Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PROCESSO Nº: 0201897-61.2023.8.05.0001

RECORRENTE: EDSON DA CONCEICAO DA SILVA

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO E PRESCRITO. DEFESA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. EXCLUSÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA REFERENTE AO DÉBITO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA. TELA JUNTADA NOS AUTOS INDICATIVA DE DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.419.697-RS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.



VOTO:

Na origem, alega a parte autora que se deparou com a informação de existência de dívida não reconhecida e prescrita cadastrada junto ao Serasa, o que afetou indevidamente o seu score de crédito.

A ré, por sua vez, defende a inexistência de negativação, negando o dever de indenizar.

No caso concreto, a parte ré deixou de trazer aos autos a prova efetiva da contratação impugnada, devendo o risco envolvido na atividade econômica ser suportado por quem a explora, sendo imperiosa a declaração da inexigibilidade do débito, devendo a ré proceder com a suspensão das cobranças, bem como a exclusão do nome da parte autora da plataforma referente a dívida objeto da lide.

No que tange aos danos morais, verifico que a parte autora deixou de acostar documento idôneo apto a comprovar a negativação impugnada, sendo que as telas coligidas no evento 01 demonstram a inscrição da dívida na plataforma de negociação do Serasa, sendo este um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação. A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor.

 Não se trata de um cadastro restritivo de crédito, já que não há disponibilização para terceiros. Ademais, há de se ressaltar que a consulta se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação.

Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais, haja vista que não restou comprovada negativação do nome da parte autora, somente sendo acostada tela indicativa de dívida na plataforma denominada Serasa limpa nome.

Nesse sentido, apesar dos transtornos causados à parte autora, em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto, sobretudo quando não restou comprovada negativação do nome da parte autora, somente sendo acostada tela indicativa de dívida.

No mais, é notório que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) não proíbem os arquivos de consumo, mas, tão somente, determinam que estes cadastros devem ser controlados. 

 

 No que tange a alegação de diminuição do score de crédito da parte autora, o STJ possui entendimento sedimentado sobre a matéria, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.419.697-RS, que restringiu sensivelmente a ocorrência de dano moral em matéria de CREDISCORE, vez que o viés do dano moral, segundo o repetitivo mencionado, está restrito às hipóteses de abuso na sua utilização.

Neste prisma, veja-se a ementa do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº1.419.697-RS): 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. 

I - TESES:

1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando  autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei 

do cadastro positivo).

3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e  solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de  informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I  e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.  (STJ, REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). (grifos nossos) 

 

Destarte, por falta de prova a respeito das condicionantes estabelecidas no Recurso Especial de caráter repetitivo, não se mostra cabível indenização por danos morais.

Por fim, o contexto dos autos não permite a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme pretendido pela parte autora na inicial, uma vez que inexiste prova de qualquer pagamento indevido realizado pela parte autora em favor da ré a ensejar a restituição, tampouco em sua forma dobrada, tratando-se apenas de mera cobrança.


Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença, de modo a declarar a inexigibilidade do débito objeto da presente ação; determinar que a ré proceda com a exclusão do nome da parte autora do cadastro do SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha de efetuar cobranças tão somente em relação ao débito impugnado, sob pena de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 

MARIA LÚCIA COELHO MATOS

JUÍZA RELATORA/PRESIDENTE