PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007937-42.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCIO BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS. FIRMESA E COERÊNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO, MORMENTE QUANDO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por MARCIO BASTOS DOS SANTOS, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304, do CP). A defesa postulou a absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, a adequação da pena, bem como sua substituição por advertência e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se há ausência de dolo ou insuficiência de provas para configurar o delito de uso de documento falso; (ii) se é cabível a redução da pena ou sua substituição por mera advertência; e (iii) se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade encontra-se comprovada por laudo pericial que atesta a falsidade da CNH apreendida com o réu. A autoria restou evidenciada por provas testemunhais harmônicas, prestadas por policiais civis em juízo, e por confissão parcial do acusado.

4. O tipo penal do artigo 304 do Código Penal não exige que o documento seja apresentado espontaneamente ou com finalidade específica predeterminada, bastando que seja empregado em sua função documental. Trata-se de crime de perigo presumido, em que a lesividade é presumida pelo legislador ante a potencialidade danosa da conduta. A utilização de documentos falsificados, ainda que não cause prejuízo imediato e específico, compromete a confiabilidade do sistema documental como um todo, criando insegurança nas relações jurídicas e sociais.

5. A alegação de ausência de dolo é afastada pela própria confissão do réu em sede policial, ao admitir que adquiriu a CNH falsificada mediante pagamento a terceiro desconhecido.

 

6. O uso de documento falso não constitui conduta de bagatela ou socialmente tolerável, representando atentado direto contra a fé pública e a segurança jurídica, valores fundamentais para o funcionamento do Estado de Direito.

7. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório e sem indícios de parcialidade, são válidos e suficientes para a formação do juízo condenatório, conforme precedentes do STJ.

8. A dosimetria da pena observou adequadamente as fases legais, com fixação da pena-base no mínimo legal e correta substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inexistindo vícios a corrigir.

9. O ordenamento jurídico não prevê a substituição da pena por mera advertência nos crimes dolosos como o tipificado no art. 304 do CP, sendo inviável tal pretensão.

10. Inexiste interesse recursal quanto ao direito de recorrer em liberdade, pois já deferido em primeiro grau.

 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente conhecido, e não provido.

 

Tese de julgamento:

O delito de uso de documento falso configura-se com a posse de documento inautêntico mantido como legítimo, independentemente de sua apresentação espontânea.

A confissão policial sobre a aquisição de documento falso revela o dolo necessário à tipificação penal.

Depoimentos de policiais civis, prestados sob contraditório e ausentes indícios de parcialidade, constituem prova válida para condenação.

A pena de reclusão por uso de documento falso pode ser substituída por restritivas de direitos, mas não por advertência.

Pedido de recorrer em liberdade não deve ser conhecido quando já deferido na sentença.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 304, 43, VIII, e 44.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2131614/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 03.09.2024, DJe 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2264086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, REsp 1722241/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8007937-42.2023.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas, no qual figuram como Apelante MÁRCIO BASTOS DOS SANTOS, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007937-42.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCIO BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por MARCIO BASTOS DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com posterior substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 304, do CP.

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, nos seguintes termos (ID 83513622):

 

 

“Consta dos autos que no dia 08 de maio de 2013, por volta de 20h, policiais civis foram acionados via telefone sobre o fato de que dois indivíduos que possuíam prisões decretadas pela Justiça Criminal do Estado de São Paulo se encontravam a bordo de um veículo GM/VECTRA, placa policial JQN-7630, cor prata, nas imediações da Rua Getúlio Vargas, no Centro desta cidade, para onde rumaram.

Chegando ao local, fez-se possível a constatação e abordagem da pessoa a bordo do aludido veículo, o qual identificado como sendo MARCIO BASTOS DOS SANTOS, ora acusado, que foi conduzido à Delegacia local, onde se constatou estar ele em posse de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa.”

 

 

 

A inicial acusatória foi recebida em 24.04.2023 (ID 83513628).

 

Finalizada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais escritas pelo Órgão Ministerial (ID 83513662), pela Defesa (ID 83513666), e, por fim, prolatada a sentença condenatória (ID 83514020).

 

Inconformado com o decisum, MARCIO BASTOS DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação (ID 83514026), pleiteando em suas razões o reconhecimento da atipicidade da conduta por suposta ausência de dolo, a absolvição por alegada insuficiência probatória, a redução da pena aplicada, a substituição da sanção por mera advertência e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 88662630).

 

Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pela manutenção da sentença (ID 88662633).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento pelo improvimento do recurso (ID 89512359).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.

 

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.


 

Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007937-42.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCIO BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ALB/04

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se de apelação criminal interposta por Márcio Bastos dos Santos contra a sentença que o condenou por uso de documento falso, cingindo-se a controvérsia à atipicidade da conduta por ausência de dolo e insuficiência probatória.


Extrai-se dos fólios, que no dia 08 de maio de 2013, por volta das 20h00min, nas imediações da Rua Getúlio Vargas, no Centro da cidade de Lauro de Freitas, policiais civis da 34ª Delegacia de Polícia Territorial foram acionados com a informação de que dois indivíduos, que possuíam mandados de prisão decretados pela Justiça Criminal do Estado de São Paulo, encontravam-se a bordo de um veículo GM/Vectra, placa policial JQN-7630, cor prata, circulando pela região central da cidade.


Atendendo ao chamado, os Agentes deslocaram-se até o local indicado, onde procederam à abordagem do referido veículo, sendo o Acusado identificado como condutor do automóvel que foi imediatamente conduzido à Delegacia de Polícia local para as providências cabíveis.


Na unidade policial, durante os procedimentos de identificação e averiguação, foi constatado que o Apelante portava uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de número 02475660590, supostamente emitida pelo DETRAN-BA em 09/12/2011. Após verificação preliminar, surgiu suspeita quanto à autenticidade do documento, razão pela qual foi determinada a realização de perícia técnica especializada.


O laudo pericial de número ICAP 2013 016078 01 (ID 83513624), concluiu categoricamente que "é inautêntica a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), registro nº 02475660590, nominal a MARCIO BASTOS DOS SANTOS, como sendo emitida pelo DETRAN-BA, em 09/12/2011".


A tipificação do delito previsto no artigo 304 do Código Penal exige apenas que o agente faça uso de documento que sabe ser falso, independentemente de ter participado ou não de sua falsificação.


A materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo de exame pericial realizado no documento (Carteira Nacional de Habilitação - CNH), inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime.


A autoria, em idêntica simetria, ressai induvidosa, através do conjunto harmônico e convergente de provas testemunhais e documentais. Os depoimentos dos policiais civis que participaram da operação, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são uníssonos quanto às circunstâncias em que o apelante foi encontrado na posse do documento falsificado.


O IPC Democides Francisco da Cruz Júnior, relatou em juízo que, no cumprimento de diligência motivada por denúncia sobre indivíduos com mandados de prisão em aberto, ele e seus colegas procederam à abordagem do veículo GM/Vectra conduzido pelo apelante, e que ao ser conduzido até a Delegacia foi constatada a posse da CNH, posteriormente confirmada como falsificada.  (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/9bb8c389-7302-44e9-a98c-13c572d88a85?vcpubtoken=03e35cd6-9f84-45fe-b6ea-c86046c327ca).


No mesmo sentido, o IPC Lailson Esquivel Vilas Boas confirmou haver participado da abordagem ao referido veículo, esclarecendo que a operação foi deflagrada em razão de informação sobre a existência de mandado de prisão contra o condutor. O policial foi categórico ao afirmar que durante a abordagem foi encontrada com o apelante a CNH, posteriormente constatada como falsificada, corroborando integralmente o relato de seu colega. (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b1dc63a5-10c5-40aa-a00a-34481b761abd?vcpubtoken=074b4481-2c54-491a-8a2f-f04dac0ec8ee)


Por fim, o IPC Pedro Cesar Calmon, embora tenha declarado em juízo recordar-se da diligência sem maiores detalhes em razão do decurso do tempo, havia prestado na fase inquisitorial, quando os fatos ainda estavam frescos em sua memória, depoimento detalhado ao Delegado de Polícia que corroborava integralmente as declarações de seus colegas. Esta variação temporal no grau de detalhamento da recordação é perfeitamente compreensível e não compromete a credibilidade do testemunho. (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/631a1448-f515-4feb-9f63-68afcf6da904?vcpubtoken=5edfe31b-fd91-4878-bf12-93e79064a9bc).


Cediço, que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso.


Caso contrário, seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo.


Nessa linha de intelecção, os julgados:



HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE   DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO  INFRINGÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DO  ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.33,  § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE DROGA  NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE   DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO  REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

2.  A valoração negativa do silêncio do acusado, por constituir meio inidôneo para fundamentar a condenação, acarreta a nulidade absoluta da    decisão   impugnada,   pois   afronta   preceitos   legais   e constitucionais,  previstos  no art. 186, parágrafo único, do CPP, e art.  5º,  LXII, da CF/88, o que não é o caso dos autos, visto que o Tribunal  de origem utilizou-se de outros elementos probatórios para se concluir pela prática do crime de tráfico de drogas.

1)     Na hipótese, o édito condenatório tem como base as declarações do policial militar responsável pela efetivação da prisão em flagrante, o  que,  segundo  entendimento reiterado desta Corte, constitui meio válido  de  prova,  sobretudo  quando  colhidas  no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

(…)

(HC 359.884/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).



PROCESSUAL PENAL E  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO   DE  DROGAS  E  PORTE  DE  ARMA.  ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.

1.   A   Corte   de   origem,  soberana  na  apreciação  da  matéria fático-probatória,  concluiu  pela  existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,  notadamente  em  razão  dos  depoimentos  de  policiais, colhidos  sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2.  O  depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.

3.     Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).



No caso em análise, inexiste qualquer elemento que indique parcialidade, interesse pessoal ou animosidade dos policiais em relação ao Apelante. Os depoimentos foram prestados de forma harmônica, sem contradições relevantes, e encontram respaldo na prova documental e pericial produzida.


O Acusado, por sua vez, na fase policial admitiu, explicitamente haver enfrentado "grandes problemas de ordem criminal" e, necessitando renovar sua CNH, ter se dirigido ao DETRAN em Salvador, onde "encontrou nos fundos do prédio um indivíduo que se dizia chamar 'LUBA'" que "prometeu entregar ao Interrogado uma CNH, para tanto teria que o Interrogado desembolsar R$ 2.000,00, no prazo de 15 dias, o que foi feito".



Posteriormente, em juízo, alterou substancialmente sua versão, passando a negar que exibiu a carteira aos policiais e sustentando que o referido documento foi encontrado em sua residência, contudo tal versão não encontra qualquer respaldo probatório nos autos.



 

DA ATICIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO



A Defesa sustenta, que a mera posse do documento falsificado não configuraria o crime do artigo 304 do Código Penal, uma vez que não teria havido efetivo "uso" do documento, bem como que estaria ausente o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, a consciência da falsidade e a intenção de empregá-lo fraudulentamente.


Contudo, a tese não merece prosperar.


O tipo penal do artigo 304 do Código Penal não exige que o documento seja apresentado espontaneamente ou com finalidade específica predeterminada, bastando que seja empregado em sua função documental, o que ocorre quando o agente o mantém consigo como se autêntico fosse, dispondo-se a utilizá-lo quando necessário.


In casu, a utilização do documento falsificado restou inequivocamente caracterizada no momento em que o apelante o portava consigo como se fosse autêntico, apresentando-o ou tendo-o disponível para apresentação quando solicitado pelas autoridades competentes.


A simples manutenção do documento entre os pertences pessoais, como se fosse legítimo, já constitui forma de uso, pois representa a disposição do agente de empregá-lo em sua finalidade probatória sempre que demandado.


Nesse sentido, os seguintes arestos:



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH APRESENTADA A PEDIDO DOS POLICIAIS. CONDUTA TÍPICA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "É copiosa a jurisprudência que entende que o delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente" (AgRg no REsp n. 1 .758.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018). 2. Se a polícia recebe informações acerca da possível ocorrência de algum crime, não há nenhuma ilegalidade em averiguá-las e, uma vez confirmadas - isto é, mesmo sendo esperada a veracidade das informações -, prender o acusado . Situação distinta do flagrante preparado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2131614 DF 2024/0097868-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL . INOCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Não há que falar em atipicidade na utilização de Carteira Nacional de Habilitação falsa com o intuito de se identificar perante policiais, tendo sido revelada a identidade e, consequentemente, a falsificação do documento, somente após "pesquisas realizadas na delegacia e por meio da percuciente análise pericial". 2. Tendo o Tribunal de origem, após análise detida de todo o acervo probatório, recebido a denúncia por entender que a falsificação do documento não era grosseira, sendo necessário, inclusive, posterior perícia para a sua constatação, para se chegar à conclusão diversa, perquirindo sobre o nível da falsificação, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . O fato de os policiais poderem verificar por meio de consulta aos seus sistemas informatizados a autenticidade da Carteira Nacional de Habilitação não conduz à conclusão de que se estaria diante de crime impossível, já que o meio empregado pelo agente não é absolutamente ineficaz para a produção do resultado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2264086 DF 2022/0388194-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024)



RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO . UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" ( AgInt no AREsp 1 .229.949/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2. Recurso provido.(STJ - REsp: 1722241 SP 2018/0025557-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)



Com efeito, a distinção superficial entre "porte" e "uso" proposta pela defesa carece de fundamentação legal e doutrinária. O tipo penal do artigo 304 do Código Penal não exige que o documento seja apresentado espontaneamente ou com finalidade específica predeterminada, bastando que seja empregado em sua função documental, o que ocorre quando o agente o mantém consigo como se autêntico fosse, dispondo-se a utilizá-lo quando necessário.


Aceitar a tese defensiva significaria criar lacuna punitiva inadmissível, permitindo que indivíduos mantenham consigo documentos falsificados sem qualquer consequência penal, desde que não os apresentem espontaneamente, o que contraria a ratio legis do tipo penal, que visa proteger a fé pública e a segurança das relações jurídico-documentais.


Ademais, no caso dos autos, o dolo restou sobejamente demonstrado pela própria confissão do apelante na fase policial, quando admitiu expressamente haver adquirido a CNH irregularmente mediante pagamento de R$ 2.000,00 a pessoa desconhecida identificada apenas como "LUBA" nos fundos do prédio do DETRAN. Esta confissão é reveladora não apenas da consciência da irregularidade na obtenção do documento, mas também da ciência de sua falsidade, elementos suficientes para caracterizar o dolo exigido pelo tipo penal.


Também é imperioso registrar, que o crime em análise protege a fé pública, bem jurídico de natureza coletiva e abstrata, cuja proteção não depende da demonstração de dano concreto ou individual.


Trata-se de crime de perigo presumido, em que a lesividade é presumida pelo legislador ante a potencialidade danosa da conduta. A utilização de documentos falsificados, ainda que não cause prejuízo imediato e específico, compromete a confiabilidade do sistema documental como um todo, criando insegurança nas relações jurídicas e sociais.


Assim, a exigência de demonstração de dano concreto esvaziaria completamente a eficácia do tipo penal, transformando-o em letra morta e deixando desprotegido bem jurídico de fundamental importância para o funcionamento do Estado e da sociedade.


Por fim, o uso de documento falso não constitui conduta de bagatela ou socialmente tolerável, representando atentado direto contra a fé pública e a segurança jurídica, valores fundamentais para o funcionamento do Estado de Direito. A criminalização de tal comportamento justifica-se plenamente pelos riscos que representa para a ordem jurídica e social, não sendo excessiva ou desproporcional a intervenção penal nesta esfera.


Diante desse contexto, conclui-se que a alegação defensiva de ausência de dolo não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos e não é suficiente para afastar a responsabilização penal do Acusado pelo delito em estudo.



 

DA DOSIMETRIA DA PENA

 

 


Quanto à dosimetria da pena, a sentença observou rigorosamente os critérios estabelecidos no artigo 68 do Código Penal.


Na primeira fase, o juiz sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.


Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena restou inalterada.


Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva foi estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão.


Diante desse cenário, inexiste qualquer ilegalidade a ser reparada.




DA SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA




A pretensão defensiva de substituição da pena por mera advertência carece de amparo legal.

 

O ordenamento jurídico-penal brasileiro não prevê a aplicação isolada de advertência como sanção penal para crimes dolosos de uso de documento falso.

 

A advertência constitui espécie de pena restritiva de direitos que pode ser aplicada cumulativamente com outras modalidades, conforme disposto no artigo 43, VIII, do Código Penal, mas não isoladamente em substituição à pena privativa de liberdade para delitos dessa natureza.

 

O magistrado sentenciante, ao substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), já conferiu ao apelante o máximo benefício legal possível, atendendo aos requisitos do artigo 44 do Código Penal.

 

A medida adotada harmoniza-se com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo razão para modificação.


Quanto ao derradeiro pleito recursal, consistente na concessão do direito de recorrer em liberdade, cumpre esclarecer que tal pedido não deve sequer ser conhecido, por absoluta falta de objeto.


Conforme se verifica, o juízo sentenciante já deferiu expressamente ao apelante o direito de manejar recurso em liberdade.


Logo, tratando-se de pedido já atendido pela decisão de primeiro grau, inexiste interesse processual superveniente que justifique sua apreciação pela instância recursal.


Destarte, o pedido não deve ser conhecido.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial, e na extensão pelo NÃO PROVIMENTO do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade



Sala das Sessões,                     de               2025.


 

 


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora