PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O caso versa sobre fraude praticada por terceiros em cartão de crédito, que resultou no esgotamento do limite do consumidor e na geração de dívida de R$ 62.706,25, culminando na inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). O banco alega culpa exclusiva da vítima (engenharia social), enquanto o consumidor sustenta falha na segurança do serviço. II. Questão em discussão 2. (i) Preliminar de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões; (ii) Responsabilidade civil da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno versus culpa exclusiva da vítima); (iii) Configuração de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois a contagem do prazo recursal deve observar os feriados nacionais incidentes no período, sendo que a data do protocolo do apelo (28/11/2025) coincide com o termo final certificado nos autos pelo cartório judicial. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caracterizam fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não afastando o dever de indenizar. 5. A apresentação isolada de telas sistêmicas unilaterais pela instituição financeira é insuficiente para comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou a regularidade das transações contestadas, especialmente quando há mudança abrupta no perfil de consumo e o cliente comunica o fato prontamente. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à extensão do dano, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, art. 487, I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJBA, APC 0500574-17.2014.8.05.0274, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 29/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8001261-52.2024.8.05.0212) interposto por WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Riacho de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra ela ajuizada por MARCOS VINICIUS DOURADO DE ALMEIDA, ora Apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001261-52.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARCOS VINICIUS DOURADO DE ALMEIDA
Advogado(s):ERICA DOURADO SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Danos Morais, tombada sob o número em epígrafe, ajuizada por MARCOS VINICIUS DOURADO DE ALMEIDA. Na peça de ingresso, o Autor narrou ser usuário dos serviços de cartão de crédito ofertados pela instituição financeira Ré. Relatou que, em 21 de junho de 2021, realizou o pagamento de uma fatura no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), contudo, tal pagamento não foi devidamente processado ou registrado no aplicativo da instituição bancária. Diante da inconsistência, o consumidor buscou contato com o Banco Réu através dos canais de atendimento digital e redes sociais para solucionar a questão do pagamento não baixado. Neste iter, ao fornecer seus dados para verificação do ocorrido, tomou conhecimento de que seu cartão havia sido alvo de fraude, tendo sido realizadas diversas compras por terceiros desconhecidos que consumiram a totalidade do seu limite de crédito. Aduziu a parte Autora que, imediatamente após perceber a movimentação fraudulenta, procedeu ao bloqueio do cartão e comunicou o fato à instituição financeira, na expectativa de estorno dos valores e regularização de sua situação cadastral. Entretanto, a despeito das comunicações e do bloqueio efetuado, a instituição financeira continuou a emitir faturas contendo as cobranças indevidas, culminando na inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) em 19 de julho de 2021. O montante da dívida, decorrente das fraudes e encargos, atingiu a cifra de R$ 62.706,25 (sessenta e dois mil, setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos). Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência dos débitos e compensação por danos morais. O Juízo a quo, ao apreciar a lide, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sentença, o Magistrado singular declarou a inexigibilidade e inexistência dos débitos descritos na inicial referentes às compras não reconhecidas, no valor original de R$ 62.706,25, bem como de quaisquer encargos decorrentes. Determinou a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na falha de segurança do serviço, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a instituição financeira Ré interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria sido alvo de "engenharia social" ou "phishing", fornecendo voluntariamente seus dados e credenciais a terceiros fraudadores, o que romperia o nexo causal e afastaria a responsabilidade do banco, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a validade das telas sistêmicas apresentadas como meio de prova da regularidade das transações. Insurge-se, ainda, contra a condenação por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo e desproporcional. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões. Preliminarmente, suscitou a intempestividade do recurso de apelação, argumentando que o prazo recursal teria se encerrado em 26 de novembro de 2025, enquanto o recurso foi protocolado apenas em 28 de novembro de 2025. No mérito, refutou as teses defensivas, reiterando a ocorrência de falha na segurança bancária, a responsabilidade objetiva da instituição e a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida, pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 17 de janeiro de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001261-52.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARCOS VINICIUS DOURADO DE ALMEIDA
Advogado(s): ERICA DOURADO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade arguida pelo Apelado em sede de contrarrazões. O recorrido sustenta que a sentença foi publicada em 05/11/2025 e que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teria seu termo final em 26/11/2025, tornando extemporâneo o apelo interposto em 28/11/2025. Todavia, a análise detida dos autos e das certidões cartorárias revela que a preliminar não merece acolhida. Compulsando a Certidão de Publicação constante do ID 96133952, verifica-se que o ato decisório foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/11/2025, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05/11/2025. Consequentemente, a contagem do prazo processual iniciou-se em 06/11/2025. Ocorre que o cálculo apresentado pelo Apelado desconsiderou a existência de feriado nacional ocorrido no curso do prazo, especificamente o dia 20 de novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra), instituído pela Lei nº 14.759/2023, além do feriado de 15 de novembro (Proclamação da República). A própria certidão expedida pelo sistema judicial e acostada aos autos (ID 96133952) é expressa e inequívoca ao atestar que o término do prazo recursal ocorreria em 28/11/2025. Tendo o recurso de Apelação sido protocolado exatamente na data de 28/11/2025 (ID 96133953), conforme chancela eletrônica, resta patente a sua tempestividade. A fé pública da certidão cartorária, aliada à correta contagem dos prazos em dias úteis com a exclusão dos feriados nacionais incidentes, sobrepõe-se ao cálculo equivocado apresentado pela parte recorrida. Dessa forma, REJEITO a preliminar de intempestividade. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise do mérito. II. DO MÉRITO A controvérsia central cinge-se a verificar a responsabilidade da instituição financeira Apelante pelas transações contestadas pelo consumidor, que alega terem sido realizadas mediante fraude perpetrada por terceiros, resultando em cobranças indevidas e na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A instituição financeira, por sua vez, defende a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o Réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Nesse contexto, impende destacar que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à sua atividade econômica, o que inclui a possibilidade de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O conceito de fortuito interno relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida. Ao disponibilizar meios de pagamento eletrônicos e digitais, facilitando a circulação de crédito, o banco aufere lucros, devendo, em contrapartida, garantir a segurança e a integridade das transações. Se o sistema de segurança falha ou é burlado por estelionatários, tal fato não rompe o nexo causal, pois integra o risco do empreendimento. No caso em apreço, o Apelante sustenta que o Autor teria sido vítima de "engenharia social" e fornecido seus dados voluntariamente. Contudo, a prova produzida pela instituição financeira limitou-se à apresentação de telas sistêmicas unilaterais ("prints" de seus sistemas internos), as quais, isoladamente, são insuficientes para comprovar a alegada culpa exclusiva do consumidor ou a higidez absoluta das transações contestadas. Não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa (prova diabólica) de que não realizou as compras. Caberia ao Banco Apelante, detentor da tecnologia e dos registros de acesso, demonstrar de forma cabal e inequívoca que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal intransferível e, crucialmente, que seus sistemas de detecção de fraude atuaram de forma eficiente ao identificar uma mudança abrupta no perfil de consumo do cliente — o que não ocorreu, visto que o limite do cartão foi exaurido em curto espaço de tempo por terceiros. A narrativa fática demonstra que o consumidor agiu com a boa-fé e diligência esperadas: ao perceber irregularidades (inicialmente um pagamento não processado e, posteriormente, a fraude), buscou contato imediato com a instituição e solicitou o bloqueio do cartão. A inércia ou ineficácia do banco em resolver administrativamente a questão, permitindo que a fraude evoluísse para a cobrança de valores exorbitantes (superior a sessenta e dois mil reais) e a consequente negativação do nome do Autor, configura evidente falha na prestação do serviço. A tese defensiva de excludente de responsabilidade não se sustenta diante da fragilidade probatória do Apelante. A jurisprudência pátria, e especificamente a citada nos autos, reforça que a fraude bancária, ainda que iniciada por ardil de terceiros, não exime o banco de responsabilidade quando este falha em seus mecanismos de segurança e prevenção. A propósito, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso, conforme julgado deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - PRETENSÃO RECURSAL FORMULADA CONTRA FATO INCONTROVERSO - MULTA DE 5 SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de recurso especial representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/09/2011) 2. A conduta da apelante impôs ao autor dano além do que se pode esperar de ser mero aborrecimento, tendo sido a verba compensatória de R 10.000,00 (dez mil reais) fixada de acordo com o aspecto punitivo-pedagógico, para que sirva de desestímulo à prática reiterada de ilícitos contratuais transformados em estratégia comercial, potencializando o universo de consumidores lesionados, prevalecendo-se da situação de vulnerabilidade do consumidor para impingir-lhe o seu serviço. [...] (APC 0500574-17.2014.8.05.0274, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 29/07/2022)." Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ilicitude do fato, dispensando a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico específico. A restrição creditícia indevida impõe mácula ao nome do consumidor no mercado, restringindo seu poder de compra e sua honra objetiva. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo dano suportado e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). Considerando a gravidade da conduta (negativação por dívida inexistente de alto valor), a capacidade econômica da ofensora (instituição financeira) e a extensão do dano (permanência da restrição por longo período), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara e pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. Não há, portanto, razão para a redução pleiteada pelo Apelante. Conclui-se, destarte, que a sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma irretocável, devendo ser mantida em todos os seus termos. A declaração de inexistência do débito de R$ 62.706,25 e a condenação por danos morais são medidas que se impõem diante da falha na prestação do serviço bancário e da ausência de provas robustas que corroborassem a tese de culpa exclusiva do consumidor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001261-52.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARCOS VINICIUS DOURADO DE ALMEIDA
Advogado(s): ERICA DOURADO SOUZA
VOTO