PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12 AN AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Banco Master S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Nilson Ferreira Pires. O agravado alegou ter contratado suposto empréstimo consignado tradicional, mas descobriu posteriormente tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que teria tornado o contrato impagável. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 373, I. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025861-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: NILSON FERREIRA PIRES
Advogado(s):CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
ACORDÃO
2. Discute-se a legalidade da decisão que suspendeu os descontos mensais decorrentes de contrato firmado com instituição financeira, sob a alegação de vício de consentimento e ausência de clareza na contratação da modalidade RMC, em contraponto à existência de documentos comprobatórios da regularidade do contrato e do recebimento dos valores pelo consumidor.
3. A contratação foi formalizada mediante assinatura digital e há comprovação do recebimento efetivo dos valores creditados em conta do autor, entre 2022 e 2025.
4. A documentação apresentada pelo agravante demonstra a regularidade da contratação e a anuência do agravado, inclusive com a ausência de impugnação durante mais de três anos.
5. A ausência de prova mínima de vício de consentimento impede o deferimento da tutela de urgência.
6. A concessão da tutela antecipada, com base apenas em alegações genéricas e documentos unilaterais, compromete o equilíbrio contratual e incentiva inadimplementos infundados.
7. Inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova; consumidor permanece obrigado a apresentar indícios mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
8. Risco de dano reversível não demonstrado, especialmente diante da inércia de mais de três anos entre o início dos descontos e a propositura da demanda.
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) exige demonstração mínima de vício de consentimento, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento do contrato.
2. A relação de consumo não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC."
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-BA, Apelação 8110207-43.2022.8.05.0001; TJ-PB, Apelação 0806393-96.2022.8.15.0371.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8025861-60.2025.8.05.0000 em que figuram como parte(s) agravante(s) BANCO MASTER S/A e parte(s) agravada(s) NILSON FERREIRA PIRES:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12 AN Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Master S/A contra a decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, movida por Nilson Ferreira Pires, processo de origem n.º 8057197-79.2025.8.05.0001, em trâmite na 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Na origem, o agravado propôs ação alegando que celebrou contrato com a instituição financeira agravante acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, mas que, posteriormente, constatou tratar-se, na verdade, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustentou vício de consentimento e ausência de informações claras e adequadas sobre a natureza do contrato, que teria se tornado impagável devido à incidência de encargos rotativos. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos mensais de R$ 213,88 em seu benefício previdenciário, além da devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O juízo de primeiro grau, ao analisar os documentos juntados aos autos, especialmente a planilha de descontos (ID 494420762) e o extrato do INSS (ID 494420760), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco Master suspendesse os referidos descontos, fixando multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Inconformado, o Banco Master interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que a decisão agravada acarretaria desequilíbrio contratual e risco de inadimplemento, destacando que o autor realizou quatro operações de saque fácil, totalizando R$ 4.451,17, devidamente creditados em sua conta entre 2022 e 2025, e que a contratação se deu de forma válida, mediante auditoria digital, com prova de vida, aceite de termos e validação de dados pessoais. Argumentou, ainda, que não houve vício de consentimento e que o contrato foi firmado com plena ciência do agravado quanto à modalidade contratada. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse revogada a tutela antecipada concedida, ou, alternativamente, que fosse determinado o depósito judicial das parcelas do contrato em discussão. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, reiterando a tese de desinformação, ausência de transparência e condição de hipossuficiência técnica e informacional. Sustenta, em síntese, que a contratação da modalidade de cartão de crédito RMC foi realizada sem o devido esclarecimento sobre suas características, forma de cobrança ou o regime de amortização da dívida, havendo falha no dever de informação, conduta considerada abusiva pela jurisprudência pátria. Aduz, ainda, que o desconto realizado mensalmente não abate o saldo devedor, mas apenas os encargos e juros. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025861-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: NILSON FERREIRA PIRES
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12 AN De antemão, cumpre registrar que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente. A decisão agravada determinou a suspensão dos descontos, fixando multa diária em caso de descumprimento (ID. 77143089), com fundamento na verossimilhança das alegações da parte autora e no risco de prejuízo financeiro irreversível, ante a natureza alimentar dos valores descontados. A relação firmada entre as partes é consumerista, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sobre o tema, estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entretanto, a aplicação do diploma consumerista não tem o condão de eximir a autora de demonstrar os fatos alegados em sua petição inicial, nos moldes do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Em verdade, ao suspender unilateralmente a execução de um contrato com base apenas na alegação genérica de desconhecimento, sem prova concreta de vício de consentimento, a decisão recorrida compromete o equilíbrio contratual e estimula a inadimplência injustificada, configurando indevido deferimento da tutela antecipada. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes, contendo assinatura digital do agravado, vide documentação acostada nos autos originários ID. 498611346. Havendo prova inequívoca da existência do contrato firmado entre as partes, merece reforma a decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida. Nos termos do art. 373, inciso I, é imperioso que a parte autora apresente minimamente arcabouço probatório dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 2052963 / SP, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 17/04/2023, DJe 19 /04/2023). Isto é, por mais que esteja caracterizada uma relação jurídica e a parte autora seja consumidora, é preciso demonstrar prova mínima de que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma fraudulenta, o que não ocorre nos autos. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELO PROMOVENTE . RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE. PROVA DE UTILIZAÇÃO. VALIDADE DO LIAME. ÔNUS DA PROVA . FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC . I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO . De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08063939620228150371, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) . SAQUES RECORRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA DA CONTRATAÇÃO APRESENTADAS PELO BANCO (ART. 373, INCISO II, DO CPC, E ART . 6º, INCISO VIII, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110207-43.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante VALDIR SANTANA TELES e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. A parte autora limita-se a apresentar extratos do INSS e o histórico de crédito, os quais constam que os descontos referentes ao cartão de crédito contratado estão sendo efetuados desde o ano de 2022 (ID. 494417208), sem a propositura de qualquer ação judicial até o momento da ação principal, em 2025, o que revela, inclusive, a ausência do periculum in mora para a concessão da tutela antecipada, em virtude da inércia por mais de 3 anos da parte autora. Observa-se, ainda, da vasta documentação a devida anuência, bem assim que a agravada recebeu os créditos solicitados diretamente em sua conta bancária, fato, inclusive, incontroverso nos autos, de forma que se mostra patente a existência/validade do negócio e o efetivo recebimento do crédito pelo contratante. Considerando a ausência de requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a inexistência de periculum in mora, a prova da contratação válida e a execução regular do contrato desde 2022, como demonstra o banco agravante através das faturas desde 2022 (ID.498611340), impõe-se a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão que concedeu a tutela antecipada, restabelecendo a eficácia do contrato de cartão consignado firmado entre as partes e autorizando a continuidade dos descontos pactuados. É como voto. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025861-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: NILSON FERREIRA PIRES
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 81102074320228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)