PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM CENTRAL MULTIMÍDIA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DA APELANTE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando a Apelante e a corré ao pagamento de indenização por danos morais e à substituição de central multimídia defeituosa ou sua conversão em perdas e danos. As questões em discussão no presente apelo consistem em: (i) analisar a tempestividade do recurso, haja vista a interposição de embargos de declaração pela Apelante; (ii) verificar a regularidade do preparo recursal, considerando a natureza ilíquida de parte da condenação à época da interposição do recurso; e (iii) aferir a ocorrência de má prestação de serviço relativa à central multimídia e a consequente responsabilidade civil das rés. A preliminar de intempestividade suscitada pelo Apelado não merece prosperar. A sentença de mérito foi disponibilizada em 22 de novembro de 2024. A decisão que rejeitou os referidos embargos foi proferida em 25 de fevereiro de 2025 e publicada em 06 de março de 2025), iniciando-se a contagem do prazo para o recurso de apelação em 07 de março de 2025. Desse modo, a apelação interposta em 25 de março de 2025, mostra-se tempestiva, dentro do lapso temporal de quinze dias úteis estabelecido em lei. Igualmente, a preliminar de deserção por insuficiência de preparo deve ser afastada. A condenação em perdas e danos decorrente da conversão da obrigação de fazer foi expressamente remetida para apuração em fase de liquidação de sentença pela decisão integrativa. Portanto, à época da interposição da apelação, o valor integral da condenação não era líquido. O preparo recursal foi efetuado sobre uma base de cálculo (R$ 7.950,00 – IDs 86850896 e 86850897) que, embora questionada, não pode ser considerada manifestamente irrisória, e, em caso de eventual insuficiência, imporia a prévia intimação para complementação, conforme o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu e não se justifica no presente caso. No mérito, a alegação da Apelante de que houve prestação de serviço adequada e solução do problema da central multimídia, inclusive com atualização de software (Ordem de Serviço nº 51.240), não se sustenta diante do conjunto probatório. O Apelado demonstrou, por meio de diversas evidências, que a central multimídia apresentava falhas persistentes, como incompatibilidade com sistemas de smartphone, delay na câmera de ré e panes (ID 86850074, página 3). Tais vícios são corroborados por inúmeras reclamações de outros consumidores em plataformas públicas (IDs 86850092, 86850093, 86850094). Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "Em ação consumerista de reparação por vícios em central multimídia de veículo automotor, rejeitam-se as preliminares de intempestividade do recurso quando o apelo é interposto após a interrupção do prazo por embargos de declaração, e de deserção por insuficiência de preparo, se a condenação em perdas e danos se mostrava ilíquida à época, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais e materiais ante a comprovada má prestação do serviço e a inadequação do produto ao uso a que se destina." Dispositivos relevantes citados: artigo 499 do CPC e o artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063401-13.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e como apelada DANILO MARQUES COSTA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063401-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
APELADO: DANILO MARQUES COSTA
Advogado(s):DANILO MARQUES COSTA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra DANILO MARQUES COSTA em razão da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A sentença (ID 86850817), condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a procederem, solidariamente, em 15 (quinze) dias, à substituição do bem por outro da mesma espécie, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condenou, ainda, as acionadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em 27 de novembro de 2024, GNC Comércio de Veículos Ltda. opôs Embargos de Declaração (ID 86850870), alegando omissão no exame do fato extintivo (reparo do produto dentro do prazo legal, conforme OS 51.240). Em 26 de novembro de 2024, o Apelado peticionou (ID 86850869) informando que não possuía mais o veículo e requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.999,00. Em 09 de março de 2025, o juízo deferiu a conversão da obrigação de fazer imposta na sentença em perdas e danos, ressaltando que o valor devido deveria ser apurado em liquidação (ID 86850899). O Apelante interpôs o presente recurso de apelação, acompanhado de comprovantes de pagamento de preparo no valor de R$ 522,64, calculado sobre R$ 7.950,00 (ID 86850896 e 86850897). O Apelado peticionou (ID 86850900) alegando a insuficiência do preparo recursal, pois este deveria ser calculado sobre o valor total da condenação (danos morais de R$ 5.000,00 + perdas e danos de R$ 5.999,00, totalizando R$ 10.999,00), e não sobre R$ 7.950,00. Em 08 de junho de 2025, o Apelado apresentou contrarrazões à apelação (ID 86850903), arguindo preliminares de intempestividade do recurso (alegando que o prazo expirou em 21/03/2025) e deserção por insuficiência de preparo. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a responsabilidade objetiva da Apelante e a configuração dos danos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063401-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
APELADO: DANILO MARQUES COSTA
Advogado(s): DANILO MARQUES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme análise prévia, conheço e recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 2. Da Preliminar de Intempestividade do Recurso de Apelação A Apelada, em suas contrarrazões (ID 86850903, página 2), alega a intempestividade do recurso de apelação interposto pela GNC Comércio de Veículos Ltda., argumentando que a sentença foi publicada em 25 de fevereiro de 2025, e o prazo final para interposição do apelo teria expirado em 21 de março de 2025, sendo a apelação protocolada apenas em 25 de março de 2025, portanto, fora do prazo legal. Contudo, uma detida análise dos autos processuais revela que a sentença de mérito (ID 86850817) foi publicada em 22 de novembro de 2024, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente. Contra esta, a Apelante opôs Embargos de Declaração em 27 de novembro de 2024 (ID 86850870). Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, possuem efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos. A decisão que rejeitou os referidos embargos foi proferida em 25 de fevereiro de 2025 (ID 86850889) e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 06 de março de 2025 (ID 86850891), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 07 de março de 2025. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação iniciou-se em 10 de março de 2025 e findou em 28 de março de 2025. A apelação interposta pela GNC Comércio de Veículos Ltda. em 25 de março de 2025 (ID 86850895) encontra-se, assim, dentro do lapso temporal legalmente estabelecido, tornando-a tempestiva. A argumentação da Apelante (ID 88087026, página 1) de que a petição do Autor para conversão da obrigação em perdas e danos (ID 86850892) teria natureza de embargos de declaração, interrompendo o prazo recursal, é impertinente para a contagem do prazo da sua própria apelação, uma vez que esta já havia sido interrompida pelos embargos de declaração anteriormente opostos pela Apelante. Ademais, o referido pedido do Autor não se enquadrava nas hipóteses de embargos de declaração, mas sim de manifestação sobre a impossibilidade da tutela específica, resultando em uma decisão interlocutória integrativa do julgado, que, embora importante, não reabriria o prazo para a Apelante de forma a invalidar a contagem a partir da publicação da decisão dos seus próprios embargos. Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade. 3. Da Preliminar de Deserção por Insuficiência do Preparo A Apelada (ID 86850903, página 3) suscita a preliminar de deserção do recurso de apelação por insuficiência do preparo. Alega que a condenação total, somando os danos morais (R$ 5.000,00) e as perdas e danos (R$ 5.999,00), perfaz o montante de R$ 10.999,00, enquanto o preparo foi recolhido sobre uma base de R$ 7.950,00 (IDs 86850896 e 86850897). A Apelante, por sua vez, defende a adequação do preparo, argumentando que o valor da condenação em perdas e danos ainda não era líquido à época da interposição do recurso, uma vez que a decisão de ID 86850899 expressamente postergou a apuração do valor para a fase de liquidação de sentença. Desse modo, o preparo foi recolhido considerando apenas a parcela líquida e certa da condenação (danos morais de R$ 5.000,00), e o valor de R$ 7.950,00 sobre o qual foi calculado o preparo, embora não corresponda exatamente ao valor líquido da condenação, demonstra um recolhimento que, se porventura insuficiente, deveria ensejar a intimação para complementação, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC (ID 88087026, página 2). Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao preconizar que o preparo deve incidir sobre o valor da condenação apenas quando esta for líquida. Havendo parte ilíquida, o cálculo deve ser feito sobre a parte líquida ou, na ausência desta, sobre o valor da causa. No caso em tela, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi deferida com a ressalva expressa de que o valor seria apurado em liquidação de sentença (ID 86850899). Consequentemente, a condenação em perdas e danos era, à época da interposição da apelação, ainda ilíquida. Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito e a vedação à decisão surpresa impõem que, antes de se decretar a deserção, seja oportunizada à parte recorrente a complementação do preparo, caso este se revele insuficiente. No presente caso, o recolhimento foi feito sobre uma base de cálculo que, embora diferente do valor final sugerido pelo Apelado, não pode ser considerada manifestamente irrisória a ponto de justificar a deserção sem a prévia intimação para complementar. Assim, não há que se acolher a preliminar de deserção. 4. Do Mérito Recursal Superadas as preliminares, impõe-se a análise do mérito recursal, que se concentra na alegação de falha na prestação do serviço por parte da Apelante e na consequente manutenção da condenação. 4.1. Do Vício na Central Multimídia e da Má Prestação de Serviço A Apelante sustenta que o Apelado foi devidamente informado sobre as características da central multimídia da marca WINGS adquirida separadamente do veículo, que o manual estava disponível e que o carro foi entregue em perfeitas condições (ID 86850895, páginas 3-4). Afirma que, ao ser notificada sobre supostos problemas, prontamente realizou uma atualização de software em 07 de novembro de 2022, sanando o vício no mesmo dia e cumprindo o prazo legal do CDC (Ordem de Serviço nº 51.240, ID 86850806, páginas 2-4). Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos contrariam veementemente as alegações da Apelante. O Apelado apresentou diversos indícios de que a central multimídia não funcionava adequadamente, mencionando problemas como incompatibilidade com sistemas Apple CarPlay e Android Auto, delay na câmera de ré, panes e outros delays (ID 86850074, página 3). Tais problemas não se limitaram à experiência individual do Apelado, sendo replicados em inúmeras reclamações de outros consumidores em plataformas públicas, como o "Reclame Aqui" (IDs 86850092, 86850093, 86850094), que denunciam a baixa qualidade e a disfuncionalidade das centrais multimídia instaladas em veículos Toyota Corolla Cross, inclusive mencionando as marcas WINGS e MULTILASER. Este cenário aponta para um vício intrínseco e generalizado do produto, e não para um mero "incômodo" pontual. Ademais, a defesa da corré Toyota do Brasil Ltda. (ID 86850779, página 6) explicitamente menciona que, "visando a satisfação do cliente, a Toyota já realizou com a substituição da multimidia do veículo pela marca Pioneer". Embora a Apelante GNC tente minimizar a relevância dessa declaração, é fato que a própria fabricante reconheceu a necessidade de intervenção que extrapolou uma simples atualização de software. A constatação de que o produto não atende às expectativas mínimas de funcionalidade e qualidade, e que o suposto "reparo" realizado pela GNC em 07 de novembro de 2022 não foi eficaz, conforme a persistência das queixas e a subsequente venda do veículo pelo Apelado, denota a falha na prestação do serviço e no cumprimento do dever de adequação do produto. O direito consumerista protege a expectativa legítima do consumidor, e a entrega de um aparelho com vícios que comprometem a segurança e o uso do veículo, por mais que a Apelante tente desqualificá-los, configura, sim, má prestação de serviço. 4.2. Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar A responsabilidade da Apelante, na condição de comerciante de veículo e fornecedora do acessório, é solidária com a fabricante Toyota do Brasil Ltda., conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A tese da Apelante de que a responsabilidade deveria ser exclusiva do fabricante, em face de suposto "defeito de fabricação" (ID 86850895, página 10), não se sustenta, pois a cadeia de consumo responde de forma solidária perante o consumidor pelo vício do produto. Afastada a alegação de um reparo eficaz e tempestivo, e comprovado o vício de qualidade da central multimídia que a tornou inadequada ao consumo a que se destina, a condenação imposta na sentença de primeiro grau encontra pleno amparo legal. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 86850899) foi uma medida necessária e acertada diante da superveniente impossibilidade de substituição do bem em razão da alienação do veículo pelo Apelado, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. 4.3. Dos Danos Morais e Materiais A tese da Apelante de inexistência de danos morais, ao classificá-los como "meros incômodos" (ID 86850895, página 10), é insuficiente para afastar a condenação. A frustração decorrente da aquisição de um veículo zero quilômetro com um componente essencial viciado, a necessidade de inúmeras tentativas de solução, e a ineficácia dos reparos, geram um sentimento de impotência, aborrecimento e angústia que extravasam o mero dissabor do cotidiano. Tais situações minam a confiança do consumidor na marca e no produto, configurando um dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença revela-se justo e proporcional aos fatos narrados, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao caráter pedagógico da medida. No tocante aos danos materiais, a Apelante questiona a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e o Apelado, em sua petição de liquidação (ID 86850894), apresentou um orçamento no valor de R$ 7.926,03. A sentença de origem determinou a substituição do bem por outro da mesma espécie ou, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos. Diante da comprovação da alienação do veículo, a conversão para indenização em perdas e danos, a ser apurada em liquidação, mostra-se a solução adequada e em conformidade com o artigo 499 do CPC e o artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. A sentença já havia rejeitado o pedido de ressarcimento das custas da ata notarial (ID 86850817, página 6), e a conversão se limita ao valor do equipamento, que será devidamente liquidado. 4.4. Dos Honorários Advocatícios Em relação aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 86850817, página 7). Este percentual está em estrita consonância com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece um mínimo de 10% e um máximo de 20%. Considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional, o percentual máximo não se mostra excessivo, mas sim justo e adequado para remunerar o labor advocatício e desestimular a litigância protelatória. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista que a sentença proferida pelo Juízo a quo já fixou os honorários advocatícios no teto de 20% (vinte por cento), deixo de determinar a sua majoração, mantendo a determinação exarada. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063401-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
APELADO: DANILO MARQUES COSTA
Advogado(s): DANILO MARQUES COSTA
VOTO