PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050016-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
AGRAVADO: ANGELA ELOISA SEVERO
Advogado(s):ALESSANDRA ALMEIDA BARRETO, JANAINA MORAIS BARRETO

***

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA, INOVAÇÃO RECURSAL E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LIMITES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS. INADEQUAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. SUBMISSÃO DEVIDA. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE.

I – Demonstrado que a parte agravante integra o mesmo grupo econômico da parte originariamente demandada, detém ela legitimidade para atuar na defesa de interesses comuns, nos termos da Lei n.º 6.404/76, art. 2º. PRELIMINAR REJEITADA.

II – Inexiste irregularidade na representação processual quando a procuração ad judicia abrange o trâmite do processo até seu encerramento, conforme previsão expressa do instrumento do mandato. PRELIMINAR REJEITADA.

III – Regular é o preparo recursal quando comprovada a juntada de guia e de recolhimento tempestivo. PRELIMINAR REJEITADA.

IV – Evidenciado está o interesse recursal quando a matéria alegada no agravo encontra-se diretamente relacionada ao conteúdo da decisão agravada. PRELIMINAR REJEITADA.

V - Não configura inobservância do princípio da dialeticidade o recurso que ataca, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA.

VI - Inexiste inovação recursal quando a matéria suscitada no agravo foi objeto de impugnação anterior, ainda que não acolhida, por se tratar de questão de ordem pública. PRELIMINAR REJEITADA.

VII - A crítica dirigida aos cálculos homologados, mesmo que veemente, não configura ato atentatório à dignidade da justiça quando ausente imputação pessoal e direta ao magistrado, preservando-se os limites da ampla defesa.

VIII - A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já apreciadas no curso da execução, inclusive quanto aos critérios de atualização do débito. Contudo, não obsta a atuação do magistrado quando evidenciado descompasso entre os cálculos apresentados e os parâmetros definidos no título executivo, situação que caracteriza excesso de execução e pode ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC).

IX - Diante da existência de indícios de erro nos cálculos apresentados pelo requerente, impositivo é o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar sua conferência por contador judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8050016-64.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como Agravado ANGELA ELOISA SEVERO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,     

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050016-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
AGRAVADO: ANGELA ELOISA SEVERO
Advogado(s): ALESSANDRA ALMEIDA BARRETO, JANAINA MORAIS BARRETO

***

RELATÓRIO

 

ANGELA ELOÍSA SEVERO requereu o desarquivamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença, tempestivamente, a fim de obter a satisfação de saldo remanescente, contra BANCO ITAUCARD S/A, processo n. 0005673-97.2007.8.05.0103.

 

Relatou que o valor executado, atualizado até 27/03/2015, somente foi liberado à requerente em 11/4/2018, dois anos após o bloqueio e três após a petição, sendo devida a diferença referente a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 27/3/2015 até a data da liberação do valor, totalizando a quantia de R$ 78.370,07.

 

Requereu o deferimento de seu pedido, em 19/2/2019, com bloqueio via BACENJUD, do referido valor (ID 323303382, autos de origem).

 

Em petição de ID 33303384, requereu o pagamento da quantia citada, acrescido de honorários de sucumbência arbitrados em 15% que totaliza R$ 29.029,65, bem como o bloqueio da quantia de R$ 107.399,72, correspondente a diferença do saldo remanescente e honorários de sucumbência.

 

Em petição de ID 323303396, e 20/5/2019, a parte requerente juntou planilha de cálculo atualizada de 12/3/2018 a 20/5/2019 indicando ser devido o valor de R$ 98.475,43, acrescido de honorários no valor de R$ 32.046,60, totalizando a quantia de R$ 130.522,03.

 

Em petição de ID 323303638, a parte requerente juntou nova planilha de cálculo indicando o valor atualizado da dívida, com acréscimo da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC e honorários, no valor de R$ 266.498,93.

 

Intimada, a parte requerida ofereceu impugnação à execução de saldo remanescente sob ID 323303656, em 13/11/2020, na qual afirmou a necessidade de liquidação por arbitramento, a inexigibilidade do título executivo, o descabimento da multa por manifesta desproporção, sua limitação ao montante da obrigação principal, a inaplicabilidade de correção monetária e juros de mora sobre as astreintes e multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC.

 

Por fim, requereu a substituição da garantia por bloqueio de cotas, a decretação da nulidade por inexigibilidade do título por inexistir descumprimento de decisão judicial, de suspensão da execução, redução do valor das astreintes, inaplicabilidade de correção monetária e/ou juros de mora sobre o valor das astreintes e o reconhecimento do excesso de execução.

 

Em manifestação de ID 323303760, a parte requerente suscitou a preliminar de inépcia, de coisa julgada material e de ausência de demonstrativo atualizado do débito.

 

Postulou o indeferimento da impugnação, com condenação do impugnante por litigância de má-fé e honorários de sucumbência.

 

O Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus rejeitou a impugnação ofertada e deferiu o pedido da requerente, determinando o bloqueio, via SISBAJUD, do dinheiro e das aplicações financeiras do executado, até o valor atualizado do débito (ID 453975743).

 

Contra essa decisão a parte requerida interpôs agravo de instrumento no qual afirmou a ocorrência de excesso de execução, decorrente de erro de cálculo sistêmico por aplicação cumulativa dos índices de correção monetária e juros de 1% ao mês, acréscimo de honorários na proporção de 20% sobre o valor da execução, desconsideração dos valores já pagos, equívoco nos índices aplicados (IGPM em vez da SELIC) e necessidade de liquidação da sentença.

 

Pediu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida e deferimento da impugnação ofertada ou, subsidiariamente, pediu a remessa do feito á contadoria do Juízo para apuração do efetivo saldo devedor.

 

Em decisão de ID 67408184, foi deferido o efeito suspensivo.

 

Contra essa decisão a parte agravada opôs embargos de declaração sob ID 67974047 que, após contrarrazões de ID 9453825, foram rejeitados sob ID 73769258.

 

Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (ID 75399459) nas quais suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do agravante, de inadmissibilidade do recurso por irregularidade na representação e no recolhimento do preparo, de falta de interesse recursal porque a matéria não teria sido discutida na origem, de inobservância do princípio da dialeticidade e da vedação à decisão surpresa.

 

Alegou a ocorrência de conduta atentatória à dignidade da justiça pelo agravante ao afirmar ter sido o Juízo de origem “conivente” com os cálculos apresentados. E, no mérito, sustentou a inexistência de demonstrativo do crédito.

 

Pediu o acolhimento das preliminares suscitadas, a fim de não ser conhecido o recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento.

 

Em manifestação de ID 76828327, a parte agravante refutou as preliminares suscitadas e reiterou sua pretensão.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de maio de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050016-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
AGRAVADO: ANGELA ELOISA SEVERO
Advogado(s): ALESSANDRA ALMEIDA BARRETO, JANAINA MORAIS BARRETO

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte agravante de obter a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada contra ANGELA ELOÍSA SEVERO, deferindo o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, do dinheiro e das aplicações financeiras do executado, até o valor atualizado do débito.

 

Da preliminar de ilegitimidade ativa do agravante

 

Inicialmente, a agravada suscitou em suas contrarrazões a preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Itaucard S.A., contudo, tal argumentação não merece prosperar. Isso porque, firme é a doutrina e jurisprudência no sentido de que as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico têm legitimidade para defender interesses comuns.

 

Nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), é permitida a atuação coletiva de empresas de um mesmo grupo econômico para resguardar direitos e interesses que impactem o conglomerado como um todo.

 

Dessa forma, a atuação do Banco Itaucard S.A. é plenamente legítima, sendo este integrante do grupo Itaú, conforme amplamente demonstrado nos autos.

 

Logo, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Da (ir)regularidade da representação processual

 

Questionou também a agravada a validade da procuração apresentada pela parte agravante. Entretanto, da procuração ad judicia juntada aos autos consta expressamente que sua vigência ocorre até o último dia do ano subsequente ao de sua emissão para ingresso dos outorgados em processo e, após ser juntada aos autos, passa a ter vigência até o término da pendência em curso, conforme ID 323300672.

 

Estando o feito ainda em curso sem revogação do referido mandato, inexiste a alegada irregularidade.

 

Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Da (ir)regularidade do preparo recursal

 

A agravada alegou irregularidade no preparo do agravo de instrumento. No entanto, conforme demonstrado nos autos, o preparo foi devidamente recolhido pelo agravante, sendo anexada guia completa extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, acompanhada do comprovante de recolhimento tempestivo, conforme ID 67196778.

 

Destarte, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Da violação ao princípio da dialeticidade

 

A agravada sustentou que o presente agravo de instrumento não observou o princípio da dialeticidade. Entretanto, é evidente a pertinência temática entre a decisão recorrida e as razões do recurso, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, uma vez que pretende a parte agravante ver reconhecido o alegado excesso de execução.

 

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Da inovação recursal

 

A agravada alegou, ainda, que haveria inovação recursal, argumento que igualmente não cabe acolhimento. Isso porque, em sua impugnação ao cumprimento de sentença o agravante afirmou, a ocorrência de erro de cálculo, matéria de ordem pública.

 

O referido tema foi suscitado perante o Juízo de origem, que entendeu pela impossibilidade de sua análise por ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, conforme ID 453975743.

 

Desse modo, porque não houve a alegada inovação recursal, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Do ato atentatório à dignidade da justiça

 

A agravada requereu a condenação da agravante ao pagamento de multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, sob o fundamento de que houve ofensa ao magistrado de primeiro grau por constar na peça recursal sua “conivência” com os cálculos apresentados.

 

No entanto, tal pedido não encontra respaldo legal ou fático, porquanto o agravante, no exercício do seu direito de defesa, apenas apresentou crítica fundamentada aos cálculos homologados, sem qualquer intenção de imputar conduta indevida ao magistrado precedente.

 

A liberdade de argumentação e a prerrogativa da ampla defesa permitem que a parte recorrente questione decisões judiciais e atos processuais sem que isso configure ofensa ao magistrado.

 

Portanto, descabida é qualquer penalização ao agravante, devendo o pedido de aplicação de multa ser rejeitado.

 

Da preclusão

 

Com relação ao excesso de execução por erro de cálculo quanto aos índices aplicados aos consectários legais, vê-se que se operou a preclusão pro judicato, reflexo do princípio da segurança jurídica e da estabilização das decisões judicias, que obsta a rediscussão de questões já decididas. Senão vejamos.

 

Nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, não se pode discutir matéria já decidida, nem modificar a decisão que a apreciou, salvo nas hipóteses legais, confiram-se:

 

“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

 [...]

 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

 

No caso, a parte dispositiva da sentença exequenda foi proferida nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, ao tempo em que condeno o ente acionado ao pagamento:

(a) em favor da autora da importância de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso (INPC, a partir de 06/01/2006, e, conjugadamente com os juros, a partir da incidência deste) e de juros legais (SELIC) a partir da citação;

(b) da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à demandante a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais (SELIC) desde a data do evento danoso e de correção monetária (conjugadamente com os juros, à base da taxa SELIC) a partir desta data;

(c) de custas e eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, considerando preponderantemente o julgamento antecipado da lide e a diminuta complexidade da causa, em montante fixo equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

 

Foi requerido pela agravada o cumprimento de sentença de saldo remanescente, em razão das diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora até a data da efetiva liberação do valor, desde 27/3/2015, o que afirmou totalizar a quantia de R$ 63.702,00, já acrescido da multa de 475-J do CPC e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução.

 

A parte agravante em petição de ID 323301253 requereu a extinção do processo, com fundamento no cumprimento da sentença mediante depósito do valor de R$ 21.102,07, sobre o qual foi expedido alvará em favor da parte agravada e determinado o deposito do valor remanescente pelo agravante de R$ 61.836,81.

 

Em seguida, foi apresentada planilha atualizada de cálculo constando o montante de R$ 115.167,63 como devido pelo agravante (ID 323302627).

 

Contra esse cálculo a agravante ofereceu impugnação (ID 323302634) na qual alegou o enriquecimento seu causa da agravada, a existência de erro de cálculo e excesso de execução, a ofensa à coisa julgada e a litigância de má-fé.

 

Salientou o agravante ter realizado o pagamento no dia 2/6/2014 no valor de R$ 21.102,07 e logo após informou o pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil, porém, afirmou a agravada ser devida a quantia de R$ 115.167,63 baseada em cálculo eivado de erros, como incidência de índice diverso daquele disposto na sentença para os consectários legais, termo inicial dos juros em data diversa do evento danoso, correção monetária em data diversa do arbitramento, atualização em data posterior ao pagamento, além de cômputo de honorários advocatícios de 20%, quando a sentença previra percentual diverso.

 

Nessa primeira impugnação a parte agravante requereu o reconhecimento do excesso da execução por erro no cálculo, considerando-se apenas como devida a quantia de R$ 14.164,97 ou o reconhecimento da dívida remanescente no valor de R$ 4.612,06, com extinção da execução e exclusão no cálculo dos honorários advocatícios de 20%.

 

Essa impugnação foi rejeitada por ter deixado o agravante de apontar onde se encontraria o erro de cálculo e quais índices seriam devidos.

 

E, interposto agravo de instrumento, foi-lhe negado provimento, conforme ID 323303143, o que inviabiliza sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada formal.

 

Remanesce então a controvérsia acerca da suposta existência de excesso de execução no cumprimento de sentença de saldo remanescente relativos aos consectários legais, cujo título judicial propôs a obrigação de pagar no valor de R$ 12.400,00, por inclusão de honorários advocatícios em percentual diverso daquele previsto no título executivo, erro nos índices aplicados aos consectários legais e desconsideração de valores já pagos.

 

Foram apresentados novos cálculos pela requerente/agravada indicando ser devida a quantia de R$ 220.247,06 (ID 323303683).

 

Contra esses cálculos a parte agravante ofereceu nova impugnação (ID 323303656) na qual alegou a inexigibilidade do título, ausência de coisa julgada na discussão da multa, a ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, enriquecimento sem causa, a inaplicabilidade de correção monetária e juros nas astreintes, não incidência do § 1º do art. 523 do CPC e excesso de execução por erro de cálculo.

 

A matéria atinente ao erro de cálculo mais uma vez foi rejeitada por ausência de demonstrativo atualizado do cálculo e as demais matérias também o foram porque estranhas ao caso concreto.

 

Vê-se que o erro de cálculo alegado pelo agravante nessa nova impugnação restringe-se à inaplicabilidade de correção monetária e juros de mora sobre astreintes que sequer foram fixadas no título executivo judicial, não se enquadrando, assim, em nenhuma exceção legal à preclusão.

 

Nessa linha de intelecção, cito judiciosa ementa:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo. 2. A ocorrência da coisa julgada impede a revisão do ato pelo magistrado, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica. 3. Consoante o entendimento do STJ, o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente.”

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0687.09.071833-3/010, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2022, publicação da súmula em 11/ 03/ 2022)

 

Ademais, conquanto o agravante tenha arguido se tratar o erro de cálculo matéria passível de correção pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo, conforme precedente supracitado, tal fato somente pode ocorrer quando evidenciado simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.

 

No entanto, assiste razão ao agravante quanto ao argumento de necessidade de observância da vedação ao enriquecimento sem causa. Isso porque, firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução, confiram-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito.

[...]

3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial.

4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.

5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título . 6. Agravo interno não provido.”

(STJ - AgInt no REsp: 2096298 TO 2023/0327712-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

Trata-se de um importante limite material à preclusão, especialmente quando os cálculos contrariam frontalmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, configurando excesso de execução. Assim, mesmo diante da preclusão formal, a jurisprudência reconhece que, havendo demonstração cabal de que os valores executados extrapolam o que foi legitimamente reconhecido no título, é possível o reconhecimento de excesso de execução para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, que assim estabelece:

 

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

 

Na hipótese sob análise, fortes são os indícios acerca da existência de inconsistências materiais na elaboração dos cálculos apresentados pela requerente, na medida em que considerou a incidência de consectários legais em períodos não abrangidos pelo título executivo judicial. É o caso, por exemplo, da incidência de juros de mora sobre o valor de condenação pelo dano moral que deveria ter ocorrido a partir da sentença (24/6/2014, publicada em 10/3/2014), mas os cálculos apresentados preveem sua incidência a partir do evento danoso, conforme petição de ID 323302624 (autos de origem).

 

Além disso, a agravada utiliza índice diverso daquele constante no título judicial para os consectários legais e condenação de honorários de sucumbência em percentual muito superior ao previsto no referido título.

 

Nos termos, da jurisprudência do STJ, o juiz pode, de oficio, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.

 

Confiram-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, ‘em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2021).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte ‘os cálculos apresentados pelo credor devem guardar estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, de forma que cabe ao juiz rever os valores apresentados pelo exequente para adequá-los ao título executivo, razão pela qual a tese de preclusão não atinge o juiz’ (AgInt no AREsp 2.082.313/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.”

(AgInt no AREsp n. 2.450.351/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os cálculos apresentados pelo credor devem guardar estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, de forma que cabe ao juiz rever os valores apresentados pelo exequente para adequá-los ao título executivo, razão pela qual a tese de preclusão não atinge o juiz. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática do direito entre os acórdãos confrontados.

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp n. 2.082.313/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

 

Porquanto é dever do juiz assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, diante da existência de fortes indícios de excesso de execução, impositiva é a rejeição das preliminares suscitadas e o provimento parcial do recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de ser nomeado perito contador para conferir os cálculos, observando-se os critério já definidos e transitado em julgado.

 

Nesses termos, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,          

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

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