PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (CBD) SEM REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO CONTÍNUO DE FÁRMACO À BASE DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS, CORRESPONDENTE À COMPOSIÇÃO E DOSAGEM INDICADAS NA RECEITA MÉDICA (6000MG FULL SPECTRUM), CONTENDO CANABIDIOL (CBD) E TETRAHIDROCANABINOL (THC), SEM VINCULAÇÃO A MARCA OU FABRICANTE ESPECÍFICO. Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Bernadete Silva de Jesus contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, visando ao fornecimento do medicamento CBD Oil (Terramed) Full Spectrum 6000mg, autorizado para importação excepcional pela ANVISA, prescrito para tratamento de dor crônica intensa e refratária decorrente de fibromialgia e outras comorbidades neurológicas. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração, julgados prejudicados diante da análise de mérito do mandamus. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para compelir o Estado a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, mas com importação excepcional autorizada; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos definidos pelo STF para legitimar a imposição dessa obrigação ao ente federado. O mandado de segurança revela-se via processual adequada quando instruído com prova pré-constituída de direito líquido e certo, dispensando dilação probatória, como no caso, em que foram apresentados laudos médicos, prescrição, autorização da ANVISA e negativa administrativa expressa. A saúde é direito fundamental de eficácia imediata, cabendo ao Estado garantir seu exercício mediante políticas públicas que incluam a dispensação de medicamentos, inclusive em caráter excepcional. O medicamento requerido, embora não registrado na ANVISA, possui autorização de importação excepcional, o que, segundo o Tema 1161 do STF, legitima sua concessão judicial, desde que atendidos os critérios objetivos estabelecidos. A impetrante comprovou a imprescindibilidade do medicamento por prescrição fundamentada, a falha das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, a hipossuficiência econômica e a autorização excepcional da ANVISA, preenchendo todos os requisitos do Tema 1234/STF. O fornecimento por marca específica pode ser afastado desde que seja assegurada a mesma composição, dosagem e autorização de importação, resguardando o princípio da economicidade e a racionalização do gasto público. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos está consolidada na jurisprudência do STF (Tema 6), afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. A conduta da autoridade coatora, ao negar administrativamente o medicamento mesmo diante da autorização da ANVISA e da prescrição médica fundamentada, revela-se ilegal e afronta jurisprudência vinculante do STF, notadamente as Súmulas Vinculantes 60 e 61. Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia foram julgados prejudicados ante a análise de mérito do mandado de segurança. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança para compelir o Estado a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, desde que autorizado excepcionalmente para importação, mediante comprovação de necessidade clínica, ausência de alternativas terapêuticas no SUS e hipossuficiência econômica do paciente. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, sendo legítima a inclusão do Secretário de Saúde estadual no polo passivo da ação. A obrigatoriedade de fornecimento não está vinculada à marca prescrita, desde que garantida a mesma composição, dosagem e autorização de importação. A ausência de registro sanitário não impede o fornecimento de medicamento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 1161 e 1234. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; Lei nº 8.080/90, arts. 2º e 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria SVS/MS nº 344/1998; RDC ANVISA nº 327/2019; RDC nº 335/2020; RDC nº 570/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1165959 (Tema 1161); STF, RE 657718 (Tema 1234); STF, RE 855178 (Tema 6); STJ, REsp 1.752.901/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); TJBA, MS nº 8056388-29.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 16.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8061374-26.2024.8.05.0000, impetrante BERNADETE SILVA DE JESUS e impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061374-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BERNADETE SILVA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por BERNADETE SILVA DE JESUS em face de ato atribuído ao SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS), objetivando o fornecimento de fármaco (CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG. Requer: “[...] 1. A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POR NÃO TER A IMPETRANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO; 2. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, PARA OBRIGAR A AUTORIDADE COATORA A FORNECER IMEDIATAMENTE O MEDICAMENTO CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG, 12 (DOZE) FRASCOS, DEVENDO SER UTILIZADO EM DUAS DOSES DIÁRIAS DE 0,5 ML., CONFORME LAUDO EM ANEXO; 3. A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES, NO PRAZO LEGAL; 4. A CONCESSÃO INTEGRAL DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUE SEJA FORNECIDO O MEDICAMENTO PRESCRITO NO RECEITUÁRIO MÉDICO DE FORMA DEFINITIVA; [...]” (ID 70664187). Anexou documentos (ID's 70664188 e seguintes). Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão de tutela de urgência (ID 70919863). O Estado da Bahia interpôs recurso de Embargos de Declaração (ID 71964001), bem como apresentou intervenção, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e necessidade de aplicação dos Temas n. 006 e n. 1234 do STF. Pugna pela denegação da segurança (ID 72267628). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança (ID 91208789). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061374-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BERNADETE SILVA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por BERNADETE SILVA DE JESUS em face de ato atribuído ao SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS), objetivando o fornecimento de fármaco (CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG. Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 71964001) se encontram prejudicados, em razão do julgamento de mérito do writ. No tocante à preliminar de inadequação da via, esta não merece prosperar. O impetrante instruiu sua exordial com laudo médico detalhado, receita médica, autorização individual da ANVISA, negativa administrativa expressa e documentos comprobatórios de sua condição financeira e de saúde, o que configura quadro jurídico e fático plenamente cognoscível em sede mandamental. Prefacial rejeitada. A Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, entre eles o direito a saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Com o propósito de efetivar tal direito fundamental, dispõem os artigos 196 e 197: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90, que versa sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, incluiu nas atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) a realização de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Com efeito, é legítima a responsabilização dos Estados e Municípios nas demandas que envolvem o direito à saúde, vez que a própria estrutura do Sistema Único de Saúde possuir direção descentralizada e atribui às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde a competência para representação e execução das políticas públicas da área. Cumpre ressaltar que em que pese o medicamento prescrito não possua registro na ANVISA, sua importação é autorizada pela Agência de Vigilância Sanitária, em caráter de excepcionalidade, através da Resolução nº 3335 de 24/01/2020. Acrescenta-se que o Conselho Federal de Medicina permitiu o uso compassivo do Canabidiol como terapêutica médica para o tratamento de epilepsias na infância e na adolescência refratárias às terapias convencionais (art. 1º da Resolução CFM nº. 2.113/2014). In casu, constata-se que a autora é portadora de dor crônica generalizada e intensa, persistente e incapacitante, secundário a fibromialgia, bem como foi diagnosticada com radiculopatia cervical e lombar, apresentando fadiga crônica e insônia. Observa-se que restou comprovado a imprescindibilidade do fármaco por prescrição médica fundamentada (ID 70664192), bem como inexistência de substituto terapêutico incorporado não refutada tecnicamente pela SESAB, ausência de alternativas equivalentes para o caso de LMC resistente e registro do medicamento na ANVISA. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1165959, firmou a seguinte tese no Tema 1.161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu no julgamento do REsp 1.752.901/RS, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que "constatada a situação excepcional e o fato de que a própria administração pública autorizou a importação do canabidiol de forma exclusiva e sob inteira responsabilidade" do paciente, não há razão para afastá-la”. De referência ao Tema 6 do Supremo Tribunal Federal houve fixação de tese no sentido: “é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, sendo legítima a propositura da ação contra qualquer um deles”. Portanto, afasta-se quaisquer objeções relativas à ilegitimidade passiva do Estado da Bahia ou à necessidade de litisconsórcio com a União, confirmando a regularidade da demanda sob o aspecto subjetivo. No que tange ao Tema 1234, a Suprema Corte consolidou critérios técnicos e jurídicos para o deferimento judicial de fornecimento de produtos ou medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: (i) existência de laudo médico circunstanciado que ateste a imprescindibilidade do tratamento; (ii) demonstração da ineficácia terapêutica das alternativas previstas no SUS; (iii) comprovação de hipossuficiência econômica do paciente; e (iv) autorização excepcional da ANVISA, suprindo o registro sanitário ordinário. No presente caso, todos os requisitos se mostram incontroversamente preenchidos. Diferente do quanto argumentado pelo Estado da Bahia, a Súmula Vinculante n. 60 consagra a obrigatoriedade de observância do regime jurídico consolidado nas decisões do STF sobre políticas públicas de saúde, enquanto a Súmula Vinculante n. 61 determina que a ausência de registro do medicamento ou produto na lista do SUS não constitui óbice ao seu fornecimento, quando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante. Deste modo, a conduta da autoridade impetrada, ao negar o fornecimento de produto expressamente autorizado pela ANVISA, prescrito por profissional habilitado e demonstrado como único eficaz para o controle da patologia do impetrante, revela-se manifestamente ilegal e afrontosa à autoridade das decisões do STF, impondo-se a concessão da ordem como medida de juridicidade estrita. No mesmo sentido tem-se o recente julgado desta Seção: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE REJEITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE DOR CRÔNICA, INTENSA, DIÁRIA, PERSISTENTE E INCAPACITANTE SECUNDÁRIO A FIBROMIALGIA E NEURALGIA DO TRIGÊMEO, APRESENTANDO AINDA FOTOFOBIA, FADIGA CRÔNICA E INSÔNIA E ANSIEDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA VASTAMENTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É legítima a inclusão do Secretário de Administração do Estado da Bahia no polo passivo da demanda, dado que este se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, reunindo competências para planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização e de desenvolvimento dos serviços públicos, assim como para fazer cessar a ilegalidade combatida nesta via mandamental. Proemial insubsistente. 2. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta a direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá assegurar a sua fruição igualitária, instituindo ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, fornecendo medicamentos para o tratamento à saúde. 4. A multa em caso de descumprimento da obrigação foi xada de maneira proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Segurança concedida. (TJBA – Mandado de Segurança nº 8056388-29.2024.8.05.0000. Relator: Maurício Kertzman Szporer. Publicado: 16/05/2025)”. Corrobora ainda com o quanto exposto o parecer lavrado pela douta Procuradoria de Justiça, in verbis: “[...] o direito à saúde abrange quaisquer meios necessários à sua efetivação, incluindo o fornecimento de medicamentos, insumos, alimentação especial e equipamentos necessários, todos englobados pela mesma tutela jurídica. Da análise dos autos, verifica-se, por meio dos relatórios médicos, que a impetrante já fez uso de medicamentos clássicos, fornecidos pelo SUS, sem que obtivesse êxito no controle dos sintomas (ID 70664192). Nesse sentido, restou demonstrada a falha terapêutica na remissão dos sintomas do paciente com a terapia clássica, conforme destacado pelo médico que a acompanha. Assim, esgotadas as alternativas tradicionais de tratamento, o uso do canabidiol mostrou-se a única capaz de garantir a sua qualidade de vida, de acordo com prescrição do médico assistente. [...] no julgamento do REsp 1657156/RJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 106), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese estabelecendo os requisitos – cumulativos – para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS[...] os autos comprovam que o impetrante foi diagnosticado com fibromialgia há aproximadamente 15 anos, bem como que restou ineficaz a tentativa de tratamento com os fármacos convencionais fornecidos pelo SUS, conforme relatório médico (ID 70664192). Lado outro, restou configurada a incapacidade financeira da impetrante para arcar com os custos do medicamento prescrito, conforme documento de ID 70664191. Neste passo, vale ressaltar que a ANVISA regulamentou, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 327/2019, mantida pelas RDCs n°s 335/2020 e 570/2021, o procedimento para a concessão de autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como a comercialização, prescrição e a dispensação de produtos derivados de cannabis para fins medicinais. Posteriormente, a reportada Agência editou a Nota Técnica nº 35/20235 , com a apresentação da lista de produtos derivados de cannabis de que trata o § 3º do art. 5º da RDC n° 335/2020, ou seja, os produtos que, embora não possuam registro na ANVISA, têm a sua importação autorizada de forma excepcional. Dentre os medicamentos da lista, encontra-se, precisamente, o produto Terramed CBD, requerido pelo impetrante. Noutro giro, no julgamento do Recurso 1011764- 79.2015.8.26.0053/SP, que deu origem ao Tema 1161, a Suprema Corte decidiu pela obrigatoriedade imposta ao Poder Público do fornecimento de canabidiol quando prescrito pelo médico do paciente, porquanto o referido composto já possui autorização de importação do órgão sanitário para uso por pessoa física[...] há uma consideração a ser feita em prol do interesse público. Embora o fármaco postulado pelo impetrante – “Terramed 6000 mg Full Spectrum” – tenha a sua importação autorizada pela ANVISA, nada impede ao Ente Estatal, a bem do princípio da economicidade, que propugna a minimização dos gastos públicos sem comprometimento dos padrões de qualidade, fornecer ao impetrante outro produto disponível no mercado a um menor custo, desde que reúna os mesmos requisitos de composição, idêntica dosagem e autorização de importação pela ANVISA. Sobre o pedido do Estado da Bahia de que o valor do medicamento seja limitado ao Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), não merece provimento. Como visto no tema 1234, esse valor foi estabelecido para definição de competência e não para limitação de condenação. A despeito disso, o valor do medicamento pleiteado não excede o limite do PMVG, como demonstra o documento de ID 88454802, produzido pelo próprio Estado da Bahia, que afirma que seis meses do tratamento requerido equivalem a R$ 14.874,00 (quatorze mil oitocentos e setenta e quatro reais).[...] o parecer é pela concessão parcial da segurança, garantindo-se à impetrante a substância prescrita, observada a mesma composição, idêntica dosagem e autorização de importação pela ANVISA, sem necessidade, no entanto, de observância de marca ou laboratório farmacêutico indicado na receita, autorizando-se, ademais, a que o fornecimento do fármaco seja condicionado à apresentação periódica de nova receita médica, a ser fornecida pelo médico assistente da impetrante, através de consultas previamente agendadas pelo Estado da Bahia e comunicadas à impetrante. Salvador, 26 de setembro de 2025. AURISVALDO MELO SAMPAIO Procurador de Justiça” (ID 91208789). Ante o exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando parcialmente a medida liminar deferida no ID 70919863, determinando ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA o fornecimento contínuo de fármaco à base de Cannabis para fins medicinais, correspondente à composição e dosagem indicadas na receita médica (6000mg Full Spectrum), contendo Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC), sem vinculação a marca ou fabricante específico. Condiciona-se o fornecimento a apresentação periódica, a cada 6 (seis) meses, de relatório médico atualizado e nova receita médica, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e do Enunciado nº 02 do FONAJUS, bem como a prestação de conta pela parte Impetrante da aquisição do produto mediante nota fiscal, observando o menor preço de mercado e o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme a legislação aplicável e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA (ID 71964001). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061374-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BERNADETE SILVA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO