PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017004-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARMIN JOSE VOLKEN
Advogado(s): ANDERSON JASKULSKI
AGRAVADO: AGROTECNICA CERES LTDA - ME
Advogado(s):WAGDA SHIRLEY SAUDE SOUTO BARBALHO, BERNARDO COUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO, PATRICIA AKEMI SATO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO REGIDO PELO CPC/1973. PRETENSÃO EXECUTIVA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150 DO STF. IAC Nº 1 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a alegação de prescrição intercorrente e reconheceu, incidentalmente, fraude à execução, determinando a constrição de imóvel pertencente ao executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva diante da prolongada inércia da exequente em processo submetido ao CPC/1973; (ii) saber se a exequente possui legitimidade ativa para promover a execução à luz da cessão de crédito posteriormente juntada aos autos; (iii) saber se o reconhecimento da fraude à execução observou o contraditório previsto no art. 792, § 4º, do CPC

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A execução fundada em contrato de confissão e novação de dívida sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.

4. Tratando-se de processo regido pelo CPC/1973, aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), segundo o qual, inexistindo decisão expressa de suspensão do feito, a prescrição intercorrente inicia-se após o decurso de um ano de suspensão tácita, independentemente de prévia intimação pessoal do exequente.

5. A cronologia processual evidencia prolongada inércia da exequente por período superior ao prazo prescricional, sem demonstração de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. 

6. Após a intimação judicial em junho de 1999 para que a exequente se manifestasse sobre os bens indicados à penhora, o processo permaneceu sem qualquer impulso útil atribuível à credora.

7. Em razão dessa inércia, considera-se iniciado, em junho de 1999, o período de suspensão tácita de um ano, previsto pelo IAC nº 1. Encerrada essa suspensão em junho de 2000, iniciou-se automaticamente a fluência do prazo prescricional de cinco anos, que se exauriu em junho de 2005, sem a prática de qualquer ato útil pela exequente apto a impulsionar a execução.

8. A paralisação do processo não decorreu de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, mas da ausência de diligência da credora, que permaneceu longos períodos sem impulsionar o feito, apresentou apenas em 2020 documento reputado essencial à demonstração de sua legitimidade ativa e deixou de adotar medidas executivas em relação a bem cuja existência conhecia desde o início da execução.

9. O princípio do impulso oficial não afasta o dever de cooperação da parte nem autoriza a perpetuação indefinida da execução, devendo ser compatibilizado com os princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica.
10. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução com resolução do mérito, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais, inclusive aquelas relativas à legitimidade ativa, à validade da cessão de crédito e ao reconhecimento da fraude à execução, devendo ser desconstituídos os atos constritivos praticados no processo.

IV. DISPOSITIVO.

11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, ficando desconstituídas as constrições patrimoniais decorrentes da decisão agravada e prejudicado o exame das demais questões recursais.

____

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 792, § 4º, 921, § 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018 (IAC nº 1); STJ, AREsp nº 2.860.946/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8017004-88.2026.8.05.0000, sendo Agravante ARMIN JOSE VOLKEN e Agravada AGROTECNICA CERES LTDA - ME,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017004-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARMIN JOSE VOLKEN
Advogado(s): ANDERSON JASKULSKI
AGRAVADO: AGROTECNICA CERES LTDA - ME
Advogado(s): WAGDA SHIRLEY SAUDE SOUTO BARBALHO, BERNARDO COUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO, PATRICIA AKEMI SATO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARMIN JOSÉ VOLKEN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000210-15.1996.8.05.0022, movida por AGROTECNICA CERES LTDA - ME.


Em suas razões recursais (ID 100980804), o agravante sustenta, em síntese, que a agravada é parte ilegítima para promover a execução, porquanto o título executivo foi emitido em nome de terceiro, sendo inadmissível a juntada, quase trinta anos após o ajuizamento da demanda, de contrato de cessão de crédito destinado a suprir a alegada irregularidade.


Alternativamente, impugna a própria validade formal do instrumento de cessão, por se tratar de documento particular, produzido unilateralmente, sem a assinatura de duas testemunhas e parcialmente ilegível, requerendo, se superada a preclusão, a produção de prova pericial grafotécnica e de documentoscopia.


Defende a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a execução tramita há quase 30 (trinta) anos e que o feito permaneceu paralisado por desídia da exequente por longo lapso temporal. 


Suscita a nulidade da decisão agravada no que se refere ao reconhecimento incidental de fraude à execução, por violação literal ao art. 792, §4º, do CPC, uma vez que a declaração de ineficácia da alienação do imóvel foi proferida sem a prévia intimação dos terceiros adquirentes.


Por fim, aduz que a alienação originária ocorreu em favor de terceiros estranhos à lide, inexistindo registro de penhora ou prova de má-fé apta a afastar a incidência da Súmula 375 do STJ. 


Reputando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão agravada, ou, subsidiariamente, sua anulação quanto ao capítulo que reconheceu a fraude à execução.


O recurso foi recebido com efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 101286545. 


Em contrarrazões (ID 103767800), a parte agravada defende a legitimidade ativa, sustentando que o contrato de cessão de crédito comprova a transferência do crédito antes do ajuizamento da execução e que sua juntada posterior é admitida pelo art. 435 do CPC, tendo sido assegurado o contraditório. 


Afirma não ter havido desídia apta a ensejar a prescrição intercorrente, porquanto sempre promoveu os atos necessários ao impulsionamento do processo, sendo eventual demora decorrente da própria tramitação judicial. 


Quanto à fraude à execução, sustenta que as sucessivas alienações do imóvel, realizadas após a citação do executado e culminando na aquisição pela filha deste mediante atuação do próprio agravante como procurador do adquirente intermediário, evidenciam o consilium fraudis e o intuito de blindagem patrimonial, razão pela qual requer a manutenção integral da decisão recorrida.


Ao final, pugna pelo improvimento do recurso.


É o relatório.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não há previsão de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017004-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARMIN JOSE VOLKEN
Advogado(s): ANDERSON JASKULSKI
AGRAVADO: AGROTECNICA CERES LTDA - ME
Advogado(s): WAGDA SHIRLEY SAUDE SOUTO BARBALHO, BERNARDO COUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO, PATRICIA AKEMI SATO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à ocorrência da prescrição intercorrente, questão que, se acolhida, torna prejudicado o exame das demais teses recursais.


Assiste razão ao agravante.


A execução originária funda-se em contrato de confissão e novação de dívida, posteriormente convertida em execução por quantia certa. Nessas hipóteses, a pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".


Por tratar-se de processo iniciado e integralmente submetido, no período relevante para a controvérsia, ao Código de Processo Civil de 1973, incidem as teses firmadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), de observância obrigatória, dentre as quais se destacam:

 

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.


1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).


1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).


1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

 

Examinando a cronologia processual, verifica-se que o executado ofereceu bens à penhora em 31/05/1996 (IDs. 295791918 e 295791943), seguindo-se a intimação da  exequente para se manifestar. Em 12/07/1996, a credora peticionou (ID 295792445) informando que o devedor não havia entregue a coisa devida e requereu a expedição de mandado de busca e apreensão nos depósitos da Cargill, da Ceval ou na fazenda do executado. Em 09/03/1999 (ID 295793501), a exequente requer a penhora de um veículo. Em 08/06/1999, o magistrado chama atenção da exequente para o fato de que desde 31/05/1996, o devedor já havia indicado bens à penhora (ID. 295793803). 


Nada obstante, a exequente deixou transcorrer integralmente o prazo sem qualquer manifestação ou providência destinada ao prosseguimento da execução.


Nessa circunstância, inexistindo decisão expressa suspendendo o feito, incide a orientação fixada no item 1.2 do IAC nº 1 do STJ, segundo a qual deve ser considerado um período de suspensão tácita de um ano, findo o qual inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente.


Assim, iniciado o período de suspensão em junho de 1999, a fluência da prescrição intercorrente teve início em junho de 2000.


Considerando que a pretensão executiva sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, a prescrição intercorrente consumou-se em junho de 2005, sem que a exequente tivesse praticado qualquer ato útil ao regular prosseguimento da execução.


Com efeito, apenas em 23/10/2007 houve novo impulso processual, decorrente de despacho proferido de ofício pelo Juízo, intimando a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 295793874) vindo a credora a se manifestar somente em maio de 2009 (ID 295794211), quando o prazo prescricional já se encontrava há muito consumado.


A paralisação do processo por período superior a nove anos evidencia inequívoca inércia injustificada da parte exequente, suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente nos exatos termos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.


Corroborando o entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, ocorreu a prescrição intercorrente, máxime porque o ora recorrente não apresentou circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional. Ademais, a pretensão recursal, no sentido de avaliar se não houve desídia do exequente - capaz de permitir a ocorrência da prescrição intercorrente - demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.860.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)


Não procede a fundamentação adotada pela decisão recorrida no sentido de que a migração dos autos para novos sistemas processuais, alterações procedimentais ou a ausência de intimação pessoal da credora impediriam o curso da prescrição.


O próprio IAC nº 1 assentou que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, não se exigia prévia intimação pessoal do exequente para o início da fluência do prazo prescricional, bastando a constatação objetiva de sua inércia por lapso superior ao prazo prescricional do direito material.


De igual modo, a cronologia processual revela o comportamento desidioso da exequente na satisfação do seu crédito, afastando a tese de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de entraves inerentes ao funcionamento da Justiça.


Com efeito, o processo, iniciado em 1996, atravessa três décadas de tramitação marcadas por expressivos períodos de inércia que não podem ser atribuídos unicamente aos mecanismos da justiça.


Após a manifestação da exequente em 9 de março de 1999, não houve a prática de qualquer ato útil destinado à localização de bens ou à satisfação do crédito por mais de oito anos. Somente em 19 de outubro de 2007 o Juízo determinou, de ofício, que a credora manifestasse interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção, tendo a exequente se pronunciado apenas em maio de 2009 e, mesmo assim, sua manifestação foi meramente formal, limitando-se a "rogar pelo prosseguimento" e reiterar petitórios antigos, sem indicar qualquer medida executiva eficaz.


Após a petição de 2009, o processo enfrentou novo silêncio da exequente até setembro de 2013 (ID 295794248).


Os lapsos de 1999-2007 e 2009-2013 somam mais de 12 anos de inércia, nos quais a credora não praticou nenhum ato tendente à localização de bens ou à satisfação do crédito.


Não se identificam, nesse intervalo, diligências frustradas, providências pendentes de cumprimento pela serventia, recursos, incidentes processuais ou qualquer outra circunstância concreta imputável ao aparelho judiciário que justificasse a completa inatividade do processo. Ao contrário, a ausência de requerimentos executivos e de acompanhamento do feito evidencia que a paralisação decorreu da omissão da própria credora.


A inércia da exequente não se limita ao longo período de paralisação processual. A própria condução da execução evidencia comportamento reiteradamente negligente.


O alegado instrumento de cessão de crédito, datado de 1º/04/1996 e destinado a demonstrar a legitimidade ativa da exequente desde o ajuizamento da execução, somente foi juntado aos autos em julho de 2020. A demora de mais de duas décadas para a apresentação de documento reputado essencial ao próprio direito de ação revela postura incompatível com a diligência que se exige do credor na condução do processo executivo.


De igual modo, a exequente tinha conhecimento da existência da Fazenda Novo Horizonte desde 30 de maio de 1996, quando o executado informou que os bens oferecidos à penhora se encontravam naquela propriedade. Apesar disso, a credora não requereu a constrição do imóvel, não promoveu a averbação da execução na matrícula nem demonstrou ter adotado diligência destinada a apurar sua titularidade ou disponibilidade. Não se tratava, portanto, de patrimônio oculto ou de bem desconhecido, mas de elemento patrimonial expressamente indicado nos autos desde o início da execução.


A omissão, portanto, não pode ser qualificada como mero descuido involuntário, mas como ausência de diligência mínima exigível de quem busca a satisfação de seu crédito em Juízo.


Com efeito, além de permanecer inerte por lapso superior ao prazo prescricional, a credora deixou de adotar providências que estavam inteiramente ao seu alcance e que poderiam impulsionar a execução, comportamento incompatível com o dever de diligência imposto à parte que pretende a satisfação coercitiva de seu crédito.


O princípio do impulso oficial não pode ser compreendido de forma isolada, nem interpretado como causa de imprescritibilidade da pretensão executiva. Embora incumba ao Poder Judiciário impulsionar o processo, compete ao exequente adotar as providências que lhe incumbem para viabilizar a satisfação do crédito, em observância aos deveres de cooperação e de boa-fé processual. 


Compreensão diversa conduziria à indevida perpetuação das execuções, em detrimento da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da garantia constitucional da razoável duração do processo. 


É precisamente para evitar esse resultado que a prescrição intercorrente atua como instrumento de estabilização das relações jurídicas, sancionando a inércia prolongada do credor e impedindo a eternização da atividade jurisdicional executiva.


A prolongada inércia da exequente, desacompanhada de qualquer causa legal apta a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, atrai a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, impondo a extinção da execução.


Impõe-se, por conseguinte, acolher a exceção de pré-executividade para extinguir a execução, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, desconstituindo-se, por consequência, a declaração incidental de fraude à execução, as penhoras, averbações e demais constrições efetivadas no curso do feito.


Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, segundo o qual a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não acarreta condenação das partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios sucumbenciais.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguir a execução originária, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, ficando desconstituídas a declaração de fraude à execução, as penhoras, averbações e demais atos constritivos praticados nos autos, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes. 


Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora