PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014564-64.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Chila Incorporacoes Ltda
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SILÊNCIO DO CREDOR ACERCA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.

1. A extinção do processo com fundamento no inciso I do artigo 156 do CTN exige a satisfação integral da obrigação, devendo a quitação restar comprovada nos autos, não sendo suficiente, para tanto, o mero silêncio processual do credor.

2. Eventual conduta desidiosa do credor em relação às intimações judiciais, para apresentar manifestação sobre o cumprimento da obrigação exequenda não é suficiente para resultar na presunção de quitação da dívida.

3. Apelação a que se dá provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014564-64.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada CHILA INCORPORAÇÕES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.

 

 


Presidente

 

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


Procurador de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014564-64.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Chila Incorporacoes Ltda
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela fazenda municipal contra sentença que extinguindo o processo em razão da presunção do adimplemento da dívida, usando como fundamento o art. 156, I do CTN.

Em suas razões, o município exequente suscita, inicialmente, a nulidade da sentença, sustentando violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que sua inércia processual não autoriza a presunção de pagamento integral do débito tributário.

No mérito, afirma que o parcelamento não se confunde com quitação, inexistindo prova da extinção do crédito tributário, cuja ocorrência somente se verifica nas hipóteses taxativamente previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional.

Defende, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza e que a indisponibilidade do crédito tributário impede que a ausência de manifestação da Fazenda Pública seja interpretada como concordância tácita com a extinção da obrigação.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, determinando o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito exequendo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 19 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014564-64.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Chila Incorporacoes Ltda
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo.

Da análise dos autos percebe-se que o executado aderiu ao parcelamento administrativo da dívida e que o processo, por esta razão, foi suspenso, a requerimento do exequente, até a quitação total do parcelamento (ID 108100876).

Assim, após a decisão que deferiu a suspensão, o processo quedou-se inerte por prazo superior àquele do parcelamento administrativo, momento em que o juízo intimou o município a se manifestar acerca da quitação ou interrupção do parcelamento. Em razão do município deixar passar in albis o prazo para manifestação, adveio, então, a sentença que extinguiu a execução por da satisfação da obrigação.

Ocorre que, a quitação da obrigação não pode ser presumida, pois o adimplemento necessita ser materialmente comprovado nos autos, mediante a apresentação de recibo ou documento apto para tanto, assim, ainda que tenha ocorrido o eventual silêncio do exequente, não há como presumir que o débito foi integralmente quitado.

Dito isto, percebe-se que não há como presumir a quitação do débito, é necessário a apresentação de documentação que revelem a efetiva quitação ou permitam sua conclusão, nem mesmo se o exequente quedar silente diante de notificação pessoal, isto não autoriza o magistrado à extinção do processo pelo pagamento, em razão da ausência de previsão legal para tal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do município exequente e anular a sentença, a fim de que a execução tenha prosseguimento.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator