PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063407-50.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. DISTINÇÃO ENTRE QUITAÇÃO E TRANSAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PERSISTENTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação revisional de contrato bancário. A sentença considerou configurada a perda superveniente do interesse processual em razão da quitação integral do contrato durante o curso da demanda. O apelante sustenta que o pagamento antecipado das parcelas vencidas não configura transação nem implica a perda do objeto da ação revisional.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a quitação do contrato bancário no curso do processo é suficiente para extinguir a ação revisional sem resolução do mérito ou se persiste o interesse processual do consumidor em discutir eventual abusividade das cláusulas contratuais, mesmo após o adimplemento integral.

III. Razões de decidir
3. A quitação do contrato durante o curso do processo foi reconhecida de forma incontroversa pelo banco réu, sem, contudo, haver nos autos qualquer termo formal de acordo entre as partes.
4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula 286, reconhece a possibilidade de revisão contratual mesmo após renegociação ou confissão da dívida, o que se aplica também às hipóteses de quitação.
5. A distinção entre quitação do débito e transação é essencial. No caso concreto, não restou configurado acordo extrajudicial com renúncia a direitos, mas apenas adimplemento das obrigações.
6. O interesse processual subsiste, pois a ação busca não apenas a revisão de cláusulas, mas também eventual repetição de valores pagos indevidamente, o que não se esgota com a quitação.

IV. Dispositivo
7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0063407-50.2009.8.05.0001, em que figuram como Apelante REGINALDO RODRIGUES DE SANTANA e, como Apelado, BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063407-50.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Reginaldo Rodrigues de Santana em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.

O apelante sustenta que, embora tenha ocorrido a quitação integral do contrato durante o curso do processo, tal fato não constitui acordo entre as partes nem implica perda do objeto da ação. Argumenta que se trata de simples pagamento antecipado das parcelas vencidas e que a Súmula 286 do STJ se aplica às hipóteses de extinção contratual decorrentes de quitação, permitindo a revisão de eventuais ilegalidades nos contratos anteriores.

O apelante contesta a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Sustenta que o banco assumiu incontroversamente que o contrato encontra-se quitado, mas não houve qualquer acordo formal, tratando-se apenas de quitação antecipada das parcelas.

Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 

Foram apresentadas contrarrazões no ID 70973191.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063407-50.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS

 

VOTO

A questão central dos autos refere-se à possibilidade de prosseguimento de ação revisional de contrato bancário após a quitação integral do débito durante o curso do processo.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve transação entre as partes em processo conexo (nº 0094904-82.2009.8.05.0001), determinando a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

O apelante insurge-se contra tal decisão, sustentando que não houve acordo, mas sim quitação antecipada do contrato. Invoca a aplicação da Súmula 286 do STJ, que estabelece: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."

A análise dos elementos constantes no ID 293109949 confirma que o banco réu assumiu de forma incontroversa que o contrato encontra-se quitado, o que ocorreu no curso do presente processo. Verifica-se, contudo, que não há nos autos qualquer termo de acordo formal entre as partes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quitação de contrato bancário não obsta a revisão de eventuais cláusulas abusivas. A Súmula 286/STJ efetivamente se aplica também às situações de extinção contratual decorrentes de quitação, conforme precedentes da Corte Superior.

Este Tribunal de Justiça da Bahia tem aplicado o mesmo entendimento em casos análogos, reconhecendo que a mera quitação do contrato não tem o condão de, por si só, extinguir demanda que objetiva a revisão de eventuais cláusulas abusivas.

A distinção entre quitação do débito e transação é relevante. No caso dos autos, evidencia-se pagamento das parcelas em aberto, não havendo elementos que configurem acordo extrajudicial com renúncia aos direitos discutidos na ação revisional.

O interesse processual permanece, uma vez que a pretensão deduzida na inicial visa à revisão de cláusulas contratuais e eventual repetição de indébito, questões que não se exaurem com o simples adimplemento das obrigações.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da pretensão revisional.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora