PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077574-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENILDA BORGES
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO EXCESSIVO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO DE HIDRÔMETRO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LIMITAÇÃO TÉCNICA DO EXAME. DISCREPÂNCIA ENTRE MEDIÇÃO E CONSUMO REAL. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a laudo pericial de hidrômetro, considerando-o válido e regular como elemento probatório em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, que discute consumo excessivo de água. A decisão de origem, ao validar o laudo, desconsiderou a alegação de quebra da cadeia de custódia e as limitações técnicas da perícia em relação às condições reais de abastecimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar se estão presentes os elementos que justificam a reforma da decisão agravada, notadamente: (i) se a posse unilateral do hidrômetro pela concessionária por 15 dias antes da perícia gera fortes indícios de quebra da cadeia de custódia, comprometendo a presunção absoluta de idoneidade da prova; (ii) se o laudo de bancada do IBAMETRO, que não apura a sensibilidade do aparelho à passagem de ar, é suficiente para afastar a realidade de consumo drasticamente alterada; (iii) se a comprovada redução do consumo após a troca do hidrômetro constitui fortes indícios de vício no aparelho anterior que exigem uma valoração conjunta com o laudo pericial formal; e (iv) se a hipervulnerabilidade da Agravante justifica a preponderância da prova real de consumo.

III. Razões de decidir

3. A documentação dos autos demonstra que o consumo da Agravante, idosa e viúva, elevou-se de forma injustificada por meses, atingindo picos de 31m³ contra uma média histórica de 2m³, retornando aos patamares históricos imediatamente após a substituição do hidrômetro em 29 de junho de 2021, o que configura fortes indícios de vício no aparelho anterior, impedindo a aceitação do laudo do IBAMETRO como prova absoluta.

4. A manutenção do hidrômetro pela EMBASA por 15 dias (de 28/06/2021 a 12/07/2021) antes do envio ao IBAMETRO, sem acompanhamento ou fiscalização da consumidora, gera fortes indícios de quebra da cadeia de custódia da prova, maculando a presunção absoluta de idoneidade do laudo pericial.

5. O laudo técnico de bancada, ao atestar apenas o funcionamento mecânico do aparelho em condições ideais e sem considerar a sensibilidade do hidrômetro à passagem de ar (problema reconhecido pela Lei Estadual nº 13.583/2016), revela-se limitado e insuficiente para refutar a discrepância entre a medição e a realidade fática de consumo, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios.

6. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) impõem à concessionária o dever de comprovar a regularidade da medição e a efetividade do consumo, o que não foi alcançado por prova técnica viciada ou incompleta, exigindo do juízo de origem a valoração conjunta do acervo probatório.

7. Presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para afastar a validade absoluta do laudo impugnado, determinando que o juízo de origem, destinatário final da prova (art. 370 do CPC), proceda à sua reanálise com a devida relativização da presunção de legitimidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória, determinando que o juízo de origem (primeiro grau) valore o laudo pericial do IBAMETRO em conjunto com o acervo fático-probatório (faturas e histórico de consumo), respeitando a inversão do ônus da prova e a vulnerabilidade do consumidor, sem encerrar prematuramente a discussão sobre a higidez da medição.

Tese de julgamento: “1. Em relações de consumo de serviços essenciais, a discrepância acentuada e injustificada entre o histórico de consumo, seguida pela normalização imediata do consumo após a substituição do aparelho, constitui fortes indícios de vício na medição anterior. 2. A quebra da cadeia de custódia de um equipamento medidor, mediante sua posse unilateral pela concessionária por período significativo (15 dias) antes da perícia, gera fortes indícios que comprometem a presunção absoluta de idoneidade do laudo técnico subsequente. 3. Laudo pericial de hidrômetro que se limita a testes de bancada em condições ideais, sem considerar vícios específicos relacionados à realidade de abastecimento, como a passagem de ar na tubulação, não possui força probatória absoluta para refutar a prova empírica de consumo real, devendo sua presunção de legitimidade ser valorada de forma relativa pelo juízo de origem (art. 370 do CPC) em conjunto com o acervo fático-probatório, a inversão do ônus da prova e a hipervulnerabilidade do consumidor.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 187; CPC, art. 1.026, § 2º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077574-74.2025.8.05.0000, sendo Agravante Zenilda Borges e Agravada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077574-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENILDA BORGES
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Zenilda Borges interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos (processo nº 8028586-58.2021.8.05.0001), movida em desfavor de Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentado pelo IBAMETRO.

Em suas razões recursais, a Agravante, pessoa idosa e viúva, relata que mantinha consumo histórico estável de água entre 2 a 3m³ mensais. Aduz que, repentinamente e sem alteração em sua rotina doméstica, passou a receber faturas com valores exorbitantes, registrando consumos de 10m³, 15m³, 21m³, chegando ao pico de 31m³.

Narra que, diante da evidente anormalidade, obteve tutela de urgência determinando a substituição do hidrômetro, o que ocorreu em 29/06/2021. Destaca que, imediatamente após a troca do equipamento, seu consumo retornou aos patamares históricos de 2 a 3m³ mensais, comprovando o vício do aparelho anterior.

Sustenta que o hidrômetro retirado permaneceu sob posse exclusiva da EMBASA por 15 (quinze) dias antes de ser encaminhado ao IBAMETRO para perícia, caracterizando quebra da cadeia de custódia. 

Argumenta que o laudo pericial limitou-se a teste de bancada em condições laboratoriais ideais, atestando apenas o funcionamento mecânico do aparelho, sem investigar sua sensibilidade à passagem de ar na tubulação - fenômeno comum que pode ocasionar registro de volume inexistente.

Alega que a decisão agravada incorreu em erro ao conferir valor absoluto ao laudo técnico, desconsiderando: (i) a limitação técnica do exame pericial; (ii) a discrepância entre o laudo e a realidade fática comprovada pela normalização imediata do consumo; (iii) a quebra da cadeia de custódia da prova; e (iv) a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente.

Invoca a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), argumentando que a urgência decorre da inutilidade do julgamento futuro, pois a validação de laudo tecnicamente questionável resultará em sentença de improcedência baseada em premissa fática equivocada.

Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processo originário e impedir a prolação de sentença fundamentada no laudo impugnado.

No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a impugnação ao laudo pericial e determinando-se que o julgamento observe a preponderância da prova real de consumo.

A Agravada foi devidamente intimada, mas deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme se verifica na certidão de id 99507894.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077574-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENILDA BORGES
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

A controvérsia central gravita em torno da validade e da força probatória do laudo pericial emitido pelo IBAMETRO, referente ao hidrômetro da Agravante, bem como sobre a alegada quebra da cadeia de custódia do equipamento e a limitação técnica do exame realizado. A decisão interlocutória recorrida, ao validar o laudo e considerá-lo como prova suficiente nos autos, desconsiderou as impugnações apresentadas pela consumidora, o que, conforme se demonstrará, merece ser revisto por esta Egrégia Câmara.

É incontestável que a relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, estando, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse arcabouço protetivo, a vulnerabilidade do consumidor é princípio basilar, impondo à fornecedora de serviços públicos essenciais a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, a teor do art. 14 do CDC. Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, a critério do juiz.

No caso em tela, a Agravante — idosa, viúva e pensionista — demonstra hipervulnerabilidade e hipossuficiência técnica em face da Agravada, concessionária de serviço público essencial. A alegação de consumo excessivo não se apoia em mera suposição, mas em histórico de consumo consistente de aproximadamente 2m³ mensais ao longo de anos (conforme histórico de consumo de id 118348498 e faturas de id 96403028), que, abruptamente e sem qualquer justificativa plausível de mudança de hábitos ou vazamentos internos — conforme atestado por profissional técnico nos autos de origem (vide declaração de id 113064836) —, saltou para patamares absolutamente desproporcionais, atingindo o pico de 31m³ (conforme fatura de id 114062301). 

O indicativo mais contundente do alegado vício reside na imediata e drástica redução do consumo para os patamares históricos de 2m³ a 3m³ mensais logo após a substituição do hidrômetro, ocorrida em 29 de junho de 2021 por força de decisão liminar proferida no feito originário (vide ordem de serviço de substituição de id 116923962 e faturas de ids 132972213 e 146507604). As faturas subsequentes à troca revelam, de forma objetiva, que o comportamento de consumo da moradora não sofreu qualquer alteração — circunstância que constitui forte indício de que o vício residia no equipamento anterior.

Ademais, a questão da quebra da cadeia de custódia da prova revela-se, neste contexto, crucial para a aferição da idoneidade do laudo técnico. O hidrômetro retirado da residência da agravante em 28 de junho de 2021 permaneceu sob a guarda exclusiva e unilateral da EMBASA por 15 (quinze) dias antes de ser encaminhado ao IBAMETRO para análise, ocorrida em 12 de julho de 2021.

 Durante esse período, a consumidora não teve qualquer acesso, fiscalização ou participação sobre o estado do aparelho, tornando impossível assegurar que o equipamento não sofreu intervenção, intencional ou acidental, capaz de alterar seu estado original. 

A presunção de veracidade decorrente da fé pública do IBAMETRO, embora relevante, ostenta natureza relativa e cede espaço à dúvida razoável quando a integridade do objeto periciado é comprometida por manuseio desprovido das garantias do contraditório e da ampla defesa. 

Para mais, a posse unilateral do equipamento pela própria parte interessada em sua regularidade, por período tão extenso e sem qualquer mecanismo de preservação verificável pela contraparte, constitui elemento apto a comprometer a confiabilidade da prova produzida, circunstância que o juízo de origem não poderia simplesmente ignorar ao rejeitar a impugnação.

Adicionalmente, as limitações técnicas intrínsecas ao laudo do IBAMETRO não podem ser desconsideradas. O teste de bancada, embora certifique o funcionamento mecânico do hidrômetro em condições ideais de fluxo contínuo de água, mostrou-se estruturalmente incapaz de detectar o vício específico alegado pela Agravante: a sensibilidade do aparelho à passagem de ar na tubulação. A variação superior a 1.000% no consumo registrado, inteiramente resolvida com a simples substituição do equipamento, constitui indício empírico relevante de que o laudo de bancada, realizado em condições ideais, pode não ter sido capaz de reproduzir as condições reais de funcionamento do aparelho na rede de abastecimento da agravante.

A decisão agravada (id 529772817), ao rejeitar a impugnação ao laudo pericial sem enfrentar adequadamente os fundamentos acima expostos, com a devida vênia, incorreu em equívoco ao tratar o laudo do IBAMETRO como prova plena e irrefutável, desconsiderando os sérios questionamentos relativos tanto à cadeia de custódia quanto às limitações metodológicas do exame realizado. 

Registre-se que a Agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão lavrada pela Secretaria desta Câmara em 23 de fevereiro de 2026 (id 99507894).

Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória impugnada, acolhendo a impugnação ao laudo pericial e declarando a imprestabilidade do referido laudo como prova absoluta, determinando que o julgamento do feito observe a preponderância da prova real de consumo em detrimento da prova técnica viciada.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator