PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-35.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: CLOVES DANILO DIAS SANTOS
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS RELATIVAS AOS ANOS DE 2008 E 2012. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que, em sede de Ação de Cobrança, reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento de salários vencidos e não pagos referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2008, bem como setembro, novembro, dezembro e parcela final do 13º salário de 2012, com apuração do valor em liquidação de sentença. A condenação abrangeu ainda honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelado comprovou o fato constitutivo do direito à percepção das verbas salariais pleiteadas; e (ii) verificar se o Apelante se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito, mediante comprovação do pagamento das verbas reclamadas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O vínculo funcional do Apelado, servidor municipal, com o Apelante foi comprovado nos autos mediante termo de posse e documentos oficiais, não havendo controvérsia quanto à legitimidade da relação jurídico-administrativa e ao exercício das funções públicas no período reclamado. 

4. Conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Tendo o Apelado alegado ausência de pagamento de salários, e diante da impossibilidade de produzir prova negativa (não recebimento), cabe ao Apelante demonstrar o adimplemento. 

5. O Apelante limitou-se a apresentar documentos unilaterais desacompanhados de extratos bancários, recibos ou outros elementos objetivos que demonstrem o efetivo repasse dos valores, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 

6. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios entende que documentos unilaterais, como fichas financeiras e contracheques, sem confirmação externa de pagamento, não têm força suficiente para afastar o direito ao recebimento das verbas remuneratórias, sobretudo quando não acompanhados de provas robustas do efetivo crédito ao servidor. 

7. A tese do Apelante, no sentido de que o ônus probatório seria do Apelado por não apresentar extratos bancários, inverte indevidamente a lógica da distribuição do ônus da prova prevista no CPC, especialmente diante da assimetria informacional entre o ente público, que detém os registros oficiais de pagamento, e o servidor. 

8. O TJ-BA tem reiterado que, comprovado o vínculo e o exercício das funções, e ausente prova de pagamento, impõe-se a condenação da Administração ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e continuidade do serviço público. 

9. A alegação de necessidade de remessa necessária foi corretamente afastada pelo juízo de origem, porquanto o valor da condenação não ultrapassa o limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, III, do CPC. 

10. Considerando o desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-se o percentual final em 12% sobre o valor da condenação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O servidor público que comprova vínculo funcional e exercício das funções no período correspondente tem direito à percepção de verbas salariais inadimplidas, salvo prova em contrário apresentada pelo ente público. 

2. A apresentação de fichas financeiras e contracheques, desacompanhados de extratos bancários ou recibos, não constitui prova suficiente de pagamento das verbas remuneratórias. 

3. A ausência de prova do adimplemento por parte da Administração Pública autoriza a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de enriquecimento ilícito. 

4. A remessa necessária é incabível quando o valor da condenação for inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. 

5. Mantida a sentença e desprovido o Apelo, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 85, §11, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 496, §3º, III; e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 00058872720178140026, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 14.07.2025. TJ-PE, Apelação Cível nº 00024056220228172920, Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 13.07.2024. TJ-AM, Apelação Cível nº 00003190620198045501, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 17.06.2023. TJ-BA, Apelação Cível nº 00007985620168050075, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 13.09.2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 80005988720208050004, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 09.12.2021.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000263-35.2013.8.05.0075, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e Apelado CLOVES DANILO DIAS SANTOS.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-35.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: CLOVES DANILO DIAS SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra a sentença de Id. 89087558, da lavra do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por CLOVES DANILO DIAS SANTOS, julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer ao servidor o direito ao recebimento de verbas salariais atrasadas referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2008, bem como de setembro, novembro, dezembro e parcela final do 13º salário de 2012, a serem apuradas em liquidação, com acréscimo de correção monetária e juros legais. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

 

Em suas razões recursais, Id. 89087566, alega o Apelante que a sentença merece reforma, ao argumento de que não foi demonstrado de forma cabal o direito invocado na inicial. Sustenta que o Apelado não juntou extratos bancários ou outros documentos hábeis que provem a inexistência de pagamento, limitando-se a alegações genéricas. Reforça que os documentos que acostou (fichas financeiras) gozam de presunção relativa de veracidade, e que não foram impugnados de forma eficaz.

 

Argumenta que houve violação ao disposto no art. 373, II, do CPC, pois competia ao Apelado, na condição de autor, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, não podendo se presumir a inadimplência do ente público. Defende a necessidade de se inverter a presunção gerada pelas fichas financeiras, o que não ocorreu, e afirma que a exigência de apresentação de extratos por sua parte configura ônus probatório excessivo. Invoca precedentes jurisprudenciais em apoio à tese de que o servidor deve apresentar extratos bancários para desconstituir a presunção de veracidade dos registros administrativos.

 

Sustenta ainda que, sendo a condenação imposta contra a Fazenda Pública, a sentença deveria estar sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC, reiterando a tese de indisponibilidade do interesse público e citando precedentes do STJ nesse sentido.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

 

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Id. 89087924).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador,19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-35.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: CLOVES DANILO DIAS SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Trata-se de Apelação contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, reconheceu o direito do Apelado ao recebimento de verbas salariais vencidas e não pagas, relativas aos meses de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2008, bem como setembro, novembro, dezembro e a parcela final do 13º salário do ano de 2012, determinando a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. A condenação abrangeu também honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

O Apelante sustenta, em síntese, que o Apelado não demonstrou o fato constitutivo do direito, por não ter apresentado extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove a ausência de pagamento, afirmando que as fichas financeiras que apresentou gozam de presunção relativa de veracidade. Invoca ainda jurisprudência para sustentar que tal presunção somente poderia ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.

 

A irresignação, no entanto, não encontra respaldo jurídico.

 

A análise dos autos revela que o Apelado juntou termo de posse, demonstrando ter ingressado no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público. Assim, afasta-se de plano a alegação de nulidade do vínculo jurídico. O vínculo funcional está devidamente comprovado, inclusive quanto ao exercício das funções no período em que alegou o não pagamento de salários.

 

A controvérsia, portanto, restringe-se à existência ou não de pagamento das verbas salariais devidas. Nesse ponto, impõe-se observar a repartição do ônus da prova, conforme expressamente previsto no artigo 373 do CPC:

 

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

 

Ao alegar a inexistência de débito e a quitação das verbas cobradas, incumbia ao Apelante comprovar tal extinção da obrigação. Contudo, limitou-se a juntar documentos unilaterais, sem qualquer recibo individualizado, comprovante de pagamento ou extrato bancário que demonstrasse o efetivo depósito dos valores correspondentes aos meses indicados na inicial.

 

Quanto aos documentos unilaterais, a jurisprudência consolidada vem entendendo que, quando desacompanhados de comprovação externa de eficácia (como recibos assinados, extratos bancários ou outras evidências objetivas de pagamento), não são suficientes para, isoladamente, afastar o direito do servidor ao recebimento de verbas trabalhistas. A simples existência de contracheques ou fichas financeiras, por si só, não gera presunção absoluta de adimplemento, senão vejamos:

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A administração pública não se desincumbiu do ônus de demonstrar pagamento de verbas trabalhistas, pois apresentou apenas fichas financeiras e cadastros sem assinatura do servidor ou comprovação de efetivo repasse dos valores. Documentos unilaterais e desacompanhados de recibos não comprovam fato extintivo do direito autoral, sendo insuficientes para afastar a condenação ao pagamento das verbas deferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...]” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00058872720178140026 28345018, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 14/07/2025, 2ª Turma de Direito Público) (Grifei).

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE LIMOEIRO - VERBAS SALARIAIS RECLAMADAS - SALÁRIOS, 13º SALÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO RÉU - FICHAS FINANCEIRAS - DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O recurso questiona a não comprovação de pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2020, além do 13º salário do mesmo ano. Alega-se que as fichas financeiras apresentadas pelo município são provas unilaterais e insuficientes para comprovar o pagamento das verbas reivindicadas. 2. As fichas financeiras, produzidas unilateralmente e sem a anuência do autor, carecem de força probatória para demonstrar o pagamento das parcelas remuneratórias. A ausência de outras provas documentais robustas que demonstrem o pagamento justifica a procedência do pedido autoral. 3. Diante da insuficiência de comprovação de pagamento por parte da Administração Pública, julga-se procedente o pedido, condenando o município ao pagamento das verbas reclamadas, conforme pleiteado na inicial. 4. Apelação PROVIDA à unanimidade.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00024056220228172920, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 13/07/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) (Grifei).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE MANAQUIRI. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTO UNILATERAL E APÓCRIFO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devido o pagamento de férias, uma vez que são verbas de direitos sociais e não atingem apenas os trabalhadores no regime celetista, mas também aqueles da administração pública; 2. Fichas financeiras não constituem documento hábil a comprovar o efetivo adimplemento financeiro, uma vez que se trata de documento apócrifo produzido unilateralmente pela administração; 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-AM - AC: 00003190620198045501 Manaquiri, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 17/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2023) (Grifei).

 

O argumento de que seria ônus exclusivo do Apelado apresentar extratos bancários para comprovar o não pagamento inverte indevidamente a lógica do processo civil e desconsidera a disparidade probatória entre o servidor e o ente público, especialmente quando este é detentor dos sistemas e registros oficiais de pagamento.

 

Além disso, a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado o entendimento de que, diante da ausência de prova de quitação, e tendo o servidor demonstrado vínculo funcional e exercício da função, a condenação é medida que se impõe. Confira-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO FUNCIONAL REIVINDICADO PELAS SERVIDORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. 3 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 4 – Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional restou devidamente comprovado nos autos. As autoras/apeladas são Professoras concursadas do Município de Camamu – BA (ID 61982485). O próprio Ente Municipal, em sua defesa, acaba por deixar assente esse labor, uma vez que não nega a prestação dos serviços prestadas pelas apeladas, dirigindo sua fundamentação tão somente à alegação de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas. 5 – Outrossim, verifica-se que o Município apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos salários requeridos na exordial. Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 6 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 7 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelas recorridas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 8 – Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante. 9 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.” (TJ-BA - Apelação: 00007985620168050075, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024) (Grifei).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA NÃO PAGAMENTO DE 13º PROPORCIONAL E FÉRIAS ANO DE 2012. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REGIME LEGAL DE JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O cerne da questão limita-se à averiguação do direito da Autora, enquanto servidora pública, nomeada pelo Município para exercício de cargo comissionado, à percepção do 13º (décimo terceiro) proporcional e férias acrescidas do terço constitucional do ano de 2012. Por se tratar de fato negativo (o não recebimento de verba salarial/remuneratória a que tinha direito o servidor), cuja produção de prova se torna inviável pela parte requerente tem-se, então, pela inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar o fato extintivo do direito do autor que, na hipótese dos autos, seria o pagamento, pelo município, das verbas ora impugnadas. Entretanto o ente público requerido quedou-se inerte quanto a tal comprovação, vez que sequer contestou a ação. Uma vez comprovado o vínculo entre as partes, e não tendo o Município Apelante logrado êxito em comprovar a alegação presente em suas razões recursais, não merece reparo a Sentença que o condenou ao pagamento de 10/12 de décimo terceiro salário e férias do ano de 2012, com acréscimo de 1/3. Tratando-se de matéria de ordem pública, esclareço que quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Sentença parcialmente reformada. Apelo improvido.” (TJ-BA - Apelação: 80005988720208050004, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) (Grifei).

 

Quanto à alegação do Apelante de que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário, o próprio Julgador reconheceu expressamente que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, III, do art. 496 do CPC, que giza:

 

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.”

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões,      de          de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora