PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-10.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: HELENA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
EMBARGADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora impugna contrato de empréstimo consignado nº 315619713, alegando fraude na contratação eletrônica e descontos indevidos em benefício previdenciário no valor de R$ 264,09, sustentando omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide após deferimento de prova pericial.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada no Tema 1.061 do STJ quanto ao ônus da prova em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, após prévio deferimento de prova pericial grafotécnica e digital, configura cerceamento de defesa e error in procedendo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC autoriza o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão, inclusive com efeitos infringentes, quando o vício identificado compromete o resultado do julgamento.

4. O Tema 1.061 do STJ estabelece que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. O juízo de primeiro grau, em decisão saneadora, deferiu expressamente a realização de perícia grafotécnica e digital, nomeando perito e formulando quesitos para aferir a autenticidade da contratação eletrônica.

6. A prolação de sentença de improcedência mediante julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial previamente deferida, suprime fase instrutória essencial e caracteriza cerceamento de defesa.

7. A supressão da prova técnica impede a adequada distribuição do ônus probatório e configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução e regular produção da prova pericial.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação provido para anular a sentença.

 

Tese de julgamento:

1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide após o prévio deferimento de prova pericial necessária à verificação da autenticidade de assinatura em contrato bancário.

2. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 373, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE ENBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO, figurando como embargante HELENA SOUSA DOS SANTOS e como embargado BANCO BMG S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER estes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando a sentença proferida no primeiro grau em virtude de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à vara de origem para a regular reabertura e prosseguimento da instrução probatória, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-10.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: HELENA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
EMBARGADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

A apelante interpôs estes embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo intacta a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais.

 

Em suas razões sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório, notadamente por não aplicar a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, considerando que impugnou expressamente a autenticidade do contrato eletrônico e da biometria facial, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação por meio de perícia.

 

Assim, por entender ter havido cerceamento de defesa, pois o juízo de origem chegou a deferir a prova pericial, mas julgou o feito antecipadamente, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para corrigir os vícios apontados (ID 97883784).

 

Contrarrazões colacionadas no ID 98623413.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-10.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: HELENA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
EMBARGADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

 

VOTO

 

 

Este recurso horizontal tem por propósito sanar alegada omissão e eliminar contradição no julgado.

 

Da análise dos autos, constata-se que assiste razão à Embargante ao apontar vício de omissão no acórdão guerreado, o que demanda correção imediata por esta Corte. Vejamos.

 

A controvérsia central do litígio reside na validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, mediante apresentação de documentos e captura de biometria facial ("selfie"). A instituição financeira apresentou farta documentação demonstrando que o contrato impugnado é fruto de uma cadeia de refinanciamentos e que o saldo remanescente, no valor de R$ 1.370,36, foi efetivamente creditado na conta de titularidade da consumidora.

 

Em que pese os documentos acostados pela instituição financeira, a aplicação da regra do ônus da prova, em casos de impugnação de assinatura, exige uma leitura atenta ao regramento processual e aos precedentes vinculantes. O Tema 1.061 do STJ estabelece que, havendo a impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus probatório da regularidade da contratação.

 

Analisando o histórico dos atos processuais, nota-se que na origem a juíza a quo, em decisão saneadora, reconheceu a necessidade de prova técnica e deferiu a perícia. A magistrada determinou expressamente a realização de perícia grafotécnica e digital, chegando a nomear o perito responsável e a formular quesitos do juízo para averiguar a autenticidade das assinaturas e dos registros eletrônicos, conforme se pode constatar no ID 91087477. Apesar dessa determinação, essa mesma magistrada proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, deixando de acolher os pedidos formulados, sem que a prova pericial deferida fosse sequer iniciada.

 

Esta conduta configura evidente cerceamento de defesa. Ao encerrar a instrução, sem anunciar de julgamento, o juízo impediu a elucidação do fato controvertido. Se o ônus da prova pertence ao banco, impedi-lo de realizar a perícia e julgar a demanda contra ela é não permitir que a instituição financeira possa se desincumbir do seu encargo para provar o que alega. Não permitiu a prova, mas a sentença julgou em seu desfavor, situação de flagrante cerceamento de defesa, ensejadora de nulidade.

 

Essa é a compreensão do STJ, verbis:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSA E PRECISAMENTE DECIDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA SEGUIDA DE JULGAMENTO COM BASE EM INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU EM ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE EM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INÉRCIA PROBATÓRIA DOCUMENTAL DOS RÉUS INJUSTIFICÁVEL E QUE NÃO PODE LHES BENEFICIAR. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A CONTRASTAR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERTEZA SOBRE O AN DEBEATUR E DÚVIDA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. NULIDADE POR INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO COMPROVADA. EXTENSÃO DA NULIDADE A SER DEMONSTRADA NA FASE LIQUIDATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DO AUTOR LIMITADO À NULIDADE DA DOAÇÃO EM RELAÇÃO À PRÓPRIA LEGÍTIMA. SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À LEGÍTIMA DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE DO AUTOR E DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DA DOADORA AOS DEMAIS HERDEIROS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE FIXADOS NO CPC/73. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA MOROSA, COMPLEXA E SEM QUESTIONAMENTOS À ATUAÇÃO DOS PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE CORRESPONDE APENAS À LEGÍTIMA DO AUTOR QUE NÃO PODERIA SER OBJETO DE DOAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO QUE REPRESENTA 1,8% DO PROVEITO ECONÔMICO, TENDO COMO BASE O PATRIMÔNIO ESTIMADO DA DOADORA.

...

5- Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da prova requerida pelas partes para comprovar as suas alegações e, ato contínuo, julga procedente ou improcedente o pedido com base em falta de provas ou com fundamento no ônus da prova. Precedentes.

...

(REsp n. 2.105.560/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)

 

Por fim, se as partes controvertem em relação à autenticidade da assinatura, os autos devem retornar à instância de origem para que a fase instrutória seja devidamente reaberta e concluída, possibilitando ao banco a produção da prova técnica sobre a autenticidade da contratação digital, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando a sentença proferida no primeiro grau em virtude de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à vara de origem para a regular reabertura e prosseguimento da instrução probatória.

 

Transitado em julgado este acordão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao juízo de origem. 

 

Sala das Sessões,  

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                            RELATOR