PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135429-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LANUSSE ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONSTATADA NO JULGADO INTEGRATIVO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por Elienice Lima de Oliveira Souza e Gilvaldo de Jesus Souza em face de acórdão que, acolhendo aclaratórios anteriores com efeitos infringentes, inverteu os ônus sucumbenciais em desfavor do embargado com amparo no princípio da causalidade, mas omitiu o percentual e a base de cálculo aplicáveis aos honorários advocatícios. 

Os embargantes postulam a supressão do vício com a fixação do patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior incorreu em omissão ao deixar de estipular numericamente o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte embargada, e qual o critério legal aplicável para a devida integração do título judicial.

III. Razões de decidir 

Constata-se a omissão material no julgado anterior, visto que, ao acolher a tese de inversão do ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), o colegiado não especificou as balizas quantitativas da condenação em honorários, inviabilizando a liquidação do encargo. 

Para suprir a lacuna em consonância com as regras do art. 85, § 2º, do CPC e restabelecer o critério razoável já adotado na sentença de primeiro grau, fixa-se a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. O provimento possui natureza estritamente integrativa e retificadora, não ensejando nova modificação substancial no resultado do julgamento primário.

IV. Dispositivo e tese 

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, EDcl 0003059-88.2017.8.05.0000, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 17.04.2024; STJ, Súmula 303.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8135429-76.2023.8.05.0001, em que figuram como embargantes ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e GILVALDO DE JESUS SOUZA, e, como embargado, LANUSSE ARAUJO ANDRADE, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada no acórdão, integrá-lo a fim de que passe a constar que os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo embargado, ficam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado, na forma do voto da Relatora. 




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135429-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LANUSSE ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e GILVALDO DE JESUS SOUZA em face do acórdão de ID 91371798, que acolheu os embargos aclaratórios anteriores com efeitos infringentes para reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais e condenar o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade, nos termos da ementa a seguir transcrita:

                                                [...]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDUTA OMISSIVA DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 E DO TEMA 872 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elienice Lima de Oliveira Souza e Gilvaldo de Jesus Souza contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Lanusse Araujo Andrade, determinando a retirada do gravame sobre o imóvel objeto da lide e condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade judiciária. Os embargantes apontam omissão na decisão quanto à aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a conduta omissiva do embargado, ao não registrar o contrato de promessa de compra e venda do imóvel por mais de uma década, foi a verdadeira causa da constrição indevida que ensejou a propositura dos embargos de terceiro.

II. Questão em discussão
Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade pela instauração da demanda, com base no princípio da causalidade, para a correta definição dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento firmado pela Súmula 303 e pelo Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir
Verifica-se omissão relevante, pois o acórdão deixou de analisar a conduta do embargado como fator determinante para a constrição judicial do bem.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, a parte que deu causa à constrição indevida deve suportar os honorários advocatícios e as custas processuais.
A ausência de registro da promessa de compra e venda por mais de dez anos, por parte do embargado, caracteriza conduta omissiva apta a justificar a inversão dos ônus da sucumbência.
A correção do vício identificado impõe a modificação do julgado, com a consequente condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade para definição dos ônus sucumbenciais. 2. A parte cuja conduta omissiva deu causa à constrição judicial deve arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, independentemente do resultado final da lide."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025; Lei 8.906/1994, art. 22
Jurisprudência relevante citada: Súmula 303/STJ; Tema 872/STJ; REsp 1452840/SP; EREsp 490605/SC


Em suas razões (ID 92155872), os Embargantes apontam a existência de omissão na decisão integrativa, alegando, em síntese, que o acórdão, embora tenha reconhecido a obrigação sucumbencial do Embargado, omitiu o percentual fixado a título de honorários advocatícios e a respectiva base de cálculo. Por tal razão, requerem o acolhimento para sanar o vício e fixar o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Paralelamente, o embargado interpôs recurso de agravo interno (ID 92329048) contra a mesma decisão colegiada. Esse agravo interno, contudo, foi objeto de decisão monocrática terminativa que dele não conheceu (ID 99566685), sob o fundamento de manifesta inadmissibilidade por erro grosseiro, já que foi interposto contra decisão colegiada.


Devidamente intimada (ID 92187559), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 93128934.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta do 2º grau


Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135429-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LANUSSE ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, porquanto opostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, hipótese expressamente contemplada no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


A legitimidade e o interesse recursal da parte embargante são manifestos, uma vez que figurando como apelados no recurso originário que inverteu os ônus sucumbenciais, buscam a integração do acórdão de ID 91371798 para sanar omissão material quanto à fixação expressa do percentual e da base de cálculo da verba honorária. 


No que tange à tempestividade, a certidão de publicação comprova que a disponibilização do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ocorreu em 02/10/2025 (ID 91523526), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente. O prazo de cinco dias úteis para a oposição de embargos de declaração iniciou-se em 06/10/2025 e findou-se em 10/10/2025, data em que os embargantes protocolaram tempestivamente a petição recursal, em estrita observância ao prazo estipulado pelo artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.



Ademais, o recurso preenche os requisitos de regularidade formal, encontrando-se devidamente fundamentado com a indicação do suposto vício de omissão, e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos. Ressalta-se a dispensa do preparo recursal.


Ante o exposto, por estarem preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.



II. DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.


Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada.


Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. 


Do exame do acórdão de ID 91371798, verifica-se que este Colegiado acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais com amparo no princípio da causalidade. Constatou-se que o embargado deu causa à indevida constrição judicial do imóvel ao manter o contrato de promessa de compra e venda sem o devido registro imobiliário por mais de uma década. 



Entretanto, ao reformar o julgamento da apelação e inverter a responsabilidade sucumbencial, o julgado não explicitou o percentual aplicável à verba de honorários advocatícios, tampouco especificou a base de cálculo da condenação, gerando omissão quanto aos parâmetros necessários para a liquidação do encargo imposto.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que os embargos de declaração constituem a via processual adequada para sanar a omissão relativa aos critérios de fixação e apuração dos honorários sucumbenciais devidos, integrando-se o julgado para que os parâmetros de incidência fiquem expressamente definidos no título judicial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. SANADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM ACÓRDÃO . EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil ( CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material . 2. Na hipótese versada, de fato há omissão no que se refere aos honorários de sucumbência. 3. Isso porque, no acordão ID . 32307290, restou consignado a fixação dos honorários de sucumbência nos seguintes termos: "condenar o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual fixados sobre a diferença entre o valor controvertido pelo Estado da Bahia e o apurado após os cálculos conforme os parâmetros fixados neste julgado, sendo 10% sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% sobre o proveito econômico obtido acima 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Cumpre à exequente apresentar nova planilha de cálculo com os parâmetros delineados, no prazo de 15 dias da intimação deste acórdão, sob pena de arquivamento.", ao qual foi mantido em sede de embargos de declaração . 4. Portanto, deve ser reformada a decisão somente no que tange à fixação dos honorários de sucumbência, para que sejam determinados nos moldes do acordão proferido. 5. EMBARGOS ACOLHIDOS.

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 00030598820178050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)


Diante desse cenário, para que a omissão seja sanada em consonância com a realidade processual examinada, impõe-se a aplicação das regras gerais estabelecidas na legislação processual civil. 


Nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 


Considerando que a sentença de primeiro grau (ID 66543309) já havia estabelecido o patamar de 10% sobre o valor da causa — critério que se mostra razoável e alinhado à prática judicial —, acolho os presentes embargos para, sanando a omissão, integrar o acórdão de ID 91371798 e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo embargado, ficam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 


Por tratar-se de provimento puramente integrativo que apenas quantifica o encargo já imposto na decisão de ID 91371798, o acolhimento da presente insurgência não implica atribuição de efeitos infringentes capazes de alterar o resultado substancial do julgamento. 


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada no acórdão de ID 91371798, integrá-lo, a fim de que passe a constar que os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo embargado, ficam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Mantêm-se inalterados os demais termos do julgado embargado.


Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos  ao juízo de origem para o regular processamento dos requerimentos de expedição de alvará e complementação de depósitos judiciais (ID 108183352 e 107299258), matérias a serem dirimidas na fase de cumprimento de sentença. 


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora