PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302436-07.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, REBECA MAIA HORTA
APELADO: SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO, CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE REMUNERAÇÃO EQUIPARADA À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por instituição financeira, reconhecendo a inexistência de cobrança de comissão de permanência.
Análise posterior dos autos demonstrou a existência de cláusula contratual (Cláusula Onze, item b.1) que prevê a cobrança da chamada “Taxa de Remuneração”, que se confunde com a comissão de permanência.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da “Taxa de Remuneração”, em cumulação com juros moratórios e multa contratual, configura cobrança abusiva por equivaler à comissão de permanência vedada na forma da Súmula 472 do STJ.
III. Razões de decidir
A jurisprudência pátria reconhece que a nomenclatura “Taxa de Remuneração”, quando utilizada com a mesma função da comissão de permanência, atrai os limites legais e jurisprudenciais impostos a esta, sendo vedada sua cumulação com demais encargos moratórios.
Verificada a existência de cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência (sob outra rubrica) cumulada com juros e multa, configura-se cobrança abusiva.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a abusividade na cobrança da Taxa de Remuneração cumulada com demais encargos.
Tese de julgamento: “1. A cobrança de Taxa de Remuneração, com mesma função da comissão de permanência, é vedada quando cumulada com juros moratórios e multa contratual. 2. A existência de cláusula contratual que prevê tal cumulação configura cobrança abusiva.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; TJDF, Apelação Cível 0034424-74.2015.8.07.0001, Rel. Des. Flavio Rostiro; TJSC, Apelação Cível 0301553-69.2015.8.24.0024, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira.



 

ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0302436-07.2014.8.05.0080.1.ED, tendo, como Embargante, SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e, como Embargado, BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302436-07.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, REBECA MAIA HORTA
APELADO: SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO, CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO SA, reformando-se a sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução e, consequentemente, inverter os ônus sucumbenciais.

Nas razões recursais destes aclaratórios, a Embargante sustentou que o acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de que a taxa de remuneração é o mesmo que comissão de permanência. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 15 de abril de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302436-07.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, REBECA MAIA HORTA
APELADO: SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO, CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES:

Assiste razão à Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A, reconhecendo, dentre outras coisas, a inexistência de cobrança de comissão de permanência. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a referida comissão foi cobrada na Clausula Onze b.1) sob a rubrica de “Taxa de Remuneração”, já que são o mesmo, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE REMUNERAÇÃO . SEMELHANÇA DE NATUREZA DOS INSTITUTOS. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ . 1. A utilização da nomenclatura "Taxa de Remuneração" com a mesma função da Comissão de Permanência, não desnatura a natureza jurídica coincidente dos institutos. 2. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com remuneração monetária, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado . 3. Decotando-se eventual incidência da comissão de permanência/taxa de remuneração, é possível a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual na forma avençada. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso . Honorários recursais fixados

(TJ-DF 20150111172148 DF 0034424-74.2015.8.07 .0001, Relator.: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018. Pág.: 213/219)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ . ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE "TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO" . RUBRICA QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AINDA QUE SOB OUTRA DENOMINAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE FORMA ISOLADA, RESPEITADAS AS BALIZAS ESTABELECIDAS PELA SÚMULA 472 DO STJ E PELO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Desde que pactuada no contrato, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação, vedada a cumulação com outros encargos remuneratórios e moratórios . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - Apelação: 0301553-69.2015 .8.24.0024, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)

 

Portanto, considerando que a Taxa de Remuneração é indexador que corresponde a comissão de permanência e que a referida taxa foi cobrada em cumulação com juros de mora e multa, verifica-se a abusividade da referida cobrança.

Ante o exposto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, para reformar o acórdão embargado e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se apenas em parte a sentença recorrida por verificar a abusividade na cobrança da Taxa de Remuneração. Esclarece-se que os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos por ambas as partes, no valor equivalente a 10% sobre o valor que cada uma decaiu.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar o acórdão embargado e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se apenas em parte a sentença recorrida por verificar a abusividade na cobrança da Taxa de Remuneração.

Os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos por ambas as partes, no valor equivalente a 10% sobre o valor que cada uma decaiu.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA