PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA QUANTO À INTIMAÇÃO PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. EXCESSO DO VALOR DO DÉBITO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO NEM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. art. 702, § 2º e 3º do CPC. NÃO ATENDIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500208-66.2013.8.05.0256, em que figuram como apelante 2R COMERCIO DE VEICULOS LTDA e como apelada RIO SAO FRANCISCO ASSESSORIA COMERCIAL E FINANCEIRA LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500208-66.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: 2R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER
APELADO: RIO SAO FRANCISCO ASSESSORIA COMERCIAL E FINANCEIRA LTDA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECECR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por 2R COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra a sentença do Juízo da 2ª Vara de Feitos da Relação de Consumo Cível, Comerciais e Acid. De Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (id 57538922), que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 0500208-66.2013.8.05.0256 promovida por RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido monitório, determinando a conversão em execução. Em suas razões recursais (id 57538929), sustenta, preliminarmente, a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, sob o argumento de que a dívida exequenda carece dos requisitos de certeza e exigibilidade, pois o valor cobrado não é reconhecido como correto, tendo sido obtido unilateralmente pelo exequente, com adição de juros remuneratórios em taxa excessiva, tarifa contratual, juros de mora e comissão de permanência, tudo sem expressa concordância e em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Suscita ainda a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que teve indeferido o pleito de realização de produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal), além do pedido de prestação de contas pelo Banco. No mérito, argumenta ser vedada a capitalização mensal de juros (Súmulas 121 e 596 do STF), a cobrança simultânea de juros de mora e comissão de permanência, invocando violação ao art. 51, X do CDC. Sustenta ser imprescindível a prestação de contas da movimentação da conta corrente para verificação da correção dos lançamentos. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada ou, caso não seja esse o entendimento, que seja julgada improcedente a ação, condenando o apelado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 57538934), pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 02 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500208-66.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: 2R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER
APELADO: RIO SAO FRANCISCO ASSESSORIA COMERCIAL E FINANCEIRA LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença não merece ser reformada. Inicialmente, é importante analisar a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de realização de produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal, além do pedido de prestação de contas pelo Banco, que ora afasto. Isso porque, a apelante, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte (id 57538403), ocorrendo a preclusão consumativa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na contestação, como ocorreu nesse caso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2019 (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/3/2020) (Grifei) Outrossim, quanto à alegação de excesso do valor da dívida, calculado unilateralmente pelo exequente e com adição de encargos remuneratórios e moratórios ilegais e abusivos, resta afastada, considerando que a recorrente não cuidou de apontar de imediato o valor que entendia devido, muito menos apresentou demonstrativo atualizado da dívida, conforme determina o art. 702, § 2º e 3º do CPC. Vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Ademais, como disse antes, a recorrente teve a oportunidade de produzir provas, já que, intimada para especificar aquelas que pretendia produzir, quedou-se inerte, quando poderia ter requerido realização de perícia contábil para fins de apurar o real o valor devido, porém não o fez. Outrossim, descabida a alegação de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora, já que o demonstrativo de débito apresentado pelo Banco consta apenas incidência de multa contratual, juros de mora e correção monetária sobre a dívida. De relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sedimentando, também, o entendimento de que a capitalização será admitida quando cobrada mensalmente, desde que a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. Essa tese foi firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, cuja ementa segue transcrita: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500208-66.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: 2R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER
APELADO: RIO SAO FRANCISCO ASSESSORIA COMERCIAL E FINANCEIRA LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
VOTO