PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º I (MOTIVO TORPE) DO CÓDIGO PENAL. INSURGENTE QUE TERIA CEIFADO A VIDA DA VÍTIMA MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. TESE DEFENSIVA DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO PODE SER SUBTRAÍDA, QUANDO O STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO EXIGIDO PARA SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO POPULAR SE REVELA PRESENTE NOS AUTOS. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA INSERTA NO ART. 121, §2º, INCISO I, DO CP (MOTIVO TORPE). INVIABILIDADE. SÓ SE REVELA ADEQUADA A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA, NO ÂMBITO DA PRONÚNCIA, SE CONSTATADA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA SITUAÇÃO SOB COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Fábio Ferreira Ping, face à decisão (ID. 104115273) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/Ba, Dra. Iasmin Leão Barouh, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) do Código Penal Brasileiro. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Narra a peça acusatória, in verbis (ID. 104112906): “Consta dos inclusos autos de inquérito que no dia 12 de outubro de 2008, por volta das 16 h, na Rua Direta da Fonte da Caixa, Abrantes, nesta cidade e comarca, o DENUNCIADO, munido de arma de fogo, fez em Alexandre Lima da Paixão os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico de fls. 15/17, os quais foram a causa de sua morte. Apurou-se que, no dia dos fatos, a Alexandre havia ido com sua namorada, Caroline de Jesus Lima a uma locadora de filmes. Enquanto esta procurava por um filme, a vítima a esperava do lado de fora. Neste momento o DENUNCIADO chegou e começou a atirar contra Alexandre, que tentou se defender indo em sua direção dizendo "não atire". Entretanto, Fábio continuou efetuando os disparos até que aa vítima estivesse morta. Constatou-se ainda que o DENUNCIADO praticara o crime por motivo torpe, uma vez que o fizera em virtude de Alexandre ter tido um envolvimento amoroso com sua namorada, Gabriela Dias Cerqueira.” 3. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 104115277), sustentando, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva. Destaca que: a) “A r. decisão recorrida atribuiu relevância ao que denominou "reconhecimento vocal parcial" realizado pela testemunha Caroline, reconhecendo embora a "hesitação natural pelo lapso temporal de mais de 15 anos". Com a devida vênia, a análise do depoimento judicial revela que o problema não reside no enfraquecimento de uma memória antiga, mas na inexistência de percepção idônea desde a origem.”; b) “A testemunha Gabriela Dias Cerqueira não presenciou o fato. Encontrava-se em um bar com seus pais quando ouviu os disparos. Ao dirigir-se ao local posteriormente, ouviu comentários de populares atribuindo a autoria ao recorrente.”; c) “Thiago Lima da Paixão Santana, irmão do ofendido, faleceu sem jamais ter sido ouvido em juízo. Seu depoimento permaneceu exclusivamente na esfera inquisitorial, sem qualquer submissão ao contraditório. Felipe Santana Silva, por sua vez, não apenas deixou de ser ouvido em juízo, como teve sua oitiva objeto de expressa desistência pelo próprio Ministério Público na audiência de 01 de dezembro de 2025.” Alternativamente, requer o afastamento da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, qual seja, o motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), por manifesta ausência de suporte fático. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer (ID. 104704289), pugna pelo desprovimento do Recurso Criminal Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP. A esse respeito, o Parquet argumenta que “[...] os depoimentos foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, detendo plena aptidão probatória. As provas testemunhais são relatos coerentes e firmes que ratificam os elementos informativos colhidos em sede policial, de modo que, embora indiciários, quando analisados em conjunto, apontam, em juízo de probabilidade, para a autoria do recorrente.” Salienta, outrossim, que “No caso em apreço, foi imputada a qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do Código Penal), porquanto os elementos probatórios indicam que a possível motivação do delito estaria relacionada ao contexto de vínculos afetivos pretéritos entre os envolvidos, notadamente em razão de eventual insatisfação por parte do recorrente.” 5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. 5.1. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia, em relação aos indícios de autoria – objeto de insurgência por parte do ora Recorrente – que a testemunha, Caroline de Jesus Lima, afirmou, em juízo, que a voz do autor dos disparos “era muito parecida com a de Fábio”, além de narrar que a vítima já havia indicado que o réu “estaria atrás dele”. Ademais, a testemunha, Gabriela Dias Cerqueira, relatou que “havia muitas pessoas comentando que o autor dos disparos teria sido Fábio”. 5.2. É de rigor consignar que a prova oral coligida indica, em juízo de cognição sumária, que o recorrente agiu motivado por razões manifestamente torpes, por acreditar que sua ex-namorada teria se relacionado com a vítima, circunstância que se mostra plenamente compatível com a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Isto posto, incide in casu a esteira intelectiva uníssona esposada pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que “A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência.” (AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025), não merecendo censura o pronunciamento judicial fustigado na hipótese sub examine. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0008253-93.2010.8.05.0039, tendo como Recorrente Fábio Ferreira Ping, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0008253-93.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Fábio Ferreira Ping
Advogado(s): ELIEZER DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Fábio Ferreira Ping, face à decisão (ID. 104115273) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/Ba, Dra. Iasmin Leão Barouh, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória, in verbis (ID. 104112906): “Consta dos inclusos autos de inquérito que no dia 12 de outubro de 2008, por volta das 16 h, na Rua Direta da Fonte da Caixa, Abrantes, nesta cidade e comarca, o DENUNCIADO, munido de arma de fogo, fez em Alexandre Lima da Paixão os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico de fls. 15/17, os quais foram a causa de sua morte. Apurou-se que, no dia dos fatos, a Alexandre havia ido com sua namorada, Caroline de Jesus Lima a uma locadora de filmes. Enquanto esta procurava por um filme, a vítima a esperava do lado de fora. Neste momento o DENUNCIADO chegou e começou a atirar contra Alexandre, que tentou se defender indo em sua direção dizendo "não atire". Entretanto, Fábio continuou efetuando os disparos até que aa vítima estivesse morta. Constatou-se ainda que o DENUNCIADO praticara o crime por motivo torpe, uma vez que o fizera em virtude de Alexandre ter tido um envolvimento amoroso com sua namorada, Gabriela Dias Cerqueira.” Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 104115277), sustentando, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva. Destaca que: a) “A r. decisão recorrida atribuiu relevância ao que denominou "reconhecimento vocal parcial" realizado pela testemunha Caroline, reconhecendo embora a "hesitação natural pelo lapso temporal de mais de 15 anos". Com a devida vênia, a análise do depoimento judicial revela que o problema não reside no enfraquecimento de uma memória antiga, mas na inexistência de percepção idônea desde a origem.”; b) “A testemunha Gabriela Dias Cerqueira não presenciou o fato. Encontrava-se em um bar com seus pais quando ouviu os disparos. Ao dirigir-se ao local posteriormente, ouviu comentários de populares atribuindo a autoria ao recorrente.”; c) “Thiago Lima da Paixão Santana, irmão do ofendido, faleceu sem jamais ter sido ouvido em juízo. Seu depoimento permaneceu exclusivamente na esfera inquisitorial, sem qualquer submissão ao contraditório. Felipe Santana Silva, por sua vez, não apenas deixou de ser ouvido em juízo, como teve sua oitiva objeto de expressa desistência pelo próprio Ministério Público na audiência de 01 de dezembro de 2025.” Alternativamente, requer o afastamento da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, qual seja, o motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), por manifesta ausência de suporte fático. Recebido e processado o Recurso, o Ministério Público foi intimado para oferecer as pertinentes contrarrazões, de modo que assim o fez, pugnando pelo desprovimento da Irresignação (ID. 104115281). Mantido o decisum, em sede de juízo de retratação (ID. 104115283), os autos foram enviados a esta instância superior, cabendo-me a função de Relator, após distribuição mediante livre sorteio, no âmbito da 2ª Turma da Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer (ID. 104704289), pugna pelo desprovimento do Recurso Criminal Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP. A esse respeito, o Parquet argumenta que “[...] os depoimentos foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, detendo plena aptidão probatória. As provas testemunhais são relatos coerentes e firmes que ratificam os elementos informativos colhidos em sede policial, de modo que, embora indiciários, quando analisados em conjunto, apontam, em juízo de probabilidade, para a autoria do recorrente.” Salienta, outrossim, que “No caso em apreço, foi imputada a qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do Código Penal), porquanto os elementos probatórios indicam que a possível motivação do delito estaria relacionada ao contexto de vínculos afetivos pretéritos entre os envolvidos, notadamente em razão de eventual insatisfação por parte do recorrente.” Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0008253-93.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Fábio Ferreira Ping
Advogado(s): ELIEZER DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Fábio Ferreira Ping, face à decisão (ID. 104115273) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/Ba, Dra. Iasmin Leão Barouh, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória, in verbis (ID. 104112906): “Consta dos inclusos autos de inquérito que no dia 12 de outubro de 2008, por volta das 16 h, na Rua Direta da Fonte da Caixa, Abrantes, nesta cidade e comarca, o DENUNCIADO, munido de arma de fogo, fez em Alexandre Lima da Paixão os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico de fls. 15/17, os quais foram a causa de sua morte. Apurou-se que, no dia dos fatos, a Alexandre havia ido com sua namorada, Caroline de Jesus Lima a uma locadora de filmes. Enquanto esta procurava por um filme, a vítima a esperava do lado de fora. Neste momento o DENUNCIADO chegou e começou a atirar contra Alexandre, que tentou se defender indo em sua direção dizendo "não atire". Entretanto, Fábio continuou efetuando os disparos até que aa vítima estivesse morta. Constatou-se ainda que o DENUNCIADO praticara o crime por motivo torpe, uma vez que o fizera em virtude de Alexandre ter tido um envolvimento amoroso com sua namorada, Gabriela Dias Cerqueira.” Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 104115277), sustentando, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva. Destaca que: a) “A r. decisão recorrida atribuiu relevância ao que denominou "reconhecimento vocal parcial" realizado pela testemunha Caroline, reconhecendo embora a "hesitação natural pelo lapso temporal de mais de 15 anos". Com a devida vênia, a análise do depoimento judicial revela que o problema não reside no enfraquecimento de uma memória antiga, mas na inexistência de percepção idônea desde a origem.”; b) “A testemunha Gabriela Dias Cerqueira não presenciou o fato. Encontrava-se em um bar com seus pais quando ouviu os disparos. Ao dirigir-se ao local posteriormente, ouviu comentários de populares atribuindo a autoria ao recorrente.”; c) “Thiago Lima da Paixão Santana, irmão do ofendido, faleceu sem jamais ter sido ouvido em juízo. Seu depoimento permaneceu exclusivamente na esfera inquisitorial, sem qualquer submissão ao contraditório. Felipe Santana Silva, por sua vez, não apenas deixou de ser ouvido em juízo, como teve sua oitiva objeto de expressa desistência pelo próprio Ministério Público na audiência de 01 de dezembro de 2025.” Alternativamente, requer o afastamento da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, qual seja, o motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), por manifesta ausência de suporte fático. Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae, salientando, desde já, que melhor sorte não socorre ao ora Irresignado. De logo, cumpre deixar assente que o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, preceitua que “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar o Denunciado, ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto: […] Inicialmente, destaco que a materialidade delitiva restou comprovada nos autos, conforme Laudo de Exame Cadavérico (ID 211150359 e ID 211150361), que atesta que a vítima Alexandre Lima da Paixão Santana faleceu em decorrência de “traumatismo crânio-encefálico aberto e anemia aguda devido à transfixação do pulmão esquerdo, provocados por projéteis de arma de fogo”, descrevendo a existência de seis perfurações em regiões vitais, como a parietal direita, auricular direita e região torácica esquerda. Corrobora tal conclusão o Laudo de Exame de Local de Crime (ID 211150383 e ID 211150385), o qual detalha o cenário do fato ocorrido em via pública, confirmando a natureza violenta do óbito e a presença de vestígios compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. Ademais, os Laudos de Balística Forense (ID 211150373 e ID 211150375) confirmam que os projéteis extraídos do corpo da vítima são de calibre nominal .38 SPL, comumente utilizados em revólveres. Também se verifica a existência de indícios suficientes de autoria, necessários à pronúncia do réu Fabio Ferreira Ping. […] No que tange à autoria, o ordenamento jurídico exige "indícios suficientes", o que não se confunde com prova plena. Na fase de pronúncia, vige o postulado in dubio pro societate, incumbindo ao Conselho de Sentença a análise exauriente das controvérsias fáticas. Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, extraem-se elementos que, somados aos dados colhidos na fase inquisitorial, formam um conjunto indiciário apto a autorizar a submissão do réu ao Tribunal Popular. A testemunha Caroline de Jesus Lima, namorada da vítima na época e presente no local do crime, declarou judicialmente que, enquanto estava no interior da locadora, ouviu disparos e uma discussão do lado de fora. Relatou ter ouvido a voz de Alexandre suplicando "não faça isso", ao que uma voz masculina respondeu "agora já foi". Embora em juízo tenha demonstrado hesitação natural pelo lapso temporal de mais de 15 anos, afirmou que a voz do agressor era "muito parecida com a de Fábio", pessoa que ela já conhecia de vista do bairro. Além disso, confirmou que a vítima já havia mencionado que o acusado "estaria atrás dele", embora não soubesse o motivo específico na ocasião. A testemunha Gabriela Dias Cerqueira, ouvida sob o crivo do contraditório, admitiu ter tido um relacionamento afetivo com o réu Fábio por cerca de dez anos e, posteriormente, um envolvimento breve com a vítima Alexandre. Confirmou que, logo após o crime, houve um clamor público no bairro e comentários generalizados apontando Fabio como o autor do homicídio. Declarou ainda que sentiu medo do acusado, chegando a afastar-se da localidade, e que surgiram ameaças contra namorados subsequentes que ela teve, reforçando o perfil possessivo e violento do réu.” Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais e amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Excelso Pretório, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia, em relação aos indícios de autoria – objeto de insurgência por parte do ora Recorrente – que a testemunha, Caroline de Jesus Lima, afirmou, em juízo, que a voz do autor dos disparos “era muito parecida com a de Fábio”, além de narrar que a vítima já havia indicado que o réu “estaria atrás dele”. Ademais, a testemunha, Gabriela Dias Cerqueira, relatou que “havia muitas pessoas comentando que o autor dos disparos teria sido Fábio”. Repise-se, por fim, sobre a pronúncia, que “não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.” (AgRg no HC n. 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023). Noutro viés de argumentação, o Recorrente postula a exclusão da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), reconhecida na pronúncia, por ausência de suporta fático-probatório que ampare sua incidência no caso em tela. É de rigor consignar que a prova oral coligida indica, em juízo de cognição sumária, que o recorrente agiu motivado por razões manifestamente torpes, por acreditar que sua ex-namorada teria se relacionado com a vítima, circunstância que se mostra plenamente compatível com a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Isto posto, incide in casu a esteira intelectiva uníssona esposada pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que “A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência.” (AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025), não merecendo censura o pronunciamento judicial fustigado na hipótese sub examine. Ainda nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: [...] 4) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.2. No caso dos autos, as instâncias de origem, após a análise das provas produzidas nos autos, apontaram para a existência de indícios suficientes que sustentam as imputações, sendo de competência do Conselho de Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras. [...] (HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025). [...] II. Questão em discussão. 3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima. III. Razões de decidir. 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato. 5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. [...] (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Nesta linha de raciocínio, é de se convir que o conjunto indiciário construído nos autos justifica a submissão do recorrente a julgamento em Plenário, onde caberá exclusivamente aos jurados o exame verticalizado de todo o contexto probatório e das questões em voga, evitando-se, com isso, usurpação de competência constitucionalmente prevista. É de bom alvitre considerar, outrossim, que a Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer (ID. 104704289), consignou que “[...] os depoimentos foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, detendo plena aptidão probatória. As provas testemunhais são relatos coerentes e firmes que ratificam os elementos informativos colhidos em sede policial, de modo que, embora indiciários, quando analisados em conjunto, apontam, em juízo de probabilidade, para a autoria do recorrente.” Salienta, outrossim, que “No caso em apreço, foi imputada a qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do Código Penal), porquanto os elementos probatórios indicam que a possível motivação do delito estaria relacionada ao contexto de vínculos afetivos pretéritos entre os envolvidos, notadamente em razão de eventual insatisfação por parte do recorrente.” Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0008253-93.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Fábio Ferreira Ping
Advogado(s): ELIEZER DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO