PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051081-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIA SILVA DUARTE e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOCUMENTAL DETALHADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem função integrativa e só se prestam a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada.

2. Não há omissão quanto à concessão da gratuidade de justiça, pois o acórdão embargado expressamente analisou e fundamentou a insuficiência de renda dos agravantes, com base na documentação apresentada, reconhecendo a impossibilidade de arcar com as custas do processo.

3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não foi afastada, pois não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar capacidade econômica dos agravantes, conforme avaliação detalhada feita na decisão embargada.

4. O simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a interposição dos embargos de declaração.

5. A embargante fica advertida de que a oposição de novos embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de até 2% sobre o valor atualizado da causa.

6. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8051081-94.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como embargados JULIA SILVA DUARTE e outros (4).

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051081-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIA SILVA DUARTE e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 77320840), opostos por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, contra acórdão (ID 76821466) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Julia Silva Duarte e outros, reformando a decisão de primeiro grau e deferindo o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes.



A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão, sob o argumento de que não analisou adequadamente os critérios para concessão da justiça gratuita, deixando de observar que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante indícios concretos da capacidade econômica dos agravantes.



Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 77831806), sustentando que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, pois a decisão embargada analisou detidamente os documentos juntados aos autos e fundamentou de forma clara e detalhada a concessão do benefício.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.



Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051081-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIA SILVA DUARTE e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.



Trata-se de embargos de declaração (ID 77320840), opostos por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, contra acórdão (ID 76821466) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Julia Silva Duarte e outros, reformando a decisão de primeiro grau e deferindo o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes.



A embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que o acórdão embargado não teria se manifestado expressamente sobre a necessidade de exame mais rigoroso da capacidade econômica dos agravantes para a concessão da gratuidade de justiça.

 

Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.

 

No que concerne à alegada omissão sobre a concessão da gratuidade de justiça, não há qualquer lacuna no julgado.

 

O acórdão expressamente analisou a documentação apresentada pelos agravantes, destacando que as declarações de imposto de renda e os demonstrativos financeiros da empresa da qual são sócios comprovam que sua renda é insuficiente para arcar com as custas processuais, especialmente considerando o valor da execução:



“...No caso dos autos, do exame dos documentos colacionados pelos agravantes, efetivamente, nota-se das declarações de imposto de renda, exercício 2024, acostados aos ID’s 6746928, 67469730 e 67469732, bem como da demonstração do resultado do exercício 2023 da empresa da qual os agravantes são sócios, resta comprovado que a renda destes, recorrentes, mostra-se insuficiente para arcar com as custas iniciais do processo, ainda mais considerando que o valor da execução é de R$ 243.833,54 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), sendo o valor das custas iniciais de R$12.376,88 (doze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).

Desse modo, resta demonstrada a sua incapacidade financeira, que os impossibilita de recolher as custas ou que, assim procedendo, cause prejuízo a seu sustento ou de sua família…” (ID76821466)



Dessa forma, não há omissão, mas fundamento claro e expresso para a decisão proferida, sendo incabível a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração.

 

O magistrado não está obrigado a examinar individualmente cada argumento apresentado, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia, conforme dispõem o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, do CPC.

 

Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

 

 

Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.



Impõe-se frisar, ainda, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.



É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator