PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a união estável entre as partes no período de 2000 a 2007, com a consequente partilha dos bens adquiridos durante a convivência. Questão em discussão. Verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao alegado cerceamento de defesa, à coisa julgada, à eficácia preclusiva da coisa julgada e aos requisitos configuradores da união estável. Razões de decidir. O acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias suscitadas, consignando a inexistência de prejuízo concreto quanto ao alegado cerceamento de defesa, a ausência de identidade entre a ação de divórcio e a presente demanda, bem como a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da união estável. A invocação do art. 508 do CPC não autoriza ampliar a coisa julgada para alcançar pretensão autônoma não apreciada na demanda anterior. A tese de namoro qualificado e a insurgência quanto à valoração da prova revelam pretensão de rediscutir o mérito, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não constitui causa autônoma para o acolhimento dos embargos, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível de n. 8000782-65.2017.8.05.0063, em que figuram como agravante PAULO NEWTON CARNEIRO DE OLIVEIRA e como agravada DAISE ARAUJO DAS MERCES. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-65.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO NEWTON CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO
APELADO: DAISE ARAUJO DAS MERCES
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM07 Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO NEWTON CARNEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão em id.101361907, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a existência de união estável entre as partes no período de 2000 a 2007, com a consequente partilha dos bens adquiridos na constância da convivência. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de cerceamento de defesa, ao argumento de que documentos juntados após o encerramento da instrução teriam sido utilizados na sentença sem prévia manifestação específica da parte, em suposta violação aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. Defende, ainda, que houve omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, afirmando que os bens discutidos na presente demanda já teriam sido objeto de debate na ação de divórcio n. 0001182-26.2014.8.05.0063, de modo que a rediscussão da partilha, sob o fundamento de união estável anterior ao casamento, violaria os arts. 337, VII, e 508 do CPC. Aduz que o acórdão teria sido omisso quanto aos requisitos configuradores da união estável, previstos no art. 1.723 do Código Civil, especialmente diante da tese de que a relação existente antes do casamento configuraria namoro qualificado, e não entidade familiar. À vista disso, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular a sentença por cerceamento de defesa ou extinguir o feito em razão da coisa julgada. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento da matéria suscitada. A parte embargada apresentou contrarrazões (id.103754899), defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob o fundamento de que o acórdão enfrentou expressamente as preliminares de cerceamento de defesa e coisa julgada, bem como o mérito relativo ao reconhecimento da união estável e à partilha de bens. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão embargado. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 29 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-65.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO NEWTON CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO
APELADO: DAISE ARAUJO DAS MERCES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos não merecem prosperar, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. De acordo com o artigo 1.022 do CPC conclui-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas já examinados e decididos pela Turma Julgadora, tampouco à revisão de provas produzidas e tomadas em consideração pelo Relator ao elaborar o seu voto. Demais disso, na hipótese de contradição, esta deve ser demonstrada como existente no âmbito da decisão embargada e não em relação a outros julgados. No caso, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, à coisa julgada e aos requisitos configuradores da união estável. Todavia, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que todas essas matérias foram expressamente enfrentadas, com fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão consignou que não houve demonstração de prejuízo concreto, destacando que a sentença apreciou o conjunto probatório constante dos autos e que a parte teve ciência dos documentos mencionados, sem apontar, oportunamente, impedimento ao exercício da defesa ou requerer providência específica. Assim, a irresignação do embargante não revela omissão, mas discordância quanto à valoração da nulidade suscitada. Também não procede a alegação de omissão quanto à coisa julgada. O acórdão foi claro ao distinguir a ação de divórcio, voltada à dissolução do casamento civil, da presente demanda, cujo objeto consistiu no reconhecimento de união estável em período anterior ao matrimônio, com efeitos patrimoniais próprios. Afastou-se, portanto, a identidade de objeto e causa de pedir, razão suficiente para rejeitar a preliminar. Dessa forma, resta evidente a inexistência de identidade entre a presente lide e a ação de divórcio sob o número 0001182-26.2014.8.05.0063, de modo que não se cogita de ofensa à regra da tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2º, do CPC. A invocação, agora, da eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC não altera essa conclusão. O dispositivo não autoriza ampliar a coisa julgada para alcançar pretensão autônoma que não foi objeto de julgamento na demanda anterior. Se a ação pretérita tratou do casamento civil e a presente demanda discutiu período anterior de convivência, não há vício no acórdão que reconheceu a inexistência de coisa julgada. Também não há omissão quanto aos requisitos configuradores da união estável, uma vez que o acórdão examinou os elementos necessários ao seu reconhecimento, à luz do art. 1.723 do Código Civil, e concluiu que o conjunto probatório demonstrou convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, no período de 2000 a 2007. A tese de namoro qualificado, embora renovada nos embargos, foi incompatível com a conclusão fática extraída do acervo probatório. Pretende o embargante, em verdade, nova análise da prova e modificação do resultado do julgamento, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para o acolhimento dos embargos de declaração, quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-65.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO NEWTON CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO
APELADO: DAISE ARAUJO DAS MERCES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
VOTO