PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO. APLICABILIDADE DE MULTA E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA. REJEITADOS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU. ACOLHIDOS. PEDIDO DE SANEAMENTO DE OMISSÃO RELATIVA À FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU CONHECIDOS E ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0575881-15.2017.8.05.0001, em que figuram simultaneamente como Embargante/Embargado GET EMPREENDIMENTOS LTDA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU e CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, 19 de Maio de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575881-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GET EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, MATEUS MARANHAO VILAR LEITE, JOSE SANTANA LEAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração Simultâneos opostos por GET EMPREENDIMENTOS LTDA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra o acórdão de Id. 106371220, que, negou provimento, de forma unânime, ao recurso de apelação interposto por GET Empreendimentos LTDA. O referido julgado manteve integralmente a sentença de primeiro grau (Id. 95724766), que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo com pedido cumulado de perdas e danos e indenização por danos morais movida contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). Inconformada com o teor do acórdão integrativo, a autora GET Empreendimentos LTDA opôs embargos de declaração (Id. 107290464), sustentando que o acórdão incorreu em omissão no tocante à preliminar de cerceamento de defesa e violação do princípio da paridade de armas, porquanto o indeferimento de novos prazos probatórios no processo administrativo nº 20.714/2016 inviabilizou o exercício da ampla defesa, ao passo que a própria comissão processante justificou o atraso de seus relatórios internos em razão da alegada complexidade do caso. Aponta, outrossim, omissão na análise de mérito quanto à ilegalidade na dosimetria da sanção aplicada, alegando que a rescisão do pacto fora cumulada com suspensão por 315 dias e multa mediante fundamentação circular. Por fim, argui que o acórdão omitiu-se sobre o valor probatório de depoimentos testemunhais que demonstrariam desvio de finalidade por perseguição de prepostos da EMBASA. Simultaneamente, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) também opôs embargos de declaração (Id. 106994521). A concessionária ré assevera que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o mandamento contido no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que, diante do integral desprovimento do recurso de apelação da parte adversa, mostra-se imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau. Devidamente intimadas as partes apresentaram contrarrazões no Id. 107021595 e Id. 107347825. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575881-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GET EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, MATEUS MARANHAO VILAR LEITE, JOSE SANTANA LEAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, conheço de ambos os recursos, uma vez que atendem aos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. Embargos da Autora - Ausência de Cerceamento de Defesa e Paridade de Armas No tocante aos aclaratórios opostos pela empresa contratada, GET Empreendimentos LTDA, a embargante aduziu a existência de omissão em face do suposto cerceamento de defesa decorrente da exiguidade do prazo de cinco dias úteis assinalado para a sua manifestação prévia no procedimento administrativo sancionador. No entanto, o voto do Desembargador Relator afastou de pronto referida preliminar de nulidade. Esclareceu o julgador que o lapso temporal de cinco dias úteis para defesa prévia administrativa não decorre de mero arbítrio, mas sim de estrita subsunção ao comando normativo cogente esculpido no artigo 189 da Lei Estadual da Bahia de número 9.433/2005. Diante do caráter estritamente vinculado da atuação da comissão sancionadora, falece competência ou discricionariedade à autarquia para dilatar prazos que já se encontram rigidamente predeterminados pela legislação local, restando plenamente observado o princípio da legalidade administrativa. No mesmo sentido, o relator descaracterizou a alegação de desigualdade processual referente à prorrogação das atividades de instrução interna conduzidas pela comissão administrativa. Salientou-se no voto condutor que os prazos estipulados para a conclusão dos trabalhos e para o oferecimento de relatório final pela comissão de processo administrativo disciplinar ou sancionador ostentam natureza eminentemente imprópria, estando expressamente previstos no artigo 108, parágrafo 8º, da Lei Estadual da Bahia de número 12.209/2011. A necessidade de prorrogação decorreu da manifesta complexidade de apuração técnica e documental relacionada ao cometimento de onze graves infrações contratuais imputadas à GET Empreendimentos LTDA. A extensão dos prazos instrutórios internos da comissão não configura nulidade e tampouco se comunica com o prazo decadencial de defesa outorgado à contratada, não havendo qualquer mácula ao contraditório, à ampla defesa ou à paridade de armas. Com efeito, os aclaratórios manejados pela empresa revelam nítido escopo de rediscussão do mérito do julgamento, o que desborda dos estreitos limites delineados pelo legislador processual civil para a via integrativa. No que concerne às alegações de suposta omissão na análise do acervo probatório, o acórdão demonstrou a inteira regularidade e proporcionalidade das sanções cumulativamente impostas à contratada. Restou devidamente fundamentada no acórdão a materialização inequívoca de onze graves faltas contratuais, devidamente demonstradas pela farta prova documental carreada ao processo administrativo. Diante do cenário de reiteração de condutas faltosas e graves inadimplementos, reputou-se legítima e juridicamente fundamentada a rescisão unilateral do contrato com a concomitante imposição de multa administrativa pecuniária de duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e vinte e dois centavos, nos moldes autorizados pela Lei Estadual da Bahia de número 9.433/2005 e pelo Decreto Estadual da Bahia de número 13.967/2012. Por fim, a prova oral colhida no feito cível foi valorada de maneira adequada e em perfeita consonância com as demais provas coligidas aos autos. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora limitaram-se a manifestar considerações subjetivas, conjecturas abstratas e afirmações genéricas que se revelam inteiramente inaptas para contrapor ou elidir a realidade fática das infrações operacionais devidamente provadas e formalmente confessadas em sede de processo administrativo sancionador. Desse modo, inexistindo omissões ou quaisquer dos vícios apontados no acórdão embargado, impõe-se a rejeição das razões recursais formuladas pela contratada. Embargos de Declaração da EMBASA - Omissão na Fixação e Majoração Sucumbencial Recursais A verba honorária em sede recursal consubstancia matéria de ordem pública, cuja imposição decorre de determinação cogente em virtude do trabalho adicional desempenhado pelos causídicos na defesa dos interesses da apelada em segundo grau de jurisdição. O dispositivo legal prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, servindo de base para a análise do pedido formulado pela embargante. Configurada a omissão legal e sanável em sede de embargos de declaração, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo para suprir a referida lacuna no acórdão de apelação. Assim, resta imperativa a reforma parcial do julgado anterior com o escopo de majorar a verba honorária advocatícia de sucumbência anteriormente fixada de dez por cento para o percentual definitivo de doze por cento sobre o valor atualizado da causa. Conclusão Ante todo o exposto, voto no sentido de: a) rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos pela empresa GET Empreendimentos LTDA,; b) acolher os embargos de declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, conferindo-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão constatada e majorar a condenação da verba honorária sucumbencial fixada na sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios recursais em doze por cento sobre o valor atualizado da causa, com amparo no disposto pelo artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575881-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GET EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, MATEUS MARANHAO VILAR LEITE, JOSE SANTANA LEAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
VOTO