PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, AFASTANDO OS EMBARGOS E ACOLHENDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. ART. 700, §2º, I, E §4º, DO CPC. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO AO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. CONTINUIDADE DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Caso em exame. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em ação monitória fundada em contrato de mútuo vinculado à Cédula de Crédito Bancário. Questão em discussão. A questão consiste em verificar se a ausência de memória de cálculo detalhada e de documentos aptos a demonstrar a evolução do débito, especialmente diante de renegociação de contratos anteriores, compromete o regular processamento da ação monitória. Razões de decidir. A ação monitória deve ser instruída com prova escrita da obrigação e, tratando-se de cobrança de quantia, com memória de cálculo da importância devida, nos termos do art. 700, §2º, I, do CPC. A ausência de demonstrativo claro da evolução do débito compromete o contraditório e a ampla defesa, sobretudo quando a própria Cédula de Crédito Bancário indica a liquidação de empréstimos anteriores. Incide a Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Antes da rejeição dos embargos monitórios e da constituição do título executivo judicial, deveria ter sido oportunizada à autora a complementação documental. Dispositivo e tese. Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8127920-60.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSEMARY DE SOUZA NUNES e como apelada COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUITO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127920-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMARY DE SOUZA NUNES
Advogado(s): ADRIANA SANTANA DA COSTA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC07 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEMARY DE SOUZA NUNES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da Ação Monitória nº 8127920-60.2024.8.05.0001, ajuizada pelo COOPERFORTE – CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA, que julgou procedente a demanda rejeitando os embargos monitórios, nos seguintes termos: “Posto isto, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, julgando-os improcedentes e, via de consequência, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I do CPC, constituo, de pleno direito, em título executivo judicial, o mandado monitório expedido anteriormente, convertendo-o em mandado executivo, com base no título acostado à inicial., no pagamento do no valor de R$ 49.320,28 (quarenta e nove mil trezentos e vinte reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente da data do demonstrativo acostado no Id 463385494 e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação, determinado o prosseguimento na prosseguindo-se na forma da lei. Condeno a requerida/embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora na hipótese nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. (ID 97519825) Irresignada, JOSEMARY DE SOUZA NUNES apelou da sentença alegando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que “A sentença afastou a necessidade de exibição dos contratos anteriores que compõem a CCB renegociada, embora a própria Apelada tenha afirmado que a dívida decorre de consolidação de diversas operações de crédito (item I.A do contrato), desconsiderando completamente a necessidade de instrução probatória e tratou a questão como se fosse meramente de direito, quando, na verdade, a controvérsia é essencialmente fática, pois envolve: a existência de pagamentos anteriores, a composição da renegociação, a legalidade dos encargos mensais, a formação do saldo inicial refinanciado”. Acrescenta que “o título apresentado não possui liquidez, certeza ou exigibilidade, o que fulmina a ação monitória desde sua origem”, bem como que “não foram juntados aos autos os documentos indispensáveis à constituição do suposto crédito, dentre eles: o contrato completo devidamente assinado, os contratos anteriores que deram origem à renegociação, extratos dos pagamentos realizados, planilha ou memória de cálculo detalhada, demonstrativo da evolução do débito, exigido pelo art. 702, §2º, do CPC”. Sustenta que “O parecer técnico confirma a falta de transparência e demonstra matematicamente que a parcela é inferior ao valor dos juros mensais, fazendo o saldo aumentar mês a mês até o valor final de R$ 49.685,58, ainda maior que o cobrado na monitória. Se o saldo cresce apesar dos pagamentos, é evidente que o extrato não é idôneo”. Afirma que há excesso de execução já que “o valor apontado na inicial não corresponde ao efetivo saldo devedor; não há planilha detalhada demonstrando a formação do débito, com indicação de taxas de juros, encargos, amortizações e pagamentos; a própria operação executada decorre de renegociação de diversos contratos anteriores, sem que estes tenham sido trazidos aos autos; foram realizados pagamentos que não foram considerados na composição do saldo indicado pela Apelada; há incidência de juros capitalizados de forma sucessiva, tornando a dívida progressivamente mais onerosa”. Sustenta ainda que “cabia ao Juízo a quo, no mínimo: reconhecer o cabimento da tutela revisional dentro dos embargos, determinar a exibição dos contratos anteriores e de toda a evolução do débito, viabilizar a produção de prova pericial contábil judicial”. À vista disso, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença “com o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução, com exibição dos contratos anteriores e realização de perícia contábil judicial; Ou, superada essa preliminar, a reforma integral da decisão, para acolher os embargos à monitória, reconhecendo-se a carência da ação ou, ao menos, o excesso de cobrança, com a consequente readequação do saldo devedor”. Requer a gratuidade da justiça (id. 97519829). A COOPERFORTE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA apresentou contrarrazões (id.97519832), sustentando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e no mérito defende que “dúvidas não pairam quanto à existência da dívida oriunda da obrigação avençada entre as partes. Isso porque a parte adversa, em momento algum, nega que a transação que deu origem ao crédito tenha sido efetivada, aduzindo tão somente a carência de ação”. Afirma que “o débito em questão foi calculado de acordo com o negociado, de modo a refletir fielmente os valores devidos pelo apelante, conforme demonstrado pelos extratos e demonstrativo de débito acostado no Id. 463385494”. Por fim, pugna pelo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e a manutenção da sentença nos pontos apresentados no recurso de apelação. Intimado para se manifestar das preliminares em contrarrazões, o apelante afirmou que “não se limitou à mera repetição estéril da tese defensiva anteriormente deduzida. Ao contrário, o recurso identificou, de forma objetiva, os pontos da sentença que ensejariam reforma, demonstrando precisamente o desacerto do pronunciamento recorrido”. (Id. 103055021). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador/BA, 06 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127920-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMARY DE SOUZA NUNES
Advogado(s): ADRIANA SANTANA DA COSTA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida na sentença, diante da ausência de elementos capazes de afastar a hipossuficiência da apelante. Passo à análise da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, a qual não merece acolhimento. No caso, a apelante impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, ao questionar a rejeição dos embargos monitórios, a ausência de memória de cálculo detalhada, a necessidade de apresentação dos contratos anteriores e a constituição do título executivo judicial sem adequada demonstração da evolução do débito. Assim, atendido o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, rejeito a preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso dos autos refere-se a ação monitória decorrente de Contrato de Abertura de Crédito à associada JOSEMARY DE SOUZA NUNES que gerou a Cédula de Crédito Bancária - CCB nº 25274 (id. 97519251), tendo a sentença julgado improcedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos da inicial diante da existência de requisitos para o reconhecimento do contrato como título executivo. No entanto, a parte ré recorreu reiterando todos os fundamentos deduzidos em sua peça de defesa. Quanto à alegação de ausência de título monitório, como sabido, a ação monitória tem por objetivo ser proposta por credor, que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, §1º, do CPC), nos seguintes termos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . Cumpre observar que a norma processual supramencionada não limita ou especifica quais provas escritas poderiam servir para embasar a ação monitória, sendo o contrato prova suficiente para consubstanciar a monitória. Entretanto, observa-se na inicial a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja a memória de cálculo da importância devida, gerando ausência de pressupostos processuais para a ação. O mesmo artigo do Código de Processo Civil supramencionado (art. 700), em seu § 2º, inciso I e §4º é taxativo ao impor ao autor da Ação Monitória o dever de instruir a petição inicial com a memória de cálculo da importância devida, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: Art. 700. (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (...) § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. Assim, resta evidente que tal exigência não constitui mera formalidade, mas sim um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, essencial para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. É dever do credor apresentar um memorial descritivo que viabilize a exata compreensão do passivo pelo devedor. A peça deve discriminar o montante originário, os indexadores de atualização, as taxas de juros moratórios e compensatórios, as penalidades e os marcos temporais de incidência. A ausência dessa demonstração pormenorizada obstaculiza o pleno exercício do contraditório, dada a impossibilidade de impugnação específica. Outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE VALORES RELACIONADOS A CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELA AUTORA - VIOLAÇÃO AO ART. 700, § 2º, INCISO I, DO CPC - INÉPCIA DA INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRECEDENTES. - Conforme precedentes deste TJMG, inexistindo crédito líquido e certo, quando a inicial da ação monitória não for instruída com documentação hábil à constituição do título executivo judicial, em especial com planilhas contendo a evolução dos débitos, e respectivas memórias de cálculos, não sendo satisfeitas as exigências do art. 700, § 2º, I, do CPC, deve ser indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 01372668820158130188, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA COM EVOLUÇÃO DE DÉBITO . CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O contrato de abertura de crédito, acompanhado da memória de cálculo, constitui documento hábil para a propositura da ação monitória . Súmula 247 do STJ. Uma vez que o demonstrativo de cálculo consiste em mero extrato bancário com atualização do valor do débito, desatendida está a exigência prevista no art. 700, § 2º, do CPC e na Súmula 247 do STJ, impedindo o prosseguimento do feito. Considerando que a ausência de memória de cálculo é causa de indeferimento da inicial, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do autor para regularizar o vício . Precedente do STJ. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Sentença desconstituída .APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50000505920188210030, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 08-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50000505920188210030 OUTRA, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 08/11/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) AÇÃO MONITÓRIA – Extinção do processo, por ausência dos documentos necessários ao ajuizamento de ação monitória – Banco autor que não instruiu a petição inicial com memória de cálculo, cujo vício ainda perdura – Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo – Requisito previsto no artigo 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil que deixou de ser observado – Ação monitória que não foi suficientemente fundada em prova escrita das obrigações atribuídas aos réus embargantes – Precedentes jurisprudenciais – Sentença de extinção do processo da ação monitória mantida – Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Manutenção da sentença – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1 .500,00 (mil e quinhentos reais). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011332-67.2020 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 23/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL . AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DESCABIMENTO. (...) NA AÇÃO MONITÓRIA, NECESSÁRIA A PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO E A PLANILHA DE CÁLCULO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA É O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART . 397 DO CC, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . (...) 4 . Por se tratar de ação monitória, regida pelo processo de conhecimento, o seu escopo é a obtenção do título executivo judicial, logo, mostra-se desnecessária a exigência da liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que tais atributos são inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, imprescindíveis ao ajuizamento da ação de execução (art. 783 do CPC). 5. Estando a petição inicial instruída com o contrato e a planilha de cálculo e evolução do débito, preenchidos estão os requisitos ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art . 700 do Código de Processo Civil. 6. Em se tratando de ação monitória que visa à cobrança de dívida positiva e líquida, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC, e não da citação, como defende o recorrente (...) (TJ-BA - Apelação: 80441868520228050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/02/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/02/2023). No caso em tela, a parte autora limitou-se a juntar extratos de movimentação e um resumo final do débito (id. 97519252), sem anexar qualquer cálculo detalhado da evolução da dívida. Assim, os documentos apresentados, embora indiquem a existência de uma relação jurídica, não suprem a exigência legal de um cálculo pormenorizado, não sendo possível aferir como o autor chegou ao montante final de R$49.320,28 a partir dos valores originais dos contratos, quais taxas foram aplicadas sobre quais saldos e por quais períodos. Cumpre ressaltar, ademais, que a própria Cédula de Crédito Bancário trazida com a inicial confessa tratar-se de renegociação/repactuação de contratos anteriores (ID 97519251 - "Item III - Dados da Operação", onde consta a liquidação de três empréstimos anteriores). Desse modo, aplica-se compulsoriamente a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, que garante ao devedor o direito de discutir e revisar as ilegalidades incidentes sobre toda a cadeia de contratos anteriores. A falta de exibição dos contratos pretéritos e de demonstrativo claro de como o saldo foi consolidado retira a transparência e a liquidez do débito cobrado. Observa-se que a inconsistência na formação do débito foi apontada pela embargante, inclusive com a apresentação de parecer técnico contábil no id. 97519820, no qual se questiona a ausência dos contratos anteriores e de demonstrativo suficiente da evolução da dívida. Todavia, tais alegações não foram devidamente enfrentadas na sentença. Cumpre pontuar, ainda, que não foi oportunizado à parte autora sanar o vício da inicial, mediante apresentação de memória de cálculo detalhada e dos documentos necessários à compreensão da evolução do débito, providência que se impunha antes da rejeição dos embargos monitórios e da constituição do título executivo judicial. Desse modo, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito, com prévia intimação da autora para complementar a documentação indispensável à compreensão do crédito cobrado, especialmente quanto aos contratos anteriores, à consolidação do saldo devedor e aos encargos aplicados. Não se mostra possível, no caso, o julgamento imediato do mérito recursal, pois a controvérsia demanda complementação documental e eventual dilação probatória, circunstância que afasta a aplicação da teoria da causa madura. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127920-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMARY DE SOUZA NUNES
Advogado(s): ADRIANA SANTANA DA COSTA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
VOTO