a gravidade abstrata do crime, sem demonstrar periculosidade individualizada do paciente, nem risco atual à ordem pública. Segundo o impetrante, tal prática viola o art. 315 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, que exige fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos e vinculados à conduta específica do investigado.


Destacam que a decisão do magistrado incorre em erro técnico grave ao confundir a natureza do delito (permanente) com uma pretensa permanência do estado de flagrância. Apontam que o simples fato de o tipo penal configurar crime permanente não autoriza, por si só, o ingresso forçado em domicílio.

 

Ressaltam que o STF já firmou o entendimento de que, mesmo em crimes permanentes, a entrada sem mandado exige fundadas razões objetivas e anteriores, o que, no caso concreto, inexiste. O juiz, portanto, teria adotado raciocínio incompatível com a ordem constitucional e com a jurisprudência vinculante do STF (TEMA 280).


A defesa ainda argumenta que a prisão é desprovida de base jurídica legítima, pois a suposta situação de flagrante não persistia no momento da entrada no domicílio.

 

Salientam que os policiais não presenciaram disparos, não visualizaram movimentação suspeita em torno da residência, não houve perseguição até a casa, tampouco denúncia específica acerca de atividades ilícitas no local. Assim, a conduta dos agentes teria se configurado em uma “excursão probatória”, tornando ilícita a apreensão de armas e a prisão subsequente, e exigindo o imediato relaxamento da prisão.

 

Apontam o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, conforme art. 46 do CPP, o que agrava a ilegalidade da custódia, especialmente em um cenário de vício de origem e flagrante ilegalidade.

 

Concluem que a custódia preventiva foi decretada com base em elementos contaminados pela ilegalidade originária da atuação policial, sendo, portanto, medida inidônea para justificar a restrição à liberdade do paciente.

 

Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas no interior do domicílio, o desentranhamento de tais elementos dos autos, o relaxamento da prisão, e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP, caso não se entenda pela completa inexistência de justa causa para a persecução penal.

 

O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 95809915.

 

O Juízo de origem prestou informações ao ID 96235683.

 

Outrossim, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, consoante parecer de ID 96502085.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077147-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANIEL MENDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTINA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Bel. ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE JÚNIOR (OAB/BA n.º 42.434) e Bel. ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB/BA n.º 14.869) em favor do paciente DANIEL MENDES DA SILVA contra ato coator atribuído pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE CORRENTINA, que no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001750-96.2025.8.05.0069 homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva (ID 530665334 dos autos de origem).

 

Narram os autos que na data de 13/11/2025, por volta das 09:30 horas agentes policiais foram informados por preposto da Guarda Municipal que no Povoado de Taboca de Baixo, Correntina/BA, havia indivíduos efetuando disparos de arma de fogo. Diante das informações, a guarnição deslocou-se imediatamente para o local informado. Durante o deslocamento, a equipe avistou um veículo Renault Logan, cor vermelha, em alta velocidade, ostentando a placa JHZ-4618. A guarnição procedeu à aproximação do veículo e deram ordem de parada, a qual foi obedecida pelo condutor. No interior do veículo, encontravam-se quatro pessoas, incluindo o condutor, posteriormente identificado como DANIEL MENDES DA SILVA, que estava acompanhado de seu irmão DOUGLAS MENDES DA SILVA, este acompanhado de sua esposa e filha. Ao realizar revista de praxe no veículo, foram encontradas duas armas de fogo, sendo: 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380, modelo PT 59, oxidada, n.º KIN50798, municiada, contendo 20 (vinte) munições de igual calibre, 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, n.º AA516944, municiado com 05 (cinco) munições de igual calibre. Ao ser indagado sobre a existência de outras armas, DANIEL MENDES DA SILVA informou à guarnição que possuía mais armas de fogo em sua residência, localizada na comunidade de Taboca de Baixo. De posse das referidas informações, a guarnição deslocou-se até o endereço indicado; ao chegar à residência informada por DANIEL, foi realizada busca no interior do imóvel, onde foram encontradas mais duas armas de fogo, sendo: 01 (uma) espingarda, marca Maverik, modelo 88, calibre 12, n.º MV13378N, municiada com 04 (quatro) cartuchos intactos, 01(uma) pistola, calibre 9 mm, modelo PT92AFSTNG, nº 95364, acompanhada de 03 (três) carregadores, todos municiados, além de 02 (dois) aparelhos celulares. Diante dos fatos e do material apreendido, os agentes deram voz de prisão em flagrante a DANIEL MENDES DA SILVA e DOUGLAS MENDES DA SILVA, conduzindo ambos à Unidade Policial, juntamente com o veículo Renault Logan, as armas, munições e demais objetos apreendidos no interior do veículo e na residência de DANIEL, para adoção das medidas cabíveis.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da impetração.

 

De início, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. 

 

No caso concreto, o pedido de relaxamento da prisão preventiva do réu encontra óbice na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas do delito imputado, as quais evidenciam gravidade concreta, periculosidade social do agente e alto grau de reprovabilidade da conduta.

 

A alegação de ausência de fundamentação da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não se sustenta à luz do que efetivamente consta nos autos. Ao contrário do que afirmam os impetrantes, a decisão proferida pelo juízo apresenta fundamentação concreta, contextual e compatível com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Isso porque o magistrado indicou, com base nos elementos constantes do auto de prisão e da audiência de custódia, que foram apreendidas quatro armas de fogo de calibres expressivos, dentre elas, uma espingarda calibre 12 e uma pistola 9mm, esta última de uso restrito, além de considerável quantidade de munições, fatos estes que, conforme ponderado, evidenciam risco à ordem pública.

 

Tal circunstância, per se, já confere substrato suficiente à decretação da medida cautelar extrema, nos moldes exigidos pela jurisprudência.

 

Além disso, o julgador destacou aspectos ligados ao contexto regional, como a elevada criminalidade e o aumento de apreensões de armas e drogas, elementos que também podem ser levados em conta na análise da necessidade da custódia cautelar.

 

 Nas informações prestadas ao ID 96235683, o juízo a quo ponderou:

 

“A decretação da medida cautelar extrema se deu com fulcro no Art.312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, considerando as peculiaridades do caso concreto que indicam a periculosidade do agente, aferida pela grande quantidade e poderio bélico do armamento de diversos calibres, alguns de natureza restrita ou de grande potencial ofensivo, o que ultrapassa o limite da mera posse esporádica e demonstra um risco real de reiteração delitiva ou de utilização em crimes mais graves, em um contexto de criminalidade regional que deve ser contido pela Justiça. (…)

 

Ademais, a alegação defensiva acerca da ilegalidade do ingresso domiciliar foi devidamente enfrentada pelo Juízo de custódia, que sopesou o relato de que o próprio conduzido, no calor do flagrante, indicou a existência de mais armas em sua residência e voluntariamente conduziu os policiais ao local, sendo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo considerado de natureza permanente, o que, no contexto fático da autuação, conferiu lastro para a ação policial e para o entendimento de que a situação de flagrância não havia se exaurido, nos termos da interpretação constitucional aplicada a este caso concreto no primeiro momento processual (ID 530665334). (…)

 

No que tange à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, suscitada no Habeas Corpus (ID 534963374), faz-se necessário esclarecer a tramitação subsequente dos autos, que se deu com a celeridade possível e esperada para o procedimento.

 

Apesar da prisão ter ocorrido em 13 de novembro de 2025, e a prisão preventiva ter sido decretada em 14 de novembro de 2025, os autos principais do inquérito policial seguiram os trâmites normais e a Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 27 de novembro de 2025, momento em que este Juízo proferiu o recebimento da peça acusatória e deu início à Ação Penal.

 

Assim, o eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, se existente, foi superado com o recebimento da peça acusatória, o que, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, é marco que afasta a alegação de constrangimento ilegal por este fundamento, de modo que o feito segue em sua regular instrução processual, sem que se verifique morosidade atribuível ao Juízo ou qualquer paralisação processual que denote desídia estatal ou dilação temporal injustificada.

 

O processo de origem está em pleno andamento, e este Juízo tem empregado todos os esforços para garantir a sua tramitação célere, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, não havendo, neste particular, qualquer configuração de constrangimento ilegal que justifique o pleito de soltura, estando a custódia, no presente momento, amparada nos requisitos da prisão preventiva, conforme as circunstâncias fáticas da apreensão de um vultoso arsenal.”

 

Ressalte-se que a jurisprudência pátria admite a análise do periculum libertatis não apenas com base na conduta individual, mas também à luz do contexto social e da repercussão que a permanência em liberdade pode gerar, desde que não se restrinja a generalidades, o que não ocorreu no caso concreto.

 

Observe-se, por oportuno, a transcrição do julgado:

 

“Então, nesse momento eu posso decidir. Em que pese as alegações trazidas aqui pelo custodiado e pela sua defesa, no sentido de que a Polícia Militar teria exacerbado a sua missão institucional ao ingressar na residência sem autorização legal, esses elementos, quando estão desvinculados de qualquer elemento probatório, eles não autorizam o relaxamento do flagrante. Sobretudo por se tratar até aqui pelo relato livre do custodiado, do custodiado e do seu advogado, de que a polícia teria feito abordagem, teria localizado algumas armas já no interior do veículo e depois teriam prosseguido para a residência. Lembrando que o delito em si, conforme o tipo penal, estabelece um delito permanente, de maneira que a flagrância também está sempre no estado de permanência, o que, por si só, o que acaba por autorizar o ingresso da polícia, ainda que seja fora do horário diurno ou flagrante, conforme com os termos da nossa Constituição. Nesse sentido, a gente não pode desconsiderar o fato que foram quatro armas apreendidas, uma espingarda calibre 12, pistola 9mm, as munições. E nesse momento também é importante ressaltar que a Polícia Federal, no último decreto de 2024, ela não retirou o caráter de uso restrito do calibre 9mm, razão pela qual a capitulação, para esse momento aqui de custódia, a capitulação legal não encontra-se devidamente fundamentada. Se será o caso de aplicar o artigo 16 ou não, isso nem será elemento para a fase de instituição e julgamento. Outro ponto também importante ressaltar, aqui a promotora presente, como promotora de justiça e órgão responsável pelo controle externo da atividade policial, já estando ciente dos fatos aqui narrados, tomará as medidas que assim entender pertinentes. De toda forma, o que não se pode desconsiderar são a quantidade de armas apreendidas, a quantidade de munições, que aqui foi trazida pelo fato da gravidade concreta, que eu, embora entenda os argumentos lançados pela Douta Defesa, eu não concordo, porque a gravidade concreta está devidamente demonstrada, sobretudo pela capacidade de atirar, pelas munições apreendidas e com o calibre também das armas apreendidas. O calibre 12, arma bastante potente no seu calibre, assim como o calibre 9mm. Por todos esses motivos, e considerando as circunstâncias regionais da alta violência, do grande número de apreensões de armas, de fogo, de drogas, eu entendo que nesse momento há perigo, sim, na sua colocação de liberdade. As medidas cautelares nesse momento não cumpririam seu propósito, de maneira então que eu entendo que o flagrante deve ser homologado e a prisão preventiva ser devidamente decretada, com base nesses elementos aqui que foram narrados até agora. Eventual reconsideração da decisão poderá ser feita por meio da liberdade provisória, como se finança num instrumento processual próprio, e não aqui nos próprios autos de prisão flagrante.” (ID 95759741, fls. 07/09).

 

Não se tratou, portanto, de mera reiteração de fórmulas genéricas, mas sim de motivação alinhada às exigências do art. 315, §2º, do CPP.

 

Quanto à alegação de nulidade das provas obtidas a partir de suposta pescaria probatória, em que pesem as razões defensivas apresentadas, a análise acerca da existência de fundadas razões aptas a justificar a realização de busca domiciliar, no presente momento processual, reveste-se de caráter meramente perfunctório.

 

Isso porque a alegação de busca domiciliar ilícita não comporta análise na via estreita do habeas corpus, devendo ser realizada no momento oportuno, por demandar instrução e contraditório para exame de consentimento, circunstâncias e resultado das diligências, o que refoge aos estreitos limites do writ.


A propósito, cumpre destacar a jurisprudência a respeito do tema:


HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO . CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR POR PARTE DA POLÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO . FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE TÓXICOS. ALTO POTENCIAL LESIVO DA COCAÍNA . BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. CONCURSO DE AGENTES. COMUNIDADE DO POVOADO AMEDRONTADA EM VIRTUDE DA TRAFICÂNCIA COMETIDA PELO PACIENTE E SEU COMPARSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA . CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O PERICULUM LIBERTATIS EXPLICITADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE . REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA IMPOSSÍVEL DE SER REALIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80026442220248050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 12/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/03/2024)

 

 Habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33, ‘caput’, lei 11.343/2006 de 23 .08.2006). Pretensão de concessão da gratuidade de acesso à justiça. Ausência de interesse recursal . Parcial conhecimento. Pleito de nulidade da busca domiciliar. Inviabilidade de aprofundamento na análise das provas na via estreita do habeas corpus. Ilegalidade não verificada de plano . Constrangimento ilegal não caracterizado. Negativa de autoria. Análise descabida. Cognoscibilidade limitada da presente via . Pleito de revogação da prisão preventiva. Decisão devida e suficientemente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública . Gravidade concreta e histórico criminal do acusado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não caracterizado . Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. Para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, exige-se a fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de algum ilícito, a fim de indicar a urgência da medida. Assim, a justa causa deve estar calcada em um juízo de probabilidade, descrito com a maior precisão possível, avaliada de maneira objetiva. 2. A via estreita do ‘habeas corpus’ comporta cognoscibilidade limitada, de modo que questões que demandem denso revolvimento probatório não são cabíveis de análise. 3. No crime de tráfico de drogas, a gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delitiva, mormente quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, autorizam a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, já que tais circunstâncias denotam a periculosidade do agente . 4. Mesmo o réu ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJ-PR 01144702320238160000 Rio Negro, Relator.: José Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2024).

 

Noutro ponto, o fundamento do Writ assenta-se no excesso de prazo da prisão cautelar, ultrapassados os prazos para em caso de prisão do indiciado, conclusão do inquérito (10 dias, art. 10 do CPP) e oferecimento da denúncia (5 dias, art. 46 do CPP).

 

É cediço que o excesso de prazo, só se configura em circunstâncias excepcionais, quando há evidente negligência do órgão jurisdicional na condução do feito, inércia injustificada por parte da acusação ou uma demora processual desarrazoada, incompatível com o princípio da duração razoável do processo.

 

O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado sobre a matéria, no sentido de que “os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade dos fatos, não havendo excesso de prazo injustificado” (RHC n. 201.236/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).

 

Nesta mesma direção:

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica. 2. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 427154 RS 2017/0311948-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. FALTA DE DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso desde 16/12/2023, acusado da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do Código Penal, em coautoria com o corréu, os quais teriam invadido um estabelecimento comercial e subtraído, com uso de arma de fogo, bens das vítimas. 2. Conforme informações do Juiz primevo (id´s. 63157244 e 63157243), “no dia 1°/06/2024 sobreveio decisão, oportunidade em que o réu EWERTON LUIZ DOS SANTOS SILVA não foi absolvido sumariamente, foi mantida sua prisão preventiva e foi designada audiência de instrução criminal para 17/06/2024, às 11h”. 3. Desta forma, entendo descabido o pedido de relaxamento da prisão, pois não se verifica o excesso prazal reclamado, estando a instrução processual se desenvolvendo de forma regular, embora não verificada a celeridade que se espera em processos envolvendo réus presos. 4. Não é demais lembrar que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (STJ - AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 5. In casu, a Autoridade Coatora, atuando como juiz designado na Unidade, tão logo tomou conhecimento desta ação mandamental, tratou de designar audiência para data próxima – 17/06/2024 -, reavaliando a necessidade e mantendo a prisão cautelar do paciente, rejeitando o pedido de absolvição sumária posto na resposta á acusação, de modo que não se verifica desídia estatal deliberada a justificar a liberação por excesso de prazo. 6. Ordem conhecida e denegada. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8027297-88.2024.8.05.0000, Relator(a): ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, Publicado em: 04/07/2024)

  

Ademais, segundo as informações prestadas pelo juízo de origem: "a Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 27 de novembro de 2025, momento em que este Juízo proferiu o recebimento da peça acusatória e deu início à Ação Penal."

 

Destaca-se, ainda, que supostas condições subjetivas favoráveis ao paciente (como residência fixa, emprego e bons antecedentes), não impedem, por si só, a decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação preventiva, conforme fundamentação supra.

 

Decerto, o fato do paciente atestar a existência de bons antecedentes e a primariedade, não autorizam, por si só, a concessão da presente ordem de habeas corpus, já que restaram demonstrados os elementos suficientes para a custódia vergastada.

 

À vista de tais fatos, evidencia-se a legitimidade da prisão preventiva do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea, motivo pelo qual descabe a aplicabilidade de medidas cautelares diversas para o caso em apreço.

 

Por fim, argumentos genéricos de primariedade e de suposta desproporção da medida não se sobrepõem às particularidades deste caso, que revelam, com base em dados objetivos do processo, risco concreto à ordem pública e à efetividade da persecução penal.

 

À luz desses elementos e em harmonia com o parecer ministerial pela denegação não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a concessão do writ.

 

Ante todo o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.

 

Salvador, de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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