PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FATLA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais de empréstimos ao patamar de 30% da renda líquida do autor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse/possibilidade jurídica podem ser analisadas pelo tribunal sem prévio pronunciamento na origem; (ii) definir se é possível a antecipação de tutela para limitar descontos em conta antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (iii) verificar a legalidade da inversão do ônus da prova e a proporcionalidade da multa fixada. III. Razões de decidir 3. Não se conhece das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual/possibilidade jurídica, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que impede a análise direta pelo tribunal sob pena de supressão de instância. 4. É cabível a concessão de tutela de urgência em processos de superendividamento para resguardar o mínimo existencial do consumidor, ainda que antes da audiência de conciliação, quando os descontos inviabilizam a subsistência digna. 5. O mínimo existencial possui matriz constitucional e não pode ser interpretado de forma restritiva apenas com base em decretos regulamentares, devendo ser aferido conforme as condições dignas de manutenção do devedor e seu núcleo familiar no caso concreto. 6. A limitação dos descontos em folha e conta corrente ao percentual de 30% da renda líquida mostra-se razoável e proporcional para resguardar a natureza alimentar dos rendimentos e a dignidade da pessoa humana, sendo irrelevante se os empréstimos são ou não da modalidade consignada. 7. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se adequada ao porte econômico da instituição financeira e possui natureza inibitória para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 8. A determinação de exibição dos contratos e a inversão do ônus da prova justificam-se pela hipossuficiência técnica do consumidor em obter documentos que estão sob a guarda das instituições financeiras. IV. Dispositivo 9. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8009886-61.2026.8.05.0000, figurando, como agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e, agravado, JURIVAL DA SILVA DALTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009886-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária n. 8031782-51.2025.8.05.0080, ajuizada por JURIVAL DA SILVA DALTRO em desfavor da instituição bancária agravante e outras, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil e nos Arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): 1. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. 2. Defiro Parcialmente o pedido de Tutela de Urgência, para determinar o que segue: a) Limitação e Depósito Judicial: As instituições financeiras e associações Ré devedoras deverão limitar o valor total dos descontos mensais relativos aos contratos de empréstimo e cartões de crédito objeto da repactuação ao patamar máximo de R$ 2.959,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), que corresponde a 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal (R$ 9.864,40). O valor excedente a este limite deverá ser mantido à disposição do Autor, que deverá depositá-lo em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de cada vencimento, sob pena de revogação da liminar. b) Abstenção de Negativação: As Rés deverão se abster de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição ao crédito (tais como SERASA, SPC e afins) relativamente às dívidas objeto da presente demanda, enquanto perdurar o presente processo e o Autor mantiver os depósitos judiciais regulares, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por restrição. c) Exibição de Contratos: As instituições financeiras e associações Ré deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e demonstrativos de evolução da dívida (incluindo saldo devedor atualizado, taxas de juros e Custo Efetivo Total - CET), referentes às operações de crédito contratadas pelo Autor. 3. Indefiro os pedidos de suspensão total por 06 (seis) meses e o pedido subsidiário de cobrança via boleto bancário, por entender que a limitação e o depósito judicial já protegem o mínimo existencial do Autor e resguardam os direitos dos credores. 4. Determino o prosseguimento do feito pelo rito da Lei do Superendividamento: [...]” Em suas razões de recurso, a agravante sustentou, em síntese, que: (i) as operações celebradas com o agravado referem-se a empréstimos consignados em folha de pagamento, os quais são regidos por lei específica e devem ser excluídos da aferição do mínimo existencial (o valor básico para a sobrevivência), conforme o Decreto n. 11.150/2022; (ii) diante de tal situação, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, bem como ausente é o interesse processual do autor; (iii) não cabe concessão de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de superendividamento, que deve privilegiar a conciliação e a autocomposição; (iv) a jurisprudência não admite a aplicação analógica da limitação de 30% (própria do crédito consignado) para outras modalidades de desconto em conta corrente. (v) eventual limitação deve observar a ordem cronológica das contratações, preservando-se os descontos dos contratos mais antigos feitos dentro da margem legal; (vi) a multa diária fixada é desproporcional e gera enriquecimento sem causa, além de não haver requisitos para a inversão do ônus da prova. Pugnou, destarte, pela concessão de efeito suspensivo de forma suspender a decisão agravada e, no mérito, requereu o provimento da insurgência para reformá-la. Através da decisão de id. 99097117, foi indeferido o efeito suspensivo requerido. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 103553757). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009886-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por JURIVAL DA SILVA DALTRO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros, objetivando a repactuação de débitos oriundos de empréstimos contratados perante as instituições financeiras demandadas, com vista a reduzir o montante descontado ao equivalente a 30% (trinta por cento) da renda líquida até o julgamento da presente ação. O magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência nos termos relatados, tendo a instituição financeira, irresignada, interposto o presente agravo de instrumento. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da insurgência recursal. Pois bem. Em suas razões recursais, o agravante suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido. Esclareça-se que, para exame do pedido contido em agravo de instrumento, é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo juízo a quo sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. No caso, não há decisão do magistrado a quo sobre tais preliminares, fato que impossibilita o exame da matéria por este Tribunal, visto que o recurso de agravo permite a rediscussão das questões, ainda que de ordem pública, já decididas em primeiro grau de jurisdição, o que não ocorre no caso em exame. Assim, não se conhece da as preliminares arguidas e, assim, passa-se ao exame do mérito. Pois bem. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que o procedimento delineado pela Lei nº 14.181/2021 estabelece ser imprescindível primeiro a realização da referida audiência, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, e somente restando infrutífera a conciliação, poderá ser concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte demandante, se preenchidos os requisitos legais. No entanto, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Deve-se destacar, também, que o caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. Neste contexto, autorizada está a intervenção judicial em situações de superendividamento, quando os descontos atingem patamares que inviabilizam a subsistência digna do devedor. Logo, possível é a limitação dos descontos em conta bancária quando comprovada a necessidade de preservação do mínimo existencial, ainda que não se trate de empréstimos consignados. Ademais, a decisão agravada de modo acertado manteve hígida a contratação formalizada, apenas reduzindo o montante do desconto em atendimento à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual. Com efeito, vê-se que foi observado pelo juízo a quo o espírito emanado pela Lei nº 14.181/21 que tem por objetivo resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento e, por conseguinte, não conseguem adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. No caso concreto, a parte autora pactuou diversos contratos de empréstimo, os quais, nesse momento processual, evidenciam que ela se encontra em situação de superendividamento com risco de manutenção da sua subsistência, o que demanda a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana. E, neste sentido, bem pontuou o magistrado a quo, ao consignar na decisão agravada que: “[...] O pedido de tutela de urgência (Art. 300 do Código de Processo Civil) fundamenta-se na necessidade de mitigar o comprometimento da renda do Autor para preservar o seu mínimo existencial até que o processo de repactuação avance. A probabilidade do direito reside no arcabouço da Lei nº 14.181/2021 e nos documentos acostados, que demonstram um alegado comprometimento de cerca de 40% (quarenta por cento) da renda líquida do Autor com o serviço das dívidas, superando o patamar usualmente aceito de 30% e, em tese, violando a garantia do mínimo existencial. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção dos descontos em patamares que inviabilizem a subsistência digna do devedor e de sua família constitui dano irreparável ou de difícil reparação, que o procedimento do superendividamento visa evitar. Entretanto, o pedido de suspensão total dos descontos por 06 (seis) meses deve ser indeferido, uma vez que tal medida retira toda a garantia dos credores, desvirtua o procedimento e, em vez de repactuar, estimula o inadimplemento total. A medida mais adequada, em sede de tutela provisória, é a limitação dos descontos a um percentual que garanta a subsistência do Autor. Nessa perspectiva, a limitação dos descontos em conta corrente e folha de pagamento (relativos aos contratos de crédito objeto da repactuação) ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida do Autor (R$ 9.864,40, conforme planilha inicial) se mostra a mais prudente, razoável e proporcional, observando o valor máximo de R$ 2.959,32 (trinta por cento de R$ 9.864,40). O valor remanescente que seria descontado acima deste limite deve ser depositado em conta vinculada ao Juízo. O depósito judicial do valor limitado demonstra a boa-fé do devedor, evita o agravamento da mora e garante a satisfação parcial do crédito, resguardando a dignidade do Autor. Ainda, a abstenção de inclusão/exclusão do nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito é consequência lógica da repactuação/limitação do débito em sede liminar, devendo ser condicionada à regularidade dos depósitos judiciais. Por fim, o pedido de exibição de todos os contratos é necessário para o efetivo tratamento do superendividamento e para a elaboração do plano de pagamento. Portanto, a tutela de urgência será parcialmente concedida. [...] “ Destaque-se, ainda, que, independentemente da modalidade do empréstimo, os rendimentos da parte agravada possuem natureza alimentar e devem ser protegidos, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por tais razões, entende-se que, por ora, deve ser mantida a determinação de limitação dos descontos dos débitos a 30% (trinta por cento) do provento líquido da parte autora. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DO RÉU. DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS A DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS ENTRE OS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059611-24.2023.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 03/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. VALORES QUE COMPROMETEM CERCA DE 65% DOS VENCIMENTOS DA PARTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERICULUM IN MORA REVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas de nº 8001861-37.2023.8.05.0106, deferiu a liminar em favor da parte Agravada, MARIA DE FATIMA MACEDO DE SOUZA, (id. 24668411, autos de origem), para determinar a redução dos descontos em sua folha de pagamentos, na fração de 25%, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por redução não feita. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise a correção da decisão vergastada que deferiu o pleito antecipatório da autora, por entender preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. Dito isto, trata-se, na origem, de pedido de repactuação de dívidas previsto na lei do superendividamento, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirma ter contraído empréstimos que estão comprometendo em 65% a sua renda líquida mensal e afirma não ter mais condições financeiras de continuar arcando com o pagamento das prestações, sem inviabilizar o custeio das despesas familiares, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Em uma análise preliminar dos autos de origem, observa-se que os descontos dos valores são oriundos de diversos contratos firmados entre os litigantes. A Autora percebe uma renda mensal líquida de R$7.186,68, contudo, efetua pagamentos relativos aos empréstimos contratados no valor de R$ 4.650,46, comprometendo em 65% os seus vencimentos. 5. Observa-se, portanto, que a Agravada realmente se encontra em situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial, o que demanda a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar da remuneração e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os juros e demais encargos não sejam predatórios a sua verba alimentar. 6. Nesta senda, em casos de superendividamento, nos quais o consumidor se encontra em uma situação de desequilíbrio financeiro extremo, é dever do Poder Judiciário garantir que o direito ao mínimo existencial seja preservado, garantindo a subsistência digna do indivíduo, mesmo que isso implique em medidas restritivas dos direitos da instituição financeira - como a renegociação de dívidas - visando a proteção dos direitos humanos básicos. 7. Não por outra razão é que, em diversos casos análogos, a jurisprudência vem entendendo pela primazia da dignidade da pessoa humana e pela manutenção do mínimo existencial, garantindo a sobrevivência do consumidor enquanto se aguarda o desfecho do processo. 8. Conclui-se, assim, que a determinação do Juízo a quo de limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) possui respaldo legal e está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, de modo que não se visualiza, nessa análise preambular, a alegada fumaça do bom direito do Agravante. 9. Assim, não se vislumbra, ainda, qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa advir ao Agravante até o julgamento da demanda principal, uma vez que a limitação dos descontos determinada pela decisão vergastada não o impede de receber os valores a que tem direito, mas tão somente altera prazos e formas de pagamento. 10. Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravante, resta claro o acerto da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8052097-20.2023.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 02/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30%. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. ATENÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ESTATUTO DO IDOSO. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001103- 51.2023.8.05.9000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 02/05/2024). Quanto ao valor da multa, afigura-se adequado o arbitramento feito pelo magistrado a quo, no importe de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude do porte econômico da instituição financeira, não sendo admissível montante menor que este, porquanto não serviria para compelir a agravante a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. A propósito, colaciona-se excerto do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “[...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348) No que diz respeito à inversão do ônus da prova, verifica-se que, na hipótese, o magistrado a quo determinou que os réus apresentassem os instrumentos contratuais das dívidas referentes às operações de crédito contratadas pelo autor, bem como a evolução atualizada dos débitos. Deve-se destacar que o demandante, em sua petição inicial, asseverou que contratou diversos empréstimos junto às instituições financeiras rés, apresentando tabela demonstrativa dos valores contratados em cada uma das instituições, bem como dos valores descontados mensalmente em sua remuneração. Deste modo, além da verossimilhança dessas alegações, vislumbra-se a hipossuficiência técnica do autor para apresentação dos instrumentos contratuais. Logo, compete aos réus a exibição dos documentos referentes à relação jurídica havida entre as partes. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. ANÁLISE CASUÍSTICA . REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc . VIII do CDC. II - Presentes tais requisitos, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de documentos que tenham mais facilidade em produzir. III - Recurso provido.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25012547420238130000, Relator.: Des .(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 14.181/2021 . NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO . O julgamento antecipado da lide, sem inverter o ônus da prova como necessário no presente caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco oportunizar a produção de provas como possível pericia contábil para a verificação da abusividade das taxas de juros e da onerosidade excessiva do contrato, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 10 do Código de Processo Civil, o que acarreta a nulidade da sentença. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8 .078/1990), conforme a Súmula 297 do STJ, uma vez que a relação entre o consumidor e a instituição financeira se enquadra no conceito de prestação de serviços bancários, impondo-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora inserida no contexto do superendividamento, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade das cláusulas contratuais, da taxa de juros aplicada e da ausência de abusividade na relação contratual. O superendividamento da recorrente, evidenciado pela excessiva onerosidade das parcelas que comprometem mais de 60% de sua renda líquida, impõe a aplicação da Lei nº 14 .181/2021 (Lei do Superendividamento), que assegura a preservação do mínimo existencial e a repactuação das dívidas do consumidor em condições razoáveis. Diante da necessidade de instrução probatória adequada, especialmente para aferição da abusividade dos encargos contratuais e da legalidade dos descontos efetuados, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja invertido o ônus da prova, oportunizada produção probatória adequada com a aplicação dos dispositivos protetivos do CDC e da Lei do Superendividamento. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00234442320238172810, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2025, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, requerendo liminarmente efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC . II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre cliente e instituição financeira em demanda de superendividamento; (ii) estabelecer se é legítima a inversão do ônus da prova em desfavor do banco, com fundamento na presunção de vulnerabilidade do consumidor. III . Razões de decidir 3.A relação jurídica entre o autor/agravado (consumidor) e o Banco do Brasil S/A (fornecedor) caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que envolve serviços financeiros prestados a pessoa física, na condição de destinatária final. 4 .O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ. 5.A inversão do ônus da prova é legítima nas hipóteses previstas no art. 6º, VIII, do CDC, sendo suficiente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, critério que pode ser reconhecido pelo juiz com base nas regras da experiência comum . 6.A hipossuficiência técnica do consumidor é presumida nas relações de consumo e não exige comprovação específica, cabendo ao fornecedor elidir tal presunção com provas robustas, o que não ocorreu no caso. 7.A instituição financeira agravante, em razão de sua capacidade técnica e domínio das informações relativas aos contratos firmados, detém melhores condições para produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A relação jurídica entre pessoa física e instituição financeira para fins de repactuação de dívidas configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova nas ações consumeristas pode ser determinada com fundamento na presunção de hipossuficiência do consumidor, prescindindo de comprovação específica . Cabe à instituição financeira, diante de sua superioridade técnica e documental, suportar a redistribuição do ônus probatório quando demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor. [...].” (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08092557820248020000 Maceió, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025) Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009886-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO