PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE IBICUÍ. REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. LIQUIDAÇÃO DE DESPESA. RESTOS A PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Ibicuí contra sentença que, em sede de ação monitória, reconheceu os efeitos da revelia do ente público e converteu mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). O débito decorre da locação de toldos para eventos juninos no ano de 2009. O apelante sustenta a nulidade do processo por ausência de denunciação da lide ao ex-gestor, nulidade da contratação por falta de licitação e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a denunciação da lide é admissível após a ocorrência de revelia na fase monitória; (ii) verificar se a nulidade formal do contrato administrativo afasta o dever de indenizar serviços comprovadamente prestados; e (iii) estabelecer o momento adequado para a fixação do percentual de honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da revelia à Fazenda Pública acarreta a preclusão do direito de suscitar incidentes processuais que deveriam ser arguidos no momento da defesa. A denunciação da lide exige requerimento da parte no prazo para contestar ou opor embargos monitórios, o que impede a sua promoção de ofício ou em grau recursal após a inércia do réu. O direito de regresso contra ex-gestor possui natureza facultativa e permite o exercício por meio de ação autônoma, o que afasta o prejuízo ao ente público. A prova de liquidação da despesa em "restos a pagar", assinada pela chefia do Executivo e pela contabilidade, constitui confissão administrativa da prestação do serviço. A nulidade de contrato administrativo por ausência de licitação não desonera o ente público do dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente executados. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração Pública utilize a própria torpeza para se esquivar do pagamento de obrigações das quais usufruiu. A definição do percentual de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública ocorre apenas na fase de liquidação quando a sentença é ilíquida, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000283-43.2011.8.05.0092, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE IBICUÍ, e, como apelada, a empresa TOLDOS BRASIL LTDA. EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000283-43.2011.8.05.0092
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):
APELADO: TOLDOS BRASIL LTDA
Advogado(s):FRANCISCO FABIO BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí (ID 101778744), que, nos autos da Ação Monitória nº 0000283-43.2011.8.05.0092, ajuizada por TOLDOS BRASIL LTDA, reconheceu os efeitos da revelia do apelante e converteu o mandado monitório em título executivo judicial, sob o fundamento de que a prova documental apresentada pelo apelado seria suficiente para comprovar a obrigação do apelado, determinando-se o início da fase de cumprimento de sentença. Inconformado, o Município de Ibicuí interpôs apelação (ID 101778753), alegando, em síntese, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, uma vez que o processo careceu de intervenção de terceiro, por meio da denunciação da lide, direcionada ao ex-gestor municipal que estabeleceu a relação contratual com a empresa apelada. No mérito, afirma que a contratação é nula por ausência de licitação prévia e que a sua nulidade não gera efeitos patrimoniais em favor da apelada. Alega, também, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela empresa seriam abusivos e não considerariam supostos pagamentos parciais. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença vergastada. Recurso próprio e tempestivo, uma vez que se comprovou o feriado local no município em 12 de dezembro de 2024, confirmando-se o findo prazal em 05 de fevereiro de 2025, data em que fora interposto o presente recurso. Preparo dispensado, por se tratar de ente integrante da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 101778758), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que o recurso é intempestivo. No mérito, sustenta que o Município confessou a dívida ao registrar o valor como liquidado na contabilidade pública, o que veda a recusa de pagamento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, c/c art. 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000283-43.2011.8.05.0092
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):
APELADO: TOLDOS BRASIL LTDA
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em exame preliminar, o apelante suscitou em contrarrazões, a nulidade do feito pela ausência de denunciação da lide ao ex-gestor municipal, a quem atribui a responsabilidade pela assinatura do contrato. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. É cediço que a revelia, quando aplicada à Fazenda Pública, não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por se tratar de litígio que envolve direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Contudo, a ausência de embargos monitórios, no momento oportuno, acarreta efeitos processuais, notadamente a preclusão do direito de suscitar incidentes processuais que deveriam ter sido arguidas na defesa, conforme disciplina os arts. 701 e 702 do CPC. No caso dos autos, o Município, apesar de regularmente citado (ID 101778734), quedou-se inerte e permitiu a decretação de sua revelia, operou-se a preclusão consumativa do incidente, porquanto a denunciação da lide é uma faculdade assistencial atribuída às partes, vedando-se a promoção de ofício, nos termos do art. 125 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a intervenção de terceiros deve ser arguida na primeira oportunidade de defesa, sob pena de perda da faculdade processual: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AREIA NA PISTA. OBRA DE REVITALIZAÇÃO DE RODOVIA. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS. VERIFICADOS. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. PELO IMPROVIDO. Caso em que as provas dos autos são suficientes para comprovar que a via na qual a Ré realizava obra de revitalização de rodovia não estava devidamente sinalizada, contribuindo para o acidente de trânsito sofrido pelo Autor. Protocolada intempestivamente a peça de defesa, pode o Juiz, ao observar que o processo se encontra maduro para ser julgado, além de decretar a revelia, julgar antecipadamente o mérito da demanda, sem que isso signifique cerceamento de defesa. Comprovada a falha da Ré ao não providenciar a sinalização adequada de via na qual realizava obra de revitalização de rodovia, mantem-se a condenação da Ré a ressarcir os danos materiais e morais suportados pelo Autor, É pacífico o entendimento sobre a legitimidade ativa do condutor do veículo, ainda que não seja proprietário do bem, se houver provas de que tenha suportado os danos causados. A denunciação a lide deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão do direito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os danos morais apenas devem ser revisados em segunda instância quando arbitrados em valor ínfimo ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000011-98.2014.8.05.0268, sendo Apelante a PAVISERVICE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO LTDA. e Apelada ALOISIO MOTA DOS REIS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000011-98.2014.8.05.0268, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 17/08/2022) Além disso, a denunciação da lide com base no direito de regresso, prevista no art. 125, II, do CPC, não é obrigatória. A própria legislação processual civil, no art. 125, § 1º, assegura que o direito de regresso pode ser exercido por meio de ação autônoma caso a denunciação não seja promovida no processo principal. Portanto, a ausência de chamamento do ex-gestor aos autos não gera nulidade processual nem prejuízo ao ente público, que poderá buscar o ressarcimento por meio de ação própria de regresso ou de improbidade administrativa. Com esses fundamentos, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside na validade da cobrança monitória em face da Fazenda Pública, diante da alegação municipal de nulidade do contrato por ausência de licitação. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da apelada está lastreada em prova escrita robusta, através do Termo de Contrato nº 051-C/2009 (ID 101778726, p. 24) onde se comprova o ajuste para locação de 47 toldos, com valor fixado em R$ 53.000,00 e pela Relação dos Empenhos Inscritos em Restos a Pagar (ID 101778726, p. 22), emitida pela própria Contabilidade do Município em 30/04/2010 e assinada pelo então Prefeito, que reconhece o débito como empenhado e liquidado. Segundo a Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, com o objetivo de apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. Portanto, ao liquidar a despesa, o próprio Município confessou, pela relação de empenhos inscritos em restos a pagar, que a empresa apelada entregou os toldos e prestou o serviço conforme pactuado. O Município sustenta que a ausência de licitação nulifica o contrato, isentando-o do pagamento. Todavia, tal tese confronta o princípio da vedação ao benefício de sua própria torpeza A falha no dever de licitar é de inteira responsabilidade do ente público, através da atuação de seus gestores, não podendo o particular de boa-fé, que despendeu recursos, firmou contrato e prestou o serviço, ser penalizado com o inadimplemento da obrigação de pagamento. O artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (vigente à época), é cristalino ao prever que nulidade formal de contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver efetivamente executado. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO NULO. SERVIÇOS PRESTADOS DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante de contratos nulos, os serviços prestados de boa-fé devem ser remunerados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Súmula 83/STJ. 2. A controvérsia recursal implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que não encontra espaço na via eleita nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 257.189/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 18/4/2013). Nesse contexto, o pagamento é imperativo para evitar o enriquecimento sem causa do Município, conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil. De fato, as provas constantes nos autos indicam que o Município gozou da estrutura de toldos para os festejos juninos em 2009 e deve oferecer a contraprestação financeira atinente. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é uníssona nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE . CONTRATO NULO. MERCADORIAS EFETIVAMENTE ENTREGUES. DEVER DE PAGAR. VERIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES A SEREM DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A nulidade do contrato não ilide o dever da Administração de honrar com seus compromissos, nas hipóteses em que restar devidamente demonstrada a prestação do serviço ou fornecimento de mercadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público . II – Em relação aos valores cobrados, não houve impugnação específica pelo Município no momento oportuno, de modo que o juízo determinou que o valor a ser pago seja fixado por meio de liquidação por arbitramento, que deverá considerar o valor de mercado das mercadorias à época da sua prestação. III - Com relação à validade das provas trazidas junto à inicial, o apelante as impugnou genericamente e não logrou apontar eventual falsidade ou impropriedade dos documentos, tampouco a ilegitimidade da servidora responsável pelo reconhecimento do recebimento das mercadorias. IV - Recurso de Apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n .º 0000371-11.2009.8.05 .0235, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e, como apelados ANTONIO MAURICIO VASCONCELOS DE JESUS – ME e outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00003711120098050235, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. NOTAS DE EMPENHOS, NOTAS FISCAIS E RECIBOS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ASSINADOS PELO GESTOR PÚBLICO E SETOR RESPONSÁVEL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cuida-se, na origem de Embargos à Execução de Título Extrajudicial aforada pelo MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA em desfavor de P&M IRMÃOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA que ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 0008146-75.2012.8.05 .0137. A execução objetiva o recebimento da quantia de R$ 12.720,20 (doze mil e setecentos e vinte reais e vinte centavos), em razão do fornecimento de combustíveis para veículos da Secretaria de Saúde (ID 249618358); Secretaria de Obras e Serviços Urbanos (ID 249618659); Secretaria de Educação (ID 249618660); Delegacia de Polícia (ID 249618661); Gabinete do prefeito (ID 249618662); Departamento Municipal de Estrada e Rodagens – DMER (ID 249618663), seguidas das respectivas Notas Fiscais e canhotos de recebimentos das citadas mercadorias, contidos nos autos da Execução de nº 0008146-75.2012.8.05.0137. Os referidos empenhos foram assinados pelo Prefeito, à época, do Município/Embargante/Apelante e pelo Chefe de Contabilidade daquele ente Municipal, atestando o recebimento dos materiais em 02/12/2002, consistindo, portanto, em título executivo extrajudicial. Registre-se, ainda, que mesmo que a Administração Municipal venha cancelar as notas de empenho, não afasta o direito originalmente assegurado à Exequente/Apelada, especialmente porque as mercadorias foram entregues, situação que obriga a Administração a pagar pelo fornecimento dos bens, no mínimo, até aquele momento, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 59, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), vigente à época da contratação. Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art . 85 do NCPC, majoro os honorários recursais de 10 % (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0008150-15.2012 .8.05.0137, oriunda da Comarca de Jacobina, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA e Apelado P&M IRMÃOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00081501520128050137, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Portanto, demonstrada a prestação do serviço por meio do reconhecimento da liquidação do empenho, a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial é medida que se impõe, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao patrimônio do particular que cumpriu sua obrigação. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença recorrida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000283-43.2011.8.05.0092
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):
APELADO: TOLDOS BRASIL LTDA
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA
VOTO