PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058252-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROZEMBERG DE CASTRO SOUZA NERY
Advogado(s):REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO VERSUS NOMEAÇÃO INICIAL. PRECEDÊNCIA DO MOVIMENTO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. O direito à remoção, embora pautado pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme previsão do art. 74, inciso II, da Lei Estadual nº 11.370/2009, não se exime do controle de legalidade. A alegação de inexistência de vaga no Anexo inciso II do Edital DPT/BA nº 001/2025, sustentada pelo Agravante, resta gravemente fragilizada pela emissão da Portaria nº 0028, de 19 de março de 2025, que classificou o Agravado em 1º lugar para a referida localidade, e, mormente, pela Portaria nº 51524845, de 22 de abril de 2025, que designou a nova servidora para a referida vaga, demonstrando a necessidade superveniente ou preexistente do efetivo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, estabelece de forma categórica que a movimentação interna de servidores já pertencentes ao quadro, seja por remoção ou redistribuição, possui precedência temporal e lógica sobre o provimento inicial de cargos por candidatos aprovados em concurso público. Preenchida a necessidade de serviço com o surgimento da vaga (evidenciado pela nomeação da nova concursada), a Administração deveria ter priorizado a oferta dessa vaga aos servidores já em exercício que participavam do processo de remoção, em observância ao princípio da legalidade administrativa e à proteção da expectativa de direito gerada pelas publicações do certame de remoção. A revogação da liminar de primeiro grau implicaria o risco iminente de consolidação da ocupação da vaga por terceiro, tornando a eventual concessão definitiva da segurança ao Agravado, no mérito da ação originária, inócua ou de custosa e ineficiente implementação. O perigo de ineficácia do provimento final para o Agravado supera o alegado prejuízo genérico ao serviço público, sobretudo porque o argumento da necessidade de preenchimento da vaga foi suscitado pela própria Administração em detrimento do direito de precedência do servidor interno. Agravo de Instrumento improvido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058252-68.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA e, como agravado, ROZEMBERG DE CASTRO SOUZA NERY. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058252-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROZEMBERG DE CASTRO SOUZA NERY
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8098044-26.2025.8.05.0001, proposto por ROZEMBERG DE CASTRO SOUZA NERY, deferiu o pleito liminar formulado no Writ, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para: 1) Determinar a imediata suspensão dos efeitos da designação da servidora Fabíola Fernanda Rocha Ferreira para a CRPT de Ilhéus, conforme consta na Portaria nº 51524845, de 22 de abril de 2025, exclusivamente quanto à ocupação da vaga postulada no presente writ; 2) Determinar que a autoridade coatora se abstenha de prover ou manter ocupada a vaga da CRPT de Ilhéus por qualquer outro servidor, até julgamento final do mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo legal (10 dias), preste as informações que entender cabíveis, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.”

 

Em suas razões recursais, ID. 91392932, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, alegando, preliminarmente, a ausência de fumus boni iuris por parte do Agravado.

 

O Agravante alegou, preliminarmente, a ausência de fumus boni iuris por parte do recorrido, pois que o Edital DPT/BA nº 001/2025 (ID. 503654807 dos autos de origem), que regeu o processo seletivo de remoção, não ofertava qualquer vaga para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil (PTP) na CRPT de Ilhéus, conforme expresso em seu Anexo II (ID. 503654807 dos autos de origem). A Portaria nº 0028/2025 (ID. 522755040 dos autos de origem), bem como as Portarias nº 0033/2025 (ID. 503654798 dos autos de origem) e nº 0035/2025 (ID. 522755042 dos autos de origem) que a republicaram, teriam, segundo o Agravante, incorrido em um erro material ao listar o nome do Impetrante para a CRPT de Ilhéus, erro este que teria sido posteriormente modificado ou revogado, conforme Ofício nº 00122003570/2025 (ID. 522755035 dos autos de origem).

 

Argumentou, ademais, que a designação da servidora Fabíola Fernanda Rocha Ferreira (ID. 92146636) para a CRPT de Ilhéus (Portaria nº 51524845, de 22 de abril de 2025 – ID. 503654802 dos autos de origem) decorreu de um processo seletivo distinto e voltado à nomeação de novos servidores concursados (Edital SAEB nº 04/2022 – ID. 522755045 dos autos de origem), não se confundindo com o processo de remoção interna e, portanto, não caracterizando preterição.

 

O Agravante também defendeu a natureza discricionária da remoção e da lotação de servidores, amparada no art. 74, inciso II, da Lei Estadual nº 11.370/2009 e no item 6.3 do Edital DPT/BA nº 001/2025, que expressamente estabelece que a participação no processo seletivo não confere direito adquirido à remoção.

 

Quanto ao periculum in mora, o Agravante sustentou a ocorrência de periculum in mora inverso, argumentando que a manutenção da liminar causaria grave lesão ao interesse público.

 

Salientou que a suspensão da lotação da nova servidora Fabíola Fernanda Rocha Ferreira geraria solução de continuidade no serviço público, com prejuízos diretos às atividades periciais na CRPT de Ilhéus, unidade que atende não apenas ao município-sede, mas a outras onze localidades circunvizinhas (Ofício nº 00122003570/2025 – ID. 522755035 dos autos de origem).

 

A intervenção judicial no mérito administrativo, ao impedir o preenchimento de uma vaga necessária, com base em um suposto direito de remoção para o qual não havia previsão editalícia, sacrificaria o interesse público primário de eficiente prestação do serviço de segurança pública em detrimento de um interesse particular manifestamente improcedente.

 

Para reforçar a desnecessidade de manter a liminar, o DPT informou que manterá uma vaga em aberto destinada ao Impetrante, caso ele obtenha êxito no julgamento final da ação mandamental, o que afastaria o periculum in mora alegado pelo Agravado, já que seu direito seria assegurado ao final do processo.

 

Com base nessas argumentações, o Estado da Bahia requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a consequente revogação da liminar deferida na primeira instância.

 

Decisão, ID. 91701344, deferindo o efeito suspensivo perseguido, para revogar a decisão agravada proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8098044-26.2025.8.05.0001.

 

Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões, ID. 93653425, pelo improvimento. Parecer do Ministério Público, ID. 93945848, pelo improvimento do recurso.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

    

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058252-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROZEMBERG DE CASTRO SOUZA NERY
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO

 

VOTO

 

 

O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Não há que se falar em preliminares formais ou processuais que impeçam o exame do mérito recursal.

 

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da legalidade do ato administrativo que suprimiu a vaga de remoção almejada pelo Agravado, sob a alegação de inexistência desta no Edital do certame interno, mas que, subsequentemente, foi utilizada para lotar servidora recém-nomeada em concurso público. O cerne da discussão, portanto, perpassa a ponderação entre a discricionariedade administrativa na gestão de pessoal e o direito subjetivo à remoção quando há preterição ou desvio de finalidade.

 

Note-se que a questão posta para acertamento está em determinar se a Administração Pública violou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital ao excluir o Agravado da lista final de remoção e, posteriormente, designar servidora recém-nomeada para a mesma localidade (CRPT de Ilhéus), configurando aparente preterição; avaliar a probabilidade do direito do servidor Agravado à remoção, mediante cotejo entre a alegação do Estado da Bahia de inexistência de vaga no edital de remoção e a nomeação superveniente de outra servidora, à luz da precedência da remoção (movimentação interna) sobre o provimento inicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e analisar o risco de dano e do comprometimento do resultado útil do processo, confrontando o periculum in mora particular do Agravado com o periculum in mora inverso sustentado pelo Agravante, que defende o prejuízo à continuidade do serviço público essencial.

 

A decisão agravada, que concedeu a liminar em primeira instância (ID. 514764450 dos autos de origem), fundamentou-se na robustez dos indícios de fumus boni iuris, sustentados pela classificação inicial do Agravado em primeiro lugar para a CRPT de Ilhéus (Portaria nº 0028/2025, citada no ID. 93653425) e na subsequente ocupação da vaga pela nova servidora (Portaria nº 51524845, citada no ID. 91392932 e ID. 93653425). 

 

O Estado da Bahia, ora Agravante, sustenta que a vaga para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil na CRPT de Ilhéus não constava no Anexo II do Edital DPT/BA nº 001/2025 (ID. 503654807 dos autos de origem, conforme ID. 91701344), sendo a classificação do Agravado um erro material, prontamente corrigido. Ademais, utiliza o argumento da discricionariedade, com fulcro no art. 74, inciso II, da Lei Estadual nº 11.370/2009 e no item 6.3 do edital de remoção, que expressamente assevera que a participação não confere direito adquirido à remoção, cabendo à Administração decidir sobre a conveniência e oportunidade. 

 

No entanto, a análise do contexto fático revela uma contradição administrativa insuperável em sede de cognição sumária, que favorece a probabilidade do direito alegado pelo Agravado. A Administração, após alegar formalmente a inexistência da vaga para justificar a exclusão do Agravado da lista final de remoção, providenciou o preenchimento da referida vaga para a mesma localidade (CRPT de Ilhéus) apenas um mês após a publicação da classificação inicial do processo seletivo, nomeando para o local uma candidata aprovada em concurso público diverso. 

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, que deve nortear a aplicação do direito, estabelece uma regra de ouro na gestão de pessoal, de acordo com a qual a movimentação interna, que inclui a remoção de servidores já concursados e em exercício, deve preceder a nomeação de novos candidatos. Esse entendimento visa garantir a estabilidade e a progressão na carreira dos servidores públicos, bem como promover a coerência na gestão de recursos humanos. 

 

A Procuradoria de Justiça, em seu minucioso parecer (ID. 93945848), invocou corretamente diversos precedentes que corroboram essa tese, demonstrando que a regra da discricionariedade da Administração na lotação e remoção sofre mitigações substanciais quando se constata a preterição de servidor do quadro em favor de novo concursado. 

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao dispor acerca da precedência da remoção sobre o provimento inicial, como se extrai literalmente dos julgados acostados aos autos. O julgado no Recurso em Mandado de Segurança, embora tenha negado o direito no caso concreto, estabelece a regra de precedência, ao afirmar que:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR EM EXERCÍCIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Surgindo vaga em cargo de provimento efetivo, deve ser ela oferecida primeiramente à remoção de servidores integrantes do quadro em exercício e, somente depois, caso não seja provida, ser oferecida para os candidatos integrantes da lista de aprovados no concurso público . [...] (RMS n. 11.851/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/12/2016.)

 

De forma ainda mais incisiva, a Corte Superior reforça o caráter prioritário do movimento interno, ao analisar que:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO INICIAL ANTES DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O art. 28, I, da Lei n. 11.415/06 concede aos servidores de carreira a primazia no preenchimento dos cargos vagos. Dessa forma, em regra, somente após a remoção é que se poderá contabilizar os cargos que remanescem sem provimento e, assim, poderão ser ofertados para fins de ingresso no quadro efetivo. [...] (AgRg no REsp n. 1.468.985/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 14/9/2015.)

 

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal, em Mandado de Segurança, também consagrou a obrigatoriedade dessa precedência, senão vejamos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [...] OBRIGATORIEDADE DA PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO SOBRE A INVESTIDURA DE CONCURSADOS . [...] (MS 29350, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

 

O caso em tela apresenta uma situação peculiar onde a Administração nega a vaga no Edital de Remoção (Edital DPT/BA nº 001/2025), mas a reconhece e a preenche por meio de provimento inicial (Portaria nº 51524845, de 22 de abril de 2025, vinculada ao Edital SAEB nº 04/2022). O Agravado sustenta que ele ingressou no cargo em 20/09/2024 (ID. 93653425), ou seja, antes da nomeação da nova servidora, sendo inconteste sua condição de servidor de carreira com prioridade sobre a nomeação inicial, uma vez que a vaga foi demonstrada como necessária pela própria Administração.

 

A alegação do Estado de que se tratam de atos administrativos distintos (remoção interna versus nomeação em concurso público) é correta em sua essência, mas não afasta a primazia que a lei e a jurisprudência conferem ao servidor do quadro. Se a Administração identificou a necessidade de pessoal na CRPT de Ilhéus, a despeito de não ter incluído a vaga no Anexo II do edital de remoção, sua obrigação era, antes de nomear um novo concursado, sanar a ilegalidade ou o erro material alegado no processo de remoção e oportunizar o preenchimento da vaga pelos servidores internos já classificados ou habilitados no certame específico.

 

A conduta de preencher a vaga por meio de nomeação inicial, ignorando o processo de remoção que estava em curso e excluindo o Agravado sob o argumento de "vaga inexistente", configura, em uma análise perfunctória, a preterição ilegal do servidor, violando os princípios basilares do Direito Administrativo, notadamente a legalidade e a vinculação ao instrumento convocatório, conforme os ditames do Art. 37, caput, da Constituição Federal, e a lição contida no julgado do Tribunal de Justiça do Pará juntado nas contrarrazões, que estabelece a primazia da legalidade:

 

Em respeito ao princípio da legalidade, imposto a todos os agentes públicos, deve o administrador estadual aplicar ao caso em comento a Lei n. 16.921/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Remuneração dos Gestores Governamentais do Estado, porquanto, evidenciado por documentação hábil que os Impetrantes preenchem os requisitos exigidos para a progressão deve fazê-la. Segurança concedida. (TJ - PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08161644020238140000 21260330, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Seção de Direito Público)

 

Portanto, o fumus boni iuris do Agravado, no sentido de que houve uma atuação administrativa que o preteriu em seu direito de precedência à remoção, se mostra robustamente presente, justificando a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.

 

O Agravante sustenta a presença do periculum in mora inverso, alegando que a manutenção da liminar causa grave prejuízo à Administração Pública, com a solução de continuidade do serviço pericial na CRPT de Ilhéus, que é uma unidade estratégica.

 

É inegável que a interrupção de um serviço público essencial, como a segurança pública e as perícias técnicas, é um dano grave à coletividade, e o Poder Judiciário deve atuar com extrema cautela ao interferir na gestão de pessoal do Executivo. No entanto, o periculum in mora inverso deve ser avaliado em confronto com o risco de dano irreparável ao direito individual do Agravado e a utilidade prática do provimento jurisdicional final.

 

A decisão liminar de primeiro grau (ID. 514764450 dos autos de origem) não impede, de forma absoluta, o funcionamento da unidade, mas apenas suspende a designação da nova servidora para aquela vaga específica, até o julgamento final do Mandado de Segurança. Se a liminar for cassada, conforme requerido pelo Estado da Bahia, a servidora Fabíola Fernanda Rocha Ferreira consolidará sua lotação na CRPT de Ilhéus. Caso o Agravado obtenha êxito no julgamento final do writ, a vaga já estará ocupada, e a remoção forçada da servidora nomeada, juntamente com a lotação do Agravado, geraria uma situação fática complexa e de difícil reversão, podendo implicar novos litígios e instabilidade administrativa.

 

O risco de ineficácia do resultado útil do processo, conforme bem destacado pelo Parecer Ministerial (ID. 93945848), é imediato e direto para o Agravado, cuja remoção está judicialmente suspensa por uma medida administrativa questionável. O Agravado, ademais, demonstrou a urgência de sua remoção por razões pessoais e familiares ligadas à saúde de seu filho recém-nascido em Salvador (ID. 503654789 dos autos de origem, conforme ID. 93653425), o que, embora não seja o fundamento principal do direito subjetivo, reforça o aspecto do periculum in mora particular.

 

Ainda que o DPT tenha se comprometido a "manter uma vaga em aberto destinada ao Impetrante, caso ele obtenha êxito no julgamento final da ação mandamental" (Ofício nº 00122003570/2025 – ID. 522755035 dos autos de origem, citado no ID. 91701344), este compromisso não é suficiente para afastar o periculum in mora.

 

O direito pleiteado é a remoção para a vaga atualmente preenchida pela servidora Fabíola, cuja lotação deve ser suspensa justamente para garantir o direito de precedência do Agravado. A promessa de abertura de outra vaga no futuro, se houver vitória, não garante a imediata fruição do direito que se alega ter sido violado pela preterição atual.

 

Neste cenário de confronto entre o princípio da eficiência administrativa e a proteção do direito individual frente a uma aparente ilegalidade, deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de assegurar o controle de legalidade dos atos administrativos, impedindo a consolidação de uma situação que pode ser considerada ilícita ao final do julgamento. A manutenção da liminar de primeiro grau, ao suspender a ocupação da vaga, preserva o status quo ante no que tange ao objeto do writ, garantindo a utilidade do provimento final.

 

O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se houver risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, como exaustivamente demonstrado, a probabilidade de provimento do recurso do Agravante é baixa, em razão da forte presunção de preterição. O risco de dano grave à sociedade, embora alegado pelo Estado, não se mostra irreversível de forma a justificar a consolidação do ato que se reveste de aparente ilegalidade.

 

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão liminar, pois os elementos dos autos demonstram que a suspensão da lotação da nova servidora, embora possa gerar inconvenientes temporários à Administração, é a única medida capaz de evitar a ineficácia da tutela jurisdicional final, caso o direito do Agravado seja reconhecido. A necessidade de zelar pelo princípio da legalidade e pela precedência do servidor interno, aliada ao risco de dano irreparável ao Agravado, justificam o desprovimento do Agravo de Instrumento.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente deferido em decisão monocrática, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide.

 

Salvador,        de                  de 2026.

           Datado eletronicamente

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR